
Agravo de Instrumento Nº 5044343-46.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052528-93.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: NEUSA MARIA DE PAULA DIAS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: EDEVANDO DE PAULA DIAS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: LEONARDO DE PAULA DIAS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. Os cálculos judiciais apresentados no evento 72 foram acatados pela parte exequente (evento 79) e alvo de discordância pela União/AGU (evento 82), que optou por manter a linha de raciocínio defendida em sua impugnação, qual seja: as diferenças de GDPGTAS devem ficar limitadas à data do óbito JOSÉ EDEVANDO DIAS, fato ocorrido em de fevereiro/2008, pois nenhum valor foi pago ou seria devido após tal data a título de GDPGTAS.
2. Relatado o essencial, decido.
3. A definição do termo final da dívida – se em fevereiro/2008 (como quer a executada – PARECER2/ev50) ou em julho/2008 (como pretendido pela parte exequente – CALC8/ev27) – perpassa pelo assunto já enfrentado, em seus aspectos primários, pela decisão do evento 56. Refiro-me aqui às consequências da outorga do benefício da pensão à exequente NEUSA MARIA DE PAULA DIAS após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Com a decisão prolatada no evento 56, aplicou-se ao presente caso a seguinte tese jurídica estabelecida pelo STF ao enfrentar o Tema 396 (Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência):
“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
4. No caso sob análise, a União/AGU, ainda que de forma implícita, segue uma linha argumentativa no sentido de que só o(a) pensionista que, administrativamente, aufere pensão com paridade teria direito às diferenças de GDPGTAS reconhecidas pelo título coletivo proveniente da ação 2008.70.00.028970-0.
E, do que se pode inferir, o critério divisor adotado pela executada para classificar e fazer a distinção entre pensionista com direito à paridade e pensionista sem direito à paridade é, pura e simplesmente, a data da concessão do benefício previdenciário:
a) se o pensionamento ocorreu antes da EC nº 41/2003, o(a) pensionista faz jus à paridade e, portanto, pode receber as diferenças de GDPGTAS;
b) se a pensão tiver sido concedida após o advento da EC nº 41/2003, tem-se um(a) pensionista sem direito à paridade e, por consequência, sem direito a residual de crédito de GDPGTAS.
4.1. Esse raciocínio da União/AGU não procede, seja porque se assenta em premissas equivocadas, seja porque incompatível com a tese jurídica já consolidada sobre o assunto pelo STF no RE nº 603.580 (Tema 396), cujo entendimento firmado por aquela Corte, embora já transcrito em decisão anterior, merece ser aqui novamente reproduzido, pois aborda a regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, revestida de efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/2003, por meio da qual se assegurou, excepcionalmente, a servidor com ingresso no serviço púbico até a EC nº 20/1998, bem como a pensionista seu, o direito à paridade:
"IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005
19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” (Grifou-se)
20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. Veja-se:
“Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.” (Grifou-se)
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
22. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, esclarecem:
“Ainda quanto à sistemática de revisão da pensão por morte há uma importante exceção prevista na Emenda Constitucional n. 47, de 2005, na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias integrais e com direito a paridade com base na regra de transição criada pelo art. 3º dessa Emenda, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98.
Nessa situação, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.” (fls. 870, grifou-se)
23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição .
24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido." (Alguns destaques constam no próprio voto.)
4.2. É fundamental termos em mente que:
a) se aplica à aposentadoria a legislação em vigor ao tempo em que preenchidos os requisitos ensejadores de sua concessão;
b) o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava vigente na data do óbito do servidor; e
c) a pensão é um direito derivado da aposentadoria que estava sendo paga ao servidor inativo ou daquela que o servidor ativo teria direito em receber na data do seu falecimento.
4.3. Adotar critério diverso é desviar-se da lógica jurídica e estancar a eficácia da EC nº 47/2005, de acordo com a qual há direito à paridade mesmo quando o servidor se aposenta ou vem a falecer e a instituir pensão após a EC nº 41/2003, desde que ele (servidor) preencha determinados requisitos.
É evidente que a exigência de preenchimento dos requisitos estipulados na própria EC nº 47/2005, em seu art. 3º, tem a ver apenas com aquele servidor que, em 31-12-2003, ainda estava em atividade quando começou a vigorar a EC nº 41/2003, não se aplicando tais requisitos, por razões óbvias, a servidor já aposentado. Isso porque ao servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, o que interessa são os requisitos da legislação que vigorava quando ingressou para a inatividade.
4.4. Em suma, nos termos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, tanto a aposentadoria como a pensão que for concedida já sob a égide da EC nº 41/2003 pode vir a ser paga com paridade.
Ao pretender aqui restringir o período da dívida à data do óbito de servidor, a União/AGU acaba desconsiderando esse regramento e procura sustentar a deturpada ideia de que toda pensão que seja concedida posteriormente à EC nº 41/2003 carece do direito à paridade.
4.5. A partir das disposições da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, a que conclusão se pode chegar neste caso concreto em que nos deparamos com uma pensão derivada de proventos de aposentadoria pagos, desde 1973, com integralidade e, principalmente, com paridade?
No caso em apreço:
a) o servidor e instituidor da pensão, Sr. JOSÉ EDEVANDO DIAS, aposentou-se em julho/1973 (muito antes da EC nº 41/2003, portanto), com proventos integrais e com paridade, como a própria União/AGU informou nos autos (anexos do evento 61).
b) esse servidor faleceu em 07-02-2008 (CERTOBT9/ev27);
c) a exequente NEUSA MARIA DE PAULA DIAS tornou-se sua pensionista a partir de 07-02-2008 (após a EC nº 41/2003), conforme se lê no OFIC4/ev50.
Ora, se o servidor aposentou-se com paridade, quem for seu pensionista também terá direito à paridade.
É isso o que as referidas Emendas Constitucionais determinam.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a seguinte hipótese: servidor aposentado com paridade e pensionista dele sem paridade.
5. Diante dos fatos inerentes ao caso concreto e com respaldo na tese jurídica do STF (Tema 396), rejeito a impugnação ofertada pela executada (evento 50) e, assim, reconheço que as diferenças de GDGPTAS são devidas, inclusive, no período posterior à data do óbito do servidor instituidor da pensão, motivo pelo qual a Sra. NEUSA MARIA DE PAULA DIAS (pensionista de servidor que, antes do advento da EC nº 41/2003, já era aposentado com paridade) tem direito às diferenças de GDPGTAS a que foi condenada a União/AGU no título coletivo oriundo da ação ordinária 2008.70.00.028970-0, independentemente de como vem auferindo a pensão.
6. Faz-se necessário salientar que:
a) as diferenças de GPDGTAS de julho/2006 até 07-02-2008 (data do óbito do instituidor da pensão) integram o Espólio do finado servidor e, por isso, tal quantia deve ser rateada entre todos os exequentes, com observância das proporções indicadas nos autos pela própria parte credora (PET1/ev27, p. 6);
b) já as diferenças de GDGPTAS posteriores ao óbito pertencem, com exclusividade, à pensionista (Sra. NEUSA MARIA DE PAULA DIAS).
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: evento 53
7. Embora os argumentos da União/AGU não mereçam guarida, indefiro sua condenação por litigância de má-fé, como pleiteado pela parte exequente (evento 53), porque o ponto central da impugnação foi, como visto, o fato de a pensão ter sido concedida na vigência da EC nº 41/2003, o que ocorreu.
De mais a mais, a presença da GDPGTAS entre as rubricas que compuseram o primeiro benefício de pensão, tal como informado pela executada na p.4 do PARECER2/ev50, não significa, necessariamente, que o(a) pensionista faça jus a diferenças de GDPGTAS, pois o dado crucial é ter o servidor ingressado para o quadro de inativos com direito à paridade, assegurando-se a paridade, por derivação, também a seu(ua) pensionista.
DA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO
8. Os cálculos do NCJ/JF (evento 72) traduzem, com maior exatidão, o que ficou determinado no título coletivo da ação ordinária 2008.70.00.028970-0, além de estar pautado nos critérios definidos na deliberação do evento 70.
9. Por consequência, acolho os cálculos do evento 72 elaborado pela Contadoria da Justiça Federal e fixo o montante devido em R$ 44.375,58, posicionado para julho/2019, a ser assim rateado entre os exequentes:
a) R$ 28.437,24, para NEUSA MARIA DE PAULA DIAS;
b) R$ 7.969,17 para EDEVANDO DE PAULA DIAS; e
c) R$ 7.967,17 para LEONARDO DE PAULA DIAS;
Indicação, ou não, de PSS a ser esclarecida pela executada (PARECER2/ev50 x ANEXO2/ev82).
Dados de RRA (número de meses) especificados nos cálculos judiciais do evento 72.
9.1. Por ter oposto resistência indevida e por ter sucumbido em maior parte, condeno a União/AGU neste cumprimento a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre tal montante, conforme estipulado no item 3 do evento 45, o que faço com respaldo no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tal verba honorária já se encontra apurada nos cálculos judiciais do evento 72 ora acolhidos.
Essa sucumbência pode ser corrigida monetariamente pelo(s) índice(s) previsto(s) no Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF. Além disso, cabe a incidência de juros de mora a partir da data em que precluir esta decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, ao qual, por analogia, aplico a este cumprimento de sentença.
DILIGÊNCIAS
10. Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, cabendo a ambas, conferir os dados obrigatórios de RRA apontados pela própria Contadoria/JF nas planilhas do evento 72, atentando-se para os períodos de cada exequente assinalado no item 6 desta decisão.
A União/AGU, por seu turno, deve esclarecer se tem PSS. Isso porque, no PARECER2/ev50, informou que sim e, posteriormente, declarou que não (ANEXO2/ev82).
Por oportuno, observo que o advogado já declarou nos autos (evento 79) ter interesse em adicionar ao crédito exequendo a condenação em honorários fixada para este cumprimento no item 9.1 supra, tal como prevê o § 13 do art. 85 do CPC:
“§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” (Destaquei).
11. Findo o prazo recursal, requisite(m)-se o(s) crédito(s) estipulado acima (item 9), destacando-se os honorários advocatícios contratuais (10% sobre o crédito de NEUSA MARIA e 22% sobre a quota que couber a LEONARDO e a EDEVANDO) em favor do advogado da parte exequente (evento 45, em seu item 3). Informem-se o PSS (se houver) e o RRA, ficando a Secretaria, de todo modo, autorizada a confirmar ou a extrair o RRA a partir dos próprios cálculos acima acolhidos.
Além disso, adicione os honorários sucumbenciais deste cumprimento, observando o disposto no item 9.1 da presente decisão e classificando tudo de acordo com a respectiva natureza (CPC, art. 535, § 4º).
12. Em atenção ao disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, intimem-se as partes, oportunidade em que os exequentes ficam incumbidos de conferir o PSS (se for o caso).
13. Não sendo apontada nenhuma falha na RPV/precatório, promova-se sua transmissão ao Tribunal.
14. Suspenda-se o processo enquanto se aguarda o pagamento.
15. Paga(s) a(s) requisição(ões), cientifique-se a parte exequente pelo procedimento de praxe, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito dentro de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o seu silêncio implicará a presunção de integral satisfação do crédito e a extinção do processo.
No que diz respeito ao(s) valor(es) pago(s), convém ressaltar que, de acordo com a previsão do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, o beneficiário ficará dispensado da retenção do Imposto de Renda se declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dentro desse prazo, cabe à parte exequente averiguar se algum dos depósitos necessita da expedição de alvará, providenciando desde logo nova(s) procuração(ões), caso a(s) que conste(m) dos autos não atenda(m) os requisitos exigidos por este Juízo: outorga há menos de 5 (cinco) anos, conferindo expressamente os poderes especiais para receber e dar quitação.
Ressalto que, durante a pandemia da Covid-19, a exigência ou flexibilização desses requisitos pode vir a ser analisada caso a caso.
16. Sendo pleiteado o levantamento e considerada(s) regular(es) a(s) procuração(ões), a Secretaria fica desde logo autorizada a expedir alvará(s) de levantamento ou, durante a pandemia do coronavírus, a solicitar transferência(s) eletrônica(s) na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, seguindo as orientações da Corregedoria do TRF4 e tomando as cautelas de praxe ao praticar os atos necessários, sobretudo no tocante ao titular de cada conta de destino.
Enfatizo que qualquer intermediador(a) que for favorecido(a) com a(s) transferência(s) assume responsabilidade pessoal pelo repasse do(s) valor(es) e tem o dever de agir com celeridade para que cada crédito seja recebido o mais rápido possível pelo(s) legítimo(s) beneficiário(s).
17. Cumprido o item anterior, dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 5 (cinco) dias.
18. Havendo requisição(ões) ainda pendente(s) de pagamento, observe-se o contido nos itens 14 e seguintes.
19. Estando tudo pago e na ausência de pedido, registrem-se para prolação de sentença extintiva. Do contrário, voltem conclusos para despacho.
Em suas razões, a União defendeu que: (1) conforme as informações encaminhadas pelo órgão de origem, não houve qualquer valor pago ou devido a título de GDPGTAS após o óbito do Sr.José Edevando Dias. Dessa forma, o cálculo, ao invés de estender-se a julho/2008 deve ser limitado a fevereiro/2008; (2) não se concorda com o cálculo da parte autora, constante do evento 27 dos autos, no valor total de R$ 45.042,22, atualizado para julho/2019. Para o mesmo período, o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias apurou o valor total de R$ 33.652,58¸ a ser rateado entre os herdeiros na forma indicada na planilha em anexo; (3) há PSS a ser recolhido, no valor total de R$ 462,68, mediante expedição de guia DARF, código de recolhimento 1730. Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, uma vez que:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo que aquele entendimento deva ser mantido, porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a definição do termo final da dívida – se em fevereiro/2008 (como quer a executada – PARECER2/ev50) ou em julho/2008 (como pretendido pela parte exequente – CALC8/ev27) – perpassa às consequências da outorga do benefício da pensão à exequente NEUSA MARIA DE PAULA DIAS após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003;
(d) a pensão é um direito derivado da aposentadoria que estava sendo paga ao servidor inativo ou daquela que o servidor ativo teria direito em receber na data do seu falecimento;
(e) adotar critério diverso é desviar-se da lógica jurídica e estancar a eficácia da EC nº 47/2005, de acordo com a qual há direito à paridade mesmo quando o servidor se aposenta ou vem a falecer e a instituir pensão após a EC nº 41/2003, desde que ele (servidor) preencha determinados requisitos;
(f) a exigência de preenchimento dos requisitos estipulados na própria EC nº 47/2005, em seu art. 3º, tem a ver apenas com aquele servidor que, em 31-12-2003, ainda estava em atividade quando começou a vigorar a EC nº 41/2003, não se aplicando tais requisitos, por razões óbvias, a servidor já aposentado. Isso porque ao servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, o que interessa são os requisitos da legislação que vigorava quando ingressou para a inatividade;
(g) o servidor e instituidor da pensão, Sr. JOSÉ EDEVANDO DIAS, aposentou-se em julho/1973 (muito antes da EC nº 41/2003, portanto), com proventos integrais e com paridade, como a própria União/AGU informou nos autos (anexos do evento 61).
Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, reconhece-se que as diferenças de GDGPTAS são devidas, inclusive, no período posterior à data do óbito do servidor instituidor da pensão, motivo pelo qual a Sra. NEUSA MARIA DE PAULA DIAS (pensionista de servidor que, antes do advento da EC nº 41/2003, já era aposentado com paridade) tem direito às diferenças de GDPGTAS a que foi condenada a União/AGU no título coletivo oriundo da ação ordinária 2008.70.00.028970-0, independentemente de como vem auferindo a pensão, não havendo reparos à decisão agravada.
Outrossim, quanto à alegação de que há PSS a ser recolhido, no valor total de R$ 462,68, infere-se da decisão agravada que o magistrado singular determinou que A União/AGU, por seu turno, deve esclarecer se tem PSS. Isso porque, no PARECER2/ev50, informou que sim e, posteriormente, declarou que não (ANEXO2/ev82). Portanto, não havendo, ainda, decisão a respeito, não conheço do pleito recursal no ponto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. diferenças de GDGPTAS. EC 41/2003.
1. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (RE nº 603.580 - Tema 396).
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044343-46.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: EDEVANDO DE PAULA DIAS
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AGRAVADO: LEONARDO DE PAULA DIAS
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2021 04:00:54.