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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLO ATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO DO PENSIONISTA. TRF4. 5005395-98.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLO ATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO DO PENSIONISTA. 1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução (TRF4, AG 5005395-98.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005395-98.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

1. Este cumprimento de sentença fundado no título coletivo oriundo da ação 2008.70.00.028970-0 que favoreceu aposentados e pensionistas do SINDFAZ-PR/SC, reconhecendo-lhes o direito ao recebimento da GDPGTAS na mesma pontuação paga aos ativos entre 30/06/2006 a 01/01/2009, equivalente à época a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, foi impugnado pela União/AGU (evento 51).

Sob a ótica da executada, TEREZA PEREIRA DOS SANTOS não é beneficiária do referido título judicial devido ao fato de sua pensão ter sido concedida após o advento da EC nº 41/2003, sendo-lhe paga sem paridade por meio de rubrica única (pensão civil) calculada com base na última remuneração da aposentadoria do instituidor.

Com relação ao montante pleiteado e em caráter subsidiário, aponta a existência de excesso devido à inclusão da parcela de julho/2008 no cálculo da parte exequente (OUT2/ev51, item 4 do parecer técnico).

Por determinação do Juízo (evento 56), apresentou documentos e informações complementares no evento 63.

2. Em suas réplicas (eventos 54 e 68), a parte exequente foi categórica na defesa da sua condição de benefíciária do referido título coletivo.

3. Relatado o essencial, decido.

DA PENSÃO CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003 E DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO

4. A solução do caso em apreço gira em torno das seguintes questões:

a) averiguar se o servidor instituidor da pensão (Sr. ABEL ROSA DOS SANTOS) aposentou-se com direito à paridade; e

b) em caso afirmativo, resta saber se a concessão da pensão na vigência da EC nº 41/2003 assegura à pensionista dele o direito ao recebimento de diferenças de GDPGTAS.

4.1. Vejamos, então, como fica a situação de sua pensionista TEREZA PEREIRA DOS SANTOS.

5. No caso sob análise, a União/AGU segue uma linha argumentativa no sentido de que só o(a) pensionista que, administrativamente, aufere pensão com paridade estaria legitimado a executar o título coletivo proveniente da ação 2008.70.00.028970-0.

E o critério divisor adotado pela executada para classificar e fazer a distinção entre pensionista com direito à paridade e pensionista sem direito à paridade é, pura e simplesmente, a data da concessão do benefício previdenciário:

a) se o pensionamento ocorreu antes da EC nº 41/2003, o(a) pensionista faz jus à paridade e, portanto, tem legitimidade para executar o título coletivo e receber diferenças de GDPGTAS;

b) se a pensão tiver sido concedida após o advento da EC nº 41/2003, tem-se um(a) pensionista sem direito à paridade e, por consequência, sem legitimidade para pleitear as diferenças de GDPGTAS.

5.1. Esse raciocínio da União/AGU não procede, seja porque se assenta em premissas equivocadas, seja porque incompatível com a tese jurídica já consolidada sobre o assunto pelo STF no RE nº 603.580 (Tema 396), cujo entendimento firmado por aquela Corte merece ser aqui reproduzido, pois aborda a regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, revestida de efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/2003, por meio da qual se assegurou, excepcionalmente, a servidor com ingresso no serviço púbico até a EC nº 20/1998, bem como a pensionista seu, o direito à paridade:

"IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” (Grifou-se)

20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. Veja-se:

“Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.” (Grifou-se)

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

22. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, esclarecem:

“Ainda quanto à sistemática de revisão da pensão por morte há uma importante exceção prevista na Emenda Constitucional n. 47, de 2005, na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias integrais e com direito a paridade com base na regra de transição criada pelo art. 3º dessa Emenda, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98.

Nessa situação, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.” (fls. 870, grifou-se)

23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição .

24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.

25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido." (Alguns destaques constam no próprio voto.)

5.2. E, nesse julgamento em que enfrentou o Tema 396 (Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência), o STF editou a seguinte tese jurídica:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

5.3. É fundamental termos em mente que:

a) se aplica à aposentadoria a legislação em vigor ao tempo em que preenchidos os requisitos ensejadores de sua concessão;

b) o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava vigente na data do óbito do servidor; e

c) a pensão é um direito derivado da aposentadoria que estava sendo paga ao servidor inativo ou daquela que o servidor ativo teria direito em receber na data do seu falecimento.

5.4. Adotar o critério da executada é desviar-se da lógica jurídica e estancar a eficácia da EC nº 47/2005, de acordo com a qual direito à paridade mesmo quando o servidor se aposenta ou vem a falecer e a instituir pensão após a EC nº 41/2003, desde que ele (servidor) preencha determinados requisitos.

É evidente que a exigência de preenchimento dos requisitos estipulados na própria EC nº 47/2005, em seu art. 3º, tem a ver apenas com aquele servidor que, em 31-12-2003, ainda estava em atividade quando começou a vigorar a EC nº 41/2003, não se aplicando tais requisitos, por razões óbvias, a servidor já aposentado. Isso porque ao servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, o que interessa são os requisitos da legislação que vigorava quando ingressou para a inatividade.

5.5. Em suma, nos termos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, tanto a aposentadoria como a pensão que for concedida já sob a égide da EC nº 41/2003 pode vir a ser paga com paridade.

Os argumentos da União/AGU desconsideram isso, pois procuram sustentar a deturpada ideia de que toda pensão que seja concedida posteriormente à EC nº 41/2003 carece do direito à paridade.

5.6. A partir das disposições da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, a que conclusão se pode chegar neste caso concreto em que nos deparamos com uma pensão derivada de proventos de aposentadoria pagos, desde 1987, com integralidade e, principalmente, com paridade?

No caso em apreço, conforme exposto no Despacho SGP-DECIPEX-CGBEN-COBEN-Aposen (doc. 11314567) exarado pela Coordenação Geral de Benefícios e que se lê em OUT2/ev63:

a) o servidor e instituidor da pensão, Sr. ABEL ROSA DOS SANTOS teve a sua Portaria de aposentação publicada no D.O.U. em 22-04-1987 (muito antes da EC nº 41/2003), com proventos integrais e com paridade;

b) esse servidor faleceu em 07-03-2008 (certidão na pasta2/ev54);

c) a exequente TEREZA PEREIRA DOS SANTOS tornou-se sua pensionista em 07-03-2008 (após a EC nº 41/2003), conforme informado na pasta7/ev63.

Ora, se o servidor aposentou-se com paridade, quem for seu(ua) pensionista também terá direito à paridade.

É isso o que as referidas Emendas Constitucionais determinam.

O ordenamento jurídico brasileiro não alberga a seguinte hipótese: servidor aposentado com paridade e pensionista dele sem paridade.

5.7. É importante enfatizar que o Sindicato autor da ação 2008.70.00.028970-0 nela atuou como substituto processual dos servidores e também dos pensionistas, tal como estava autorizado por estatuto.

A ação coletiva 2008.70.00.028970-0 foi ajuizada em 18-12-2008 e, nessa data, a Sra. TEREZA PEREIRA DOS SANTOS já era a pensionista de ABEL ROSA DOS SANTOS (benefício a ela concedido a contar de 07-03-2008, data do óbito do servidor ABEL, conforme pasta7/ev63 e pasta2/ev54).

Sob esse prisma, portanto, constata-se que o SINDFAZ/PR-SC defendeu os interesses da pensionista TEREZA PEREIRA DOS SANTOS no bojo da demanda coletiva em questão, assim considerados eventuais créditos relativos à própria pensão que lhe foi concedida a partir de 07-03-2008.

TEREZA PEREIRA DOS SANTOS, porém, não pode valer-se do título coletivo para pleitear diferenças de GDPGTAS anteriores a tal data porque o servidor ABEL ROSA DOS SANTOS VEIGA não está entre os beneficiários do título em questão, uma vez que faleceu antes da propositura da ação coletiva 2008.70.00.028970-0, o que impediu que a entidade sindical viesse a defender seus interesses em juízo, já que o Sindicato, no papel de substituto processual, não tem legitimidade para atuar em nome do próprio Espólio, consoante pacífica jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela substituição processual, o substituto (sindicato) litiga em nome do substituído (pessoa natural - integrante da categoria). Com a morte, ocorre o fim da pessoa natural (art. 6º, do CC/2002), não sendo possível a substituição processual em virtude da inexistência de substituído. 2. A morte da parte anteriormente ao ajuizamento da ação ou da execução obsta a regularização posterior do polo ativo ou passivo, pois, nesse caso, em virtude de não possuir instrumento de mandato válido já quando da instauração da demanda, reputam-se inexistentes os atos processuais praticados pelo mandatário. (TRF4, AG 5062875-73.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/03/2019 - Destaquei.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTENTE. 1. Pela substituição processual, o substituto (pessoa jurídica - sindicato) litiga em nome do substituído (pessoa natural - integrantes da categoria). A morte, todavia, representa para o Direito o fim da pessoa natural (art. 6º, do CC/2002), situação na qual não se vislumbra a possibilidade de substituição processual em virtude da inexistência de substituído. Falecido o servidor, cessa a substituição processual. Precedentes deste TRF-4. 2.O complexo de bens e direitos deixados pelo de cujus não se confunde com o próprio. Tais bens e direitos, controversos ou incontroversos, certos ou em litígio, líquidos ou ilíquidos, deixam de pertencer ao falecido quando de sua morte e passam a compor uma entidade distinta de seu anterior proprietário, a qual possui, ela própria, a capacidade de ser parte em processo judicial. Esta universalidade, denominada espólio, não integra categoria profissional, não podendo figurar ou fazer as vezes de substituído processual. 3. Ocorrido o falecimento do integrante da categoria antes mesmo do ajuizamento do processo de conhecimento pelo sindicato não há substituição processual em relação ao de cujus, hipótese em que o título formado na ação coletiva não alcança o espólio ou os sucessores, não dispondo estes de legitimidade processual para execução deste título. 4. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5023930-53.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/07/2017 - Destaquei.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DE SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento neste TRF-4 de que o pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas/execuções coletivas que a entidade promove. 2. Os sucessores civis, não integrando a categoria substituída, devem, de regra, promover por si próprios as ações e/ou execuções do complexo de direitos transmitidos pelo autor da herança (servidor ou pensionista). Assim, exceção feita a situações fático-processuais peculiares, tais como a impugnação da questão estágio avançado da execução, uma das quais tem merecido ponderação desta 4ª Turma, sua habilitação em execução, na forma do art. 107 do CPC/15, não se mostra, de regra, possível quando o falecimento do autor da herança ocorre antes o ajuizamento da execução individual ou coletiva. 3. Hipótese em que o servidor faleceu antes da propositura da ação de conhecimento. Ausente pensionista e ausente qualquer circunstância processual peculiar, inviável a habilitação na forma do 107 do CPC/15. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5026931-73.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019 - Destaquei.)

5.8. Enfim, a legitimidade ativa de TEREZA PEREIRA DOS SANTOS não permite a cobrança de diferenças de GDPGTAS anteriores a 07-03-2008 (data do óbito do servidor e do início da pensão).

6. Diante dos fatos inerentes ao caso concreto e com respaldo na tese jurídica do STF (Tema 396), rejeito a preliminar arguida pela executada em sua impugnação e, assim, reconheço que a parte exequente (pensionista de servidor que, antes do advento da EC nº 41/2003, já era aposentado com paridade) tem direito às diferenças de GDPGTAS, fundadas no título coletivo oriundo da ação ordinária 2008.70.00.028970-0, relativas só ao período de 07-03-2008 em diante, independentemente de como vem auferindo a pensão.

Ficam excluídos deste cumprimento os valores anteriores a março/2008 (CALC11/ev36) porque cabíveis ao próprio servidor instituidor da pensão (Sr. ABEL ROSA DOS SANTOS), tendo ele falecido antes da propositura da referida ação coletiva, motivo pelo qual não chegou a ser substituído pelo SINDIFAZ/PR-SC.

DO EXCESSO ALEGADO E DA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO

7. O valor pleiteado no cumprimento de sentença (cálculo do evento 36) está sendo impugnado pela União/AGU no seguinte aspecto (parecer técnico, item 4 da pasta 2/ev51):

a) inclusão indevida da parcela de GDPGTAS referente a julho/2008, porque fora restituída pela Administração Pública.

8. Tendo em vista a divergência entre as partes (exequentes – eventos e 36 e 54; União/AGU – evento 51), é preciso remeter autos à Contadoria/JF para que apure o montante devido nos termos do título coletivo exequendo (julgamento da ação 2008.70.00.028970-0) e do(s) critério(s) adiante estipulado(s):

a) salvo se este NCJ/JF identificar alguma situação excepcional, o cálculo deve abranger a parcela referente a julho/2008, uma vez que o título reconheceu o direito ao recebimento da GDPGTAS entre 30/06/2006 a 01/01/2009;

b) promova o destaque dos honorários advocatícios contratuais deferido anteriormente (item 5 da decisão do evento 48).

DILIGÊNCIAS

9. Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.

10. Findo o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria, para que atenda ao disposto acima (item 8).

11. Com o(s) cálculo(s), intimem-se sucessivamente as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, cabendo à parte exequente, em caso de concordância, ratificar ou indicar os dados obrigatórios de RRA, enquanto a União/AGU tem a incumbência de conferir tais dados e informar o PSS (se for o caso).

12. Tudo cumprido ou assim que necessário, voltem conclusos.

Em suas razões, a exequente defendeu que: (1) os herdeiros de ABEL ROSA DOS SANTOS, cederam suas quotas em favor de sua genitora, ora Agravante; (2) as entidades de classe possuem legitimidade extraordinária para representar a pensionista, bem como, garantindo ao beneficiário de pensão o enquadramento no título quando o servidor falece antes ou durante a ação de conhecimento; (3) está pacificado na jurisprudência que ocorrendo o óbito do servidor, o valor a ele devido por força de decisão judicial será pago para seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou seja, atribui aos pensionistas a titularidade do direito e apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, razão assiste à agravante. Senão vejamos.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052956-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)

Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.

Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.

Decido.

Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.

In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)

A Quarta Turma, ao analisar o agravo de instrumento nº 5004455-36.2021.404.0000, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de sucessor para executar diferenças provenientes de ação coletiva ajuizada após o falecimento do servidor, assim decidiu:

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. (AREsp 1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004455-36.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2021)

Em que pese o entendimento de que a pensionista não pode executar sozinha os valores anteriores ao óbito do servidor, no caso concreto, houve cessão dos créditos à pensionista, razão pela qual configurada sua legitimidade ativa para a cobrança de diferenças de GDPGTAS anteriores a 07-03-2008 (data do óbito do servidor e do início da pensão).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637321v22 e do código CRC c70539b1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005395-98.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PÓLO ATIVO DA LIDE. SERVIDOR FALECIDO. CRÉDITO Do pensionista.

1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637322v4 e do código CRC 5432d086.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 16:5:57


5005395-98.2021.4.04.0000
40002637322 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005395-98.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 474, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:01.

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