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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes dos contratos), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso. (TRF4, AC 5001815-58.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001815-58.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELIAS DE MATTOS SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) reconheço a falta de interesse de agir/inépcia quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de TAC, TEC, IOF, correção monetária, bem como quanto a cláusula que supostamente permitiria o contrato se tornar um título de crédito comerciável, restando, nesse ponto, o processo extinto sem resolução de mérito;

b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas e tão somente para determinar o decote da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, sendo garantida a repetição do indébito, de forma simples, de eventual valor cobrado a este título. Quanto aos demais pedidos, todos restam julgados improcedentes, sendo extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Havendo sucumbência mínima do pedido, entendo que a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas, bem como de honorários em favor do advogado da CEF, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Indefiro o pedido de gratuidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, e cumpridas as obrigações, a ação deverá ser arquivada.

Em suas razões, o apelante alegou que: (1) são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (2) a nulidade de cláusulas abusivas; (3) houve a capitalização ilegal de juros; (4) é indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (5) a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano ou à taxa média de mercado; (6) não resta configurada mora, em face da abusividade dos valores cobrados; (7) faz jus à repetição do indébito e (8) o deferimento da tutela antecipada, para fins de impedir o registro em cadastro privado negativo de crédito, bem como para possibilitar a consignação em pagamento dos valores entendidos como devidos. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Eis o inteiro teor do pronunciamento judicial impugnado:

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

1.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça

A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e para tanto juntou declaração de hipossuficiência e demonstrativo de pagamento (evento 1, PROC2, fls. 3/4). A parte Ré, por sua vez, alegou que os rendimentos auferidos pelo autor lhe coloca em situação que não justifica a concessão da gratuidade.

Desta feita, à luz do demonstrativo de pagamento acostado (1-PROC2, fl.4), verifico que a parte autora possui rendimento bruto de R$ 11.827,66, sendo que, descontado o abatimento obrigatório a título contribuição previdenciária e imposto de renda, resta valor bastante superior ao teto do RGPS (atualmente no valor de R$ 5.645,00).

Destaco que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais convênios de adesão facultativa, não são considerados na apuração da renda mensal para fins de concessão da assistência judiciária gratuita (nesse sentido, TRF4, AC 5000776-47.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018).

Sobre o indeferimento do benefício em tal hipótese, seguem os seguintes precedentes do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Assistência judiciária gratuita indeferida porque o autor percebe rendimento líquido acima de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5008352-77.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 23/5/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Demonstrado que os rendimentos líquidos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a AJG deferida na Sentença. Apelo do INSS provido. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006279-27.2014.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2018)

Dessa forma, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

1.2. Da Falta de interesse de agir - TAC, TEC, IOF, correção monetária e título de crédito

No caso dos autos, o contrato juntado ao evento 18 (CONTR2), não prevê a cobrança de tarifas TAC e TEC. Aliás, não há que se falar em taxa de emissão de boleto bancário, como alega o autor na inicial, pois há previsão expressa no contrato de que os débitos das prestações fazem-se diretamente na conta de depósitos do devedor (18-CONTR2, fl. 4, item 10.1).

Em relação ao IOF, cabe salientar que se trata de imposto de competência da União, devidamente instituído e regulamentado por lei - Lei nº 5.143/66 -, sendo que quaisquer questionamentos acerca do tributo devem ser declinados em ação própria e direcionados contra o ente tributante competente.

Também postula o demandante a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, argumentando que tal índice representa a melhor forma de repor as perdas monetárias. Contudo, conforme de denota do contrato, não há previsão de índice de correção monetária, pois as parcelas foram calculadas de maneira fixa, somente com atualização do montante em caso de inadimplemento.

Finalmente, a alegação de que a instituição financeira estaria utilizando do contrato como um título de crédito, para negociação no mercado, é destituída de lastro mínimo. Em verdade o pedido é em parte incompreensível, pois não é possível compreender se a parte autora estaria, ou não, impugnando a cláusula-mandato.


2. Mérito

2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC

A respeito do tema, cumpre mencionar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que os contratos bancários sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"

Destaque-se apenas que essa posição de vulnerabilidade não interfere nas regras processuais, pois a revisão do contrato e declaração de nulidade de suas cláusulas somente deve ser determinada quando efetivamente demonstrada a abusividade ou ilegalidade das condições fixadas. Destarte, ainda que se trate de contrato de adesão, entendo que apenas poderá ser examinada eventual nulidade de cláusulas quando expressamente apontado o vício de que padecem, não sendo cabível a nulidade geral.

Portanto, importa analisar o caso concreto, a fim de averiguar a abusividade ou não das cláusulas contratuais.

2.2. Dos juros remuneratórios

Quanto à taxa de juros praticada pela CEF, sem razão a parte autora.

O STF, na ADIN-4, julgada em 07/03/91 decidiu que o § 3º do art. 192 da CF, revogado pela EC 40/2003, não era auto-aplicável, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n. 648 acerca do tema:

Súmula n. 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Há, ainda, a Súmula 596 do STF, que preceitua a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às Instituições Financeiras. Prevalece, outrossim, o entendimento de que a questão de limitação dos juros cobrados pelos bancos nas suas operações bancárias necessita de lei complementar que venha a tratar do Sistema Financeiro Nacional.

De outra parte, é inaplicável o art. 406 do Código Civil, pois este somente estipula a taxa de juros moratórios a ser aplicada quando não convencionada, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, os juros não encontram limitação no CDC.

Por fim, o STJ mantém firme entendimento que a taxa de juros remuneratórios se regula pelas médias de mercado, cabendo a parte interessada comprovar a cobrança dissonante ou exagerada do seu débito comparando com as taxas praticadas por outras instituições financeiras. Não havendo comprovação, os juros aplicados se mantêm:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(AgInt no AREsp 1102962/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 1091431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).

Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."

No presente caso o Contrato Bancário nº 18.0492.149.0000178-31 (evento 18, CONTR2), há previsão expressa da Taxa efetiva mensal de 1,62000% e 21.26900% ao ano.

Consultando o site do Bacen, em período análogo, verifiquei que as taxas aplicadas não destoam da média praticada pelo do mercado.

Assim, não está a cobrança de juros remuneratórios limitada, muito menos comprovada a sua abusividade.

2.3. Capitalização de Juros

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano era vedada no art. 4º do Decreto 22.626/33, sendo permitida a anual:

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Destaco que existia na legislação autorização específica para a capitalização mensal de juros em hipóteses taxativas, como na concessão de créditos rurais.

Veja-se a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:

A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Por outro lado, em 31/03/2000 foi publicada a Medida Provisória 1.963/17, atualmente reedidata sob o nº 2.170-36/2001, que permitiu expressamente a capitalização mensal de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional:

Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Assim, nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização mensal.

Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

E a Súmula 541 narra:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No presente caso, o Contrato Bancário nº 18.0492.149.0000178-31 (evento 18, CONTR2, fl.1), prevê de forma clara e expressa a taxa mensal de juros no percentual de 1,62% (Item - "Dados do Crédito"), assim como a taxa anual de 21,26%.

Assim, nesse particular não assiste razão a Parte Autora.

2.4. Dos encargos moratórios - Comissão de Permanência

Conforme a jurisprudência do STJ:

Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 30: A Comissão de Permanência e a Correção Monetária são inacumuláveis.

Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

No presente caso, no Contrato Bancário nº 18.0492.149.0000178-31 (evento 18, CONTR2, fls. 4/5) foi previsto que:

Acontece que o TRF4 possui precedentes entendendo impossível a cumulação, na comissão de permanência, da taxa de rentabilidade:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 2. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3. Não há ilegalidade ou abusividade na utilização da variação da CDI na composição da comissão de permanência. Trata-se de fator de correção eleito pelos contraentes e que revela as variações do mercado financeiro. Contudo, é vedada a sua cumulação com taxa de rentabilidade, haja vista a identidade de naturezas. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. 5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5010122-95.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018).

CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. CDI. TAXA RENTABILIDADE. A cobrança da comissão de permanência exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Quando calculada pelo CDI, também deve ser afastada a cobrança cumulada com a taxa de rentabilidade. (TRF4, AC 5000257-33.2016.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/10/2018)

Por essa razão, deve-se reconhecer que a cláusula em questão é lícita, mas a sua forma de cálculo deve ser decotada, sem a incidência da taxa de rentabilidade.

2.5. Descaracterização da Mora

Para a descaracterização da mora, é necessário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de alguma ilegalidade ou abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual.

1) Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

2) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73- TEMA 28)

Na espécie, não culminou reconhecido abuso quanto aos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização mensal de juros).

Logo, não há que se falar em descaracterização do estado de mora.

2.6. Do pedido de repetição/compensação do indébito

Os valores cobrados a título de taxa de rentabilidade, reconhecidos como indevidos, devem ser descontados do salvo devedor, caso se demonstre a sua cobrança.

Não há lugar para repetição em dobro, pois não evidenciada a cobrança de má-fé do credor, já que a cláusula estava prevista em contrato, configurando o engano justificável, afastando-se a incidência do artigo 42, p.u., do CDC.

2.7. Cadastro Inadimplente/Manutenção da Posse do Bem/Autorização para Depósito

Nesses pontos, verifico que a situação posta nos autos já foi analisada em sede de decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 7):

1. Do pedido de tutela provisória de urgência.

A teor do art. 300 do CPC/2015, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Portanto é necessário que as alegações da inicial (probabilidade do direito) sejam relevantes a ponto de, em um exame perfunctório, acolher o pedido do Demandante em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado.

Deve estar presente, também, a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja ameaça à perda do direito ou a sua ineficácia, o que poderia ocorrer se a tutela judicial a ser deferida à parte somente lhe fosse alcançada ao final do processo.

No caso dos autos, não vislumbro a presença desses requisitos.

1.1 Quanto ao pedido de depósito judicial

No que se refere ao pleito de autorização para efetuar depósitos judiciais no valor que reputa incontroverso, reza o artigo 330, § 2º e 3º do Código de Processo Civil que:

"(...)

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

Ainda, reza a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região a desnecessidade de autorização judicial para a realização de depósitos voluntários em ações em que se controvertem obrigações, verbis:

Art. 362: Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, e outros serão feitos em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e da respectiva unidade judiciária. (grifei)

Tal entendimento tem sido esposado pelo Eg. TRF4, verbis:

O depósito judicial prescinde de autorização judicial, sendo, pois, ato voluntário (nos termos do art. 362 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento n. 17, de 15 de março de 2013). TRF4, Quarta Turma, AG 5022171-23.2014.404.0000, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, por unanimidade. DE 22/10/2014.

Assim, considerando que o depósito judicial é ato voluntário da parte, e que tal ato prescinde de autorização judicial, deixo de analisar tal pleito.

Consigno, porém, que o depósito em valor inferior ao débito não tem o condão de afastar a mora ou a exigibilidade da dívida, conforme explicitado nesta decisão, ao item que segue.

1.2 Da inscrição em órgãos restritivos de crédito e procedimentos executivos

De acordo com recentes decisões do TRF/4ª Região, a propositura da ação revisional ou embargos à execução, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento, inclusive a execução extrajudicial.

A parte, para ter o direito de não integrar o cadastro de inadimplentes e, ainda, ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo. (TRF4, AG 5028619-46.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/01/2014).

Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, verbis:

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.

Logo, a viabilização dos pedidos suspensivos feitos pela Parte Autora passaria pela realização do pagamento diretamente à CEF do valor que entende devido (parte incontroversa) e a efetivação de depósito judicial da diferença (parte questionada na ação). À eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito.

Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento (registros nos órgão protetivos do crédito e execução do contrato), o que não ocorreu. Destarte, não é possível o deferimento dos pedidos.

Esclareço, em face de eventual argumento defendendo que o ajuizamento de ação controvertendo o quantum debeatur teria o condão de afastar a exigibilidade do crédito, que o STJ afastou tal tese com a edição de sua Súmula nº 380, verbis: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Nesse sentido, em observância ao teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não encontro motivos para alterá-la, sobretudo porque o valor da parcela não resta alterado por esta decisão final.


DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) reconheço a falta de interesse de agir/inépcia quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de TAC, TEC, IOF, correção monetária, bem como quanto a cláusula que supostamente permitiria o contrato se tornar um título de crédito comerciável, restando, nesse ponto, o processo extinto sem resolução de mérito;

b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas e tão somente para determinar o decote da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, nos termos da fundamentação, sendo garantida a repetição do indébito, de forma simples, de eventual valor cobrado a este título. Quanto aos demais pedidos, todos restam julgados improcedentes, sendo extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Havendo sucumbência mínima do pedido, entendo que a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas, bem como de honorários em favor do advogado da CEF, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Indefiro o pedido de gratuidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, e cumpridas as obrigações, a ação deverá ser arquivada.

Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova.

A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 907.749/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

No caso concreto, não restou demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para o(s) apelante(s) produzir(em) as provas necessárias à alegação de excesso ou inexistência da dívida apontada pela credora. Com efeito, deve prevalecer a exigência legal de a parte instruir a petição inicial com documentos essenciais ao ajuizamento da ação/embargos (arts. 319, inciso VI, 320, 914, § 1º, 917, incisos I e III, §§ 2º e 3º, do CPC), que são comuns às partes, e as regras do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.

Assentada essa premissa, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta, o que não está comprovado no caso concreto, conforme fundamentação que apresento em seguida.

Limitação dos juros remuneratórios

Quanto à questão da limitação dos juros remuneratórios, não há previsão legal ou constitucional que limite os juros a 12% (doze por cento) ao ano (súmula vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar");

Neste aspecto, no Recurso Especial n.º 1.061.530 (Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia), o eg. Suprerior Tribunal de Justiça assentou as teses de que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema 24); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema 26), e É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27);

In casu, não houve demonstração pelo recorrente de que as taxas de juros aplicadas nos contratos sub judice extrapolem de modo significativo as taxas médias praticadas no mercado;

Capitalização mensal dos juros

Quanto à capitalização mensal dos juros, no Recurso Especial n.º 973.827 (Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia), o eg. Suprerior Tribunal de Justiça assentou as teses de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246), e A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247).

Neste aspecto, o julgador a quo bem observou que no contrato 18.0492.149.0000178-31, observa-se a taxa mensal de juros no percentual de 1,62% (Item - "Dados do Crédito"), assim como a taxa anual de 21,26%, o que é suficiente para permitir a capitalização mensal dos juros nos termos do Tema 247 do STJ.

Assim, nesse particular não assiste razão a Parte Autora.

Comissão de permanência e outros encargos moratórios

A comissão de permanência foi criada antes do advento da correção monetária, sendo uma de suas finalidades semelhante a deste instituto: atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS (Incidente de Processo Repetitivo) consolidou o entendimento no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que a sua cobrança observe os seguintes parâmetros:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...)

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...)

(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

Dessa forma, tem-se como válida, após o vencimento da dívida, a cobrança de comissão de permanência desde que observados os limites definidos pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ou seja: a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, tendo em vista que ela, por si só, cumpre o papel de juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Neste sentido, no precedente de uniformização citado, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 52):

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

No ponto, no item 11 do contrato em questão, no caso da impontualidade há previsão de cobrança de comissão de permanência mais taxa de rentabilidade de 2% ao mês.

Outrossim, verifica-se que o juízo a quo aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante, com o afastamento da cobrança da taxa de rentabilidade diante da incidência da comissão de permanência.

Por isso, deve ser mantida a sentença, no ponto que determinou a a incidência da comissão de permanência, sem a incidência da taxa de rentabilidade.

Descaracterização da mora

Por fim, cabe destacar a orientação/tese firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530 (Representativo de Controvérsia, DJe 10/03/2009):

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

Por isso, seguindo esta orientação, devem ser afastados os consectários legais da mora nos contratos citados, em face do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Com relação aos demais contratos, a mora e seus consectários seguem inalterados.

Como bem analisado pelo juízo a quo, na espécie, não culminou reconhecido abuso quanto aos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização mensal de juros).

Portanto, não merece provimento o apelo da parte parte autora no ponto.

Sucumbência

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002299274v33 e do código CRC 4e2a81c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 8/4/2021, às 15:18:24


5001815-58.2017.4.04.7127
40002299274.V33


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001815-58.2017.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELIAS DE MATTOS SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. repetição do indébito. comissão de permanÊncia.

É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.

Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.

A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.

Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.

Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes dos contratos), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002299275v8 e do código CRC 98c7bcc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 8/4/2021, às 15:18:24


5001815-58.2017.4.04.7127
40002299275 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5001815-58.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ELIAS DE MATTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB RS099462)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 1063, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:03.

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