Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA CESSADA. TRF4. 5000332-74.2013.4.04.7210...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA CESSADA. A suspensão do pagamento do benefício não constitui ato ilegal, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar corretamente os fatos e reavaliar o ato administrativo anteriormente praticado. Este ato de revisão não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5000332-74.2013.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000332-74.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA
ADVOGADO
:
BARBARA CASALES GIONGO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA CESSADA.
A suspensão do pagamento do benefício não constitui ato ilegal, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar corretamente os fatos e reavaliar o ato administrativo anteriormente praticado. Este ato de revisão não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783592v7 e, se solicitado, do código CRC 768CE03E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 03/02/2017 16:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000332-74.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA
ADVOGADO
:
BARBARA CASALES GIONGO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do cancelamento, pelo INSS, da aposentadoria por tempo de contribuição antes concedida ao autor e, ainda, esta ação discutiu sobre a irrepetibilidade dos valores adimplidos a título de aposentadoria, porquanto de caráter alimentar.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 23).
Apela a parte autora (evento 35), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) por conta de erro do INSS na concessão da aposentadoria, sofreu danos materiais e morais após o cancelamento do benefício, eis que se afastou do trabalho de médico junto à Prefeitura da cidade de Chapecó justamente porque recebeu o benefício de aposentadoria e, depois do cancelamento desta, ficou sem esse emprego e sem a aposentadoria; (2) a execução fiscal não é o meio adequado para cobrar dívida que foi inscrita em dívida ativa referente aos valores exigidos pelo INSS a título de devolução da aposentadoria. Defende que a execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, o que não ocorreu.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento da aposentadoria anteriormente concedida pelo INSS ao autor. Ainda, diz respeito à declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Murilo Brião da Silva, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida.

Fica estabelecido, de início, que, conforme esclarecido pelo autor na réplica, embora na petição inicial tenha constado o pedido 'a.2) seja declarada, por força de lei e decisões recentes das turmas recursais irrepetível os valor já adimplidos a título de aposentadoria ao autor, porquanto de caráter alimentar', o objeto desta lide é exclusivamente a pretensão indenizatória. Na verdade o autor fez referência à questão da irrepetibilidade de verba alimentar apenas para reforçar a argumentação acerca dos danos morais alegados.

Desnecessário, portanto, apreciar a alegação de litispendência acerca do tema concernente à repetição das parcelas pagas a título de aposentadoria posteriormente cessada.

Passo a analisar os fatos relatados na inicial, que o autor alega terem-lhe ocasionado danos materiais e morais.

Segundo afirmado pelo autor e corroborado pelo INSS, e consoante a documentação apresentada nos eventos 1 e 13, houve concessão de aposentadoria ao autor, pelo Regime Geral, e posterior cessação do benefício por ter sido constatado erro administrativo, no ato da concessão, por ter sido computado período de tempo de serviço já utilizado para a concessão de outro benefício, qual seja, aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, em face do exercício de cargo no serviço público federal, como médico perito do INSS.

O autor solicitou exoneração do cargo de médico do Município de Chapecó a partir de 01/09/2009, sendo exonerado por decreto emitido em 04/09/2009 (evento 1 - OUT6).

Em 28/09/2009 foi emitida carta de concessão pelo INSS, noticiando a concessão, ao autor, de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral, com início em 01/09/2009 e com Renda Mensal Inicial de R$ 2.634,49 (evento 1 - OUT7).
Posteriormente, em 16/12/2009, após revisão realizada nos termos da Lei nº 10.666/03, relativamente ao benefício 42/150.256.419-7, o INSS expediu ofício ao autor informando que foi verificado indevido cômputo de tempo de serviço, e concedendo-lhe o prazo de 10 dias para defesa (evento 1 - OUT9).

Após, em 01/04/2010, o réu comunicou ao autor a decisão tomada, no sentido de suspender o benefício de aposentadoria nº 42/150.256.419-7, em face de averbação de tempo de contribuição de forma indevida. Também encaminhou guia para pagamento dos valores recebidos em razão da dita aposentadoria indevidamente concedida e posteriormente efetivou a inscrição em dívida ativa (evento 1 - OUT9).

Observa-se, ainda, que em 12/11/2009 o autor obteve aposentadoria com proventos integrais, na condição de servidor público federal, no cargo de médico perito previdenciário (evento 1 - OUT6).

São estes os fatos, que, na verdade, são incontroversos, ou seja, a discussão não paira sobre os acontecimentos acima descritos, mas sobre as conseqüências deles advindas.

O autor sustenta que com a concessão da aposentadoria pelo regime geral criou uma expectativa, de percepção de uma renda mensal oriunda dessa aposentadoria, e que tal circunstância o levou a pedir exoneração da função exercida junto ao Município de Chapecó, consoante afirma na inicial: 'Ademais, tão logo foi concedida sua aposentadoria, pediu exoneração junto à Prefeitura Municipal de Chapecó e veio residir em sua chácara na cidade de São Miguel do Oeste. Isso porque, sua intenção, já que aposentado, era se desligar definitivamente do exercício de sua função e descansar'.

Também não se contende acerca do mérito da concessão e do cancelamento da aposentadoria. O autor não defende o direito à percepção da aposentadoria pelo Regime Geral. Apenas sustenta que o ato de concessão do benefício e posterior suspensão lhe ocasionaram danos materiais e morais.

Sobre a possibilidade de reversão de ato de concessão administrativa de benefício impende fazer algumas considerações.

A Lei nº 10.666/2003 dispõe:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Daí se depreende que o INSS agiu dentro da legalidade ao rever a concessão do benefício em questão, tendo, inclusive, observado o direito de defesa do autor.

É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Também não se olvida que, em alguns casos, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, isso quando a gravidade da conduta e de seus efeitos acarreta, por si só, a presunção da ocorrência do dano, o que não se verifica no caso em análise.

Ainda que seja evidente o incômodo e a frustração decorrentes do cancelamento da aposentadoria do autor, trata-se do exercício de um dever de cuidado e de diligência administrativa no exame dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, não havendo qualquer mácula na conduta do réu.

A suspensão do pagamento do benefício não constitui ato ilegal, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar corretamente os fatos e reavaliar o ato administrativo anteriormente praticado. Este ato de revisão não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.

Com relação aos procedimentos para a cobrança dos valores pagos em função da aposentadoria cancelada, também não configuram ato ilegal e lesivo, por se tratar de decorrência normal das decisões administrativas e cujo mérito não se discute nesta ação.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ, Resp. 2003/0206071-6, Relator(a) Ministro Cesar Asfor Rocha, Data do Julgamento, 04/03/2004).

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento é pacífico:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5017884-62.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. Por si só, o ato administrativo de cancelamento de benefício previdenciário, por suspeita de fraude, não gera direito à indenização de danos morais. (TRF4, AC 5002383-22.2012.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 01/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. Ainda que o INSS tenha a prerrogativa de autorizar o cancelamento/suspensão de qualquer benefício previdenciário por suposta irregularidade na sua concessão, no caso específico dos autos não se mostra possível, pois o processo administrativo referente à aposentadoria da demandante foi extraviado pelo réu, havendo fundadas dúvidas quanto às irregularidades apontadas na contestação. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5037242-13.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...).
(TRF4, AC 5014268-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013)

Analisando os fatos sob a ótica da expectativa alegada pelo autor, tenho que também não merece prosperar a tese inicial, pois não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade pela decisão do autor de romper seu vínculo trabalhista com o Município de Chapecó, eis que inexistente qualquer liame entre os fatos.

Foi uma decisão tomada sob o manto da liberalidade e sujeita aos riscos normais da vida, sendo pouco razoável a conclusão de que o INSS tenha ocasionado danos ao autor nesse aspecto.

Ademais, o autor não ficou desamparado economicamente, pois usufrui de uma aposentadoria concedida pelo INSS pelo Regime Jurídico Único e também possui vínculo laboral com o Município de São Miguel do Oeste, segundo demonstrado pela pesquisa no CNIS inserta na contestação.

Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o dano moral que o autor alega ter sofrido, tendo havido, quando muito, dissabor decorrente dos fatos narrados, motivo pelo qual o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral merece ser julgado improcedente.

De igual forma, entendo que não houve comprovação, pelo autor, da ocorrência prática ilegal e abusiva pelo INSS, capaz de ocasionar sua responsabilidade civil e o dever de indenização.

Em conseqüência, também não há se falar em indenização de danos materiais.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário e satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade, dou-o por recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, devendo-se intimar a parte contrária para contrarrazões e após encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
A manutenção da sentença é medida que se impõe porque

(a) danos morais e materiais decorrentes do cancelamento da aposentadoria

O ato administrativo que supostamente gerara danos morais e materiais é legal, pois restou apurada a inobservância de requisitos para a concessão de benefício previdenciário, sendo decorrência lógica sua interrupção. Dessa forma, não há se falar em danos morais ou materiais, considerando que o cancelamento de benefício previdenciário indevido na via administrativa não implica direito à indenização.

(b) desconstituição de débito perante o INSS

No que diz respeito à repetição das parcelas pagas a título de aposentadoria posteriormente cessada, essa questão já foi analisada nos Embargos à Execução Fiscal.

Os valores foram cobrados do autor pela via da Execução Fiscal nº 5000584.48.2011.404.7210. Os Embargos à Execução nº 51682-97.2013.404.7210/SC foram julgados procedentes (evento 83). A execução fiscal foi extinta (evento 86 da Execução Fiscal)

Como nesta ação o autor pede a desconstituição de débito perante o INSS, tenho que a questão já foi resolvida nos Embargos à Execução Fiscal, motivo pelo qual perdeu o objeto.

Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783591v7 e, se solicitado, do código CRC 8B2E222C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 03/02/2017 16:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000332-74.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50003327420134047210
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA
ADVOGADO
:
BARBARA CASALES GIONGO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815523v1 e, se solicitado, do código CRC 20B7C7A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/02/2017 15:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora