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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:13

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório. 2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5043018-31.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043018-31.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão que, no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.º 5004020-25.2023.4.04.7200, rejeitou a impugnação apresentada.

Eis o teor da decisão agravada (evento 41, DESPADEC1):

I - RELATÓRIO.

No evento 13, IMPUGNA1, a executada impugnou a execução individual de sentença coletiva que, nos autos 5015057-98.2013.404.7200, reconheceu o direito à percepção de adicional noturno e horas extras usando fator de divisão 200, em vez de 240. Valorada em R$ 83.061,45, a impugnante entendeu ser devido apenas R$ 74.033,94.

Sustenta, em resumo, excesso de execução, porque o cálculo inclui reflexos na gratificação natalina e no adicional de férias. Afirma, ainda, que existe erro na digitação dos valores mensais na planilha de cálculos.

A parte exequente manifestou-se no evento 16, RESPOSTA1.

Foram expedidas as requisições do incontroverso.

Vieram os autos conclusos para análise da impugnação.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

A gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público.

De fato, diz a Lei 8.112/1990:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. [...]

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...]

II - gratificação natalina; [...]

VII - adicional de férias; [...]

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. [...]

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Como se vê, o cálculo dessas parcelas independe de solicitação e é feito diretamente a partir da remuneração tida como base para elas (seja a do mês de dezembro, seja a do mês de férias).

Aliás, a sentença foi clara no seu dispositivo ao "condenar a UFSC ao pagamento das diferenças remuneratórias".

Logo, as diferenças nestas (remuneração) devem refletir aquelas (parcelas calculadas com base na remuneração), de modo que nada há a reparar no cálculo elaborado pela exequente, no ponto.

Quanto ao alegado equívoco na digitação das parcelas mensais devidas à exequente, entendo tratar-se de matéria a ser dirimida mediante a elaboração de cálculos pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de Santa Catarina, que deverá elaborar demonstrativo, com observância dos parâmetros acima definidos.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela executada, no que tange ao pedido de exclusão dos reflexos relativos à gratificação natalina e adicional de férias no montante executado.

Sem condenação em honorários (Súmula 519, do STJ).

Intimem-se.

Operada preclusão, prossiga-se a execução, remetendo-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, para apuração do valor efetivamente devido, com base na fundamentação.

Após, expeçam-se as requisições complementares, acaso apurada a existência de diferença.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a inclusão do adicional noturno e das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e terço de férias viola a coisa julgada porquanto o título executivo reconhece o direito ao pagamento da diferença entre 240 horas para 200 horas, nada mais. Assevera, outrossim, que a inclusão das verbas da base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias não encontra amparo na legislação porquanto não são verbas de caráter permanente.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com acolhimento da impugnação apresentada.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença promovido por N. F. D. O. e OUTRAS, com fulcro no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 5015057-98.2013.4.04.7200/SC, ajuizada pelo Sindicato de Trabalhadores em Educação das Instituições Públicas de Ensino Superior/SC, que reconheceu o direito dos substituídos ao cálculo do adicional noturno e das horas extras, considerando o "fator de divisão" 200, bem como às diferenças pretéritas, considerando a prescrição quinquenal.

A Universidade Federal de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual asseverou que o exame contábil detectou excesso de R$ 9.027,51 (nove mil e vinte e sete reais com cinquenta e um centavos) em virtude da inclusão de adicional de férias e gratificação natalina na base de cálculo.

Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas a título de adicional noturno e horas extras dos valores recebidos a título de gratificação natalina e férias.

Com efeito, esta Corte já se manifestou sobre o tema especificamente em relação à sentença proferida na ação coletiva n.º 5015057-98.2013.4.04.7200, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. 1. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. Portanto, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 3. Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, havendo, portanto, a incidência do adicional noturno sobre o valor recebido a título de décimo terceiro. (TRF4, AG 5019426-21.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDENCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDENCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório, 2.O STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. 3.Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 4.A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. 6.Agravo provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042034-81.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2023)

Para evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos elencados no voto condutor do AI nº 5042034-81.2022.4.04.0000, que analisava agravo de instrumento interposto pela UFSC:

1. Gratificação Natalina e 1/3 de férias na base de cálculo

O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratificação natalina e o 1/3 de férias são verbas remuneratórias. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.

A agravante sustenta que O adicional noturno incide sobre a hora normal de trabalho do servidor, considerado o vencimento básico, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, conforme demonstrado na memória de cálculo que embasou a impugnação. Por tal motivo, o adicional noturno não incide sobre férias e décimo-terceiro salário.

Os artigos 41 e 49 da Lei n.º 8.112/1991 dispõem que:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei

Com efeito, o adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório, tais como abono de permanência, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e outras verbas recebidas, que, inclusive, não teriam reflexo no cálculo dos proventos e/ou que estariam isentas da contribuição previdenciária.

Esta Turma tem adotado entendimento sobre o caráter permanente da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias e consequente incorporação à base do cálculo do adicional noturno:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-se a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, AC 5025292-17.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. REAJUSTE DE 3,17%. ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial que reconhece o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia assegura a recomposição da remuneração com o reajuste de 3,17% e as diferenças de anuênios das parcelas em execução. 2. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, computando-se, para esse fim, todas as parcelas de caráter permanente, dentre as quais se incluem, ainda que proporcionalmente, as férias e a gratificação natalina., 3. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). Não obstante, se não houve o arbitramento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, o juiz poderá fixa-los na decisão que aprecia a impugnação oposta pelo executado. (TRF4, AG 5042479-36.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/11/2022)

No entanto, o STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

A tese foi assim definida:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

Segue ementa do julgado:

Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019, grifei)

Dessa forma também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (grifei):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.068/SC. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013. 2. Entendia o STJ ser devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, conforme julgamento realizado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.068/SC (DJe de 22/3/2019), pacificou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da entidade de representação, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores públicos associados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.346.602/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Forçoso concluir que, diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.

O mencionado julgado, porém, não trata acerca da gratificação natalina (décimo terceiro). Contudo, a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.

Insta ressaltar que a Suprema Corte tem, de maneira pacífica, aplicado a mencionada súmula aos servidores públicos federais:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMOTERCEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 688. INCIDÊNCIA. 1. É entendimento sumulado nesta Corte a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o décimoterceiro. Aplicação da Súmula 688 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multaprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC (Súmula 512 do STF).” (ARE 1081699 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 883705 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[…] 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1652746/PR, rel. Benedito Gonçalves, DJe 29maio2017)

Assim, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, havendo, portanto, a incidência do adicional noturno sobre o valor recebido a título de décimo terceiro.

Forçoso concluir, portanto, que:

(1) O adicional de 1/3 não é verba incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, portanto, quanto a este ponto, assiste razão à parte agravante, não havendo incidência do adicional noturno quanto ao adicional de um terço de férias;

(2) Por outro lado, incide o adicional noturno sobre o valor recebido a título de gratificação natalina, não comportando provimento o agravo de instrumento quanto a este ponto.

Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.

Todavia, incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, devendo ser parcialmente provido o agravo de instrumento.

Por fim, cumpre salientar que, considerando que tanto o adicional noturno quanto o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo.

Dos ônus sucumbenciais

Acolhida em parte a impugnação apresentada pela União, devem as exequentes arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, consubstanciado no valor excluído da execução.

Conclusão

Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher em parte a impugnação apresentada pela UFSC, de modo a incluir apenas a gratificação natalina na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, excluindo o adicional de férias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661498v6 e do código CRC a87a4b26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/9/2024, às 18:3:51


5043018-31.2023.4.04.0000
40004661498.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043018-31.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.

2. Assim, a inclusão, na base de cálculo das diferenças devidas, de vantagens que compõem a remuneração do servidor não viola a coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente referidas no título executivo.

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.

4. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661499v4 e do código CRC 55ee4cc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/9/2024, às 18:3:51


5043018-31.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5043018-31.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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