
Apelação Cível Nº 5001802-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: AMAURI ERKMANN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AMAURI ERKMANN contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001802-97.2018.4.04.7200/SC, que determinou especialmente o que se segue:
1. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
2. Julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a CEF (a) a proceder à ativação da cobertura securitária, com a quitação do contrato de financiamento do autor a partir da data de publicação da portaria de reforma por invalidez permanente; bem como (b) restituir o valor das parcelas que o autor pagou desde a publicação da portaria de reforma por invalidez permanente até a data de efetiva ativação da cobertura securitária, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A apelante argumenta, preliminarmente, que "é incontroverso que o autor efetuou o pedido de cobertura securitária após ter transcorrido mais de 1ano do sinistro, que foi a data da sua aposentadoria por invalidez"; e que "não restam duvidas de que o segurado não possui amparo legal para exigir, mais de 1 ano da ocorrência do sinistro, indenização securitária". Argumenta, no mérito, acerca da natureza do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, da improcedência de qualquer pretensão de perceber cobertura relativamente a período anterior ao evento invalidez permanente, entre outros. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão, e, sucessivamente, a improcedência no mérito, readequando-se o ônus da sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (
, da origem):I - RELATÓRIO.
AMAURI ERKMANN ajuizou a presente ação, originariamente autuada como Petição, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF colimando, em síntese, verbis:
1) em sede liminar, a exibição (art. 400, do CPC) pela ré, em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do deferimento, da cópia do contrato n.º 8.5555.0299.756-0, assim como toda documentação relativa ao contrato de seguro e processo administrativo da comunicação do sinistro havido entre as partes, sob pena de incidirem os efeitos do art. 359, do CPC;
2) o recebimento da presente, com a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob as penas da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Oportunidade em que a mesma deverá, consoante a notificação ora requerida, ser advertida do inc. VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, da possibilidade de inversão do ônus da prova;
3) que seja julgado procedente a ação, para que a ré proceda a ativação da cobertura securitária, com a quitação do contrato, a partir de 27/10/2015 (data da reforma por invalidez - Publicação da Portaria n.º 1020/PMSC );
4) a condenação da ré na restituição do valor das parcelas que o autor pagou desde o dia da concessão da reforma por invalidez até a data da ativação da cobertura securitária, tudo acrescido de juros e correção monetária;
5) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC) de 20% sobre o valor da causa;
6) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal n° 1.060/50, por ser o autor carente e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;
(...)
Nos dizeres da inicial, "O autor adquiriu, através do contrato n.º 8.5555.0299.756-0, um imóvel mediante financiamento imobiliário junto à ré. Sendo que, em 27/10/2015 – cópia do diário oficial incluso –, a Portaria n.º 1020/PMSC reforma o autor por incapacidade física (aposentado por invalidez) decorrente de um AVC que lhe atrofiou a musculatura do membro inferior esquerdo e paralisou o membro superior do mesmo lado. Cumpre informar que, por motivo de mudança de residência em 12/2015 (adaptação do imóvel as suas necessidades especiais), o autor teve a via do contrato firmado junto à ré extraviado, o que, em razão disso, foi verbalmente solicitado uma cópia à ré desde o aludido ano, todavia, até o presente momento, não lhe foi apresentado. De bom alvitre antecipar, outrossim, que o pleito de exibição foi elencado no rol de pedidos mais a frente. No caso, o autor comunicou à ré acerca da sua reforma (aposentadoria por invalidez) concedida pelo Comando da Policia Militar de Santa Catarina – PMSC e, por corolário lógico, requereu a quitação de seu contrato. Porém, recebeu a informação que o seu requerimento administrativo foi indeferido, pois “decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência da invalidez permanente ao agente financeiro” (doc. incluso). Diante dessa resposta, o autor invoca a tutela jurisdicional, pois entende que, mesmo após o prazo de um ano, contato da data da ciência da concessão da reforma por invalidez permanente, lhe é devido a cobertura securitária. (...) Não há dúvidas de que, no presente caso, resta literalmente evidenciada a hipossuficiência do autor. Dessa quadra, comprovados os pressupostos expressos no inc. VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, faz-se imprescindível à inversão do ônus da prova. Insta destacar, por fim, que é fato incontroverso a invalidez permanente do autor e, portanto, merece ter reconhecido o seu direito de quitação do contrato de mútuo habitacional." Juntou documentos.
Em decisão, no evento 3, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação e deferida a Assistência Judiciária. Também foi determinada a retificação da autuação, alterando a classe da ação para "procedimento comum".
A parte autora, no evento 6, junta cópia do contrato de compra e venda firmado com a CEF, seguindo-se despacho determinando a citação da parte ré (evento 9).
Devidamente citada, a CEF contesta a ação em petição juntada ao evento 15, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por ser tão somente agente financeiro do contrato. Diz, também, que "Caso ultrapassada a preliminar supra e para fins de atendimento ao art 339 do CPC, que determina que “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”, a CAIXA indica como legitimada para a causa a CAIXA SEGUROS SA. Assim, há necessidade de participação da Caixa Seguros, para que possa efetuar a defesa quanto ao pedido de cobertura ora formulado equivocadamente contra a Caixa, o que configura a sua condição de litisconsorte passivo necessário. (...) A questão central, relativa ao cabimento ou não dos pleitos relativos às coberturas securitárias não dependem da CAIXA, nem são da sua responsabilidade direta, pois que estão contratualmente afetos à seguradora que dá cobertura ao contrato em questão (cláusula própria), sendo que as vinculações e compromissos existentes decorrem, ainda, da legislação que regulamenta o tema. Contudo, em respeito ao princípio da eventualidade, a Caixa passa ao exame do mérito do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida em razão do suposto direito à cobertura securitária, impugnando inteiramente esse pedido bem como os demais pedidos da inicial. Em consulta aos sistemas da Caixa (SIGA) verificou-se que houve processo de sinistro do seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) iniciado em 07/08/2017, sendo o mesmo negado pela seguradora em 18/10/2017 pelo motivo “Decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência da Invalidez Permanente ao agente financeiro;” (...) É incontroverso que o autor efetuou o pedido de cobertura securitária após ter transcorrido mais de 1 ano do sinistro, que foi a data da sua aposentadoria por invalidez. (...) Excelência sabe-se que a prescrição resulta da falta de exercício de um direito durante determinado lapso temporal, ou seja, é a perda do direito, em razão da inércia do titular. Assim, não restam duvidas de que o segurado não possui amparo legal para exigir, mais de 1 ano da ocorrência do sinistro, indenização securitária. Quando alguém a titular de um direito e no o reclama, revela assim seu desinteresse e deixa de merecer proteção legal. (...) Destarte, Excelência, não resta a menor dúvida de que o dinheiro que financiou o objeto daquele contrato de mútuo habitacional foi integralmente repassado ao vendedor do imóvel, restando para os mutuários/autores apenas o débito e a obrigação contratual da sua satisfação. Portanto, não há que se cogitar, na espécie dos autos, de relação de consumo entre os mutuários/autores e esta CAIXA, razão da inaplicabilidade ao presente processo de regras do Código de Defesa do Consumidor." Juntou documentos.
O autor, em réplica juntada ao evento 20, impugna a contestação apresentada pela CEF, dizendo que a demandada mantém vinculo obrigacional com a seguradora, legitimando sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Assim, "requer seja afastada a alegada ilegitimidade passiva pela demandada, devendo manter-se no polo passivo da presente demanda. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, cumpre registrar que não há equivoco no acionamento da demandada, conforme exposto ao norte. Ademais, superado a tese de ilegitimidade, não há o que se falar em incidência do art. 339 do CPC, razão pela qual, desnecessário a integração da Caixa Seguradora S.A., no presente feito. (...) Ao contrário do que alega a demandada, os pleitos relativos à coberturas securitárias, integram sua responsabilidade diante do vinculo obrigacional com a Seguradora. No presente caso, aplica-se a regra prevista no art. 205 do CC, onde: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Logo, o prazo a ser considerado é o decenal, tendo em vista que o respectivo dispositivo abarca a pretensão do segurado (in casu a CEF), a demandar em face da seguradora. (...) De toda sorte, ainda que seja aplicado o disposto no art. 206, parágrafo 1º, II, b, do CC, não há o que se falar em prescrição. Conforme inicialmente exposto, demandante é mutuário no presente contrato, e assim, renova seus direitos enquanto paga as prestações do mútuo. Nesta senda, não há o que se falar em prescrição, razão pela qual impugna-se as alegações vertidas pela defesa. (...) Conforme exposto ao norte, o direito do demandante é legítimo à restituição das parcelas pagas a partir da ocorrência da aposentadoria por invalidez, incontroversa."
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as (eventos 22 e 23). A parte autora, no evento 25, requerendo as provas de forma genérica, sem justificá-las.
A parte ré, em petição juntada ao evento 26, diz que não há mais provas a produzir e ratifica a denunciação à lide da CAIXA SEGURADORA.
Determinei, a seguir, a reintimação da parte autora para se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando-as (evento 28).
O autor, no evento 31, reitera o pedido de inversão do ônus da prova e requer que a ré "traga aos autos toda documentação relativa ao contrato de seguro e processo administrativo da comunicação do sinistro havido entre as partes, tendo em vista que no evento “6”, consta somente a CÓPIA DO CONTRATO n.º 8.5555.0299.756-0." Entendendo ser incontroversa a invalidez da parte autora, requer prova pericial, vistorias e inspeção judicial para constatar a efetiva incapacidade, caso haja necessidade ou interesse do Juízo. Diante das tentativas de composição amigável entre as partes, a parte autora concorda com a inclusão da litisconsorte necessária CAIXA SEGURADORA S/A., CNPJ nº 34.020.354/0001-10 e, também, requer seja designada audiência de tentativa de conciliação.
Em saneador, deferido o ingresso da CAIXA SEGURADORA na condição de litisconsorte necessária (evento 33).
CAIXA SEGURADORA S/A contestou (evento 41). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade, ao fundamento de que, ao contrário do alegado pela CEF, não se trata de seguro do ramo 68, mas de seguro gerido pelo FGHAB, que é administrado e representado pela CEF. No mérito, sustenta que, "por não ter nenhum envolvimento com a garantia do FGHab, a ré está impossibilitada de tecer maiores comentários, pois desconhece os riscos previstos/excluídos da garantia assumida pelo Fundo Garantidor e não possui qualquer documento capaz de possibilitar o amplo exercício da defesa no que diz respeito ao mérito propriamente dito. Outrossim, deve-se pontuar que a administração do contrato de financiamento incumbe apenas ao Agente Financeiro (CEF), que é responsável por garantir os riscos predeterminados no Estatuto do FGHab. Ainda nessa senda, a ré não poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e aluguéis, visto que, mesmo existindo danos no imóvel, não é a responsável pela garantia oferecida pelo FGHab."
Houve réplica (evento 47).
Declarada encerrada a instrução (evento 57), autor (evento 60) e Caixa Seguradora (evento 64), apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento do direito à cobertura securitária atinente a financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O contrato de financiamento (evento 6-CONTR2) em questão prevê cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB (cláusula 20ª), o qual, por força do art. 24 da Lei nº 11.977/09, é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, consoante estabelece o art. 5º do estatuto que rege o fundo:
Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora.
Destarte, apenas a CEF tem legitimidade para compor o polo passivo da ação, o que impõe acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A.
Mérito.
No caso em tela, a cobertura securitária foi negada pelo FGHAB porque a comunicação do sinistro ocorreu mais de um ano após a aposentadoria por invalidez do autor (evento1-INDEFERIMENTO7).
A cláusula 22ª do contrato de financiamento fixa o prazo máximo de 3 anos para que seja realizada comunicação ao agente financeiro acerca do óbito, mas, em relação à invalidez, não estabelece prazo algum (evento6-CONTR2):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
O(S) DEVEDOR (ES) declara (m) estar ciente (s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do obito. (sem destaque no original)
Parágrafo Primeiro - O (s) DEVEDOR (ES) declara (m) estar ciente (s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos fisicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação:
(...)
Parágrafo Quarto - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - certidão de óbito, no caso de morte;
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo orgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social, para o qual contribua o DEVEDOR (ES), no caso de invalidez permanente;
O prazo para comunicação da invalidez, no entanto, está fixado no art. 18 do Estatuto do FGHAB (§ 9º, II):
Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
(...)
§ 3o O valor assumido pelo FGHab será igual ao saldo devedor do financiamento atualizado e capitalizado à taxa do contrato até o efetivo pagamento da seguinte forma:
I - a atualização dos valores será feita na forma pro rata die, utilizando-se o mesmo indice de atualização do contrato habitacional desde a data do último reajuste anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até o dia do efetivo pagamento, exclusive; e
II - capitalização a juros contratuais desde a data de vencimento da última prestação anterior a data de ocorrência do evento, inclusive, até a data do efetivo pagamento pelo FGHab, exclusive, utilizando-se o critério de juros pro rata die no período inferior a 30 dias.
§ 4º Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia do FGHab:
I - no caso de morte: a data do óbito; e
II - no caso de invalidez permanente:
a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro beneficio, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando tratar-se de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social;
(...)
§ 9º Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab:
I - em relação aos beneficiários, no caso de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro;
II - em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1(um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente:
a) no caso de o mutuário ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir da qual o mutuário é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao mutuário sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b) no caso de o mutuário ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, como a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial;
Portanto, considerando que o autor era militar, o prazo de um ano para comunicação do sinistro à CEF começou a correr a partir da data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente no Diário Oficial (art. 9º, II, b, supra). A portaria de reforma do autor é datada de 20/10/2015 (evento1-PORT6); a data de publicação, segundo consta na inicial, foi 27/10/2015 (no documento que instrui a inicial está ilegível). Não há nos autos informação acerca da data da comunicação do sinistro, apenas a data do indeferimento do pedido de cobertura: 05/10/2017 (evento1-INDEFERIMENTO7). O decurso de prazo de um ano, entretanto, é incontroverso.
Não está em discussão, portanto, o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, regulado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil, pois, na espécie, não se trata de seguro propriamente dito, mas de um fundo privado que garante o pagamento do financiamento em determinadas hipóteses (FGHAB), nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/09:
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
É bem verdade que a própria Lei nº 11.977/09 outorgou ao estatuto do FGHAB poderes para definir as condições e limites das coberturas (art. 20, § 1º, supra), mas a restrição imposta com a fixação de prazo (exíguo) de apenas um ano para comunicação da invalidez permanente ao agente financeiro é incompatível com espírito da norma (ou especificamente do fundo), porquanto o que a lei pretende é assegurar ao inválido sua desoneração quanto às prestações do financiamento, dada sua peculiar condição vulnerável. Com efeito, a fixação desse modesto prazo acaba por frustrar o próprio objetivo da lei (FGHAB), sobretudo se considerado o fato de não estar ele expressamente previsto no contrato de financiamento, mas apenas no estatuto do referido fundo.
Dessarte, há evidente ilegalidade no estatuto do FGHAB, no tocante à fixação de diminuto prazo para comunicação da invalidez, porque, nesse ponto, extrapolou seu poder regulamentar, o que, portanto, deve ser afastado, sob pena de maltrato ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA. RESOLUÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. (TRF4, AC 5044977-92.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/04/2015)
O acolhimento dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Juros de mora e correção monetária. Tratando-se de responsabilidade de origem contratual os juros de mora devem incidir desde a citação da CEF, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada indébito.
Os juros moratórios, consoante o art. 406 do Código Civil, devem ser "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Interpretando esse dispositivo, o STJ, firmou posição no sentido de que a taxa em questão é a SELIC, que não deve ser cumulada com outros índices de correção monetária:
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS.JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.
1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.102.552/CE, Rel. MIn, Teori Albino Zavascki, DJe 06-04-09).
Dessarte, a partir da citação da CEF deverão incidir juros de mora à taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice de atualização monetária, porque "a referida taxa embute também a variação da moeda" (REsp 1.102.552/CE).
III - DISPOSITIVO.
1. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
2. Julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a CEF (a) a proceder à ativação da cobertura securitária, com a quitação do contrato de financiamento do autor a partir da data de publicação da portaria de reforma por invalidez permanente; bem como (b) restituir o valor das parcelas que o autor pagou desde a publicação da portaria de reforma por invalidez permanente até a data de efetiva ativação da cobertura securitária, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
3. Condeno CEF a pagar honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação - art. 85, § 2º, do CPC.
4. Custas pela CEF.
5. Sem reexame necessário. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4.
6. A Secretaria oportunamente arquive.
7. P.I.
Pois bem.
A parte autora firmou contrato por instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Consta da Cláusula Vigésima Primeira da avença (evento 6 da origem) que, durante a vigência do contrato, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB cobrirá o risco de invalidez permanente, e na Cláusula Vigésima Segunda que os devedores estão cientes que deverão comunicar ao credor a ocorrência do risco.
Diante da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 20-10-2015 (evento1, PORT6, da origem) e da negativa de cobertura securitária porquanto extrapolado o prazo de 1 ano para comunicação (evento1, INDEFERIMENTO7, idem), o autor ajuizou a demanda.
A ação foi julgada procedente, apesar de reconhecido o transcurso do prazo prescricional de 1 ano (art. 206 - 1º - II - b do CC) entre o sinistro e sua comunicação para fins de cobertura securitária, sob a seguinte justificativa:
É bem verdade que a própria Lei nº 11.977/09 outorgou ao estatuto do FGHAB poderes para definir as condições e limites das coberturas (art. 20, § 1º, supra), mas a restrição imposta com a fixação de prazo (exíguo) de apenas um ano para comunicação da invalidez permanente ao agente financeiro é incompatível com espírito da norma (ou especificamente do fundo), porquanto o que a lei pretende é assegurar ao inválido sua desoneração quanto às prestações do financiamento, dada sua peculiar condição vulnerável. Com efeito, a fixação desse modesto prazo acaba por frustrar o próprio objetivo da lei (FGHAB), sobretudo se considerado o fato de não estar ele expressamente previsto no contrato de financiamento, mas apenas no estatuto do referido fundo.
Com a vênia costumeira ao juízo de primeiro grau, observo que a sentença deve ser reformada, no ponto.
No entanto, em que pese a sensibilidade da situação concreta, é fato que o prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente é de 1 (um) ano, conforme o art. 206-§ 1º - II do CC. Nesse sentido (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ademais, sobre a aplicação do prazo prescricional anual nos casos em que o próprio mutuário pleiteia a indenização securitária (portanto, não se trata de pleito de seus herdeiros), cumpre transcrever a seguinte abordagem realizada pela relatora do Recurso Especial 1.694.257/SP, por ser bastante elucidativa (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018, grifei):
De fato, não se descura que a 2ª Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp 871.983/RS, 2ª Seção, DJe 21/05/2012).
Vale destacar que nos fundamentos do voto do referido recurso, a Min. Maria Isabel Gallotti, relatora dos autos, consignou que “a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário”.
Destarte, a par da discussão de que seria o mutuário verdadeiro beneficiário – e não segurado – do seguro habitacional, tem-se que este STJ dirimiu a controvérsia quando do julgamento do mencionado recurso especial, afinal, considerou que o mutuário tinha sim o status de segurado, motivo pelo qual, aplicar-se-ia a prescrição ânua.
Logo, considerando que o prazo prescricional está previsto em lei e no Estatuto e que há cláusulas do contrato falando sobre a cobertura e informando a necessidade de comunicação junto à instituição financeira, não verifico ilegalidade que possa ensejar desfecho diverso ao presente feito.
Ademais, não é possível afirmar que o prazo fixado no Estatuto vá de encontro aos objetivos do Fundo, porquanto em caso de insegurança jurídica quanto ao tempo em que seria possível exercer o direito discutido (o prazo prescricional), estariam à mercê do arbítrio do segurado não somente o Fundo, mas todos os outros beneficiários e o próprio sistema a ser garantido.
Nessa linha vem decidindo esta Corte:
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5017289-82.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021)
ADMINISTRATIVO. FGHAB. INUNDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A comunicação formal/administrativa pelos autores, acerca alegados dos danos ao imóvel, ocorreu mais de um ano após os fatos que os geraram. Logo, é possível constatar a ocorrência de perda da garantia em virtude do escoamento do prazo contratual de 1 (um) ano para a comunicação do sinistro, no termos do contrato. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003528-94.2018.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FGHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1. Cabe ao magistrado determinar as providências que entender pertinentes e indeferir as que julgar desnecessárias no que tange à produção de provas, não ocorrendo cerceamento de defesa no caso em tela. 2. É de um ano o prazo legal e contratual para requerimento da ativação do FGHAB em financiamento habitacional, após a ocorrência do sinistro. (TRF4, AC 5007314-23.2016.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)
Logo, resta mantido o indeferimento da cobertura postulada, com a alteração do entendimento exposto na sentença objurgada, e a improcedência da demanda autoral.
Sucumbência
Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência. Condeno, assim, a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, combinado com § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120402v10 e do código CRC c29e0e5d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001802-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: AMAURI ERKMANN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
EMENTA
administrativo. contratos bancários. APELAÇÃO. Sistema Financeiro Habitacional - sfh. COBERTURA PELO Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120754v3 e do código CRC e67968f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 30/03/2022
Apelação Cível Nº 5001802-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: AMAURI ERKMANN (AUTOR)
ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 30/03/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
IMPEDIDA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2022 04:01:00.