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ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - C...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade estatal advinda de falha no serviço fiscal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovado que o autor foi vítima de fraude e ainda assim foi mantido como sócio da empresa, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que tem seu CPF irregular pela falha, cabendo à parte ré o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5000121-28.2014.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000121-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GILBERTO LUIS GOLLER
ADVOGADO
:
ODACIR SECCHI
:
EFRAIN DAVI TREVISAN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade estatal advinda de falha no serviço fiscal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovado que o autor foi vítima de fraude e ainda assim foi mantido como sócio da empresa, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que tem seu CPF irregular pela falha, cabendo à parte ré o pagamento de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da ré Junta Comercial e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710681v5 e, se solicitado, do código CRC 954B0D2E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000121-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GILBERTO LUIS GOLLER
ADVOGADO
:
ODACIR SECCHI
:
EFRAIN DAVI TREVISAN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de GILBERTO LUIS GOLLER em face da UNIÃO, do INSS e do ESTADO DE SÃO PAULO, buscando que seja:
- declarada a inexistência de relação jurídica sua com a empresa GILBERTO LUIS GOLLER - ME, NIRE 33858233072, CNPJ nº 15.257.976/0001-11, com efeitos ex tunc, excluindo o seu nome de quaisquer cadastros que tenham vinculação com a referida empresa;
- declarada sem efeito jurídico o pedido de baixa protocolizado em 28/07/2013 perante a Receita Federal, por ser parte ilegítima para apresentá-lo;
- condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente e acrescida em embargos de declaração para (Eventos 99 e 115):

a) declarar a inexistência de relação jurídica do autor com a empresa Gilberto Luis Goller - ME, NIRE 33858233072, constituída em 25/3/12 (CNPJ o nº 15.257.976/0001-11), e determinar ao INSS, à União e à Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP que excluam, em definitivo, o nome do autor, com efeitos ex tunc, de todos os registros que mantenham e vinculem o autor a referida empresa;

b) condenar a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada réu, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença;

c) condenar a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP, a título de indenização por danos morais, a restituir, solidariamente:
I) os valores de R$ 2.000,00, R$ 75,00 e R$ 19,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e
II) mediante comprovação em execução de sentença, por meio de recibos de pagamento, os valores pagos a título de remanescente de honorários advocatícios contratuais, limitados a R$ 2.500,00, que deverão ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.

Diante da sucumbência mínima do INSS, foi condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios a este no valor de R$ 500,00, atualizado, suspensos em face da AJG. Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação à União e à Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP, condenada estas ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00, atualizado, metade para cada réu.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo apela sustentando sua ilegitimidade passiva. Alega que os documentos apresentados tinham aparência de regularidade formal, por essa razão foram aceitos. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer alteração nos consectários legais (Evento 105).

A União alega que o dano decorreu de ação de terceiro. Sustenta que a empresa foi criada por fraude através de portal eletrônico. Aduz que é impossível o Estado ter controle sobre tudo. Ressalta inexistência de dano e nexo causal. Requer a improcedência da ação (Evento 113).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710679v5 e, se solicitado, do código CRC C09E9168.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000121-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GILBERTO LUIS GOLLER
ADVOGADO
:
ODACIR SECCHI
:
EFRAIN DAVI TREVISAN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
APELAÇÃO DA RÉ JUNTA COMERCIAL

Não conheço do recurso de apelação interposto pela ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Compulsando os autos, verifico que após a sentença de parcial procedência (Evento 99), apelaram a ré Junta Comercial (Evento 105) e a ré União (Evento 113), que também opôs embargos de declaração (Evento 107).

Contudo, após o julgamento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (Evento 115), não houve a ratificação das razões de apelo por parte da ré Junta Comercial, apenas da ré União (Evento 123).

Nessa senda, o recurso interposto não deve ser conhecido, por intempestividade (prematuridade). Para o conhecimento do presente recurso, seria necessário, no mínimo, ratificação das razões anteriormente expostas, no prazo do recuso (no caso, 15 dias), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 251735 / MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DIANTE DE DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1.- Não se admite o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2.- A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de apelação, sendo considerado inadmissível o apelo interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação.
3.- No caso dos autos, o julgamento realizado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento do conhecimento de ofício, mas, em verdade, acolhendo argumentos trazidos por apelação intempestiva, operou conhecimento por via oblíqua da apelação intempestiva, em matéria que não era de ordem pública, mas de caráter privado da parte.
4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
5.- Recurso especial de VERACEL CELULOSE S/A não conhecido; Recurso Especial de ALEXANDER TAVARES PICOLI e outro provido em parte, permanecendo a sentença de 1º Grau, inclusive quanto ao item 4 dessa sentença, que dispõe sobre a condenação a pagamento de indenização.
(STJ, REsp 1306482/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/10/2013)

Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE.
Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve interposição de novo recurso de apelação ou ratificação das razões anteriormente expostas, conforme jurisprudência do STJ.
(TRF4, AC 5043886-35.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e que não foi ratificada após a reabertura dos prazos, conforme jurisprudência do STJ.
(TRF4, AC 5000085-29.2013.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 47/2008. INTEGRALIDADE E PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GDAC. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 7.133/2010. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR 01-01-2009. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL A CONTAR DE 01-01-2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A apelação interposta pelo IPHAN não deve ser conhecida, tendo em vista que foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e não foi ratificada após este julgamento. Orientação desse TRF/4ª Região.
2. A EC nº 47/2005 assegurou aos aposentados e pensionistas proventos integrais, bem como a paridade remuneratória com os ativos. Entretanto, esta paridade entre vencimentos e proventos abrange apenas as vantagens de caráter geral. Precedente do STF.
3. Segundo o STF, apenas as gratificações de caráter geral pagas aos ativos é que devem ser estendidas ao inativos.
4. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 11.233, na sua redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a remuneração dos servidores do IPHAN, a contar de 01-03-2008, passou a ser composta pelo Vencimento Básico; Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC); Gratificação Temporária de Atividade Cultural (GTEMPCUL) e Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura (GEAAC).
5. Os critérios para a fixação da GDAC foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.133/2010, o qual estabeleceu que os efeitos financeiros da referida gratificação retroagiriam a partir de 01-01-2009. Para o STF, a contar desta data, a GDAC passou a ostentar caráter por labore faciendo (pessoal), deixando de ser uma gratificação de caráter geral.
6. Nesse passo, até 31-12-2008, a GDAC ostentava caráter de gratificação geral, razão pela qual, até esta data, era devida aos inativos no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para o cálculo da aposentadoria ou pensão. A partir de 01-01-2009, em razão da sua natureza pessoal, aos inativos passou a ser indevida a extensão da GDAC.
7. Deve ser mantido o valor fixado aos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor levou em conta o trabalho do causídico na causa, demanda que versa sobre questão unicamente de direito e que é objeto de reiterado enfrentamento pelos Tribunais.
8. Não conhecimento do apelo do IPHAN e improvimento do apelo do SINTRAFESC e da remessa oficial.
(APELREEX 5017000-53.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)

Dessa forma, entendo ser inoportuna a interposição do apelo sem sua posterior ratificação quando pendente julgamento de embargos de declaração da parte adversa, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância.

Logo não conheço do recurso de apelação da ré Junta Comercial. Resta a análise da apelação da União.

CASO CONCRETO

O autor sempre foi agricultor e exerceu atividade de regime de economia familiar no interior do município de Ijuí/RS e nunca teve residência em São Paulo/SP. Ao solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença, foi-lhe informado acerca da existência de uma empresa registrada em seu nome, ligada ao ramo de serviços de pintura, localizada no Município de São Paulo/SP, constituída em 25/3/12, CNPJ nº 15.257.976.976/0001-11, situação que lhe impossibilitava a concessão do benefício requerido.

Em razão disso, registrou ocorrência e, por orientação de um Contador, requereu a baixa deste registro, tendo, após, ingressado com recurso para haver a concessão do benefício, o qual foi deferido. O pedido de cancelamento do registro da empresa feito à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado de São Paulo não foi aceito, embora seja diverso o número de RG indicados em relação ao representante da empresa homônimo.

Defendeu o direito de ser declarada a inexistência de relação jurídica com a empresa acima, com efeitos ex tunc, uma vez que nunca a integrou, e que a manutenção do registro poderá lhe causar danos advindos de cobranças e inscrições indevidas.

LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS

O INSS parte legítima por se tratar da autarquia responsável pela concessão do benefício previdenciário do autor, negado em razão de constituição de empresa, ainda que aberta com CPF diverso. Quanto à alegação de que inexiste imputação de responsabilidade pelo cadastro indevido e que, então, nenhum pleito relacionado a este fato pode ser de sua responsabilidade, trata-se de matéria de mérito.

A Junta Comercial é parte legítima por ser a responsável pela constituição da empresa fraudulenta, cujo nome do autor restou vinculada. É legítima por requerer o autor a exclusão de seu nome de qualquer cadastro que tenham vinculação com a empresa referida.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
No presente caso, constata-se responsabilidade do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
MÉRITO

De início, cabe saber se a União tinha como evitar a permanência do CPF do autor como sócio de empresa, notadamente de forma fraudulenta, e não o fez.
Nesse tocante, bem lançada a sentença (Eventos 99 e 115). Para evitar tautologia, reproduzo-a, cujos fundamentos tomo como razões de decidir:

"1. Da declaração de inexistência de relação jurídica do autor com a empresa GILBERTO LUIS GOLLER - ME e exclusão da sua vinculação nos registros da União, INSS e Junta Comercial e de nulidade do pedido de baixa

Com relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica do autor com a empresa GILBERTO LUIS GOLLER - ME, NIRE 33858233072, CNPJ nº 15.257.976/0001-11, com efeitos ex tunc, bem como de exclusão do seu nome de quaisquer cadastros que tenham vinculação com a referida empresa, tenho que este merece prosperar.

É que, verificando a Ficha Cadastral Simplificada acostada no evento 01, INF10, p. 01, observo que, na constituição como Empreendedor Individual da empresa Gilberto Luis Goller 33858233072, em 25/03/2012 (CNPJ o nº 15.257.976/0001-11), consta no campo TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA o seguinte: Gilberto Luis Goller, Nacionalidade Brasileira, CPF 338.582.330-72, RG: 180889172-SP, residente na Rua Dom Vasco Mascarenhas, 382, Lajeado, São Paulo-SP, CEP 08452130.
O autor, pelo que consta nos documentos acostados com a petição inicial, realmente, reside na cidade de Ijuí/RS, na localidade de Linha 7 e é agricultor. Este, consoante cópia da CNH (evento 01 - HABILITAÇÃO3), embora possua o mesmo nº de CPF que o indicado na Ficha Cadastral da empresa constituída, possui RG diverso (3015173341/SSP/RS).

Assim, é certo que a empresa Gilberto Luis Goller - ME, NIRE 33858233072, constituída em 25/03/2012 (CNPJ o nº 15.257.976/0001-11), não pertence ao autor, devendo este ser excluído, em definitivo e com efeitos ex tunc, de todos os registros mantidos pela União, INSS (Previdência Social) e Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP, que o vinculem a referida empresa. Ainda, qualquer ato relacionado ou realizado que vincule o autor à empresa Gilberto Luis Goller - ME deve ser declarado sem efeito, pois este não possuía qualquer relação jurídica com a referida empresa.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência de efeito jurídico do pedido de baixa protocolizado em 28.07.2013 perante a Receita Federal, tenho o mesmo resta prejudicado. É que, ao contrário do que alega o autor, este possuía sim legitimidade para apresentar o pedido de baixa, pois resta evidente que a constituição irregular de uma empresa no nome de uma pessoa lhe causa prejuízos, o que restou evidenciado neste caso. Além disso, o pedido de baixa, protocolizado em 28/07/2013 perante a Receita Federal, surtiu efeitos, pois, em razão deste, é que o INSS reviu a decisão que havia indeferido o benefício de auxílio-doença.

2. Dos pedidos de indenização por danos morais e matérias

O autor pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e matérias. Em relação aos danos morais, alegou que sofreu abalo, angústia e incertezas, tendo em vista que, ao requerer benefício previdenciário - auxílio-doença, na qualidade de segurado especial (agricultor - regime de economia familiar), teve este indeferido pelo INSS, ao fundamento de existia a empresa Gilberto Luis Goller - ME, constituída em seu nome. Com relação aos danos materiais, apontou que os mesmos decorrem dos gastos com a contratação de advogado e com o pagamento de tarifas/taxas para a aquisição de informações acerca da empresa.

(...)

No caso em tela, conforme informação constante do Ofício acostado no evento 23 - OFIC2, o procedimento de registro da empresa Gilberto Luis Goller - ME, NIRE 33858233072, constituída em 25/03/2012 (CNPJ o nº 15.257.976/0001-11), na Junta Comercial e inscrição no CNPJ ocorreu exclusivamente no Portal do Empreendedor. Veja-se o seguinte trecho das informações:

A empresa individual GILBERTO LUIS GOLLER 33858233072, CNPJ 15.257.976/0001-11, NIRE 35804575907, está regida pelas normas do MEI (Microempreendedor Individual), as quais mencionamos no final deste ofício, sendo que o procedimento de registro na Junta Comercial e inscrição no CNPJ se deu exclusivamente através do Portal do Empreendedor (WWW.portaldoempreendedor.gov.br/).

A empresa foi constituída no Portal do Empreendedor na internet, mediante preenchimento e transmissão de um formulário eletrônico. Neste caso, o sistema registra o empresário (individual) na Junta Comercial, e obtém a sua inscrição no CNPJ, e, se for o caso, dependendo da atividade, também obtém a sua inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual, obtém a sua inscrição na Secretaria da Fazenda do Município, tudo de uma só vez, num único pacote, de forma automática e imediata. Não há documentos em papel nem assinatura.

Consoante consta no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/sobre-portal, ferramenta disponibilizada pelo Governo Federal, sobre o portal do empreendedor, este permite a execução online dos atos necessários à formalização do Microempreendedor Individual, agilizando os procedimentos, visto que evita a necessidade de se deslocar à Junta Comercial e a outros órgãos governamentais afins.

É certo que a Administração possibilite o acesso mais célere, como o disponibilizado no Portal do Empreendedor na internet, sem qualquer averiguação de documentos ou veracidade da assinatura. Todavia, em caso de irregularidade ou fraude ocorrida em decorrência da utilização destas ferramentas, é legítima também a sua responsabilidade pelos fatos ou lesões que sejam causados aos administrados.

Assim, no presente caso, entendo que tanto a União quanto a Junta Comercial do Estado de São Paulo são responsáveis pelos prejuízos que tenha o autor sofrido. Com relação ao INSS, tenho que este não é responsável por qualquer ato que tenha causado dano ao autor, pois, ao indeferir, inicialmente, o benefício de auxílio-doença, agiu em cumprimento a legislação que rege a matéria, tendo, posteriormente, revista a decisão, diante dos esclarecimentos que lhe foram apresentados pelo autor.

Quanto ao dano moral, este pressupõe a dor psíquica, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente e contempla as conseqüências duradouras do ato ilícito.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo pessoal, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/omissão do causador.

No caso dos autos, é perceptível o abalo moral sofrido, pois, diante da existência de empresa irregularmente constituída em seu nome, o autor teve negada, de início, a concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, em momento de fragilidade, diante da incapacidade que o acometia (cópia da comunicação da decisão no evento 01, INFBEN14, p. 01). Ainda, o benefício somente foi concedido após a interposição de recurso (cópia no evento 01, INFBEN14, pp.02/03) e decorrido, ao que tudo indica, mais de 02 meses do pleito inicial, pois o requerimento foi em 10/07/2013 e a interposição do recurso em 05/09.

Além disso, a fim de regularizar a situação, o autor, que é uma pessoa simples - agricultor em regime de economia familiar, teve que buscar informações, em outro estado, para comprovar a existência de irregularidade na atribuição de vínculo seu com a empresa que obstava a concessão do benefício almejado. Ou seja, resta evidente que, nesse período, o autor passou por abalo pessoal, cujos efeitos, abrandados, ainda permanecem, pois, para fins de ser reconhecida a inexistência, em definitivo, de relação jurídica com a empresa, até então, tramita a presente ação.

Dessa forma, entendo que resta caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. Quanto à indenização, cabe ressaltar que esta serve para restabelecer a situação anterior ao dano, na medida da participação da responsabilidade da parte ré. Significa desfazer o dano, dentro da medida do possível. A reparação ideal consiste na efetiva reposição. Contudo, quando impossível o restabelecimento do status quo ante, deve a indenização ser paga em dinheiro."

Entendo que a ré não tomou todas as cautelas devidas, pois, segundo se extrai dos documentos juntados pelo autor, há que se presumir que nunca foi a pessoa que constituiu a empresa. Cabia à União consultar seus próprios sistemas para constatar que o RG da pessoa que se apresentava com o número de CPF do autor para constituir a empresa fraudulenta não era o mesmo RG do autor. Seria fácil perceber que um dos documentos estava errado, era só verificar os dados.
É de conhecimento geral que a União tem todos os meios de cruzar os dados necessários para saber se as informações do contribuinte são compatíveis entre si. Alegar que toda a situação foi criada por terceiro através de sistema informatizado e que, portanto, não tem controle do que é preenchido, é afirmar incapacidade de gerir informações por meio eletrônico.

O autor é cidadão que nunca teve uma empresa, seu nome foi usado por fraudadores enquanto era de interesse deles, e depois o deixaram sozinho para resolver um problema que não era seu. Sem colaborar com qualquer causa, foi submetido à estresse e à humilhação. Teve seu tempo (de trabalhador) ocupado com preocupações que não gerou, precisou provar sua idoneidade frente à União e o INSS e, ainda, teve que provar que foi vítima de uma fraude para que fosse liberado seu benefício previdenciário.
Uma situação vexatória. O senso comum aponta no entendimento de que a União pode e deve coibir fraudes nos processos que oferece aos cidadãos para facilitar qualquer burocracia. Por essa razão, é inadmissível que a União tenha cometido equívoco de não verificar que os números de RG não coincidiam com o mesmo CPF, um na origem do CPF e outro na constituição da empresa. Não houve cruzamento de dados para examinar tal discrepância.
A União incorreu em falha no serviço fiscal deste processo, pois se tivesse buscado essa informação teria constatado que o autor não poderia ser evidentemente, o dono da empresa. Teria constatado a fraude e evitado tanto constrangimento ao autor.
Ora, isso não é mero transtorno. Ainda que a União tenha admitido que o autor fora vítima de fraude, deixar de avaliar a situação como perturbação moral é menosprezar o quanto vale o ser humano. A União tem ciência de todo o ocorrido e apenas agiu sob ordem judicial para acabar com o constrangimento a que vem passando o autor.

Assim, no caso em tela, fica evidente o dano moral suportado pelo autor, devendo ser indenizado por quem o causou.
Em caso símile há precedentes judiciais, mutati mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUSPENSÃO DO CPF. PENDÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO USO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE DECLARAÇÃO DE ISENTO. CONDIÇÃO FORMAL DE EMPRESÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
Procedente o pedido do autor, pois consta do relatório fiscal que seria ele sócio majoritário de determinada empresa, com sede em localidade diversa daquela em que reside, e que tal pessoa jurídica, além de falida, não apresentou declarações fiscais desde o exercício de 1999.
Embora a inicial atribua a suspensão do CPF à pendência fiscal na pessoa jurídica, a ré esclareceu que a sanção foi aplicada pela falta de declaração da pessoa física, e não da empresa, considerada a situação a partir de 2001.
Se o relatório fiscal aponta que o autor é sócio majoritário de pessoa jurídica, em situação de irregularidade fiscal, o Fisco, certamente, não admitiria a apresentação, em 2001, pela pessoa física, da declaração de isento, por ser incompatível com a situação formal de empresário.
Disto resulta o grave impasse a que se sujeita o autor, penalizado por eventual uso indevido de seu CPF e, agora, pela suspensão, por não ser admissível a regularização da sua própria situação, enquanto pessoa física.
Pelo aspecto do devido processo legal, igualmente procedente o pedido, pois firme e consolidada a jurisprudência, inclusive no âmbito desta Turma, no sentido da ilegalidade de ato normativo em dispor sobre o cancelamento ou suspensão de CPF, sem contraditório e ampla defesa, por eventual dívida de pessoa jurídica, ainda que dela participe a pessoa física - o que, no caso, inclusive, é questionado, por suposta existência de fraude no uso de tal documentação -, ou por infração consistente na falta de apresentação de DIRPF.
Provimento da apelação para reformar a sentença, fixando a verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
(TRF-3 - AC: 1487 SP 2007.63.17.001487-3, Relator: Desembargador Federal CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/10/2009, Terceira Turma)

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação da ré Junta Comercial e de negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000121-28.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50001212820144047105
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
GILBERTO LUIS GOLLER
ADVOGADO
:
ODACIR SECCHI
:
EFRAIN DAVI TREVISAN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA RÉ JUNTA COMERCIAL E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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