
Apelação Cível Nº 5010336-88.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. L. S. S. e BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP contra sentença proferida nos autos da Monitória nº 5010336-88.2022.4.04.7200, a qual acolheu a monitória e julgou procedente, em parte, o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto: 01. ACOLHO em parte os embargos monitórios e julgo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da CEF, reconhecendo-a credora da parte ré da importância de R$ 56.918,10, em 30/03/2022, deduzido o seguinte ajuste: exclusão da capitalização de juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Deverão incidir encargos contratuais até a data de ajuizamento da ação, e a partir daí, atualização monetária pelo IPCA-E e, a contar da citação, apenas juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. 02. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. 03. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 04. Custas iniciais pela CEF e custas finais pela parte embargante. 05. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC: art. 496); decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, intimem-se as partes para requer, querendo, o cumprimento de sentença. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 06. P.R.I.
Em suas razões, as partes apelantes argumentam, em síntese, estaria comprovada a hipossuficiência de ambas, razão pela qual deveria ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. Defende a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Afirma que a cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida é ilegal frente às normas consumeristas. Aduz que, com o reconhecimento em sentença de que a apelada estava cobrando valores a maior, é devida a sua condenação ao pagamento em dobro deste montante. Ainda, alega que os juros moratórios e a correção monetária não podem ser aplicados durante o curso do processo. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais com o provimento do recurso (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I - RELATÓRIO
Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação monitória em face de BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP e M. D. L. S. S., colimando em suma, o pagamento do valor total de R$ 56.918,10, em 30/03/2022, concernente ao inadimplemento de contrato de CRÉDITO ROTATIVO FIXO denominado CHEQUE EMPRESA CAIXA nº 1638.003.00000931-4.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ev33). Preliminarmente, pleiteou assistência judiciária gratuita. Insurgiu-se, em suma, contra (a) utilização da TR na atualização monetária, (b) capitalização de juros, (c) cláusula de vencimento antecipado. Requereu extinção do processo por ausência de apresentação da versão original do título de crédito exequendo.
CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ev37). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, rechaçou a tese de defesa.
Instadas, as partes dispensaram dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação monitória na qual a CEF busca o pagamento do valor total de R$ 56.918,10, em 3/03/2022, concernente ao inadimplemento do contrato de CRÉDITO ROTATIVO FIXO denominado CHEQUE EMPRESA CAIXA nº 1638.003.00000931-4.
Julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista que não há necessidade de produção de provas outras, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, a apuração contábil de eventuais encargos julgados indevidos poderá ser realizada após a prolação da sentença, de sorte que se mostra desnecessária essa averiguação neste momento, já que a sentença pode ser ilíquida.
Preliminar de inépcia da petição inicial monitória por ausência de título executivo. Afasto a preliminar, porquanto se trata de ação monitória, e não de execução de título de crédito.
Mérito.
Código de Defesa do Consumidor. O STJ pacificou entendimento nos termos da Súmula n. 297, verbis:
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tratando-se de pessoa jurídica, necessário que seja destinatária final do produto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
Colho do voto condutor do Acórdão, da lavra do Ministro MARCO BUZZI, as razões que fundamentam esse entendimento:
Conforme restou delineado no decisum recorrido, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.078/90, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Nesse contexto normativo, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça concluiu pela "adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido" (CC 92.519/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 16.02.2009, DJe 04.03.2009).
Ressalvadas as hipóteses em que constatada a vulnerabilidade in concreto da pessoa física ou jurídica (teoria finalista aprofundada), "para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor" (CC 92.519/SP).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
No caso concreto, como se trata de contrato de crédito rotativo em conta corrente firmado por pessoa jurídica, mostra-se inaplicável o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova na forma requerida.
Capitalização de juros. O STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional do país, firmou posição, em sede recurso repetitivo, no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e da possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que haja previsão contratual, entendo, ainda, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24-09-2012).
A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto que o STJ ao firmar que a capitalização de juros deve estar "expressamente pactuada" não impôs que houvesse literal previsão contratual a esse respeito, conforme se depreende do voto exarado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 973827/RS, supracitado, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, Sua Excelência, em seu voto-vista vencedor deixou assentado que partia da seguinte premissa deduzida pelo relator: "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa, portanto, é necessário que o contrato seja transparente e claro o suficiente a ponto de cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor." Isto é, não há necessidade de literal previsão de que "os juros serão capitalizados mensalmente"; basta que haja cláusula suficientemente clara sobre como os juros serão cobrados, o que levou a Ministra Maria Isabel à conclusão, referendada pela Corte, de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso dos autos, em relação ao cheque especial, os contrato de relacionamento (ev1, CONTR7/8) não mencionam capitalização dos juros remuneratórios, tampouco fazem referência às taxas mensal e anual incidentes.
Por sua vez, as Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ev1, CONTR6) ao tratar dos encargos, também nada referem acerca de capitalização, conforme segue:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ENCARGOS
Sobre as importâncias fornecidas, por conta do(s) Limite(s) de Crédito ora estipulado, incidirão os seguintes encargos:
a) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa prefixada, para o CHEQUE EMPRESA CAIXA, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais);
Apenas no período de inadimplência há previsão expressa de capitalização dos juros compensatórios (ev1, CONTR6):
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INADIMPLÊNCIA
No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos:
I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB);
II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência;
Destarte, por falta de previsão contratual, deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios capitalizados durante a período da normalidade contratual. A capitalização é devida apenas no período de inadimplência.
Atualização monetária pela TR. Embora a cláusula vigência, das Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ev1, CONTR6), preveja, para o período de inadimplência, a incidência da TR a título de atualização monetária, a CEF não promoveu atualização monetária para esse período (ev1, CALC3), de modo que, nesse ponto, a parte embargante carece de interesse de agir.
Vencimento antecipado da dívida. A cláusula de vencimento antecipado da dívida é plenamente legal, consoante pacífica jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (...) - Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. Ademais, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. (...) (TRF4, AC 5006297-07.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO. TARC OU TAC. ENCARGOS DA MORA. 1. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida. Portanto, a cláusula que estabelece essa consequência não apresenta ilegalidade. 2. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. 3. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; caso em que não deve ser descaracterizada a mora, pois afastada tão somente uma parte dos encargos da inadimplência. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5003663-30.2018.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2021)
Destarte, não há qualquer ilegalidade a ser declarada a esse respeito.
Repetição do indébito em dobro - art. 940 do CC. Reza o art. 940 do Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A esse respeito, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 622):
"A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.)
No caso em tela, não há prova de má-fé, de modo que não há que se falar em devolução em dobro.
Juros de mora e correção monetária. Há muito o E. TRF4 firmou entendimento de que na hipótese de inadimplência contratual, devem incidir os encargos contratuais somente até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais, com incidência de juros de mora a partir da citação (v.g.: TRF4, AC 5020083-76.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021).
A esse respeito, dispõe o Código Civil:
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
(...)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação (conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
Os juros moratórios, consoante o art. 406 do Código Civil, devem ser "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Interpretando esse dispositivo, o STJ, fixou posição no sentido de que a taxa em questão é a SELIC, que não deve ser cumulada com outros índices de correção monetária:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Dessarte, a partir do ajuizamento da ação a dívida deve ser corrigida pelo IPCA-E e, a partir da citação, deverão incidir juros de mora à taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice de atualização monetária, porque "a referida taxa embute também a variação da moeda" (REsp 1.102.552/CE).
Assistência judiciária gratuita. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:
"Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Segundo entendimento recentemente firmado pelo TRF4 nos autos do IRDR n. 25 (autos n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR), "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."
O valor do maior benefício do regime geral de previdência social em 2022 foi de R$ 7.087,22, passou para R$ 7.507,49 a partir de janeiro de 2023, e desde janeiro de 2024 é de R$ 7.786,02.
Por fim, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser comprovada nos autos, nos termos da Súmula 481 do STJ:
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
No caso em tela, os embargantes não comprovaram sua hipossuficiência financeira, o que impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de apresentação de prova a esse respeito em sede de embargos de declaração.
Honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o valor efetivamente devido (a ser apurado em cumprimento de sentença) deve incidir em favor da CEF honorários advocatícios à base de 10% (art. 827, § 2º, do CPC, por analogia).
A CEF, por outro lado, deve pagar à parte embargante honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso exigido, isto é, a diferença entre o que foi cobrado e o que é efetivamente devido (a ser apurado em cumprimento de sentença), conforme ora decidido (REsp 730.861, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13/11/06).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto: 01. ACOLHO em parte os embargos monitórios e julgo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da CEF, reconhecendo-a credora da parte ré da importância de R$ 56.918,10, em 30/03/2022, deduzido o seguinte ajuste: exclusão da capitalização de juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Deverão incidir encargos contratuais até a data de ajuizamento da ação, e a partir daí, atualização monetária pelo IPCA-E e, a contar da citação, apenas juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. 02. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. 03. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 04. Custas iniciais pela CEF e custas finais pela parte embargante. 05. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC: art. 496); decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, intimem-se as partes para requer, querendo, o cumprimento de sentença. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 06. P.R.I
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
Da gratuidade da justiça
O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento de que é ônus da parte comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 603.137/MG, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 02-8-2010, DJe 23-8-2010 - grifei)
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado no enunciado da Súmula 481 daquela Corte Superior: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Neste Tribunal destacam-se os seguintes precedentes (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. 2. In casu, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, justificando a ausência de possibilidade apenas nos efeitos econômicos provocados pela pandemia que assola o mundo. (TRF4, AG 5023160-82.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão 10-8-2021)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. 2. No caso dos autos, a agravante se encontra em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Assim, resta demonstrada a falta de recursos da empresa para arcar com as custas e honorários neste momento, ainda que momentaneamente.(TRF4, AG 5024455-57.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, data da decisão 10-8-2021)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AJG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
1. A sentença arbitou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausência de interesse recursal. 2. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 3. Na situação dos autos, a recorrente não juntou documentos que atestem a necessidade do benefício.(TRF4, AG 5001417-72.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, data da decisão 04-8-2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento de que é ônus da parte comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. 2. Em que pese o período de instabilidade financeira, inclusive com déficit no exercício de 2020, não restou demonstrada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. É dizer, a empresa tem potencial econômico para superar o momento de instabilidade, de maneira a se tornar incabível a concessão da gratuidade de justiça para os futuros atos processuais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037692-61.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-8-2022)
Destaque-se que, para justificar a concessão do benefício, não bastam simples alegações acerca da situação econômico-financeira das pessoas jurídicas em geral. A mera existência de débitos em aberto igualmente não demonstra a verdadeira condição financeira da pessoa jurídica. A situação cadastral "inapta" também não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal (grifei):
-AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598473, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8-5-2020, grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL. (...) 5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica. (TRF4, AC 5008111-12.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29-4-2021)
No caso concreto, a empresa executada, ora recorrente, demonstrou sua hipossuficiência.
Em sede de apelo BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP apresentou uma série de comprovantes da sua condição de instabilidade financeira (
a ). Dessa forma, restou comprovada a sua insuficiência econômica.Com relação ao pedido da pessoa física, sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)
Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante. (TRF4, AC 5000018-93.2016.4.04.7123, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-4-2024)
Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)
No caso concreto, a apelante Maria de Lourdes Salgado apresentou declaração de IRPF, na qual consta o recebimento anual de R$ 22.800,00 a título de rendimentos tributáveis (
).Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça às apelantes.
II - Mérito
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Nesse contexto, no caso dos autos, incide o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não vislumbro, no caso, os requisitos de inversão do ônus da prova de ofício (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Nessa linha já decidiu anteriormente esta Corte, mutatis mutandis (grifei):
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. RETIRADA DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CCG. DESPROVIMENTO. 1. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O fato de o sócio avalista ter se retirado da sociedade, por si só, não tem o condão de desnaturar a garantia prestada, nem mesmo infirmar a sua integral validez. Se não mais desejava permanecer como garante, a partir da retirada da sociedade, deveria ter providenciado a sua substituição junto ao agente financeiro. A transferência das cotas sociais da empresa não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 5. A cobrança da CCG não torna nulo o título executivo, muito menos exonera do mutuário da obrigação de pagar a dívida, que, mesmo em caso de acionamento da garantia pelo banco, continuará a ser responsável pelo total da dívida. 6. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia (CCG) ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. 7. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5001981-20.2021.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Estando instruída a inicial com o contrato de relacionamento firmado entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente em que disponibilizados os valores de CDC e planilhas de evolução contratual e de evolução dos débitos, não se pode falar em inépcia da inicial ou em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. 2. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 3. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. A Súmula n° 286 do c. STJ firma o cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, pelo que nada impediria a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. 5. É ônus da parte embargante a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação, o que não fez. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 7. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000009-59.2023.4.04.7003, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 02-5-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. APÓLICE SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC ao casos dos autos, não tendo os agravantes comprovado o atendimento dos pressupostos do inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhes assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Os imóveis dos agravantes foram adquiridos através de pagamento à vista, não havendo contrato de financiamento vinculado, tampouco contrato de seguro. Dessa forma, a ilegitimidade ativa dos autores é configurada pela ausência de vinculo contratual com a Caixa Econômica Federal e Seguradora. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5009477-70.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 20-6-2024)
Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto.
Legitimidade da cláusula de vencimento antecipado
A parte apelante insurge-se contra a sentença no ponto em que não reconheceu qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência das obrigações de pagamento previstas no contrato.
Sem embargo, pacífico o entendimento neste Tribunal de que a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação.
Nesse sentido, os seguintes julgados (grifei):
AÇÃO MONITÓRIA. CDC. CONTRATO BANCÁRIO. . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DÍVIDA. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Saliente-se que inexiste abusividade na previsão do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. (TRF4, AC 5004140-92.2015.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-4-2018)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA. APLICABILIDADE CDC. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DA DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE DA CLÁUSULA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida 5. Nos contratos firmados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, situações como a perda de emprego, redução da renda, divórcio, e nascimento de filhos, não são motivos hábeis a impor ao agente financeiro a retomada e/ou renegociação de contrato inadimplido. (TRF4, AC 5003410-39.2018.4.04.7101, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 01-3-2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. 1. O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil permite que a eficácia da decisão recorrida possa ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso. 2. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. 3. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado. 4. Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 5. Não havendo o que ser restituído à parte autora, não há que se falar em repetição em dobro. 6. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5003849-81.2022.4.04.7207, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 09-6-2023)
Ademais, o vencimento antecipado da dívida visa a compelir o devedor ao estrito cumprimento de suas obrigações, razão pela qual não indica qualquer nulidade ou abusividade.
Repetição de indébito
No tocante à repetição do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA DESCARACTERIZADA. VEDADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3.- Quanto à repetição/compensação do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora.(...) (STJ, AgRg no AREsp 78.568/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 13-12-2011, DJe 01-02-2012)
O direito à restituição, tanto pela via da repetição do indébito, quanto através da compensação dos valores pagos a maior pelo contratante com parcelas vincendas devidas à instituição financeira, é matéria pacificada, não merecendo maiores digressões sobre o tema (TRF4, AC 5000874-82.2019.4.04.7113, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16-02-2022).
A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
Assim, à míngua da referida prova, eventual compensação deve se dar em sua forma simples, aplicando-se, para sua correção, as regras contratualmente previstas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE EMPRESA CAIXA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. (...) 7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento. Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TRF4, AC 5004515-19.2021.4.04.7110, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 21-11-2023)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS - FAT. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I DA LEI Nº 10.931/2004.APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 9. Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, restou consolidado o entendimento no sentido de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida a repetição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento. No caso, ausente o reconhecimento de abusividade contratual não haverá parcela a ser restituída. 10. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Esse entendimento aplica-se as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021 ( EAREsp n. 600.663/RS). No caso, afastadas as alegações de abusividade contratual e ausente restituição de valores, não há falar em determinação de restituição em dobro. (...) (TRF4, AC 5003746-32.2017.4.04.7213, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-4-2024)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA. COBRANÇA DE DÉBITO OBJETO DE CESSÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. Não restando identificado que o alegado sofrimento experimentado pela parte autora exceda o que se pode considerar mero dissabor, assim como não restou caracterizado qualquer evento constrangedor, severo abalo psíquico ou dor moral indenizável, não há falar em indenização por danos morais. 2. A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, sem o cálculo do valor em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé da credora. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008136-26.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 21-6-2024)
No caso concreto, mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há valores a restituir. Assim, a sentença deve ser mantida no ponto, conforme a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. (...) 5. Não havendo o que ser restituído à parte autora, não há que se falar em repetição em dobro. 6. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5003849-81.2022.4.04.7207, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 09-6-2023)
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. CARÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO. TARÍFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 4. Ausente reconhecimento de abusividade contratual, não há parcelas a serem restituídas, de modo que desnecessária a análise do pedido de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária deve ser elevada para 7% , mantidos os demais critérios fixados na sentença. (TRF4, AC 5000193-84.2020.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 20-6-2024)
Nego provimento à apelação no ponto.
Dos juros moratórios e da correção monetária
No ponto, as autoras insurgem-se contra a possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária no período da ação.
A respeito disso, assim dispôs o juízo singular:
Juros de mora e correção monetária. Há muito o E. TRF4 firmou entendimento de que na hipótese de inadimplência contratual, devem incidir os encargos contratuais somente até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais, com incidência de juros de mora a partir da citação (v.g.: TRF4, AC 5020083-76.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021).
A esse respeito, dispõe o Código Civil:
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
(...)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação (conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
Os juros moratórios, consoante o art. 406 do Código Civil, devem ser "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Interpretando esse dispositivo, o STJ, fixou posição no sentido de que a taxa em questão é a SELIC, que não deve ser cumulada com outros índices de correção monetária:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Dessarte, a partir do ajuizamento da ação a dívida deve ser corrigida pelo IPCA-E e, a partir da citação, deverão incidir juros de mora à taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice de atualização monetária, porque "a referida taxa embute também a variação da moeda" (REsp 1.102.552/CE).
Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas, sim, pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício.
Contudo, somente quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito. Por essa razão, enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaquei):
AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CRÉDITO FIXO E ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. ENCARGOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO. (...) 15. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001202-90.2011.404.7016, Quarta Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 10-05-2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ E INEXIBILIDADE DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. (...) Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. Contudo, somente quando a instituição financeira ajuizar a ação para a cobrança da dívida, ocorre a consolidação do débito, incidindo então sobre ele apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, sem necessidade de notificação do devedor, e torna exigível o contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003014-33.2016.404.7004, Quarta Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 02-06-2017)
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CDC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROVA DA CONTRATUALIDADE CONTINUIDADE DOS DÉBITOS MESMO SEM SALDO SUFICIENTE EM CONTA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.(...). Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário. Precedentes. Não havendo o que ser restituído à parte autora, não há que se falar em repetição do indébito. (TRF4, AC 5005008-48.2020.4.04.7201, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22-05-2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - (...)- Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. - Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF4, AC 5001581-80.2019.4.04.7103, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-06-2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA PENHORA. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas, sim, pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. 2. É devida a atualização do débito do título executivo extrajudicial com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de citação do devedor, segundo os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF4, AC 5011798-56.2017.4.04.7200, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23-06-2021)
Assim, a incidência dos encargos contratuais deve ser mantida até o ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser substituídos pela incidência dos índices praticados pelo Poder Judiciário.
III - Honorários Advocatícios
Parcialmente provido o recurso, apenas conceder o benefício da gratuidade da justiça às apelantes, mentenho os ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença.
IV - Conclusões
1. Ambas as partes comprovaram a condição de hipossuficiência, razão pela qual cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido.
2. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Pacífico o entendimento neste Tribunal de que a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação.
4. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira credora, não há que se falar em devolução em dobro.
5. A incidência dos encargos contratuais deve ser mantida até o ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser substituídos pela incidência dos índices praticados pelo Poder Judiciário.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665346v17 e do código CRC 62460f1d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 18:32:56
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Apelação Cível Nº 5010336-88.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. monitória. gratuidade da justiça. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). cláusula de vencimento antecipado. legitimidade. repetição de indébito. juros de mora e correção monetária.
1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não.
2. A empresa requerente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
5. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado.
6. A incidência dos encargos contratuais deve ser mantida até o ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser substituídos pela incidência dos índices praticados pelo Poder Judiciário.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665347v6 e do código CRC 6969b080.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 11/09/2024
Apelação Cível Nº 5010336-88.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 11/09/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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