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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE MÁXIM...

Data da publicação: 18/04/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial. Caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz deve indeferir a realização da prova, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. 2. Pretende o apelante submeter à liquidação de sentença os valores devidos à parte autora, limitando-os ao Limite Máximo da Garantia contratualmente previsto, excluídos do cálculo até mesmo os juros e correção monetária que ultrapassem o referido limite. Os juros e correção monetária não têm natureza de pedido independente ou de condenação "extra", mas são tão-somente consectários legais da condenação base, estando a ela vinculados. Não há sentido em excluir da condenação, ainda que parcialmente, os juros e correção, ao submeter todo o montante ao Limite Máximo da Garantia. A uma, porque a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, mas apenas mantém incólume seu patrimônio, evitando a perda em razão do decurso do tempo. A duas, porquanto os juros são "a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro", decorrendo diretamente do não pagamento em tempo dos valores devidos. 3. Cabível a apuração do montante ainda devido em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes por eventual falta de precisão da condenação. Ressalto, não obstante, que a condenação se dará conforme as responsabilidades definidas pelo juízo de piso, com as alterações promovidas em sede recursal. 4. Esta Corte tem considerado que o dano moral decorrente da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. 5. Ora, comprovam os documentos acostados aos autos originários que a dívida foi indevidamente protestada, configurado até mesmo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que foi objeto de liminar concedida pelo juízo a quo. Constatado, assim, o dano moral in re ipsa. 6. Em atenção aos precedentes colacionados, considero como necessário e suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais verificados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), devidos solidariamente por ambas as rés. Referido valor contempla critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados. 7. Quanto aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC). 8. O percentual de 10% de honorários advocatícios deve ser calculado proporcionalmente sobre o valor que cada ré deverá restituir a parte autora (referente à cobertura securitária), bem como pro rata em relação aos danos morais fixados em sede de apelação. Afastados os honorários fixados em benefício do polo passivo da ação. 9. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 5009806-73.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009806-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: EDSON SERGIO CASTEGNARO (AUTOR)

APELANTE: VERA MARIA LESEUX (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum n.º 5009806-73.2020.4.04.7000/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) Reconhecer o quadro de invalidez total e permanente do mutuário Edson Sergio Castegnaro a partir de 01/03/2015, com direito à quitação de 76,55% (setenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) do saldo devedor a partir de tal data;

b) Condenar a Too Seguros a promover a ativação da cobertura securitária para quitação do saldo devedor em 01/03/2015, no percentual de 76,55%, abatidos os valores já pagos;

c) Condenar a CEF a recalcular o valor das prestações vencidas após 01/03/2015;

d) Condenar a CEF a devolver eventuais valores pagos a maior a partir da data do sinistro (diferença entre a prestação cobrada e paga e a realmente devida com o abatimento de 76,55% do saldo devedor), mediante compensação com encargos em aberto ou restituição à parte autora, caso o contrato se encontre adimplente, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF defende, em síntese, o não cabimento da condenação da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade.

A apelante TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A), noutro giro, alega o cerceamento de defesa, haja vista que, "com o intuito de comprovar a data da invalidez permanente, indispensável a produção de prova pericial médica"; que "foi realizada a regulação do sinistro e constatada a incapacidade do Apelado em 21/11/2018, ocasião em que fora concedido o benefício por aposentadoria junto ao INSS"; que "já foi cumprida pela Seguradora peticionante a sua obrigação, vez que realizado o pagamento do seu percentual da composição da renda, qual seja 76,55%"; que "conforme certificado individual juntado, o limite máximo de garantia é de R137.134,98 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta quatro reais e noventa e oito centavos), sendo que o segurado sinistrado é responsável por 76,55%"; que "o referido limite é o valor máximo que deve ser pago, a qual deve arcar com qualquer outro valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento"; a "apuração em fase de liquidação de sentença, para verificar o valor a ser despendido para quitação do saldo devedor do imóvel e se o valor respeita o Limite Máximo da Garantia". Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa; subsidiariamente, a reforma nos termos das razões recursais, e que seja apurado em sede de liquidação de sentença o saldo devedor e pago até o Limite Máximo da Garantia.

Por sua vez, os apelantes EDSON SERGIO CASTEGNARO e outra aduzem que a "Caixa realizou protesto de dívida inexistente, considerando o direito à cobertura securitária em razão da incapacidade permanente do Recorrente Edson, inscrevendo seu nome em cadastro como inadimplente e divulgando-o nacionalmente"; que "antes de protestar o nome dos Recorrentes, a Caixa tinha pleno conhecimento de que não deveria tomar esta atitude e mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente, não deu qualquer resposta ao Recorrente sobre a quitação do saldo devedor com indenização do seguro contratado, sendo que os Recorrentes só tomaram conhecimento da quitação parcial das prestações com a apresentação da Contestação pela Recorrida TOO Seguros S.A. no Ev. 54, passando por meses de insegurança, dor e sofrimento acreditando que poderiam perder o seu único imóvel". Requerem a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor (para cada um) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC+IGP/DI, bem como a inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 107, SENT1, dos autos originários):

Cuida-se de ação ajuizada por Edson Sergio Castegnaro e Vera Maria Leseux Castegnaro contra a Caixa Econômica Federal, objetivando, em resumo, a declaração de seu direito à indenização securitária para quitação de contrato de mútuo, além de indenização por danos morais.

Aduzem, em síntese: que, em 01/09/2011, firmaram com a CEF contrato de mútuo, sendo financiada a quantia de R$ 148.500,00, a ser amortizada em 360 meses, pelo SAC, com prestação inicial fixada em R$ 1.750,50 (contr3/8); que ajuizaram ação revisional n. 5054125-05.2015.404.7000, visando renegociar as condições do contrato, sendo a sentença de improcedência (ev122 da revisional), com certificação do trânsito em julgado e baixa daqueles autos (ev141 da revisional); que o mutúario Edson Sergio Castegnaro foi aposentado por invalidez pelo INSS em 24/10/2018 (out15/16); que, em 21/10/2019, formulou requerimento de cobertura securitária, não obtendo resposta até o presente momento; que foi notificado para purgar a mora, no valor de R$ 76.450,52, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF; que efetuaram contranotificação, informando sobre o sinistro e requerendo a cobertura securitária (not20); que fazem jus à indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00.

Liminarmente, suplicam pela suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, bem assim suspensão dos atos expropriatórios e cancelamento de protestos em nome dos autores.

Na decisão do ev3, foi determinada a apresentação de emendas e indeferido o pedido de liminar, determinando-se, contudo, a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel por medida de cautela.

Emenda no ev12, ocasião na qual a parte autora fixou como data do sinistro 01/03/2015, dia no qual encerrou-se seu tratamento de quimioterapia e radioterapia (laudo6), com sequelas irreversíveis e que o impossibilitam de exercer atividade laboral, ainda que somente em 21/11/2018 tenha sido comunicado pelo INSS de que seu auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez (o início do benefício foi em 24/10/2018 - ev54, out4, p. 7). Readequou seu pedido de cobertura securitária, a fim de que abranja 76,55% do saldo devedor e incluiu pedido de repetição dos valores pagos a maior após o sinistro.

Contestação de Too Seguros (nova denominação de Pan Seguros) no ev54, contes1, na qual, a título preliminar, apontou sua ilegitimidade passiva (realizou pagamento do sinistro). No mérito, rebateu os fatos narrados na exordial, afirmando que considerou a data do sinistro em 21/11/2018, data da concessão da aposentadoria por invalidez (out5, páginas 15/16).

Realizada audiência, o resultado foi infrutífero quanto à conciliação (ev55).

Contestação da CEF anexada no ev70, contes1, ocasião na qual, a título preliminar, apontou sua ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os fatos narrados na inicial. Apontou planilha, indicando prestações vencidas desde 01/010/2017 (plan3/5).

Petição dos autores no ev73, pet3, suplicando pela concessão de liminar a fim de que as rés não realizem atos expropriatórios do imóvel e não realizem protesto da dívida.

Na decisão do ev75, foi deferido parcialmente, condicionando-se a suspensão dos atos expropriatórios ao depósito judicial do valor de R$ 430,00.

Réplica no ev82.

Depósitos realizados pela parte autora (ev82, guiadep3, ev85, comp2, ev89, comp2, ev101, comp2 e ev103, comp3).

Intimadas as partes sobre as provas a produzir, a CEF nada requereu (ev96) enquanto a Too Seguros e os autores afirmaram que, caso não constem nos autos provas suficientes para deslinde do mérito da demanda, tem interesse na prova médico-pericial (ev99 e ev100).

Após, foram os autos registrados para sentença.

1. PRELIMINARES

Legitimidade passiva da CEF

Como há pedido de repetição dos valores pagos a maior no contrato de financiamento (ev12, pet1, p. 4), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.

Legitimidade passiva da Too Seguros

Ainda que Too Seguros tenha comprovado que realizou a cobertura securitária, a data do sinistro considerada foi 21/11/2018 (ev54, out5, p. 15), enquanto os autores suplicam para que se reconheça o sinistro em 01/03/2015 (ev12, pet1, p. 3), motivo pelo qual, além de demonstrado seu interesse processual em ajuizar esta demanda, também flagrante a legitimidade passiva de Too Seguros, que é a responsável pela cobertura em caso de eventual procedência da ação.

Possibilidade de julgamento antecipado da lide

O feito está apto para prolação de sentença, não sendo necessária a produção da prova médico-pericial, pois os documentos constantes dos autos permitem a análise do pedido.

2. MÉRITO

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova

Ante a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ, restou pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90. Considerando-se que o ajuste em discussão foi pactuado em 01/09/2011, o CDC lhe é aplicável quanto às normas de direito material.

De qualquer sorte, é irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova, pois sequer houve necessidade de produção de prova técnica.

Direito à cobertura securitária pelo evento invalidez permanente

O contrato de financiamento em estudo foi assinado em 01/09/2011, com estipulação do percentual de composição de renda do mutuário Edson Sergio Castegnaro em 76,55%, conforme ev1, contr3/9.

Assim, nos termos da cláusula 22ª, §1º do contrato, desde que configurado evento de invalidez total e permanente do mutuário, a Too Seguros seria obrigada a fazer a quitação do saldo devedor, na data do sinistro, no percentual de 76,55%, conforme composição de renda estipulada no ajuste.

Da apólice de seguros anexada no ev54, out3, p. 23, item 1.2, consta:

Em que pese o fato de o INSS ter concedido aposentadoria por invalidez ao requerente, com data de início do benefício em 24/10/2018 (ev54, out4, p. 7) - data a partir da qual, indubitavelmente, ficou inválido total e permanentemente para qualquer trabalho e, portanto, adequando-se à previsão da cláusula 1.2 da apólice -, tratou-se de conversão de auxílio-doença (concessão anterior) em aposentadoria por invalidez, o que permite afirmar que a patologia que debilitou a saúde do autor não surgiu somente em 24/10/2018, e sim em data anterior (tanto que, face à sua gravidade, o INSS lhe concedeu auxílio-doença).

Na verdade, o pedido de concessão de auxílio-doença é datado de 01/08/2014 (ev1, out15) e, face a sucessivas prorrogações, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez.

A patologia que debilitou a saúde do requerente é linfoma folicular, CID 82.9, conforme ev1, atestmed19.

E, no mesmo documento, o médico assistente assim declarou, quanto à situação de saúde do demandante:

Ou seja, já em 2014, o autor iniciou os tratamentos médicos (data que coincide com o pedido de concessão de auxílio-doença ao INSS), terminando o tratamento em março/2015 (quimioterapia e radioterapia), com a saúde completamente debilitada - tanto que, após sucessivas prorrogações do auxílio-doença, o INSS acabou por aposentar o autor por invalidez.

Assim, ainda que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida pelo INSS em 24/10/2018 (data na qual é incontroversa a situação de invalidez total e permanente), a partir de 01/03/2015, após encerrar a radioterapia e a quimioterapia, o autor já não pode mais exercer seu trabalho regular, passando por sucessivas prorrogações de concessão de auxílio doença previdenciário até que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez - o que, na prática, equivale a um quadro de invalidez permanente para o trabalho já a partir de 01/03/2015.

Diante disso, declaro que, a partir de 01/03/2015 - data na qual, após encerradas as sessões de quimioterapia e radioterapia, a saúde do autor ficou completamente esgotada -, caracterizou-se o quadro de invalidez total e permanente para suas atividades habituais previsto na cláusula 1.2 da apólice, possibilitando a quitação de 76,55% do saldo devedor nesta data, que deve ser considerada a data do sinistro (01/03/2015).

Note-se que, conforme planilha do ev70, plan3, os encargos estão em aberto a partir de 01/01/2017 (valor cobrado na ocasião: R$ 1.700,88; redução para R$ 420,13 somente em 01/12/2018, com a cobertura parcial realizada pela Too Seguros decorrente do ev54, out5, páginas 15/16), o que permite afirmar que, já a partir de 01/03/2015 (encargo n. 42 - ev70, plan5, p. 6) a redução deveria ter ocorrido em decorrência da quitação do saldo devedor posicionado naquela época (R$ 139.637,95 em 76,55%).

Portanto, a partir de 01/03/2015, a parte autora pagou valores a maior à CEF já que as prestações cobradas não eram condizentes com as que deveriam ter sido cobradas (deveriam ser bem menores).

Por conseguinte, deverá a CEF recalcular o saldo devedor na data do sinistro e, com a redução do valor dos encargos mensais, deverá restituir à parte mutuária os valores pagos a maior (diferença entre a prestação cobrada e a realmente devida com o abatimento de 76,55% do saldo devedor), pois, pelo que consta dos autos, os encargos mensais foram pagos até 01/12/2016.

Sobre essas diferenças pagas a maior, deverão incidir, a partir das datas de efetivo pagamento, correção monetária pela taxa referencial básica (artigo 23 da Lei nº 8.004/90) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

E, na forma do art. 23 da da Lei n. 8.004/90, as diferenças pagas a maior, após devidamente atualizadas e submetidas a juros moratórios, devem ser utilizadas para abater a dívida vencida (i.e., encargos em aberto de 01/01/2017 em diante), ou restituídas em espécie à parte autora caso o contrato, eventualmente, se encontre adimplente.

Ademais, caso ainda haja prestações em aberto, os valores depositados nos autos deverão, após o trânsito em julgado, ser levantados à CEF, total ou parcialmente, na exata medida dos valores já vencidos

Procede, portanto, a pretensão.

Danos Morais

Em sua peça inicial, a parte autora suplica pela indenização por danos morais, aduzindo que a negativa da Too Seguros em acionar o seguro para efetuar a quitação do contrato de financiamento é ato ilícito e, por ter lhe causado insegurança/aborrecimento, é passível de responsabilização por dano moral (vide inicial, páginas 15/16).

Em verdade, houve efetiva quitação do saldo devedor em 76,55%, reconhecendo-se o direito à cobertura securitária face ao sinistro invalidez permanente do mutuário Edson Sergio Castegnaro (ev54, out5, páginas 15/16), considerando a Too Seguros, com base na apólice de seguros (ev54, out3, p. 23, item 1.2, transcrita no tópico anterior), como data da invalidez permanente, o dia no qual o INSS concedeu à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez (21/11/2018).

Assim, não se pode reputar o ato ilegal, pois apenas baseou-se em interpretação diversa das cláusulas contratuais. A extensão do direito à cobertura securitária para data anterior, a saber, a data na qual o mutuário ainda recebia o benefício auxílio-doença, parte de interpretação finalística realizada pelo Judiciário que não torna a interpretação da seguradora, por si só, ilegal e passível de indenização.

Nesse sentido, o TRF da 4ª Região já afastou a caracterização do dano moral:.

"A detida análise das particularidades do caso concreto acaba por afastar a aplicabilidade das condições gerais para a exclusão de cobertura securitária por invalidez parcial, no entanto a negativa administrativa por parte da seguradora não configura ato ilícito ou mesmo erro de conduta, mas apenas erro de interpretação. Bem por isso, não resta configurado o dano moral." (TRF4, AC 5005397-98.2013.404.7000)

A rigor, tenho me balizado pela prudente lição do Juiz JEOVÁ SANTOS, doutor em direito pela USP:

"Simples desconforto não justifica a indenização (....) asseveram GABRIEL STIGLITZ e CARLOS ECHEVESTI (responsabilidad civil, p. 24 3), diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral . Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão (....) O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.

O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de dano s morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá a indenização. O reconhecimento do dano moral exige certa envergadura" (grifou-se).

(Santos, Antônio Jeová . dano moral indenizável. 4ª ed. rev. SP: RT, 2.003, p. 112 e 113)).

A lição é plenamente aplicável ao caso.

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do STJ:

''I - Como anotado em precedente(REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral , que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (grifou-se).(STJ, REsp 338162, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18/02/2002, p. 459).

Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não surte a obrigação de indenizar os alegados danos morais, porquanto não se pode presumir que da fixação da data do sinistro como sendo 21/11/2018, pela Too Seguros, tenha decorrido sofrimento hábil a impor custo financeiro para as rés.

Improcede o pleito, portanto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) Reconhecer o quadro de invalidez total e permanente do mutuário Edson Sergio Castegnaro a partir de 01/03/2015, com direito à quitação de 76,55% (setenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) do saldo devedor a partir de tal data;

b) Condenar a Too Seguros a promover a ativação da cobertura securitária para quitação do saldo devedor em 01/03/2015, no percentual de 76,55%, abatidos os valores já pagos;

c) Condenar a CEF a recalcular o valor das prestações vencidas após 01/03/2015;

d) Condenar a CEF a devolver eventuais valores pagos a maior a partir da data do sinistro (diferença entre a prestação cobrada e paga e a realmente devida com o abatimento de 76,55% do saldo devedor), mediante compensação com encargos em aberto ou restituição à parte autora, caso o contrato se encontre adimplente, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), condeno a Too Seguros e a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser quitado pela seguradora à CEF, correspondendo a 76,55% do saldo devedor posicionado na data do sinistro), abatidos os valores já pagos, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação, a ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14 ,do CPC).

Já em favor dos procuradores das requeridas, fixo o percentual de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado (R$ 10.000,00), pro rata, com base nos mesmos critérios acima referidos.

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev3, iem 1), o pagamento dos valores acima resta sobrestado face a regra do art. 98, §3º do CPC.

Transitada em julgado, caso ainda haja prestações mensais em aberto após a compensação referida no item "d" acima, expeça-se alvará, em favor da CEF, para levantamento total ou parcial dos valores depositados nos autos, os quais devem ser apropriados na conta do contrato.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

I. Havendo a interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º).

II. Após, ao e. TRF4, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).

Passo à análise do alegado em sede recursal.

Cerceamento de defesa

A seguradora apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois "com o intuito de comprovar a data da invalidez permanente, [é] indispensável a produção de prova pericial médica".

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial.

No mesmo sentido prescreve a Legislação Adjetiva Civil:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Ora, caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz deve indeferir a realização da prova, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu.

Nesse sentido (grifei):

CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL NEGADA. AGRAVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 1º, CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTE STJ. A dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes e, por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, LV, da CRFB. O magistrado pode dispensar a realização da prova pericial ou mesmo a sua complementação, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa. Agravo retido conhecido e improvido. Pretensão deduzida pelo segurado voltada ao recebimento da indenização securitária. De acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no que se refere ao tema, publicado em 21/05/2012, unânime, Segunda Seção - STJ: "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." O termo inicial do prazo prescricional do segurado perante a seguradora opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). No mesmo sentido: artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Se a autora foi aposentada pelo INSS em 13/03/2009, na data da comunicação do sinistro à seguradora - em 03/12/2010 - o prazo prescricional já havia se consumado. Apelação da Caixa Seguradora S/A provida para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral de cobertura securitária. (TRF4, AC 5013228-71.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2014)

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. LEGITIMIDA PASSIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, na forma do art. 420 e seguintes do CPC, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial. Todavia, caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz poderá dispensar a realização da prova e motivar a decisão, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. 2. Quando há discussão nos autos quanto ao direito de cobertura securitária de financiamento habitacional por morte ou invalidez do mutuário, sempre há litisconsórcio passivo necessário da seguradora e da credora. 3. Por força de mandamento constitucional, não é necessário que haja o prévio requerimento administrativo para que possa o cidadão acionar o Judiciário, mormente no caso como o presente, que é patente a recusa ao que pede a parte autora. (TRF4, AC 0014945-44.2004.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/11/2010)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO APOS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de produção de prova pericial formulado pela Caixa Seguradora não tem razão de ser na medida em que foi carreado aos autos pelo INSS, em face de solicitação do Juízo de Primeiro Grau, o processo de aposentadoria da autora. Não há, assim, qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. O pedido posto na ação tem como causa de pedir exclusivamente a aposentadoria por invalidez da autora. Não pode, desta forma, ser modificada a causa de pedir após a citação da parte contrária por expressa disposição legal, qual seja, o artigo 264 do CPC. 3. Não se aplica ao caso a prescrição anual do artigo 178, § 6º, do CC/1916. Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, perante um dos seus agentes financeiros, torna obrigatória a contratação de seguro. Há, assim, nesta espécie de contrato, duas relações jurídicas obrigacionais; a) uma relativa ao contrato de mútuo habitacional, firmado entre o agente financeiro e o mutuário e b) a outra pertinente ao contrato de seguro, constando em seus pólos um agente financeiro e uma companhia de seguradora. 4. O objetivo do respectivo contrato de seguro, na espécie, é a garantia do crédito por parte do agente financeiro em relação ao contrato de mútuo firmado, ou seja, é o agente financeiro o beneficiário do seguro e não o mutuário. Como se discute, no caso, a relação do contrato firmado entre o mutuário e a Cef, o prazo prescricional aplicável a caso é o vintenário, previsto no artigo 177 do CC/1916. 6. Consta dos autos prova da aposentadoria por invalidez da autos, fato que conduz a procedência da ação para quitação do imóvel na proporcionalidade do seu comprometimento de renda. Também consta dos autos prova de que a autora goza do adicional de assistência permanente, reconhecido por sentença. É dizer: tem-se comprovado que a autora inclusive depende de auxílio permanente de outras pessoas para os seus afazeres diários. (TRF4, AC 2005.72.00.009819-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 25/05/2009)

Descaracterizado, assim, o cerceamento de defesa.

Liquidação de sentença e Limitação de juros e correção

A seguradora apelante também defende a "apuração em fase de liquidação de sentença, para verificar o valor a ser despendido para quitação do saldo devedor do imóvel e se o valor respeita o Limite Máximo da Garantia", e que "em que pese a Apelada pleitear em sua exordial o pagamento da indenização securitária com aplicação de atualização monetária e juros, esta não deve prosperar, uma vez que o valor apresentado em contrato e o limite garantido, na proporção de cada segurado".

Pretende o apelante, portanto, submeter à liquidação de sentença os valores devidos à parte autora, limitando-os ao Limite Máximo da Garantia contratualmente previsto, excluídos do cálculo até mesmo os juros e correção monetária que ultrapassem o referido limite.

Ora, o Código Processual Civil prevê o que se segue a esse respeito (grifei):

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Bem se vê que os juros e correção monetária não têm natureza de pedido independente ou de condenação "extra", mas são tão-somente consectários legais da condenação base, estando a ela vinculados.

Dessarte, não há sentido em excluir da condenação, ainda que parcialmente, os juros e correção, ao submeter todo o montante ao Limite Máximo da Garantia. A uma, porque a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, mas apenas mantém incólume seu patrimônio, evitando a perda em razão do decurso do tempo. A duas, porquanto os juros, segundo Silvio Salvo Venosa, são “a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro” (VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 2. p. 157), decorrendo diretamente do não pagamento em tempo dos valores devidos.

Nesse sentido, devem ser aplicados os juros e correção monetária sobre a condenação principal total, sendo improcedente o pleito da seguradora apelante no ponto.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. 1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não foi expressamente abordada por esta Corte. 2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF. 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

(EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.710 DISTRITO FEDERAL, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI, 01/08/2018)

Contudo, acolho o apelo no ponto em que pugna pela apuração do montante ainda devido em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes por eventual falta de precisão da condenação. Ressalto, não obstante, que a condenação se dará conforme as responsabilidades definidas pelo juízo de piso, com as alterações promovidas em sede recursal.

Danos morais

Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36).

Não se desconhece, ainda, o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais.

A parte autora apelante defende que a "Caixa realizou protesto de dívida inexistente, considerando o direito à cobertura securitária em razão da incapacidade permanente do Recorrente Edson, inscrevendo seu nome em cadastro como inadimplente e divulgando-o nacionalmente"; que "antes de protestar o nome dos Recorrentes, a Caixa tinha pleno conhecimento de que não deveria tomar esta atitude e mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente, não deu qualquer resposta ao Recorrente sobre a quitação do saldo devedor com indenização do seguro contratado, sendo que os Recorrentes só tomaram conhecimento da quitação parcial das prestações com a apresentação da Contestação pela Recorrida TOO Seguros S.A. no Ev. 54, passando por meses de insegurança, dor e sofrimento acreditando que poderiam perder o seu único imóvel".

Esta Corte tem considerado que o dano moral decorrente da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Nessa linha de compreensão:

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. - Nos casos de inserção indevida em cadastros de devedores os danos morais são "in re ipsa", na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que se aplica inclusive aos casos em que a União, em razão de evidente equívoco, promove indevidamente inscrição em dívida ativa de débito inexistente. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). - No caso em apreço houve encaminhamento de débitos para a PGFN a despeito da liquidação nos termos da Lei 12.996/2014, não tendo a baixa ocorrido em razão de problemas com os sistemas, resultando, assim, o dever de reparar os danos morais. (TRF4, AC 5002730-77.2016.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/06/2020)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548 STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Assim, inscrita a parte autora irregularmente em cadastro de inadimplentes, é de ser reconhecido o dano moral. 3. O valor compensatório deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo STJ, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, tenho que cabe estabelecer o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. Tendo em conta que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ), e que, os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos (Súmula 201 STJ), a sentença deve ser reformada a fim de condenar somente a ANTT ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 12% do valor da causa, com esteio no art. 85, §11, do CPC, já levando em conta o trabalho do procurador nos autos em sede recursal. 5. Parcial provimento à apelação da autora. (TRF4, AC 5008886-74.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/05/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. Se a CEF negocia com empresa crédito referente a contrato de conta-corrente cuja dívida da correntista havia sido cancelada por acordo judicial, e da cessão sobrevém nova inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, responde pelos danos morais decorrentes da inscrição irregular. 3. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Se o banco descumpre em duas oportunidades acordo judicial, justifica-se o arbitramento da indenização por danos morais em valor pouco mais elevado do que comumente vem fixando a jurisprudência do Tribunal em casos congêneres. (TRF4, AC 5035202-82.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

Ora, comprovam os documentos acostados ao evento 73 dos autos originários que a dívida foi indevidamente protestada, configurado até mesmo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que foi objeto de liminar concedida pelo juízo a quo (evento 75 da origem).

Veja-se:

Constatado, assim, o dano moral in re ipsa.

A respeito do tema, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

É sabido que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.

Assim delimitada a questão, é certo que, relativamente ao valor da condenação do dano moral verificado, exige-se que o magistrado tenha a cautela de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição.

A respeito, junta-se:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE OBRA. DUPLO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SOLIDARIEDADE. 1. (...) 6. Conquanto o mero inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral indenizável, o atraso na entrega das unidades habitacionais dos autores transcendeu o limite do tolerável ou mesmo o mero aborrecimento, uma vez que eles não tiveram acesso às moradias - legitimamente adquiridas -, por tempo demasiadamente longo, o que, naturalmente, gera transtornos e sofrimento intensos. 7. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para o cumprimento das funções punitivas, ressarcitórias e pedagógicas, sem gerar enriquecimento injustificado do credor. (TRF4, AC 5004469-15.2016.4.04.7204, Quarta Turma, Relatora para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23-5-2019) (Grifei)

Em atenção aos precedentes colacionados, considero como necessário e suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais verificados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), devidos solidariamente por ambas as rés. Referido valor contempla critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados.

Assim, merece reforma a sentença para a fixação da reparação pelos danos morais, nos termos acima descritos.

Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por outro lado, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC).

A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste na entrega do imóvel no modo e termo acordados. Bem por isso, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência do E. STJ, a exemplo dos julgados abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1017397/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela existência de dano moral no caso, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 942.252/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016, grifei)

Sucumbência

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou o que se segue:

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), condeno a Too Seguros e a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser quitado pela seguradora à CEF, correspondendo a 76,55% do saldo devedor posicionado na data do sinistro), abatidos os valores já pagos, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação, a ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14 ,do CPC).

Já em favor dos procuradores das requeridas, fixo o percentual de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado (R$ 10.000,00), pro rata, com base nos mesmos critérios acima referidos.

A Caixa Econômica Federal busca o afastamento/inversão do ônus sucumbencial fixado, com base no princípio da causalidade.

Entendo com parcial razão a instituição financeira, e esclareço, inclusive em relação à seguradora ré, que o percentual de 10% de honorários advocatícios deve ser calculado proporcionalmente sobre o valor que cada ré deverá restituir a parte autora (referente à cobertura securitária), bem como pro rata em relação aos danos morais fixados em sede de apelação.

Afasto, por conseguinte, os honorários fixados em benefício do polo passivo da ação.

Ademais, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator ou órgão colegiado competente, razão pela qual deixo de fixá-los no caso em tela.

Do prequestionamento.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166451v19 e do código CRC 6f93cc38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/4/2022, às 20:36:0


5009806-73.2020.4.04.7000
40003166451.V19


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009806-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: EDSON SERGIO CASTEGNARO (AUTOR)

APELANTE: VERA MARIA LESEUX (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. contratos bancários. cobertura securitária. invalidez permanente. cerceamento de defesa. inocorrência. liquidação de sentença. Limite Máximo da Garantia. dano moral in re ipsa. honorários. apelos parcialmente providos.

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial. Caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz deve indeferir a realização da prova, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu.

2. Pretende o apelante submeter à liquidação de sentença os valores devidos à parte autora, limitando-os ao Limite Máximo da Garantia contratualmente previsto, excluídos do cálculo até mesmo os juros e correção monetária que ultrapassem o referido limite. Os juros e correção monetária não têm natureza de pedido independente ou de condenação "extra", mas são tão-somente consectários legais da condenação base, estando a ela vinculados. Não há sentido em excluir da condenação, ainda que parcialmente, os juros e correção, ao submeter todo o montante ao Limite Máximo da Garantia. A uma, porque a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, mas apenas mantém incólume seu patrimônio, evitando a perda em razão do decurso do tempo. A duas, porquanto os juros são “a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro”, decorrendo diretamente do não pagamento em tempo dos valores devidos.

3. Cabível a apuração do montante ainda devido em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes por eventual falta de precisão da condenação. Ressalto, não obstante, que a condenação se dará conforme as responsabilidades definidas pelo juízo de piso, com as alterações promovidas em sede recursal.

4. Esta Corte tem considerado que o dano moral decorrente da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes.

5. Ora, comprovam os documentos acostados aos autos originários que a dívida foi indevidamente protestada, configurado até mesmo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que foi objeto de liminar concedida pelo juízo a quo. Constatado, assim, o dano moral in re ipsa.

6. Em atenção aos precedentes colacionados, considero como necessário e suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais verificados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), devidos solidariamente por ambas as rés. Referido valor contempla critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados.

7. Quanto aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC).

8. O percentual de 10% de honorários advocatícios deve ser calculado proporcionalmente sobre o valor que cada ré deverá restituir a parte autora (referente à cobertura securitária), bem como pro rata em relação aos danos morais fixados em sede de apelação. Afastados os honorários fixados em benefício do polo passivo da ação.

9. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167624v4 e do código CRC 0fdcac75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/4/2022, às 20:35:45


5009806-73.2020.4.04.7000
40003167624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5009806-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: EDSON SERGIO CASTEGNARO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONYO LEAL JUNIOR (OAB PR042607)

ADVOGADO: ARTHUR SOARES CARDOZO (OAB PR052285)

ADVOGADO: DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA (OAB PR090944)

APELANTE: VERA MARIA LESEUX (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONYO LEAL JUNIOR (OAB PR042607)

ADVOGADO: ARTHUR SOARES CARDOZO (OAB PR052285)

ADVOGADO: DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA (OAB PR090944)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)

ADVOGADO: FABIO INTASQUI (OAB SP350953)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2022 04:00:58.

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