
Apelação Cível Nº 5021851-80.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação civil pública em que o Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e em Santa Catarina - SINDFAZ PR/SC postula a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público - PSS, prevista no art. 231 da Lei nº 8.112/90, sobre as gratificações de desempenho, em importância superior à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão, a teor do contido no art. 40, § 3º, da CF.
A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar em custas e honorários.
Apela o Sindicato alegando que as gratificações de desempenho no âmbito do Ministério da Economia são pagas em percentual variável, decorrente de avaliação individual e institucional, detendo natureza de gratificação propter laborem, com características de vantagem provisória, que não se agregam à futura aposentadoria e somente são devidas aos inativos por opção do legislador, constando expressamente na lei que as criou, e não em decorrência dos critérios de integralidade ou paridade. Refere que na redação original da Constituição não existia qualquer disposição acerca da forma de custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais e que o art. 231 da Lei nº 8.112/90, também em sua redação original, estabelecia a exclusividade de participação do servidor no custeio. Refere que, observadas algumas peculiaridades, as contribuições recolhidas pelos servidores públicos guardam necessária correspondência com os benefícios e serviços que lhe são oferecidos, devendo haver correlação direta entre as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição de cada servidor e as que integrarão seus correspondentes proventos na inatividade. Entende que embora o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004 não tenha excluído as gratificações de desempenho da base de cálculo da contribuição, isso não significa que a parcela remuneratória deve compor a base de cálculo, pois o que se deve considerar é se as referidas gratificações se incorporam ou não à remuneração do servidor para que possa ser transportada na inatividade aos proventos. Requer a declaração do direito dos substituídos de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as gratificações de desempenho seja limitado à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão ou, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do PSS sobre a pontuação das gratificações de desempenho da tabela permanente de servidores do Ministério da Economia que ultrapassem o valor incorporável aos proventos de aposentadoria/pensão, na medida em que as avaliações de desempenho são pagas de forma geral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Vieram os autos a mim distribuídos em razão de redistribuição do feito a um dos membros da Segunda seção deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à competência para o julgamento do feito nesta Corte, embora entenda que se trate de matéria de natureza tributária, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passo ao julgamento da apelação, tendo em vista que as Turmas de Direito Administrativo já julgaram esta matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIFERENCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. INVIABILIDADE. pSS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI N. 10.887/04. 1. Na ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão de gratificação de desempenho. 2. O art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ao estabelecer a retenção na fonte do PSS no momento do pagamento de valores em atraso por decisão judicial, reforça a idéia de que deve ser calculado o total devido ao servidor, total este bruto, com o atraso a ele inerente (acréscimo de juros) para somente então, pelo valor global recebido, incidir o PSS na forma cabível, exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006873-78.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)
A ação foi ajuizada com o objetivo de declarar o direito dos servidores substituídos pelo sindicato-autor de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público (PSS) sobre as gratificações de desempenho (art. 40 e 41, II, CF) seja limitado à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria/pensão.
A sentença assim resolveu a controvérsia (
):(...)
O tema de mérito, embora venha dividindo doutrina e jurisprudência, havendo precedentes em favor da tese inaugural no sentido de que a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal limita-se à parcela da Gratificacão de Desempenho incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, não se sustenta.
Tenho reiteradamente marcado a necessidade da observância do regime de repartição e, consequentemente, da solidariedade, também quanto à contribuição do servidor público, o que tem sustentado, dentre outros temas, a própria exigência da contribuição do aposentado pelo regime geral de previdência social que volta a exercer atividade remunerada, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da AC 2003.71.11.000551-4, DJE de 14/10/08, há aqui ponto atinente à regularização processual de grande relevo.
Vale notar que as disposições constitucionais a respeito da Seguridade Social (arts. 193 a 204 da Constituição Federal) se aplicam também aos servidores públicos, eis que normas gerais inseridas em título próprio da Constituição, destinando-se a todos os indivíduos, havendo apenas a existência de normas especiais em relação aos servidores que não desautorizam os princípios da Constituição Federal, como defende também Zeno Simm, Juiz Aposentado do TRT 9ª Região, (RPS 166/699), sendo que, a contribuição do segurado servidor público difere apenas no tocante às alíquotas e base de incidência, o que atrairá o regime de incidências de uma classe de trabalhadores para outra classe de trabalhadores.
Tenha-se em conta que se está, a partir da ótica do custeio, diante de normas que versam sobre a relação de seguridade, cuja conceituação é necessária a fim de que se possa apreender o real vínculo do trabalhador, ou servidor, com a previdência social.
Conforme ensina Jefferson Daibert "(...) preferimos aceitar a teoria de que a natureza jurídica da previdência social, ou do seguro social a que ela visa, seja legal. É a lei que, em resumo, impõe coativamente as contribuições às partes: segurado, empresa e o Estado, como impõe ao INPS a obrigação geral de atender a todas as formas previstas na CLPS em favor do segurado ou de seus dependentes, enfim, dos beneficiários. A lei não oferece opção (...).” (in Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano, p. 30.
No Brasil a relação de previdência é legal, coativa, obrigatória, compulsória, pelo que os descontos de contribuição previdenciária, inclusive para o regime especial do servidor público, ocorrem independente do voluntarismo do empregado, do servidor servidor ou do próprio ente pagador, sendo certo então que se impõe a evidência da eleição das Gratificações como base-de-cálculo para as contribuições, seja do empregador, seja do empregado.
Dentro da relação de natureza previdenciária, logicamente não se contribui para formação de fundo próprio, senão que toda contribuição, do empregador e do empregado, ou servidor público, se dá em razão do fundo geral, a fim de atender todos os beneficiários atuais do sistema, por isso que se propala sobre o pacto intergeracional relativo às contribuições e benefícios.
Desnecessário, então, a verificação de exata correspondência entre as contribuições e os benefícios, como pretender o Sindicato autor.
Assim, quanto ao argumento de que não haveria contraprestação à contribuição no benefício, uma vez que a dedução feia não seria utilizada para fins de cálculo do benefício, não prospera a irresignação.
Colho, do E. TRF4, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. TAXA SELIC. 1. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. A legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição. (...) (TRF4ªR, AC 2002.70.00.000285-8, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 19/05/2009).
Destaque-se, ainda, as súmulas 207 e 688 do E. STJ:
Súmula 207. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Quanto ao servidor público federal, o art. 40 da Constituição Federal é indisfarçável ao prever o caráter contributivo e solidário da contribuição, tanto dos servidores ativos como dos servidores inativos e pensionistas, daí porque quando as Leis 9.783/99 e 10.887/04, quando expressamente elegem as Gratificações de Desempenho com base-de-cálculo das contribuições, consideradas a expressão "outras gratificações", não incorrem em qualquer inconstitucionalidade,
Finalmente, o art. 195, § 5º, da CF, refere que "nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", e, se é fato que existe uma relação entre custeio e benefício, na relação previdenciária, pública ou privada, a referibilidade não é direta, mas antes, indireta, e, sendo indireta, jamais se pode defender a estreita correlação entre custeio e benefício, isso porque o regime contributivo tributário da contribuição em tela não é sinônimo de regime retributivo, sendo assim, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício.
Ainda, o § 11 do art. 201 da CF não estabelece um critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social do Servidor Público, administrado pela União, segue a forma de custeio por repartição simples, ou seja, os recursos arrecadados em um dado período são destinados ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período.
Neste modelo prevalece a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos, que usufruem dos benefícios, assim como as próprias contribuições dos inativos sustenta os demais inativos, como restou claro do julgamento da ADIN 3.105/DF.
Conforme exposto, a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as Gratificações de Desempenho é legítima, pois inexiste a estreita relação entre contribuição e benefício e, considerada a referibilidade indireta, o produto da arrecadação de dita incidência destina-se ao custeio dos demais benefícios previstos no art. 185 da Lei 8.112/90.
Inexistente a inépcia da inicial, tampouco se divisa qualquer litigância de má-fé, tanto mais quando, como ilustra a inicial, inexiste decisão sob repercussão no sentido contrário ao pretendido, mas, antes, vários precedentes da Corte Máxima justamente no mesmo sentido aqui postulado pelo Sindicato autor, assim que se deve manter, inclusive, a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, recebendo a presente ação civil pública e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
Portanto, mantenho a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5021851-80.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMENTA
administrativo. contribuição previdenciária do servidor público. incidência sobre gratificações de desempenho.
. O regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
. Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659015v3 e do código CRC 499be0fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024
Apelação Cível Nº 5021851-80.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 120, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
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