Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005. 3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810). 4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC. (TRF4 5003456-45.2011.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NADIR FERNANDES SOARES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005.
3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810).
4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195008v4 e, se solicitado, do código CRC 2270BA50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 24/11/2017 17:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NADIR FERNANDES SOARES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nadir Soares em face da União na qual se insurge contra redução no valor da sua pensão por morte, a partir de julho de 2011.

Na inicial defendeu que o procedimento adotado pela ré violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois não foi precedido de processo administrativo, impedindo a autora de exercer a ampla defesa e o contraditório. Asseverou que o ato atentou contra a segurança jurídica. Afirmou que os valores foram recebidos de boa-fé e que a pensão não poderia ter sido diminuída, uma vez que já foi operada a decadência do direito da União revisar o ato administrativo que concedeu o benefício. Finalmente, combateu a interpretação da ré ao disposto no artigo 7º, da EC nº 41/2003, que resultou na redução da pensão. Com base no exposto requereu o afastamento da revisão e a condenação da ré no pagamento dos valores que deixou de perceber desde a redução, em 7/2011.

A sentença foi julgada procedente reconhecendo a nulidade do ato que determinou a revisão da pensão por morte da autora com fundamento na decadência para revisão dos atos administrativos, nos termos do Art. 54, da Lei 9.784/99, porquanto transcorridos mais de 05 anos desde a concessão do benefício (evento 25 dos autos na origem).

Ao julgar o apelo da União, esta Turma manteve a sentença nesse ponto (evento 07).

A União interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento no sentido de que decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se trata de ato juridicamente complexos. Nesse contexto, foi reformado o acórdão para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento das demais questões controvertidas.

Vieram os autos conclusos para novo julgamento.

É o relatório.

VOTO
Afastada a decadência pela Corte Superior, resta analisar as demais alegações trazidas na inicial pela parte autora.
A autora sustenta que, embora a sua pensão tenha se iniciado em 04/03/2004, é originada numa aposentadoria anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, defende que ao seu benefício seria aplicável o Princípio da Isonomia ou Paridade entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, § 4º (redação original da Carta Magna) e artigo 40, § 8º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 395 da repercussão geral (RE 603.580, julgado em 20/05/2015) firmou a seguinte tese:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)"
A propósito, transcrevo excerto do Voto-vista do Ministro Luis Roberto Barroso, o qual traz a necessária elucidação acerca do tema em debate, amoldando-se perfeitamente ao caso que ora se decide:
"[...]
Primeiramente, é importante esclarecer que a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima do tempus regit actum . Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato ensejador de sua concessão. O fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. Portanto, o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito.
(...) o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
(...)
14. No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.
(...)
19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:
'Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.'
(...)
Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade
[...]"
No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão faleceu em 04/03/2004, ou seja, posteriormente a vigência da EC nº 41/03. Contudo, encontrava-se aposentado por invalidez desde 31/03/1969, com proventos integrais, nos termos do Art. 176, III c/c ARt. 178, III, da Lei 1.711/52 - antigo estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (evento 19 - PROCADM2, p. 28 e 29).
Assim, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005.
Portanto, embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré.
Nesse contexto, condeno a União ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810).
Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195007v6 e, se solicitado, do código CRC 3F77872.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 24/11/2017 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50034564520114047207
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessuto
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NADIR FERNANDES SOARES
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 06/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223206v1 e, se solicitado, do código CRC A60F022E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/10/2017 15:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora