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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. TRF4. 5022156-21.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. 1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5022156-21.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022156-21.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: NEUSA CUNHA GAVIAO (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças de quintos/décimos reconhecidas na Ação Coletiva nº 2002.71.00.041015-0. A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, em vista da existência de ação individual posterior, com o mesmo objeto da ação coletiva.

A apelante sustenta, em síntese, que a existência de ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva não impede a servidora de se beneficiar do título executivo judicial formado na ação proposta pelo Sindicato, por entender que compete à ré noticiar a existência de ação coletiva, com a finalidade de oportunizar o autor da ação individual propor a desistência do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor).

Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. Esse é o caso dos autos, conforme esclarece o magistrado do processo executivo, cujas razões transcrevo, adotando os seus fundamentos:

"É incontroverso que a exequente ajuizou, em 08/11/2002, ação individual autuada sob nº 2002.71.00.045912-5 (evento 21, EXTR2), cujo objeto é idêntico à coletiva ora executada, conforme se extrai do relatório do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (evento 21, OUT4):

MARIA ALICE MACIEL ALVES, MARIA REGINA CORRÊA SEVERO, NEUSA CUNHA GAVIÃO, ROBERTO CARVALHO DE AZAMBUJA VILLANOVA e VARLENE RODRIGUES BRUZZA, servidores públicos federais aposentados, ajuizaram ação ordinária contra a UNIÃO, pleiteando a declaração de seu direito à percepção cumulativa das vantagens previstas nos artigos 192, II (cálculo dos proventos de aposentadoria com base na remuneração do padrão imediatamente superior), e 62, § 2.° (incorporação de quintos/décimos por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento), da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a condenação da ré ao restabelecimento da vantagem suprimida e ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e vincendas, assim como os reflexos no décimo-terceiro salário. Alegaram que a obrigatoriedade de opção por uma das vantagens viola os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (grifei)

(...)

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo tão-somente a prescrição parcelar e declarando o direito da parte autora ao recebimento cumulativo dos quintos/décimos incorporados e da vantagem do artigo 192, II da Lei n.° 8.112/90, bem como condenando a ré ao restabelecimento do pagamento das vantagens desde sua supressão e ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas. Determinou que os valores devidos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O MM. Juiz sentenciante considerou que não há óbice legal à cumulação das vantagens, sendo que uma delas já havia se incorporado à remuneração dos autores, não podendo ser suprimida quando da aposentadoria. (grifei)

No referido acórdão, restou reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e reconhecido o direito à cumulação das vantagens previstas nos art. 62, §2º, e 192, II, ambas da Lei 8.112/90, conforme ementa publicada no DJU de 20/10/2004 (evento 21, OUT4) :

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. REMUNERAÇÃO DO PADRÃO DA CLASSE SUPERIOR. VANTAGENS ACUMULÁVEIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCELAR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA ALIMENTAR. JUROS EM PRECATÓRIOS SUCESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, e não tendo sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (artigo 3.° do Decreto n.° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Tendo os autores ingressado para a inatividade sob a égide da Lei n.° 8.112/90, a parcela de quintos ou décimos já incorporada aos seus vencimentos pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (artigo 62, § 2.°), não podia ser suprimida para que pudessem ter seus proventos calculados com base na remuneração do padrão imediatamente superior (artigo 192, III). Inexistência de vedação legal à acumulação das referidas vantagens. 3. Tendo em conta a natureza alimentar das parcelas reclamadas, incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo cabíveis, inclusive, em precatórios sucessivos. 4. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação. 5. É condicional e, portanto, nulo, o provimento que dispõe sobre honorários periciais devidos se houver perícia em futura ação de liquidação de sentença. 6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.

Ocorre que, no AgRg no REsp nº 797.955-RS, a 5ª Turma do STJ, em 23 de maio de 2006 (DJ de 19/06/2006), decidiu por reconhecer a ocorrência da prescrição da prescrição do fundo de direito, haja vista que a ação proposta buscava a revisão de pensões concedidas em 1992, 1993, 1995 e 1996 (evento 1, DECSTJSTF6).

Em Embargos de Divergência (EREsp 797955/RS), restou mantido o entendimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito (evento 21, DECSTJSTF8), vindo a transitar em julgado em 19/05/2010.

A ação individual nº 2002.71.00.045912-5 foi proposta quando já tramitava a ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0 (hoje digitalizada sob nº 50699512820164047100, conforme certidão juntada sob TIT_EXEC_JUD3 do evento 1.

Nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90, não há litispendência entre a ação individual e a coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, verbis:

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

A norma em análise diz respeito à situação concreta, na qual, estando em andamento ação individual, toma-se conhecimento da existência de demanda coletiva ajuizada posteriormente. Sendo a ação individual anterior ao ajuizamento da ação coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo, sob pena de não se beneficiar do resultado da coletiva.

Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar prosseguimento a ação individual sem aguardar o desfecho da ação coletiva com identidade de objeto.

Em consonância a este entendimento, trago precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. 1. No que concerne à prescrição, sua interrupção pelo ajuizamento da Ação Coletiva diz respeito à discussão do fundo de direito. No tocante ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, a interrupção da prescrição referente às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 2. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 3. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento em que se ajuíza Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 4. Na hipótese dos autos, a opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual, in casu, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Ordinária Individual, e não o da Ação Coletiva. 5. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, devendo ser delimitada como termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ) a propositura da Ação Ordinária Individual, e não a da Ação Coletiva. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1767938/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018, grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, tendo em conta a ausência de similitude fática e ntre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1457487/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. REQUERIMENTO DE INGRESSO NA FASE EXECUTIVA. DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. OPÇÃO POR CONTINUIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE (...) 2. O art. 104 do CDC preceitua que o titular da ação individual não será beneficiado com a procedência da ação coletiva se não requerer a suspensão do feito no prazo de trinta dias contados da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. 3. Caso em que a Corte de origem rejeitou o pleito de ingresso do agravante na fase de cumprimento de sentença de demanda coletiva em razão de ação individual anterior proposta em litisconsórcio ativo e ao final julgada improcedente na qual, mesmo intimado para manifestar-se sobre a suspensão supracitada, optou por dar-lhe continuidade. 4. Se a parte preferiu prosseguir na lide individual, não pode beneficiar-se, na fase executiva, do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, sob pena de furtar-se ao desfecho da sentença de mérito que lhe foi desfavorável. 5. Divergir do aresto recorrido para constatar que a demanda anteriormente ajuizada também possuía natureza coletiva, porquanto proposta por legitimado extraordinário, implica reexame de aspectos fático-probatórios, providência incompatível com a via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1425712/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017, grifei)

Ainda, a ciência da existência de ação coletiva está presente, porquanto o escritório patrono da parte exequente na ação individual (EXTR2 do evento 21) é o mesmo que ingressou com a ação coletiva (GLÊNIO LUIS OHLMEILER FERREIRA E PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM IDÊNTICO OBJETO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. O art. 104 do CDC é inaplicável ao caso dos autos. Aqui a ação coletiva é prévia, ajuizada em 2007, muito anterior ao ajuizamento da ação individual em 2012, inclusive pelos mesmos advogados, daí a ciência do autor da existência da ação coletiva. (...). 2. A suspensão seria possível se já em trâmite a ação individual, o sindicato ajuizasse a ação coletiva, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5011815-03.2013.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14-11-2013)

Por conseguinte, não requerida a suspensão da sua ação individual, vindo a tramitar até seu trânsito em julgado em 19/05/2010, não poderá a exequente se beneficiar com o título coletivo formado na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0."

Conclui-se que, no caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. 1. Após o julgamento em segundo grau da ação coletiva e antes de seu trânsito em julgado, a parte ajuizou a ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. 2.A ação individual, todavia, foi extinta pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 4. o ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 5. No caso concreto, há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, III, e 924, I, do CPC, por ausência de condição da ação. (TRF4, AG 5002104-61.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Portanto, deve ser negado provimento à apelação, majorando-se os honorários fixados na decisão recorrida em 2% (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a recorrente beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675457v6 e do código CRC 43bba3ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/7/2020, às 15:21:51


5022156-21.2019.4.04.7100
40001675457.V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022156-21.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: NEUSA CUNHA GAVIAO (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

VOTO DIVERGENTE

O título judicial de cujo cumprimento se trata consiste na ação ordinária coletiva 2002.71.00.041015-0, autuada em 16/10/2002 e com trânsito em julgado aos 19/10/2011 (AgRg no REsp 1.251.085/RS), que reconheceu o direito dos servidores substituídos aposentados por tempo de serviço integral entre 11/12/1990 e 09/12/1997 a receberem as vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei n.° 8.112/90 de forma cumulativa, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/1997.

Em 08/11/2002 foi autuada a ação individual entre a parte ora Exequente e a União, com a mesma causa de pedir e pedido, a qual foi julgada improcedente com fundamento na prescrição do fundo de direito pelo STJ (Embargos de Divergência no REsp. 824.110/RS) tendo transitado em julgado aos 13/08/2012.

A inexistência de litispendência na hipótese de ação coletiva e individual sobre o mesmo direito consta de previsão expressa do próprio art. 104 do CDC, in verbis:

'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' e 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva'.

Da mesma forma, dispõe a legislação ao tratar do Mandado de Segurança Coletivo:

'Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1.º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.'

Essa diretriz diz respeito ao microssistema das ações coletivas, onde sempre deve prevalecer a coisa julgada coletiva, salvo se expressamente informado, o indivíduo renuncia ao direito dos benefícios coletivos e prossegue na sua demanda individual. Entretanto, a opção deve ser sempre expressa. Nesse sentido, recente jurisprudência do STJ:

“II – Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n.12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual. Segundo a jurisprudência “As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública. Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009”, Assim, “não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais. Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo”.
Contudo, a lei cria uma restrição, já que a coisa julgada, originária de mandado de segurança coletivo, somente vai beneficiar o indivíduo que desistir do seu mandado de segurança individual no prazo de 30 dias contados da ciência da impetração do writ coletivo (art. 22, § 1.º)." STJ, Ag.Int. no AREsp. 1.249.824-SP, j. 22.04.2020, rel. Min. Francisco Falcão, DJe24.04.2020.

Assim, a ação individual pode ser processada independentemente da existência de ação coletiva, sob pena de afronta ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Nos termos da referida norma, os autores de ações individuais apenas não serão contemplados pelos efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes formada na ação coletiva na hipótese de, uma vez cientificados nos autos da ação individual da existência da ação coletiva, não requererem a suspensão da ação individual.

O ônus da efetivação da ciência acerca da existência da demanda coletiva é do réu. Não o tendo o réu se desincumbido de comprovar a cientificação da parte autora, nos autos da ação individual, da existência da ação coletiva, em conformidade com os termos da lei, não é cabível o afastamento dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.

A circunstância de eventualmente os patronos constituídos nas ações individual e coletiva serem os mesmos não supre o requisito legal de 'ciência nos autos', não representando inequívoca manifestação de vontade da parte de 'auto-exclusão' dos efeitos da coisa julgada da sentença exarada em ação coletiva, militando a presunção de desconhecimento por parte do indivíduo.

Sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.
7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO INTERESSADO QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a Execução de Sentença Coletiva, o art. 104 do Código de Defesa Pdo Consumidor (Lei 8.078/1990) dispõe que os exequentes devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta Ação nos autos da Ação Individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.
2. Na hipótese dos autos, omitindo-se a parte ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva, não há como recursar-lhes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. Precedente: AgRg no REsp. 1.387.481/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1307644/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2002.72.00.007253-1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELA PARTE AUTORA REFERENTE AO MESMO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. - Ainda que decisão definitiva em ação individual tenha reconhecido a prescrição das parcelas executadas nesta ação, que está calcada nos efeitos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2002.72.00.007253-1, inexistindo nos autos comprovação de que a União informou o juízo no qual tramitava a ação individual acerca da existência da Ação Coletiva, a fim de propiciar à parte autora a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito, não há como recusar aos ora exequentes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. - Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado que extinguiu a pretensão executória, determinar o seu prosseguimento. (TRF4 5036808-10.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)

No caso de que se trata, não se desincumbiu a parte Executada de comprovar a devida cientificação da parte Autora da ação individual da existência da ação coletiva, não podendo acabar por se beneficiar de tal situação. Logo, não há falar em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, mormente porque a disciplina especial visa prestigiar a deliberação na demanda coletiva.

Por fim, e em acabando por ocorrer duas coisas coisas julgadas, deve prevalecer a coisa julgada da ação coletiva favorável, conforme a tese por mim já externada in Comentários à Lei do Mandado de Segurança / Luiz Manoel Gomes Junior ... (et tl.). 5ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 265:

"A nossa posição é de que, não havendo comunicação e ocorrendo duas coisa julgadas (coletiva favorável e individual desfavorável), deve prevalecer a coletiva, justamente para privilegiar a tutela geral do grupo, categoria ou classe, evitando decisões com conteúdos contraditórios, que trazem elevado descrédito o Poder Judiciário.

Além disso, a autoridade coatora e a pessoa jurídica à qual esteja vinculada possuem o ônus de informar a existência do mandado de segurança coletivo, não podendo haver benefício em seu favor na hipótese de omissão."

Mais, como afirmado pela doutrina acima, resta consolidado que o ônus da efetivação da ciência acerca da existência da demanda coletiva é do requerido, militando a presunção de desconhecimento por parte do indivíduo.

Nesses termos, acolho as razões recursais para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923454v7 e do código CRC db52ae48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/7/2020, às 12:23:17


5022156-21.2019.4.04.7100
40001923454.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022156-21.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: NEUSA CUNHA GAVIAO (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA.

1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675458v3 e do código CRC 88019a1d.Informações adicionais da assinatura:
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5022156-21.2019.4.04.7100
40001675458 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5022156-21.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PREFERÊNCIA: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por NEUSA CUNHA GAVIAO

APELANTE: NEUSA CUNHA GAVIAO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 136, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5022156-21.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PREFERÊNCIA: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por NEUSA CUNHA GAVIAO

APELANTE: NEUSA CUNHA GAVIAO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/10/2020, na sequência 28, disponibilizada no DE de 30/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.

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