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ADMINISTRATIVO. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ENSINO À DISTÂNCIA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFIS...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ENSINO À DISTÂNCIA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Conquanto legítima a preocupação do Conselho Regional com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, de implementação recente e em franca expansão no país, incentivada pelo MEC, o curso está em processo de reconhecimento e será oportunizada a manifestação do órgão de regulamentação profissional, em âmbito nacional. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a competência dos conselhos regionais está adstrita ao registro e fiscalização do exercício profissional, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento. (TRF4, AC 5087948-48.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087948-48.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087948-48.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (INTERESSADO)

INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA/ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos Procuradores da União, os quais arbitro em R$ 4.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido pela SELIC desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não é caso de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, o apelante alegou que: (1) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas; (2) O delineamento fático desta demanda são as irregularidades existentes na obtenção do reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP(código e-mec do curso 1382614) (demonstração específica no item II “d” – Do Caso Específico); (3) A União Federal por meio do Ministério da Educação – MEC, com competência para o trâmite do processo de reconhecimento do curso em questão, não vem, s.m.j., atuando com uma condução regular do processo; (4) não há razoabilidade que justifique a não aplicação da igualdade formal ao CAU na normativa contida nos artigos 41 e 51 do Decreto n.º 9.235/17. Em argumentação favorável, em relação ao processo de autorização de cursos, como já citado, tem-se a oitiva dos demais Conselhos, conforme o artigo 42, §4º do Decreto 9.235/17; (5) Os incisos I, II e III do artigo 7º do Decreto n.º 9.057/17 bem enfatizam a necessidade de dados abertos aos processos referentes à chancela legal das Instituições de ensino; (6) Conforme apontado no parecer técnico do Grupo de trabalho EaD – Comissão de Ensino e Formação - CEF-CAU/RS já citado o plano pedagógico do curso em apreço está em desatendimento com as Diretrizes Curriculares Nacionais, consoante Resolução n.º 2/10 do Conselho Nacional de Educação (Câmara de Educação Superior) artigos 3º, IV, 6º, § 5º, III e IV. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

I - Da preliminar de cerceamento de defesa

O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, nos seguintes termos (evento 87, autos originários):

Entendo desnecessária a produção de outras provas, pericial e oral testemunhal como requerido pela autora, pedidos que indefiro, considerando que o feito se encontra devidamente instruído com documentos e razões das partes, salientando ainda que o deslinde da controvérsia exige a análise e enquadramento dos fatos às normas legais e sua interpretação, comportando o julgamento no estado em que se encontra.

Intimem-se.

Após, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.

A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Rejeito, pois, a preliminar.

II - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos.

1. Relatório

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão do processo de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP até que sejam resolvidas definitivamente algumas irregularidades.

Os pedidos foram assim formulados:

3) A total procedência da presente ação com resolução de mérito para que sejam deferidos definitivamente os pedidos postulados em caráter de tutela de urgência para a suspensão do processo de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP (código e-mec do curso 1382614) até que sejam resolvidas definitivamente as seguintes irregularidades:

A) Seja realizada a oitiva do CAU no processo de reconhecimento do curso em questão pela Requerida em interpretação conforme a CF dos artigos 41 e 51 do Decreto n.º 9.235/17;

B) Seja comprovada a inscrição e realização pelos alunos do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme artigo 47 §3º c/c artigo 55 caput e parágrafo único da Portaria Normativa n.º 840/18 do MEC;

C) Seja disponibilizada ampla informação quanto ao processo de reconhecimento no site da Requerida com a exposição atual dos trâmites processuais e demais dados pertinentes, bem como à devida exigência e comprovação quanto ao cumprimento dos artigos 40 e 46 do Decreto n.º 9.235/17;

D) Seja comprovado que a Requerida exigiu a regularização do Plano pedagógico do curso em atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais, consoante Resolução n.º 2/10 do Conselho Nacional de Educação (Câmara de Educação Superior) artigos 3º, IV, 6º, § 5º, III e IV.

4) A interpretação conforme a CF dos artigos 41 e 51 do Decreto n.º 9.235/17 para a oitiva do CAU em todos os processos de reconhecimento e autorização de competência da Requerida;

Relata, em síntese, a existência de irregularidades no processo de obtenção do reconhecimento do curso de Arquitetura na modalidade à distância ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP (código e-mec do curso 1382614). Refere que a União não vem atuando "com uma condição regular" no processo. Alega descumprimento legal e normativo do ordenamento, o que impossibilitaria o reconhecimento do curso e impedimento na inscrição profissional dos egressos no Conselho Profissional. Aponta que as primeiras turmas dos cursos EAD se encaminham para conclusão no início do ano de 2022. Juntou documentos.

Houve o recolhimento de custas (eventos 10 e 12).

Intimada, a União apresentou manifestação prévia (evento 14).

Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (evento 16). Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de tutela recursal (evento 27).

A União contestou (evento 20). Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual da demandante e sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão formulada no sentido de que "seja comprovada a inscrição e realização pelos alunos do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE)" e quanto ao "pedido de disponibilização de informações sobre os trâmites do processo de reconhecimento de curso que está tramitando perante o INEP". No mérito, reitera que será analisado o projeto pedagógico do curso e que, posteriormente a essa fase, o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, poderá se manifestar, apontando as as irregularidades sustentadas. Ao final, requer o julgamento de total improcedência da demanda.

Sobreveio réplica (evento 25).

Foi determinado o cadastramento como partes interessadas do INEP e da Anhanguera Educacional Ltda, mantenedora da Universidade Anhanguera - UNIDERP (evento 33).

Na sequência, o INEP apresentou manifestação, informando o sobrestamento do processo administrativo e-MEC 20201837 até a apuração das irregularidades apontadas pelo Conselho Profissional (evento 39).

Por sua vez, a Anhanguera Educacional Ltda veio aos autos, requerendo a retomada do procedimento administrativo (evento 40). Ainda, manifestou-se em mais duas oportunidades (eventos 44 e 45).

Sobreveio nova manifestação do demandante (evento 46).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 51).

Intimadas, a Anhanguera Educacional Ltda, a União e o INEP apresentaram novas manifestações, todos pugnando pela improcedência da demanda (eventos 60, 62 e 66). Por sua vez, o Conselho Profissional demandante postulou a realização de audiência de instrução e prova pericial (evento 73 e 74), as quais foram indeferidas (evento 87).

Por fim, o MPF se manifestou (evento 95).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

Decido.

2. Fundamentação

2.1. Preliminarmente

2.1.1. Falta de interesse de agir

Sustenta a União faltar interesse de agir ao requerente, porquanto no processo de reconhecimento - após a avaliação externa in loco, a ser realizada pelo INEP - será aberto prazo para que o Conselho Profissional se manifeste, momento que, então, poderá dar sua opinião e se insurgir quanto às alegadas irregularidades.

Tenho que não assiste razão à ré.

No caso dos autos, o demandante busca justamente provimento jurisdicional que lhe permita acompanhar o processo de reconhecimento do curso de graduação desde já e não apenas após a avaliação externa. Dessa forma, parece claro que a preliminar aventada confunde-se com o próprio mérito da lide, e com ele deverá ser analisado.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

2.1.3 Ilegitimidade passiva da União

De igual forma, a União defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda quanto à pretensão formulada no sentido de que "seja comprovada a inscrição e realização pelos alunos do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE)", o qual deverá ser direcionado ao INEP. Ainda, defende a sua ilegitimidade em relação ao pedido de disponibilização de informações sobre os trâmites do processo de reconhecimento de curso, sob o argumento de que tal pretensão poderia ser satisfeita na via administrativa.

No presente caso, tenho que não assiste razão à União.

Inicialmente, cumpre destacar que a ilegitimidade como forma de extinção do feito por ausência de pressuposto para julgamento do mérito somente se dá quando tal situação se configura de plano. Ou seja, uma parte apenas será considerada ilegítima para responder a um pedido quando, sem análise do mérito, já seja possível concluir pela ausência do aspecto subjetivo da parte litigante a figurar em um dos polos da demanda, em razão da total falta de vinculação com os fatos aventados na inicial.

Não obstante, verifico que o demandante aponta a não inscrição dos alunos no ENADE e a falta de disponilização de informações como supostas irregularidades no processo administrativo de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo, na modalidade à distância, da UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP. Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 6° do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, compete ao Ministério da Educação a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, a União é parte legítima para responder a presente demanda.

Assim, afasto a prefacial.

2.2. Mérito

Cuida-se de ação em que a parte autora busca a suspensão do processo de reconhecimento do curso de graduação ofertado na modalidade à distância em razão de supostas irregularidades, bem como seja determinada a sua oitiva em todos os processos de reconhecimento e autorização de competência da requerida.

​​A alegação inicial é de que a União Federal, por meio do Ministério da Educação, não estaria conduzindo de forma regular o requerimento de reconhecimento do curso de graduação de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, descumprindo a legislação de regência. Insurge-se o autor quanto à ocorrência de irregularidades no aludido processo administrativo, listadas da seguinte forma (evento 1, DOC1, fl. 28):

a) Necessária interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 41 e 51 do Decreto n.º 9.235/17 em favorecimento da isonomia constitucional para a devida oitiva do CAU nos processos de: oferta de cursos e de reconhecimento da Arquitetura e Urbanismo;

b) Da necessidade de inscrição dos alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme artigo 47 §3º c/c artigo 55 caput e parágrafo único da Portaria Normativa n.º 840/18 do MEC;

c) Da ausência de informações quanto ao processo de reconhecimento – necessidade de informação e dos dados abertos, conforme artigos 40 e 46 do Decreto n.º 9.235/17 e incisos I, II e III do artigo 7º do Decreto n.º 9.057/17;

d) Plano pedagógico do curso em desatendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais, consoante Resolução n.º 2/10 do Conselho Nacional de Educação (Câmara de Educação Superior) artigos 3º, IV, 6º, § 5º, III e IV.

Por ocasião da análise do pleito antecipatório, o Magistrado que oficiava anteriormente nos autos assim se manifestou (evento 16, DOC1):

"(...) No caso dos autos, a parte autora se insurge contra irregularidades na obtenção do reconhecimento do curso de Arquitetura, na modalidade à distância, ofertado pela Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP.

Os conselhos de profissão são órgãos integrantes da administração pública, cujo objetivo mais abrangente é a defesa do interesse público, devendo pautar sua atuação pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), o qual impõe uma vinculação positiva, qual seja, o dever de somente fazer aquilo que é determinado por lei.

Em se tratando de conselho profissional, é inerente à liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente, manifestar-se sobre os métodos de ensino da graduação e as exigências mínimas de formação técnica dos futuros profissionais. Na verdade, é legítima a preocupação do conselho com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, de implementação recente e em franca expansão no país, incentivada pelo MEC, tendo em vista que poderá impactar na formação dos futuros profissionais que estarão sob sua fiscalização.

Da análise realizada, observo que o curso está em processo de reconhecimento e será oportunizada a manifestação do órgão de regulamentação profissional, em âmbito nacional, conforme referido pela União em sua manifestação prévia.

Ademais, o fato apontado pelo autor para fundamentar a urgência - o encaminhamento para conclusão, em 2022, das primeiras turmas do curso de Arquitetura e Urbanismo EaD da Universidade Anhanguera- UNIDERP - não está demonstrado nos autos, e, mesmo que estivesse, não serviria como argumento de existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o objetivo do demandante, com a medida, é "evitar futuras lides envolvendo alunos, a instituição de ensino, a União e o CAU/RS quanto ao registro profissional" (inicial, p. 25/ 26).

À vista disto, ao menos numa análise sumária, entendo que inexiste a invocada urgência na apreciação do pleito, podendo ser decidida a questão após maior dilação probatória e contraditório.

Diante de exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. (...)"

Não vislumbro razão de fato ou de direito a justificar alteração do posicionamento adotado anteriormente, o qual é ratificado pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5012001-11.2022.4.04.0000, cujo excerto abaixo transcrevo (processo 5012001-11.2022.4.04.0000/TRF4, evento 19, RELVOTO1):

"Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

(...) Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A suspensão do processo de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo EaD, da Universidade Anhanguera - UNIDERP, é questão controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que:

(1) os conselhos de profissão são órgãos integrantes da administração pública, cujo objetivo mais abrangente é a defesa do interesse público, devendo pautar sua atuação pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), o qual impõe uma vinculação positiva, qual seja, o dever de somente fazer aquilo que é determinado por lei;

(2) em se tratando de conselho profissional, é inerente à liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente, manifestar-se sobre os métodos de ensino da graduação e as exigências mínimas de formação técnica dos futuros profissionais. Na verdade, é legítima a preocupação do conselho com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, de implementação recente e em franca expansão no país, incentivada pelo MEC, tendo em vista que poderá impactar na formação dos futuros profissionais que estarão sob sua fiscalização;

(3) o curso está em processo de reconhecimento e será oportunizada a manifestação do órgão de regulamentação profissional, em âmbito nacional, conforme referido pela União em sua manifestação prévia;

(4) o fato apontado pelo autor para fundamentar a urgência - o encaminhamento para conclusão, em 2022, das primeiras turmas do curso de Arquitetura e Urbanismo EaD da Universidade Anhanguera- UNIDERP - não está demonstrado nos autos, e, mesmo que estivesse, não serviria como argumento de existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o objetivo do demandante, com a medida, é "evitar futuras lides envolvendo alunos, a instituição de ensino, a União e o CAU/RS quanto ao registro profissional" (inicial, p. 25/ 26), e

(5) ao menos numa análise sumária, entendo que inexiste a invocada urgência na apreciação do pleito, podendo ser decidida a questão após maior dilação probatória e contraditório.

Não bastassem esses fundamentos, é firme na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que os Conselhos Regionais não tem o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, o que fragiliza a probabilidade do direito alegado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA. CREA/RS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há exigência legal no sentido de que o curso de engenharia esteja registrado no CREA para que possa ser efetuado o registro do profissional. Isso porque não incumbe ao Conselho de Fiscalização Profissional, no ordenamento jurídico brasileiro, verificar se os profissionais receberam ou não os conteúdos mínimos nos cursos de engenharia, arquitetura ou agronomia, ministrados pelas instituições de ensino superior, especialmente se a criação do curso foi autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura e se o curso for autorizado e estiver com processo de reconhecimento pendente, conforme art. 63 da Portaria 40/2007 MEC. 2. os Conselhos Regionais, ao procederem à inscrição dos profissionais no respectivo órgão de classe, devem ater-se à fiscalização do exercício da profissão, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-79.2020.4.04.7110, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/10/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA. CREA/RS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. - Não há exigência legal no sentido de que o curso de engenharia esteja registrado no CREA para que possa ser efetuado o registro do profissional. Isso porque não incumbe ao Conselho de Fiscalização Profissional, no ordenamento jurídico brasileiro, verificar se os profissionais receberam ou não os conteúdos mínimos nos cursos de engenharia, arquitetura ou agronomia, ministrados pelas instituições de ensino superior, especialmente se a criação do curso foi autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura e se o curso for autorizado e estiver com processo de reconhecimento pendente, conforme art. 63 da Portaria 40/2007 MEC. - Consoante precedentes nesta Corte, os Conselhos Regionais, ao procederem à inscrição dos profissionais no respectivo órgão de classe, devem ater-se à fiscalização do exercício da profissão, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003007-72.2020.4.04.7110, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021 - grifei)

Por tais razões, é de se prestigiar a decisão proferida pelo juízo a quo, mais próximo das partes e do contexto fático.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente."

Com efeito, ao contrário do que defendido na inicial, a legislação de regência não excluiu no todo a participação dos Conselhos Profissionais. O art. 42, do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que regulamenta a educação superior e os cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, prevê expressamente a abertura de prazo para manifestação, nos seguintes termos:

Art. 42. O processo de autorização será instruído com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep e decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada, por decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após análise documental, mediante despacho fundamentado, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação, para IES que apresentem:

I - CI igual ou superior a três;

II - inexistência de processo de supervisão; e

III - oferta de cursos na mesma área de conhecimento pela instituição.

§ 2º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep de grupos de cursos, de cursos do mesmo eixo tecnológico ou área de conhecimento será realizada por comissão única de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os processos relativos a cursos experimentais e a cursos superiores de tecnologia considerarão suas especificidades, inclusive no que se refere à avaliação externa in loco realizada pelo Inep e à análise documental.

§ 4º No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, após a fase de avaliação externa in loco, realizada pelo Inep, será aberto prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa manifestar-se em caráter opinativo.

§ 5º O prazo de que trata o § 4º será de trinta dias, contado da data de disponibilização do processo ao órgão de regulamentação profissional interessado, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Assim, após a fase de avaliação externa in loco, realizada pelo INEP, é aberto prazo para manifestação do órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, momento em que, então, será oportunizada a emissão de opiniões e o apontamento de eventuais irregularidades.

De outra parte, a alegação de distinção entre os conselhos profissionais, porquanto nos processos de reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem são precedidos de manifestação dos respectivos conselhos profissionais, de igual forma, não merece guarida.

Embora a preocupação do conselho com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, seja legítima, a possibilidade de manifestação prévia, nos moldes em que requerida, não encontra amparo legal.

Note-se que, conscientemente, em decisão política legítima e sobre a qual não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, foi determinada unicamente a possibilidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde se manifestarem previamente nos processos de reconhecimento dos cursos de direito e dos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, respectivamente (artigos 41 e 51 do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017). Permitir a alteração, conforme pretende a parte autora, esbarra na necessidade de se manter hígido o sistema estabelecido pelo legislador. Ademais, a previsão normativa não impõe qualquer restrição ou impedimento, de forma que sequer há se cogitar que o decreto tenha extrapolado os limites do poder regulamentar.

Pontue-se, a propósito, que o Conselho Nacional de Saúde - CNS não se trata de conselho profissional, sendo, na verdade, um órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde e integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, cuja atribuição principal é fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde nas suas mais diferentes áreas1. Assim, além de não encontrar amparo legal, mostra-se inviável a pretensão do requerente de ser equiparado ao CNS.

Quanto às demais questões suscitadas, relativas ao início do processo de reconhecimento, à inscrição dos alunos no ENADE e ao fato do plano pedagógico do curso estar em desatendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais, tenho que estas questões referem-se a requisitos que devem ser analisados no âmbito administrativo, pelo Ministério da Educação, órgão que dispõe de capacidade técnica compatível para tanto. Destaque-se que é no trâmite de reconhecimento do curso superior que a Universidade interessada deverá comprovar o atendimento das exigências normativas.

Pontue-se que, pelo princípio da deferência, cabe ao órgão técnico competente analisar os requisitos de concessão ou não da pretensão administrativa, cabendo tão somente ao Judiciário intervir em caso de violação da legalidade (ou se for o caso de proporcionalidade ou razoabilidade) dos critérios utilizados pela Administração Pública.

Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que os Conselhos Profissionais Regionais não tem o poder de fiscalizar aspectos ligados à formação acadêmica, competindo ao Ministério da Educação a autorização para oferta, o credenciamento e o reconhecimento de cursos superiores. Nesse sentido, cito:

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO - CAU. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NO FATO DA GRADUAÇÃO SER NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.453.336/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. A matéria em discussão já foi objeto de debate nesta Corte Regional, cuja jurisprudência até então firmada aponta não caber aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica, competindo ao MEC a autorização para oferta, o credenciamento e o reconhecimento de cursos superiores 3. Apelações desprovidas (TRF4, AC 5002797-35.2022.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/07/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO EAD. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. A alegação do CAU de que não se poderia admitir curso ministrado a distância para a profissão fiscalizada pela autarquia contraria a jurisprudência firme, que aponta não caber aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica. 3. Cabe ao MEC a fiscalização da regularidade dos cursos oferecidos aos cidadãos. (TRF4 5040943-39.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20-7-2022).

ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. A negativa de registro profissional, fundada na necessidade de análise do curso de Engenharia Civil - Modalidade EAD, da Universidade Anhanguera, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não encontra respaldo legal. 3. Apelação provida. (TRF4 5000066-31.2020.4.04.7117, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05-7-2022)

Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos Procuradores da União, os quais arbitro em R$ 4.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, corrigido pela SELIC desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não é caso de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Considerando a inexistência de fatos novos, mantenho o entendimento manifestado na decisão incidental, verbis (TRF4, AG 5012001-11.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2023):

(...)

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A suspensão do processo de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo EaD, da Universidade Anhanguera - UNIDERP, é questão controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que:

(1) os conselhos de profissão são órgãos integrantes da administração pública, cujo objetivo mais abrangente é a defesa do interesse público, devendo pautar sua atuação pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), o qual impõe uma vinculação positiva, qual seja, o dever de somente fazer aquilo que é determinado por lei;

(2) em se tratando de conselho profissional, é inerente à liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente, manifestar-se sobre os métodos de ensino da graduação e as exigências mínimas de formação técnica dos futuros profissionais. Na verdade, é legítima a preocupação do conselho com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, de implementação recente e em franca expansão no país, incentivada pelo MEC, tendo em vista que poderá impactar na formação dos futuros profissionais que estarão sob sua fiscalização;

(3) o curso está em processo de reconhecimento e será oportunizada a manifestação do órgão de regulamentação profissional, em âmbito nacional, conforme referido pela União em sua manifestação prévia;

(4) o fato apontado pelo autor para fundamentar a urgência - o encaminhamento para conclusão, em 2022, das primeiras turmas do curso de Arquitetura e Urbanismo EaD da Universidade Anhanguera- UNIDERP - não está demonstrado nos autos, e, mesmo que estivesse, não serviria como argumento de existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o objetivo do demandante, com a medida, é "evitar futuras lides envolvendo alunos, a instituição de ensino, a União e o CAU/RS quanto ao registro profissional" (inicial, p. 25/ 26), e

(5) ao menos numa análise sumária, entendo que inexiste a invocada urgência na apreciação do pleito, podendo ser decidida a questão após maior dilação probatória e contraditório.

Não bastassem esses fundamentos, é firme na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que os Conselhos Regionais não tem o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, o que fragiliza a probabilidade do direito alegado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA. CREA/RS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há exigência legal no sentido de que o curso de engenharia esteja registrado no CREA para que possa ser efetuado o registro do profissional. Isso porque não incumbe ao Conselho de Fiscalização Profissional, no ordenamento jurídico brasileiro, verificar se os profissionais receberam ou não os conteúdos mínimos nos cursos de engenharia, arquitetura ou agronomia, ministrados pelas instituições de ensino superior, especialmente se a criação do curso foi autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura e se o curso for autorizado e estiver com processo de reconhecimento pendente, conforme art. 63 da Portaria 40/2007 MEC. 2. os Conselhos Regionais, ao procederem à inscrição dos profissionais no respectivo órgão de classe, devem ater-se à fiscalização do exercício da profissão, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-79.2020.4.04.7110, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/10/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA. CREA/RS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. - Não há exigência legal no sentido de que o curso de engenharia esteja registrado no CREA para que possa ser efetuado o registro do profissional. Isso porque não incumbe ao Conselho de Fiscalização Profissional, no ordenamento jurídico brasileiro, verificar se os profissionais receberam ou não os conteúdos mínimos nos cursos de engenharia, arquitetura ou agronomia, ministrados pelas instituições de ensino superior, especialmente se a criação do curso foi autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura e se o curso for autorizado e estiver com processo de reconhecimento pendente, conforme art. 63 da Portaria 40/2007 MEC. - Consoante precedentes nesta Corte, os Conselhos Regionais, ao procederem à inscrição dos profissionais no respectivo órgão de classe, devem ater-se à fiscalização do exercício da profissão, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003007-72.2020.4.04.7110, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021 - grifei)

Por tais razões, é de se prestigiar a decisão proferida pelo juízo a quo, mais próximo das partes e do contexto fático.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515658v8 e do código CRC 374e0a80.Informações adicionais da assinatura:
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1. Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/apresentacao/apresentacao.htm> acesso nessa data.

5087948-48.2021.4.04.7100
40004515658.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087948-48.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087948-48.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (INTERESSADO)

INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA/ (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ENSINO À DISTÂNCIA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO. competência do conselho de fiscalização profissional.

Conquanto legítima a preocupação do Conselho Regional com a qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, especialmente na modalidade do ensino à distância, de implementação recente e em franca expansão no país, incentivada pelo MEC, o curso está em processo de reconhecimento e será oportunizada a manifestação do órgão de regulamentação profissional, em âmbito nacional.

É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a competência dos conselhos regionais está adstrita ao registro e fiscalização do exercício profissional, não possuindo, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515659v3 e do código CRC 54a10f7a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 10:38:21


5087948-48.2021.4.04.7100
40004515659 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5087948-48.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:31.

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