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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 500315...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial. 2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ato administrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos. (TRF4 5003155-54.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003155-54.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AURELIO BASSETO
ADVOGADO
:
IVANI MARQUES VIEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ato administrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780082v2 e, se solicitado, do código CRC F1ABB374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003155-54.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AURELIO BASSETO
ADVOGADO
:
IVANI MARQUES VIEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Aurélio Basseto ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de decadência do direito do INSS promover a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, a declaração de nulidade do ato que promoveu a revogação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a declaração de nulidade da cobrança das prestações do benefício recebidas pelo autor, bem como o restabelecimento do benefício. Na hipótese de não ser declarada a nulidade total da cobrança, requer seja acolhida a alegação de prescrição das parcelas anteriores a junho de 2007.
O Juízo a quo prolatou sentença (evento 41, SENT1) com o seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a- declarar indevida a devolução das parcelas pagas pelo INSS ao autor a título de aposentadoria por idade rural (NB 41-115.952.945-8);
b- determinar o restabelecimento do referido benefício em favor do autor; e
c- condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento com correção monetária pelo INPC (ADIs 4357 e 4425, julgadas em 6 e 7/3/13) a contar do vencimento e de juros de mora de 0,5% ao mês capitalizáveis, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo, sopesando os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º e §4º do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA-e, até a data do efetivo pagamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela a parte autora (evento 43, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença para modificar o valor dos honorários advocatícios ao percentual de 20%.
Apela o INSS (evento 44, APELAÇÃO1), postulando a improcedência da ação, alegando que o segurado incorreu em má-fé ao omitir fato relevante na esfera administrativa que permitiria a revisão administrativa do ato concessório, não havendo decadência no caso vertente.
Regularmente processados, com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da ocorrência ou não da decadência para o INSS revisar o benefício, e do direito ou não ao restabelecimento da aposentadoria anteriormente percebida.

No caso em apreço, entendo que a sentença monocrática deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Corte, pelo que adoto como razões de decidir a fundamentação, ainda que sucinta, a seguir transcrita:

"2. Fundamentação

Busca a parte autora a anulação da decisão proferida pelo INSS, em sede administrativa (ev. 29, PROCADM5, p. 01), que concluiu, em 19/06/2012, que o autor não fazia jus ao recebimento do benefício NB/41-115.952.945-8, concedido em 27/06/2000 (ev. 29, PROCADM4, p. 11).

Dispõe o art.103-A da Lei 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Assim, a administração previdenciária pode revisar os benefícios da forma desfavorável ao segurado, desde que observe o prazo decadencial.

A contagem do prazo tem início na data da concessão do benefício.

No caso, como o benefício, conforme acima citado, foi concedido em 27/06/2000 e o procedimento administrativo de revisão teve início em 19/06/2012. Assim restou configurada a decadência.

O INSS sustentou que a revisão não está sujeita a decadência, por ter sido comprovada a má-fé do segurado, ao omitir a informação de que trabalharia para a prefeitura.

No entanto, na entrevista administrativa (Evento 10, PROCADM7, Página 6), não houve indagação acerca de outras ocupações além do trabalho rural. Ou seja, o segurado não faltou com a verdade.

Além disso, vale observar que os documentos anexados aos autos indicam que o autor desde 1979 exerceu atividade rural.

Em conclusão, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão e mantido o benefício em favor do autor."

Cumpre frisar que o autor sempre exerceu a profissão de agricultor, pois qualificou-se como lavrador na ocasião de seu casamento, celebrado no ano de 1964, era associado à cooperativa agrícola local desde 1979, possuía imóvel rural de pequena extensão (3,6 hectares) e as notas fiscais de produtor revelam produção contínua e compatível com o estabelecimento rural.

Outrossim, antes de sua nomeação em cargo em comissão, no ano de 1997 (de pequena remuneração, cerca de dois salários mínimos), os únicos vínculos urbanos do autor foram de 01/04/1984 a 28/02/1985 (com o Município de Nova Aurora) e de 02/05/1988 a 08/06/1988 (com a Brasmanco Ind. e Com. Ltda), cujo salário-de-contribuição, em ambos os vínculos, era inferior ao salário mínimo vigente à época. Desses elementos infere-se que a profissão do autor sempre foi a de agricultor, pois entre 1964 e 1997, somente por 12 meses exerceu atividade diversa e, pelo que se denota, de forma concomitante, sendo possível, ainda, concluir que a atividade rural era a preponderante, pois auferia valores inferiores ao salário mínimo.

Com efeito, tenho que o autor sempre foi agricultor, qualificado como segurado especial.

Nessa senda, não há qualquer ilegalidade que motivasse a revisão administrativa após o transcurso do prazo decadencial.

No entanto, reformo a sentença no tocante aos consectários e honorários advocatícios.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Acolho parcialmente o apelo da parte autora e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780081v2 e, se solicitado, do código CRC 20FC81F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:41




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