Apelação Cível Nº 5063405-49.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LEANDRO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmemte procedente a ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgo procedente em parte a ação, homologando o reconhecimento do pedido de devolução de valores, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser suportados na proporção de 50% por cada parte, na forma do art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte autora resta suspensa por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pela magistrada singular, in verbis:
Quanto ao questionamento acerca da análise ou não do pedido de realização de audiência de instrução, a parte autora, em réplica juntada ao evento 25, requereu "o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que as provas, são incontroversas, e até mesmo admitidas, pelo próprio requerido, o que não deixa dúvida com relação ao ilícito praticado", em manifestação expressa pela desnecessidade de produção de novas provas.
Com relação aos demais pontos que alega o autor serem contraditórios ou omissos, sem razão. A sentença homologou o reconhecimento do pedido por parte da CEF, bem como analisou e indeferiu fundamentadamente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não se justificando a interposição de embargos declaratórios.
Com efeito, se a embargante não concorda com algum elemento da sentença, deve opor o recurso cabível para modificar o julgado, que não foi omisso, contraditório ou obscuro, conforme acima referido. Sobre a questão, confira-se o seguinte aresto:
"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Em suas razões, o apelante alegou que faz jus à indenização por dano moral, em razão do desconto indevido de valores de sua conta corrente por parte da instituição bancária. Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Eis o inteiro teor do pronunciamento judicial impugnado:
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Leandro Rodrigues Vieira contra a Caixa Econômica Federal - CEF requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou ser servidor da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e que efetuou diversos empréstimos consignados em folha junto à demandada, e que os descontos passaram a ocorrer diretamente na conta corrente do autor. Afirma que ajuizou anterior ação n.º 50133312520184047100 a qual foi julgada procedente para anular a cláusula que permitia a penhora sobre o salário, mas que tal penhora continuou a ocorrer. Referiu que, para que fosse efetuado o desconto, o depósito de conta salário aparecia como sendo crédito entre agências, assim agindo a CEF em outros meses. Afirma que tal atitude configurou a prática de dois crimes, ao penhorar o salário e crime pelo descumprimento de decisão judicial. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora peticionou no evento 14 informando que a CEF procedeu à devolução em dobro dos valores indevidamente penhorados, o que confirma suas alegações, requerendo a procedência da ação.
Citada, a demandada apresentou contestação no evento 20. Em preliminar, arguiu a existência de coisa julgada em função da ação n.º 50133312520184047100, e que os pedidos na presente ação decorrem de alegado descumprimento contratual daquela primeira demanda. No mérito, afirmou que a sentença proferida nos autos da ação acima referida não engloba todas as operações de crédito ativas entre as partes, e que de fato constatou equívoco nos descontos efetuados na conta do autor, procedendo à devolução em dobro, visando manter a lisura das contratações. Pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no evento 25.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação
Coisa julgada
Configura-se a existência de coisa julgada quando há a repetição de ação idêntica a outra na qual já tenha se operado o trânsito em julgado.
No caso dos autos, não há identidade desta ação com a de n.º 50133312520184047100, considerando que, nestes autos, não há pedido de nulidade de cláusulas abusivas.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
Conforme constante dos autos, em afirmação da própria demandada, foi verificado o desconto indevido em conta salário do autor, tendo a CEF procedido à devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados.
Tal hipótese configura o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", com a consequente extinção do feito.
Dano moral
Sabe-se que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano.
No caso dos autos, não logrou a parte autora comprovar a existência de abalo moral com força tal a ensejar a reparação econômica por danos morais sofridos.
O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. Tal é o entendimento assente da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, cito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. (...)
2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes.
3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. (...)
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 689213/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006 p. 364)
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido. (STJ, Quarta Turma, REsp 403919/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 04/08/2003 p. 308)
Assim, no contexto dos autos, não restou demonstrada a existência de abalo a ensejar o dano moral a ser indenizado.
Quanto ao pedido para que seja informado o Ministério Público Federal acerca de conduta criminosa da demandada, indeferi-o, pois não se verifica a ocorrência de crime no comportamento da ré, inclusive tendo procedido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, reparando o ilícito civil praticado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgo procedente em parte a ação, homologando o reconhecimento do pedido de devolução de valores, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser suportados na proporção de 50% por cada parte, na forma do art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte autora resta suspensa por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos recursais, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há reparos a se fazer à sentença, eis que, diante do equívoco do desconto indevido em conta salarial do apelante, a CEF realizou o ressarcimento em dobro do montante referente "à devolução das parcelas de junho R$647,69 e de julho R$647,70 do contrato consignado 18.1645.110.000569808 em virtude de da decisão transitada em julgado em setembro de 2018 que considerava a cláusula de autorização de débito em conta abusiva. Com o intuito de reparação ao cliente em em virtude do desconhecimento da decisão na realização do débito em questão estamos efetuando a devolução do valor em dobro" (evento 22, "comprovante 22", da ação).
Verifica-se, assim, que inexiste de parte do agente financeiro qualquer erro grosseiro ou má-fé a justificar a referida indenização. E, nestes casos, mero dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano não se configura em fato indenizável, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto ao previsto nos §§4º e 5º do art. 1.024 do CPC, é de se observar que, não obstante a Súmula 418 do STJ não ter sido formalmente cancelada, a Corte Superior, por sua Corte Especial, ao se debruçar sobre os dispositivos introduzidos pela Lei 13.105/15, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. 4. No que tange ao quantum a ser dedudizo relativo às receitas e às perdas não amparadas, inexiste ilegalidade no disposto no item 16.5.14 do MCR, o qual define que o respectivo valor será aferido pela agência operadora do agente e observará o maior dos parâmetros, quais sejam: a) preço mínimo, ou, à falta desse, o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; b) preço de mercado; c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a parcela comercializada. 5. A inexistência de previsão expressa acerca dos códigos das notas fiscais não é impeditivo à adoção de tal fundamento para rejeitar-se a comprovação assim pretendida pelo beneficiário. Entretanto, não se pode ignorar que a finalidade da norma é, pois, aferir a correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola objeto do mútuo e de cujas obrigações poderá ser exonerado o agricultor que aderir ao PROAGRO quando da contratação do financiamento, sendo, portanto, possível a admissão daqueles documentos quando puder se extrair do laudo técnico ter havido a efetiva aplicação dos insumos cuja aquisição se pretendeu comprovar com aqueles documentos. 6. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012178-75.2014.4.04.7009, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018, grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. PERCENTUAL DE PERDAS. DANO MORAL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 4. O autor, agricultor segurado pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra por estiagem, no tocante aos valores despendidos no empreendimento e comprovados, o que ocorreu no caso. 5. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006183-87.2014.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017824-71.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/08/2016, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROAGRO. PERDA TOTAL DA SAFRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, igualmente, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Na hipótese dos autos, as provas dos autos revelam que houve perda total da safra, devendo o autor receber a diferença de valores, eis que havia sido apurado perda parcial. Não pode ser considerado prática de ato ilícito a ensejar dano moral o fato de o réu ter pago seguro em valor inferior ao devido, por ter considerado a perda parcial da safra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-29.2013.404.7210, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2016)
Neste ponto, portanto, a sentença mostra-se irreparável, razão pela qual não merece amparo o apelo.
Sucumbência
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do banco em 1% sobre o valor fixado pelo juízo.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332454v26 e do código CRC 7ccabbf0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063405-49.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LEANDRO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ação de procedimento comum. desconto indevido. devolução em dobro. ausência DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332455v4 e do código CRC 3315f225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/2/2021, às 16:32:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5063405-49.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LEANDRO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2021, na sequência 444, disponibilizada no DE de 10/02/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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