Agravo de Instrumento Nº 5000885-47.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ MATOS GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente ao enquadramento de servidores aposentados/pensionistas do extinto DNER ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Lei 11.171/05), adotou os cálculos da Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução.
O agravante defende a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias no pagamento das gratificações. Requer, também, a fixação de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Proporcionalidade da gratificação.
A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. . A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser concedida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual pago aos servidores ativos, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. . A GDASS deve ser paga nos mesmos patamares a todos os inativos, independentemente da forma em que concedida a aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos na Lei 11.960/2009, já que a demanda foi ajuizada após a sua edição. . Honorários advocatícios mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5018689-58.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/06/2011)"
Honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação.
Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A fixação de honorários advocatícios, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo legal na previsão do art. 85, §1º, do CPC. 2. Caso em que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a exigibilidade do pagamento da verba honorária resta suspensa. (TRF4, AG 5020230-96.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Acolhida a impugnação interposta pelo ente previdenciário, cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (TRF4, AG 5011133-72.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É cabível, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que aplicável, contrario sensu, o verbete da Súmula nº 519 do STJ : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (TRF4, AG 5010444-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)"
Portanto, o presente agravo deve ser parcialmente provido para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor afastado da execução, em decorrência do provimento parcial da impugnação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000885-47.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ MATOS GONÇALVES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/02/2020 A 05/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5000885-47.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ MATOS GONÇALVES
ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/02/2020, às 00:00, a 05/03/2020, às 14:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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