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ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIG...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso. 2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva. 3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor. 5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor. 6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00. (TRF4, AC 5021175-07.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021175-07.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENO FRANCISCO LUDWIG
ADVOGADO
:
VIVIANE RACHEL MALTCHIK
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.
5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor.
6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405857v7 e, se solicitado, do código CRC 3C7BD127.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Beno Francisco Ludwig contra o INSS, pretendendo a suspensão dos descontos em seu benefícios oriundos de contratos supostamente fraudulentos, bem como a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, e a reparação pelo dano moral.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ratificando a antecipação de tutela concedida, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores descontados de benefício de aposentadoria do autor nos valores de R$ 372,28 (posteriormente atualizado em R$ 390,90 e R$ 414,03) e de R$ 186,14 (alterado para R$ 195,45), corrigidos desde o evento danoso; bem como de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data desta sentença.
Os valores arbitrados a título de danos moral e material deverão ser atualizados pela taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro indicador de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC."

Sustenta o INSS, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo ocorrido a contratação diretamente com a instituição financeira que detém todo o controle da operação, consoante permissivo legal. Argumenta que o INSS não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros, eis que não recebe nenhum tipo de remuneração ou contraprestação. Refere que, por decorrência da exclusão da autarquia federal, deve o feito ser encaminhado à justiça comum estadual. Acrescenta que não detém os documentos relacionados com a contratação, mas sim a instituição financeira. Aduz que não caracterizado o nexo de causalidade, não cabendo ao INSS ressarcir valores que não recebeu, assim como não caracterizado o nexo de imputação. No que concerne à alegação de dano moral, afirma que não suficientemente demonstrada sua configuração. Requer a improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405855v6 e, se solicitado, do código CRC 88321567.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021175-07.2010.404.7100/RS
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VIVIANE RACHEL MALTCHIK
VOTO
Em que pese os argumentos expendidos pelo INSS, tenho que a sentença apreciou com exatidão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (Evento 2 - SENT26):

"Mérito

Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento dos valores descontados de seu benefício de aposentadoria nos valores de R$ 372,28 (depois atualizado em R$ 390,90 e R$ 414,03) e de R$ 186,14 (alterado para R$ 195,45) e a indenização em danos morais
O INSS não esclareceu a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, se oriundos de empréstimos ou financiamentos contraídos junto à instituição financeira ou de ressarcimento ao erário.
Se decorrente da primeira hipótese, a Lei nº 10.953/2004 dispõe:

"Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10820, de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato nas condições estabelecidas em regulamento, observadas aos normas editadas pelo INSS.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I- retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatória nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidaria pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular do benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
(...)"

Logo, há previsão expressa que, para o desconto de prestações decorrentes de contrato entre o segurado e a instituição financeira, é necessária autorização do segurado tanto para o INSS proceder aos descontos, quanto para a Instituição Financeira em que recebe o seu benefício reter os valores referentes aos pagamentos mensais, sendo esta irretratável e irrevogável.
Não foi juntado qualquer documento que comprovasse a celebração de contrato de empréstimo ou a autorização do segurado-autor em se proceder aos descontos em seu benefício. Não é possível sequer identificar a suposta instituição financeira, pois os débitos são identificados apenas com a palavra "consignação" e "consign. 13 sal." (fl. 12, 14-17 e 42-52).
Assim, irrefutável o reconhecimento da responsabilidade do INSS.
Neste sentido, trago alguns acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. LEI Nº 10.820, DE 2003, ART. 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SUSPENSÃO DO DESCONTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Tratando-se de relação de consumo, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício do segurado é medida que se impõe, sobretudo se consideradas as normas que norteiam as relações de consumo insertas no Código de Defesa do Consumidor. (TRF4, AG 2009.04.00.012359-9, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 06/07/2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário. Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado. Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são partes legítimas ad causam.
2. Apesar da imediata a reclamação formal do segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos.3. Por outro lado, a instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo. Falha confessada, e grosseira, de modo que é equiparável à situação de má fé. Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90.
4. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família.
[...]
(TRF da 2 Região, AC 200551020068756/RJ, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 22/04/2009, Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME COUTO)

Ainda que a origem dos descontos não tenham sido de contratos de empréstimos contraídos, mas sim de repetição de indébito derivado de alguma revisão do benefício previdenciário, deveria ter o INSS observado a instauração de procedimento administrativo devido, garantindo ao autor o contraditório e a ampla defesa, o que não foi comprovado pelo réu, que sequer contestou o feito.
Logo, presente a responsabilidade do INSS pelos fatos ocorridos com o autor.
No tocante à quantificação dos danos materiais, tenho que estes se resumem à devolução das parcelas descontadas indevidamente.
Os descontos das parcelas se iniciaram na competência de setembro de 2007 (fl. 51), sendo cancelada a cobrança em virtude do cumprimento da antecipação de tutela, em maio de 2009 (fl. 66, 71 e 77).
Desta feita, a título de danos materiais, deve o réu reembolsar ao autor a quantia correspondente a este período corrigida desde os eventos danosos. Só seria cabível a restituição do valor em dobro quando demonstrada a intenção lesiva do agente, consoante os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Como não houve esta comprovação no caso concreto, não cabe a reparação em dobro.

Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a determinação de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, de acordo com o inciso X do artigo 5º.
Nessa linha, o artigo 186 do Código Civil de 2002, dispôs que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral, in casu, é dispensado da prova do prejuízo, tendo em vista a certeza do desconforto e aflição do autor em ver descontado de seu benefício previdenciário importâncias que não sabia a origem, um período de 1 ano e 7 meses. Deve-se considerar também a redução mensal no valor desse benefício que impuseram ao autor limitações de ordem econômica e financeira, além de ter que diligenciar junto ao réu para comprovar o erro cometido.
Tais danos são presumidos, prescindindo da comprovação cabal de sua ocorrência.
No que se refere ao arbitramento do dano moral, é recomendável que seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma, esse valor deve ser fixado à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da partir da prolação da presente sentença.
Quanto à atualização desses valores e aos juros de mora, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicado a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), ou seja, a SELIC, na forma da Lei nº 9.250/95.
Para ilustrar, cito os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
7. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95, inaplicável, in casu, em face do princípio processual Ne Reformatio in Pejus. Precedentes: Resp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;Resp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006.
[...].
10. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006).
[...].
(STJ, AgRg no REsp 905603, processo 2006/0261559-2, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA DJe 29/09/2008)

Cabe ressaltar que a SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso, afasto a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
Observo que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ)."

Com efeito, embora agora o INSS alegue que se trata de contração de crédito consignado, deixou transcorrer o prazo para contestar, nada informando na origem, nem mesmo qual seria a instituição financeira responsável pelos descontos. Ou seja, não comprovada a origem dos descontos, não prosperando a tese de que a parte autora reconhecia o débito, posto que expressamente descrito na inicial os valores que a parte tinha por devidos, tendo esclarecido que desconhecia os novos descontos, incumbindo à autarquia previdenciária demonstrar ao menos a origem da contratação.

Supondo tratar-se de uma contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado.

Ademais, tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso.

É o que dispõe o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004:

"Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS."

O INSS poderia ter evitado todo o transtorno da parte autora se desde o início tivesse, a partir da queixa, suspendido os descontos no benefício previdenciário e buscasse informações imediatas junto à instituição financeira. Sendo o banco o maior interessado no negócio, de plano verificaria juntamente com o INSS o erro cometido.

Esse é o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

Assim, o INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.

Nesse sentido também o entendimento da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. responsabilidade. 1. Em contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas, no caso o INSS, são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado. 2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017867-78.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. (TRF4, APELREEX 5039995-06.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)

No mérito, consoante previsão do artigo 115, inciso VI da Lei nº 8.213/91 existe a possibilidade de serem descontados dos benefícios previdenciários o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

Como bem esposado pelo magistrado a quo, restou caracterizada a falta no serviço pela autarquia previdenciária à medida que não esclareceu a origem dos descontos e, em decorrência, não buscou aferir a veracidade e autenticidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício do autor.

Sabe-se que o Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Quando a conduta estatal for omissiva, é preciso distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador de responsabilidade civil do Estado.

Ora, sendo o INSS o responsável pelos descontos, existe o dever legal de aferir a autenticidade dos supostos contratos, razão pela qual, existindo os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil - quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade - exsurge o dever de o INSS restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.

Ainda que o INSS não tenha recebido os valores descontados, certo que deixou de informar a instituição responsável pela contratação, devendo ser responsabilizado, sendo que nada impede eventual direito de regresso. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor, atualizado monetariamente.

Com relação ao dano moral, no caso concreto, está devidamente comprovado, eis que ficou claro o desconforto e aflição da parte autora em ver descontado do benefício previdenciário importância oriunda de contrato bancário que não pactuara. Deve-se considerar também a redução mensal no valor desse benefício que impusera à parte autora limitações de ordem econômica e financeira, além de ter que diligenciar junto à autarquia previdenciária para solicitar informações sobre o desconto que desconhecia, não recebendo retorno.

Considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais ao autor.

Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.

A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

Nesse sentido, acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora deve ser mantida no valor fixado (R$ 5.000,00).

Portanto, nada foi apresentado na apelação que retire a certeza do direito à indenização pelo autor. Mantida a sentença no tocante.

Quanto ao prequestionamento da matéria, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito do dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, e a fim de evitar que eventualmente não sejam admitidos os recursos a serem manejados às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, dou por prequestionados os dispositivos invocados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021175-07.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50211750720104047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENO FRANCISCO LUDWIG
ADVOGADO
:
VIVIANE RACHEL MALTCHIK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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