Agravo de Instrumento Nº 5054231-39.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006651-78.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: JOSE JOVITO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO MACHADO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE ORLANDO MAY
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JURACI LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LAURO SIEBERT
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LELIS SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS MARCELO GOMES
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS SCHATZMANN FILHO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARIO KUHN
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MANOEL VITORIO AVILA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
1. Entende-se por preclusão a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato, ocorrendo a extinção do direito subjetivo, por se considerar ter havido o alcance dos limites assinalados ao seu exercício, nos moldes dos artigos 223 e 507 do CPC.
1.1. No caso do autos, os impugnantes foram intimados do despacho de evento 24 em 07/02/2020, dispondo de prazo até o dia 02/03/2020 para impugnar o cumprimento de sentença. A despeito disso, a impugnação só foi apresentada em 19/04/2020, portanto fora do prazo que dispunham.
1.2. Assim, uma vez que os impugnantes foram devidamente intimados para se pronunciarem, e não tendo impugnado os valores, ao tempo e modo cabível, nada mais pode ser suscitado por força da preclusão temporal.
2. Nos termos do art. 525, §§ 14 e 15, do CPC, a decisão paradigma do STF precisa ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a decisão seja posterior, a solução do caso desafia a propositura da pertinente ação rescisória.
2.1 Além disso, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, onde tais regras foram previstas, precisamente no período de vacatio do atual CPC, o próprio Plenário do STF entendeu, no julgamento do RE 730.462, em 28.5.2017, de relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, que se a decisão da Corte for posterior à coisa julgada, a hipótese seria de ação rescisória, sendo insuficiente, portanto, o manejo de simples incidente de impugnação.
2.2 O acórdão em questão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
3. Embora não seja o caso, cabe o destaque de que a mera propositura de ação rescisória não suspende, por si só, a eficácia da decisão rescindenda, que continua passível de cumprimento. Na pendência de ação rescisória, somente a concessão de tutela provisória suspenderia o procedimento executivo, na forma do art. 969 do CPC.
4. No tocante à prescrição, matéria de ordem pública, entendo que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, como a discutida neste feito, inicia-se tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs fim a qualquer discussão a respeito da obrigação de fazer que lhe antecede. Nessa toada, promovido o cumprimento de sentença antes do quinquênio entre a data do trânsito em julgado da decisão e a perseguição dos valores, fica afastada a alegação de desídia do titular do crédito.
5. Como base nas considerações acima, não conheço da impugnação de evento 65 e, com isso, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos definidos no roteiro constante da decisão de evento 24.
6. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A "contradição" que autoriza a oposição de embargos de declaração é somente aquela existente entre os diferentes trechos da própria decisão ou sentença embargada, capaz de torná-la ininteligível ou de difícil compreensão, em prejuízo da segurança jurídica e do efetivo contraditório.
De maneira semelhante, a "obscuridade" passível de correção via embargos de declaração é apenas aquela decorrente de má redação ou de deficiência na construção da fundamentação da decisão ou da sentença, capaz de também torná-la ininteligível ou de difícil compreensão, em prejuízo da segurança jurídica e do efetivo contraditório.
Já a "omissão", para fins de embargos, é unicamente aquela que incide sobre "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", isto é, cuja análise era impositiva em dada fase/momento processual, não se pondendo descurar, a esse respeito, que "o julgador não se encontra adstrito a todos os artigos de lei e teses invocados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão" (TRF4, AC 5000405-08.2015.404.7200, Vice-presidência, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2017).
Por fim, o "erro material" que justifica a oposição de embargos declaratórios é somente aquele que diz respeito aos fatos essenciais e que, por isso mesmo, redunda em premissa equivocada. Nesse sentido, v.g.: STJ, AgRg no REsp 1.252.310/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 01/07/2011.
Nenhum desses vícios, porém, ocorreu no caso dos autos. E a simples leitura da decisão embargada bem o demonstra.
Destaque-se, aliás, que o embargante não chegou a apontar nenhum dos vícios supracitados. O que se chama de "omissão/contradição" não é senão a suposta desconformidade do que foi decidido com aquilo que está previsto em lei, o que poderia ser traduzido, em outras palavras, por simples inconformismo com o conteúdo da decisão, que enseja o cabimento do recurso respectivo e não embargos de declaração.
Inexistindo os defeitos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios, a pretensão de obter a reforma da decisão - com a rediscussão da matéria de fundo e a consequente atribuição de efeitos infringentes a este recurso - mostra-se totalmente inviável, devendo ser veiculada na instância superior, por meio do recurso cabível.
Como é sabido, os embargos declaratórios não possuem os pretendidos efeitos infringentes, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese (existência de vícios tais que a sua correção necessariamente infirme as premissas fundamentais do julgado).
Nesse sentido, v.g.: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 29/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1558679/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/06/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1113729/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 01/12/2011; TRF4, AG 5032582-91.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/06/2017; TRF4, 5017241-50.2010.404.7000, Vice-Presidência, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/09/2016; TRF4, 5053831-41.2015.404.7100, Segunda Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 09/09/2016.
Em conclusão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
2. À Secretaria para cumprir as determinações constantes no último despacho proferido nos autos.
3. Intime-se.
Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) foram intimados em 07/02/2020, para efetuar o pagamento voluntário dos valores em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual se encerrou em 02/03/2020; (2) findo este, teve início o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em 03/03/2020, que fluiria até 23/03/2020; (3) a Resolução n.º 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu todos os prazos processuais até 30/04/2020, de modo que a impugnação, apresentada em 19/04/2020 (evento 65 dos autos originários), é tempestiva, e (4) ainda que se considere intempestiva a impugnação, as questões nela suscitadas devem ser examinadas, por envolverem matéria de ordem pública (exigibilidade do título executivo), conhecível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Os agravantes/executados foram intimados para efetuarem o pagamento dos valores executados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 07/02/2020, nos termos do artigo 523 do CPC (eventos 24 e 25 a 35 dos autos originários).
Decorrido o lapso temporal, sem o pagamento voluntário, em 03/03/2020, iniciou a fluência do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, o qual se esgotaria em 23/03/2020 (STJ, 3ª Turma, REsp 1.708.348/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
Nesse sentido, os artigos 219 e 525 do CPC, respectivamente:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...) (grifei)
Não obstante, em 19/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 313, estabelecendo o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional e determinando a suspensão dos prazos processuais, em virtude da situação de emergência de saúde pública (pandemia):
Art. 5º. Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Posteriormente, a Resolução n.º 314, de 20/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos prazos processuais para os processos que tramitavam em meio físico (artigo 2º), determinando a retomada dos prazos processuais para os demais processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 04/05/2020 (artigo 3º):
Art. 2º. Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nª 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
(...)
Diante desse contexto normativo, o prazo para os agravantes apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença foi suspenso em 19/03/2020 e retomado em 04/05/2020, o que evidencia a tempestividade da manifestação veiculada em 19/04/2020 (evento 65 dos autos originários).
Com relação à exigência ou não de devolução de valores recebidos por força de liminar concedida e, posteriormente, revogada, a matéria ainda é controvertida na jurisprudência.
De um lado, há o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 692), no sentido de que o indébito é passível de restituição:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
De outro, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE, EM CONJUGAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZA EXCEPCIONAL E PONTUAL AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS. 1. Quando da publicação da decisão que deferiu o pedido de medida liminar, a jurisprudência hegemônica do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que a glosa, pelo TCU, de percentuais pagos em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado importava em afronta à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta. Esse contexto, sem dúvida, alimentou no impetrante justificada expectativa por provimento final favorável, ou seja, pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar deferida. 2. Houve, contudo, alteração da jurisprudência desta Suprema Corte, que passou a rechaçar a tese de afronta à coisa julgada, ao fundamento de que o Tribunal de Contas da União, em casos como o presente, apenas identifica o exaurimento da eficácia de comandos judiciais transitados em julgado, ante a superveniência de alterações legislativas que promovem reestruturações remuneratórias e absorvem parcelas judicialmente reconhecidas. 3. A mudança jurisprudencial solapou projeção razoavelmente nutrida pelo impetrante e descortinou cenário suscetível de afastar, de modo pontual e excepcional, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, a regra do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes: MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.5.2016; MS 31543 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 08.11.2016; e MS 26132 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.12.2016). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 30556 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)
Por essa razão, o eg. Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta para revisão da tese firmada no julgamento do Tema n.º 692:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida. (STJ, 1ª Seção, QO no REsp 1.734.698/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018)
De qualquer sorte, a questão é objeto da impugnação apresentada pelos agravantes/executados, que, por tempestiva, deverá ser examinada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5054231-39.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006651-78.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: JOSE JOVITO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO MACHADO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE ORLANDO MAY
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JURACI LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LAURO SIEBERT
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LELIS SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS MARCELO GOMES
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS SCHATZMANN FILHO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARIO KUHN
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MANOEL VITORIO AVILA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. RES. 313 E 314 DO CNJ. DEVOLUÇÃO DE parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
I. O Conselho Nacional de Justiça, em 19/03/2020, editou a Resolução n.º 313, estabelecendo o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional e determinando a suspensão dos prazos processuais, em virtude da situação de emergência de saúde pública (pandemia).
II. Posteriormente, a Resolução n.º 314, de 20/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos prazos processuais para os processos que tramitavam em meio físico (artigo 2º), determinando a retomada dos prazos processuais para os demais processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 04/05/2020 (artigo 3º).
III. Diante desse contexto normativo, evidencia-se a tempestividade da manifestação.
IV. Com relação à exigência ou não de devolução de valores recebidos por força de liminar concedida e, posteriormente, revogada, a matéria ainda é controvertida na jurisprudência. De qualquer sorte, a questão é objeto da impugnação apresentada pelos agravantes/executados, que, por tempestiva, deverá ser examinada pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054231-39.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: JOSE JOVITO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO MACHADO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JOSE ORLANDO MAY
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: JURACI LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LAURO SIEBERT
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: LELIS SILVA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS MARCELO GOMES
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARCOS SCHATZMANN FILHO
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MARIO KUHN
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVANTE: MANOEL VITORIO AVILA
ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)
ADVOGADO: EDUARDO CARLIN KILIAN (OAB SC013890)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 459, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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