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ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DO GIIL-RAT. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. TRF4. 500041...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DO GIIL-RAT. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, com sua fundamentação, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou ou além do que foi pedido, respectivamente. 2. O pleito repetitório não é decorrência lógica do pedido de revisão, ao menos no que tange aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e nem se tratar de mero preciosismo jurídico. É necessário o mínimo de técnica processual ao se elaborar a petição inicial, sob pena de se ferir o contraditório. A despeito da inexistência de pedido, é extra petita, e, portanto, nula, a decisão que condena a União à repetição de indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT. 3. Deve ser mantida a sucumbência da União (Fazenda Nacional) quando condenada a revisar a contribuição do GIIL-RAT. (TRF4, AC 5000413-55.2015.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000413-55.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SGLASS IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

TTrata-se de remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor SGLASS IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA contra a própria União e o INSS. Assim se deu o dispositivo sentencial:

"Ante o exposto, com relação ao pedido de reclassificação do benefício previdenciário concedido no NB 549.739.482-1 em auxílio-doença previdenciário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:

DETERMINAR ao réu INSS a reclassificação do benefício NB 554.399.245-5 em auxílio-doença previdenciário (B31);

DETERMINAR à ré UNIÃO a revisão do FAP dos anos de 2013 em diante, com a exclusão dos benefícios NB 549.739.482-1 e 554.399.245-5 dos Períodos-Base;

CONDENAR a ré UNIÃO à repetição do indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT, relativo aos pagamentos efetuados desde os 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação até o trânsito em julgado, com correção a partir da data de cada recolhimento até a efetiva restituição, mediante aplicação da taxa SELIC (sem juros, vez que já se encontram nela incluídos).

Condeno os réus INSS e UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Não sendo líquida a sentença, a definição do valor fica reservada para a fase de liquidação do julgado, o qual poderá ser fixado a partir do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ou a partir de apreciação equitativa do juízo, caso se apure proveito econômico irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, fixo desde já o proveito econômico da parte autora como o valor da repetição do indébito apurado na liquidação. Fixo também que sobre o proveito econômico deverão incidir os percentuais mínimos apontados no art. 85, §3º, I a IV. Deixo de condenar o réu GILMAR CALISTO PIRES por não ter dado causa à demanda.

Condeno os réus INSS e UNIÃO ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora (CUSTAS1, evento 5), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96. Isentos, todavia, da complementação das custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar o réu GILMAR CALISTO PIRES por não ter dado causa à demanda.

Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se a autuação, alterando-se os assuntos processuais para "Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO" e "Seguro Acidentes do Trabalho, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO".

Processo sujeito à remessa necessária, por força do art. 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porque sucumbente o ente público. Tratando-se de sentença monetariamente ilíquida, não incide, nos termos da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões, a União (Fazenda Nacional), preliminarmente, alega ser a sentença extra petita, pois, consoante se depreende da leitura dos pedidos formulados na inicial, não houve o pleito de repetição de indébito tributário relativo à contribuição do GIIL-RAT. No mérito, aduz que a União não deu causa à ação, porquanto não competia à Fazenda Nacional, por meio da Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão de sua estrutura, emitir laudo fundamentado sobre a existência do nexo técnico epidemiológico entre a doença e a atividade desenvolvida, tampouco reclassificar o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho para o benefício de auxílio-doença previdenciário – condição sine qua non para a alteração das alíquotas da contribuição do GIIL-RAT. Dessa forma, pelo princípio da causalidade devem ser afastadas as custas da sucumbência atribuídas à União.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Decisão Extra Petita

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SGLASS IND. E COM. DE Máquinas LTDA em face União – Fazenda NacionaL, do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS e de Gilmar Calisto Pires, por meio da qual a autora pretende obter a determinação de reclassificação dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91) concedidos nos NBs 549.739.482-1 e 554.399.245-5 para auxílio-doença previdenciário (B-31), e, sucessivamente, a determinação de revisão, mediante a exclusão dos referidos benefícios na apuração, do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador utilizado para o cálculo das alíquotas da Contribuição Social do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT.

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos:

"No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:

DETERMINAR ao réu INSS a reclassificação do benefício NB 554.399.245-5 em auxílio-doença previdenciário (B31);

DETERMINAR à ré UNIÃO a revisão do FAP dos anos de 2013 em diante, com a exclusão dos benefícios NB 549.739.482-1 e 554.399.245-5 dos Períodos-Base;

CONDENAR a ré UNIÃO à repetição do indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT, relativo aos pagamentos efetuados desde os 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação até o trânsito em julgado, com correção a partir da data de cada recolhimento até a efetiva restituição, mediante aplicação da taxa SELIC (sem juros, vez que já se encontram nela incluídos)."

O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, com sua fundamentação, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou ou além do que foi pedido, respectivamente.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. Considerando-se que os limites subjetivos da sentença somente podem atingir as partes que, participando do processo, tiveram a oportunidade de produzir provas, discutir, defender e modificar seus direitos, a condenação, com fixação de multa, contra quem não figura no polo passivo do feito configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença é limitada ao pedido, com sua fundamentação, de forma que o afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extrapetita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009812-48.2014.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE. JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2018)

Com efeito, verifica-se que a autora, ao longo da exposição fática e da fundamentação na inicial, somente postulou condenação da União à: "b) Revisão do FAP (fator acidentário de prevenção), excluindo-se os benefícios em questão uma vez que a patologia não possui nexo técnico epidemiológico com o trabalho desenvolvido perante a Requerente, implicando também na revisão da alíquota do RAT – Risco de Acidente de Trabalho".

Anoto que o pleito repetitório não é decorrência lógica do pedido de revisão, ao menos no que tange aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e nem se tratar de mero preciosismo jurídico. É necessário o mínimo de técnica processual ao se elaborar a petição inicial, sob pena de se ferir o contraditório. Veja que a União, em sua contestação, sequer enfrentou o tema, afinal, não foi objeto da inicial. Mais, não se pode precisar qual o marco inicial da condenação, nem se discutir acerca dos encargos moratórios. Tais temas foram firmados de ofício pelo juiz.

Assim, é inequívoco que, quanto à condenação à repetição do indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT, relativo aos pagamentos efetuados desde os 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação até o trânsito em julgado, com correção a partir da data de cada recolhimento até a efetiva restituição, mediante aplicação da taxa SELIC (sem juros, vez que já se encontram nela incluídos), a sentença é ultra petita, merecendo ser anulada no ponto.

Embora a condenação à repetição de indébito das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação deva ser afastado, aponto que, quanto àos valores pagos após o ajuizamento da ação revisional, estes sim devem ser repetidos, aplicando-se a taxa Selic para fins de atualização.

MÉRITO

No mérito, a apelante aduz não ter dado causa à ação, porquanto não competia à Fazenda Nacional, por meio da Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão de sua estrutura, emitir laudo fundamentado sobre a existência do nexo técnico epidemiológico entre a doença e a atividade desenvolvida, tampouco reclassificar o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho para o benefício de auxílio-doença previdenciário – condição sine qua non para a alteração das alíquotas da contribuição do GIIL-RAT. Dessa forma, pelo princípio da causalidade devem ser afastadas as custas da sucumbência atribuídas à União.

Não lhe assiste razão. Inicialmente, há de se destacar que quanto ao NB 549.739.482-1, o INSS já reconhecia a inexistência nexo entre o agravo e a profissiografia. Ou seja, a União (Fazenda Nacional) já cobrava valores a mais a título da contribuição do GIIL-RAT. Ou seja, apenas por esse fato já se percebe que a União deu causa à ação no tópico.

Em relação ao NB 554.399.245-5, muito embora o INSS tenha reconhecido o nexo epidemiológico entre o agravo e a profissiografia, o fato é que a União contestou o mérito. Tais considerações permitem a conclusão de que a União não iria efetuar a revisão da contribuição do GIIL-RAT, sendo também a causadora da demanda.

Portanto, mantenho a sentença no ponto.

Da Sucumbência

Muito embora provido parcialmente o apelo da União, a sucumbência das rés restam mantidas na forma em que definida na sentença. Isso porque, considerando apenas os pedidos efetivamente realizados pelo autor, logrou êxito na totalidade contra a União e quase na totalidade contra o INSS.

Mantenho os honorários fixados na sentença, eis que estão de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Frente o parcial provimento do recurso, inaplicável o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença no ponto em que é extra petita.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001455412v14 e do código CRC 1c5ec536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 6/12/2019, às 18:45:49


5000413-55.2015.4.04.7015
40001455412.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000413-55.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SGLASS IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)

EMENTA

administrativo. contribuição do GIIL-RAT. repetição de indébito. inexistência de pedido. sentença extra petita. nulidade parcial. sucumbência.

1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, com sua fundamentação, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou ou além do que foi pedido, respectivamente.

2. O pleito repetitório não é decorrência lógica do pedido de revisão, ao menos no que tange aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, e nem se tratar de mero preciosismo jurídico. É necessário o mínimo de técnica processual ao se elaborar a petição inicial, sob pena de se ferir o contraditório. A despeito da inexistência de pedido, é extra petita, e, portanto, nula, a decisão que condena a União à repetição de indébito tributário da contribuição do GIIL-RAT.

3. Deve ser mantida a sucumbência da União (Fazenda Nacional) quando condenada a revisar a contribuição do GIIL-RAT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença no ponto em que é extra petita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001455413v8 e do código CRC 8b80725a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 6/12/2019, às 18:45:49


5000413-55.2015.4.04.7015
40001455413 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5000413-55.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SGLASS IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: EZILIO HENRIQUE MANCHINI (OAB PR015535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 12/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE É EXTRA PETITA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:18.

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