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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. TRF4. 5023509-85.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. In casu, a GDAPEC/GDIT é devida após 07/2010, pois o marco final é sempre a conclusão das avaliações e não a Portaria que diz como vai começar a avaliação. Precedentes. (TRF4, AG 5023509-85.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023509-85.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049104-68.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JULIETA XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: ANTONIO XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: CECILIA PIRES MACHADO (Sucessão)

AGRAVADO: PERCI XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

INTERESSADO: IVETE MARLI PANASSAL MACEDO

ADVOGADO: DANIELA MACEDO PANASSAL KREUZ

INTERESSADO: CP DIREITOS CREDITORIOS LTDA

ADVOGADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

INTERESSADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

ADVOGADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido pela parte exequente para satisfazer diferenças relativas ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), previsto no art. 3º da Lei 11.171/05, com as gratificações decorrentes.

A União apresentou impugnação no Evento 47. Sustentou, em síntese, (i) que a apuração das diferenças deve ser limitada ao mês de abril de 2012, pois o enquadramento no plano de cargos teria sido efetuado em maio desse mesmo ano, e que (ii) a pontuação a ser atribuída à gratificação de desempenho a partir de julho de 2010 deve corresponder a 50 pontos, nos termos da Portaria n. 175, de 01/07/2010, expedida pelo Ministério dos Transportes. Pugnou pela redução do montante exequendo.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 51. Sustentou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extensão das gratificações de desempenho aos inativos encerram somente após a homologação do resultado das avaliações, sendo ilegítimo o ato de regulamentação que determina a retroação de seus efeitos. Apontou que a documentação carreada pelo ente público não teria demonstrado a efetiva avaliação da gratificação GDAPEC, em razão de nela não constar a portaria que homologou a referida avaliação. Por fim, ponderou não haver divergência que os cálculos devam ser limitados a abril de 2012, porém os valores apresentados não estariam condizentes ao efetivo enquadramento no PEC-DNIT, uma vez que não discriminariam todas as rubricas que compõem a estrutura remuneratória da parte exequente, devendo ser rechaçados de plano.

A requisição do montante incontroverso consta nos Eventos 80 a 86.

Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (Evento 94).

No Evento 97 foi noticiada a cessão, pelo exequente Perci Xavier Alves, da totalidade dos créditos referentes à requisição de pagamento n. 19710034620 a C. P. Direitos Creditórios Ltda..

Sobreveio parecer contábil no Evento 119, mediante o qual o setor contábil concordou com a União quanto à limitação das parcelas em abril de 2012, visto que o reenquadramento ocorrido em maio de 2012 integralizou as diferenças devidas.

No Evento 139 foi noticiada a cessão, pela exequente Julieta Xavier Alves, da totalidade dos créditos referentes à requisição de pagamento n. 5012737-97.2019.4.04.9388 a C. P. Direitos Creditórios Ltda..

No Evento 220, Ivete Marli Panassal Macedo da Silva peticionou, na condição de inventariante de Glorocintho Panassal Macedo, requerendo esclarecimentos sobre seu direito em parte ou de total dos valores recebidos em virtude da concessão da revisão da aposentadoria do de cujus.

Intimadas as partes, a União alegou que, embora os exequentes pretendam a execução das diferenças decorrentes do reenquadramento a contar de janeiro de 2005, os cálculos devem ser limitados retroativamente ao mês de março de 2006, data em que teve início o benefício da pensão por morte deferida à falecida Cecília Pires Machado (Evento 232). De sua vez, a exequente deu-se por ciente, renunciando ao prazo para manifestação (Evento 222).

Ao se manifestar sobre a petição da União, a inventariante requereu a expedição de RPV dos valores referentes ao período de janeiro de 2005 a 18 de março de 2006, para depósito em conta vinculada ao processo de inventário n. 5000250-85.2007.7.21.0019 (Evento 241).

Determinada a intimação das partes para que dissessem sobre o parecer contábil (Evento 244), apenas a União se manifestou (Evento 254).

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

(i) Das parcelas em execução.

Inicialmente, cumpre delimitar se as parcelas em execução abrangem as devidas ao instituidor da pensão Glorocintho Panassal Macedo ou se são restritas às devidas à pensionista Cecília Pires Machado.

Mesmo que os cálculos exequendos (Evento 39, CALC2) contemplem valores os quais seriam, em tese, devidos a Glorocintho a título de reenquadramento de seus proventos de aposentadoria, verifica-se que através da inicial executória os exequentes pretendem apenas executar os valores devidos à pensionista, porquanto requerida "a citação da União Federal - Ministério dos Transportes, nos termos do art. 534 do Novo Código de Processo Civil, primeiramente, para a apresentação da ficha financeira da pensionista falecida sra. Cecília Pires Machado (...)" (grifou-se).

Acresça-se a isso o fato de que a habilitação dos sucessores foi deferida não em relação a Glorocintho, mas em relação à pensionista (Evento 29) e tal decisão não foi alvo de objeção pela parte exequente.

Logo, tem-se que o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre os valores devidos à pensionista Cecília Pires Machado, do que decorre que não são discutidos aqui os valores devidos a Glorocintho Panassal Macedo, devendo ser extirpados da conta exequenda os valores anteriores à data da instituição da pensão.

(ii) Da limitação das parcelas devidas a abril de 2012.

Acolhe-se o registrado no parecer técnico do Evento 119, o qual consignou que as parcelas devidas devem ser limitadas a abril de 2012, tendo em vista que o reenquadramento ocorrido no mês imediatamente posterior integralizou as diferenças devidas.

(iii) Da pontuação da GDIT.

O art. 16-G da Lei nº 11.171/05 dispõe o seguinte:

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos (grifou-se)

Nesse passo, até o encerramento do ciclo de avaliações dos servidores em atividade, há direito ao recebimento das gratificações devidas, na forma da Lei nº 11.171/05, em valor correspondente a oitenta pontos.

O marco legal para a redução da pontuação é a data da conclusão das avaliações dos servidores ativos e da homologação dos resultados, quando os inativos e pensionistas passam a fazer jus ao recebimento da gratificação na forma do disposto no art. 21, incisos I e II, da Lei nº 11.171/05, mostrando-se indevida a retroação dos efeitos financeiros a data anterior.

Na hipótese em análise, a União deixou de comprovar a data da homologação do resultado das avaliações e implantação efetiva da avaliação dos servidores em atividade, razão pela qual merece rejeição a impugnação, no particular.

Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes da Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A GDIT é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. (TRF4, AG 5037082-98.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018) - grifei

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGPE. GDAPEC. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELREEX 5017881-82.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/01/2015) - grifei

Conclusão.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pela União, no Evento 47, nos exatos termos da fundamentação.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da execução, com esteio no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade (Evento 29).

Indevidos honorários de sucumbência decorrentes da rejeição parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários executivos fixados na decisão proferida no Evento 41.

Diligências.

1. Intimem-se as partes para ciência, inclusive a interessada Ivete Marli Panassal Macedo da Silva.

2. Com a preclusão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo retificado nos termos desta decisão.

3. Apresentada a conta retificada, dê-se vista ao ente público.

4. Não havendo oposição, expeça-se requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para conferência.

5. Após o depósito, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, bem como comprove o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.

Em suas razões, o agravante alegou que, a despeito de ter acolhido em parte a impugnação apresentada pela União não a acolheu no tocante à limitação do pagamento da GDIT em equiparação com os ativos a 07/2010, conforme previsto na Portaria do Ministério dos Transportes 175, de 02/07/2010.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A GDAPEC/GDIT é devida após 07/2010, pois o marco final é sempre a conclusão das avaliações e não a Portaria que diz como vai começar a avaliação.

Aliás, a questão encontra-se pacificada no âmbito do TRF - 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. (TRF4, AG 5000532-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2019).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. GDARA. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." Por conseguinte, o termo final do cálculo para o pagamento da GDARA para os aposentados com paridade aos servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do 1º ciclo da avaliações de desempenho na atribuição da referida gratificação. (TRF4, AG 5044256-32.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGPE. GDAPEC. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017881-82.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015).

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795806v2 e do código CRC ff510512.Informações adicionais da assinatura:
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40002795806.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023509-85.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049104-68.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JULIETA XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: ANTONIO XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: CECILIA PIRES MACHADO (Sucessão)

AGRAVADO: PERCI XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

INTERESSADO: IVETE MARLI PANASSAL MACEDO

ADVOGADO: DANIELA MACEDO PANASSAL KREUZ

INTERESSADO: CP DIREITOS CREDITORIOS LTDA

ADVOGADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

INTERESSADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

ADVOGADO: PABLO JOSE DE BARROS LOPES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ação coletiva. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO.

In casu, a GDAPEC/GDIT é devida após 07/2010, pois o marco final é sempre a conclusão das avaliações e não a Portaria que diz como vai começar a avaliação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795807v5 e do código CRC c6eb6a35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 20/10/2021, às 17:52:31


5023509-85.2021.4.04.0000
40002795807 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023509-85.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JULIETA XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: ANTONIO XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

AGRAVADO: CECILIA PIRES MACHADO (Sucessão)

AGRAVADO: PERCI XAVIER ALVES (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:10.

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