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ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:56:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DOS GÊMEOS. Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento de gêmeos, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença, ignorando vários atestados médicos revelando histórico de gestação de alto risco desde o início, com sangramentos recorrentes e outras peculiaridades. (TRF4, AC 5006207-26.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006207-26.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALEXANDRE KAPPAUN (AUTOR)

APELADO: DEBORA FISCHBORN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente, em decorrência do indeferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença durante o período de gestação, que conduziu ao nascimento prematuro e falecimento de seus filhos gêmeos.

Em sede de razões recursais (evento 62), o INSS sustentou que os agentes agiram de acordo com as normas legais pertinentes aos limites de suas atribuições, de forma legítima, eis que a autora encontrava-se apta na época da perícia que avaliou e indeferiu o pedido de auxílio-doença, vindo a necessitar somente mais tarde do benefício. Assim, no momento em que solicitado o benefício, deveria ser o mesmo indeferido. Aduziu que a situação vivida pela autora é por todos conhecida como mero dissabor, inapta a gerar dano moral e, por fim, postulou a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença à autora durante o período de gestação de risco, tendo em vista que a ausência de repouso lhe acarretou o parto prematuro, no qual os filhos gêmeos vieram a falecer por complicações decorrentes da gestação de risco e sem as precauções indicadas (repouso e sem esforço).

O artigo 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.

A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/12/2012).

Deste modo, para que seja caracterizada a ocorrência de danos moral deve haver um ato administrativo desproporcional, um erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, pois o simples fato de a administração ter entendido não ser cabível o benefício não caracteriza um dano moral, já que tem poder de decisão sobre seus atos.

Vejamos o caso dos autos. A autora relatou, em síntese, que em 04/01/2016 (com 08 semanas de gestação gemelar) teve sangramento e recebeu atestado médico para permanecer em repouso por 15 dias. Transcorrido tal prazo, recebeu nova recomendação médica para permanecer em repouso por tempo indeterminado em razão de apresentar quadro de sangramento, gestação gemelar e hematoma, CID 10: O20.0 (ameaça de aborto), conforme documentos juntados no evento 01- ATESTMED5.

Narrou, ainda, que requereu o benefício de auxílio-doença em 19/01/2016, permanecendo em repouso em casa até a data em que foi realizada a perícia médica no INSS. O exame pericial da autarquia somente foi realizado em 02/05/2016, em razão da greve dos servidores do Instituto.

Realizada a perícia à segurada, o INSS reconheceu a incapacidade temporária para o trabalho até a data da perícia (02/05/2016), mas indeferiu a renovação do benefício, atestando que a partir daquela data, a autora estava apta para o trabalho (evento 01 - PERÍCIA6).

Assim, a autora retornou ao trabalho e, em 22/05/2016 (com 28 semanas de gestação), teve o parto prematuro, com o falecimento dos filhos gêmeos.

No caso dos autos, entendo que houve falha no atendimento e consequente parecer médico equivocado do INSS. Em outras palavras, não é caso de reparação pela negativa do auxílio-doença, mas pelo erro do qual decorreu a negativa: o exame clínico na via administrativa.

Conforme o processo administrativo (evento 19, PROCADM1), o benefício de auxílio-doença foi cessado em 02/05/2016, tendo a médica perita do INSS referido que não haveriam justificativas clínicas para a manutenção do benefício - mesmo diante do quadro de hemorragia ocorrido no início da gravidez e dos diversos atestados de outros médicos obstetras indicando repouso para a segurada, sob risco de aborto (evento 01- ATESTMED5).

Neste ponto verifica-se que o INSS concorreu para o acontecimento infeliz na medida que, ao analisar a documentação apresentada pela autora, não considerou o histórico da segurada de sangramento intermitente e recorrente desde o início da gestação, agravado pela peculiaridade de gestação gemelar com vários atestados médicos que unanimente descreviam ser de alto risco e por isso indicavam repouso absoluto à genitora.

As provas dos autos revelam que houve erro flagrante por parte da Administração.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desta feita, há responsabilidade objetiva do INSS e o dever de indenizar porquanto o fato infortúnio gerou, sem sombra de dúvidas, dor aos genitores, com sopesar sofrimento e abalo psicológico.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região em casos similares, verbis:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.

Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.

(TRF4R. AC nº 50016942820154047118, 4ª Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo silva Leal Júnior, j. 01/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO E EXAMES MÉDICOS DA REQUERENTE - FALHA NA PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE ABORTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS (ATO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE) DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. VALOR.

1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no atendimento hospitalar depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a falha de diagnóstico na perícia do INSS e sua consequente negativa de benefício, fica demonstrado que o ato estatal contribuiu para o aborto sofrido pela autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 100.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.

(TRF4R., AC nº 5002974-79.2011.4.04.7213, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DE 04/12/2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. RECUSA INDEVIDA. ABORTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da indevida negativa à autora em duas ocasiões do benefício de auxílio-doença, do que resultou aborto após o retorno ao trabalho. 2. Embora impossível afirmar que fosse deferida a licença saúde tal como postulada pela autora o evento aborto não teria ocorrido, forçoso reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano sofrido. Mesmo que este dano não pudesse ser evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado. 3. Independentemente da fundamentação dos laudos do INSS, o fato de ser contrário a pedido enfático do médico do Município, denota o risco do ato público que não cogitou, na dúvida entre dois pareceres contrários, optar por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco. 4. O caso em exame justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na linha da jurisprudência do egrégio STJ (REsp. 215666/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 29.10.01, pág. 208), fixada na expressão de R$ 50.000,00, albergada no princípio da moderação, conforme o entendimento da referida Corte Superior (AgRg no REsp 910283, Rel Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/10/2011). O valor não configura enriquecimento indevido da autora, mas garante proporcionalidade com o grau da ofensa, qual seja risco de morte/aborto, posteriormente concretizado, fato do qual decorre evidente sofrimento injusto da mãe, que não teve garantido sequer direito de repouso quando postulado com lastro em orientação médica.

(TRF4R., EINF 5002318-49.2011.4.04.7108, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 21/02/2014)

Portanto, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço público, de forma que é cabível indenização por danos morais, sendo irreparável a sentença hostilizada.

Sucumbência recursal

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000432106v12 e do código CRC fdfa9c8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 13:12:29


5006207-26.2016.4.04.7111
40000432106.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006207-26.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALEXANDRE KAPPAUN (AUTOR)

APELADO: DEBORA FISCHBORN (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DOS GÊMEOS.

Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento de gêmeos, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença, ignorando vários atestados médicos revelando histórico de gestação de alto risco desde o início, com sangramentos recorrentes e outras peculiaridades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000432107v3 e do código CRC 5e18cfde.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2018, às 13:12:29


5006207-26.2016.4.04.7111
40000432107 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5006207-26.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALEXANDRE KAPPAUN (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DO COUTO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

APELADO: DEBORA FISCHBORN (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DO COUTO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 03/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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