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ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026150...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:52:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial. Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8). Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67. Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor. A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos. (TRF4 5026150-72.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026150-72.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EDLA SCHREITER PERLA
ADVOGADO
:
TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial.
Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8).
Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67.
Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor.
A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240243v5 e, se solicitado, do código CRC 932D8467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 03/08/2016 14:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026150-72.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
EDLA SCHREITER PERLA
ADVOGADO
:
TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária a que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (evento 42), verbis:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da Remessa Necessária e das Apelações, nos termos da fundamentação."

O acórdão embargado, deste TRF4, foi assim ementado, verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 5.315/67.
Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT/88, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ.
O fato de o militar ter atuado em Zona de Guerra durante a Segunda Guerra Mundial não ampara o pedido de recebimento do benefício, o qual é deferido àqueles que tenham participado de operações bélicas na Itália.

No caso, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de pensão especial de ex-combatente, em valor equivalente ao do soldo de segundo tenente, por decorrência da morte de seu pai, Hugo Macedônia Perla, falecido em 20 de janeiro de 2001, de quem era única filha e totalmente dependente economicamente. Alegou que seu genitor, por ter prestado serviços durante a Segunda Guerra Mundial, a bordo dos navios mercantes Bocaina, Bandeirante, Midosi, Farrapo, Comandante Capela, Santos, Vitorialóide e Lestelóide, é considerado ex-combatente, nos termos do inciso I, alínea c, do §2º do artigo 1º da Lei nº 5.315/67. Sustentou ser totalmente incapaz para o trabalho, já que apresenta diagnóstico clínico-psiquiátrico de transtorno de personalidade emocional instável, tipo fronteiriço (F 60.31), insônia não orgânica (F 51.0), anorexia nervosa atípica (F 33.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (F 33.2) e retardo mental leve (F 70.1), preenchendo, assim, os requisitos para obtenção do direito à pensão, conforme previsão dos artigos 53, III, do ADCT e 5º, III, da Lei nº 8.059/90.

Sobreveio sentença julgando procedente a ação para condenar a União a conceder à autora pensão de ex-combatente decorrente do óbito de Hugo Macedônia Perla, bem como estipulou que caberá à autora optar pela pensão, diante da impossibilidade de cumulação. Condenou a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a União, requereu o exame do agravo retido para a determinação de exame pericial por perito diverso daquele que produziu a prova emprestada, bem como que a pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito quando encontrava em vigor a Lei 8.059/90, de forma a afastar o direito a pensão. Subsidiariamente, pleiteou a minoração dos honorários advocatícios.

Já a parte autora, requereu o reconhecimento do direito à cumulação da pensão de ex-combatente com o benefício previdenciário.

Com as contrarrazões, vieram os autos, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte-ré, porquanto observado o disposto no artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa.
Por meio daquele expediente, visa, a parte, a reabertura da fase instrutória com a determinação de realização de nova prova pericial, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, tenho que não merece prosperar, pois houve a realização da prova na outra demanda de pensão estatutária (5026152-42.2010.404.7100/RS), donde é necessária a comprovação do requisito da invalidez da parte demandante. Logo, desnecessário, o revolvimento do mesmo requisito já submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria relativa a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial.
Passa-se, assim, ao exame da matéria.
DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE
Dispõe a Lei nº 5.315/67, sobre a pensão especial de ex-combatente:
Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
...
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
No caso, restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8).
Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67.
A respeito, trago à baila as seguintes ementas extraídas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. PRESSUPOSTOS.
1. Considera-se ex-combatente para os efeitos de percebimento de pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, somente aquele que efetivamente tenha participado de operação bélica na 2ª Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de patrulhamento no litoral.
2. Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos infringentes a que se dá provimento.' (EIAC nº 200572000072295/SC, Relator Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJ de 26.11.2007).
'RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL - VIÚVA - EX-COMBATENTE - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONFRONTO MUNDIAL - LEI 5.315/67.
São inúmeros os precedentes jurisprudenciais no sentido de que, para efeitos da Lei n. 5.315/67, ex-combatente é aquele que efetivamente participou das missões bélicas, não se incluindo, aí, aqueles que somente participaram de missões de vigilância e patrulhamento do litoral.
Precedentes.
Recurso provido.' (Recurso Especial nº 196.817/PE, Relator Ministro José Arnaldo, in DJ de 24.05.1999)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO.
I - Considera-se ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial (art. 53, II, do ADCT), aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
II - Não se enquadra nessa hipótese aquele que simplesmente participou de missões de patrulhamento no litoral. Precedentes.
Recurso desprovido. (Recurso Especial n° 259.376/PE, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ de 04.09.2000)
(...)"
DA PENSÃO
A pensão especial aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial foi criada pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim redigido:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
[...]
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes
[...]
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Tratando-se de norma constitucional transitória de eficácia contida, nos dizeres de José Afonso da Silva, a norma foi regulamentada pela Lei n. 8.059/90 que autorizou a reversão da pensão, em caso de falecimento do beneficiário, nos seguintes termos:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O rol dos dependentes habilitáveis foi expresso da seguinte maneira:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
É princípio corrente em matéria securitária é que o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da pensão devem ser avaliados no momento do óbito do respectivo instituidor.
Especificamente quanto à matéria ora em análise, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. [...] 1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) [...] (grifou-se, AgRg no REsp 1458454 / RN, Segunda Turma, rel. Min. Diva Malerbi, DJe 10.02.2016).
Na ação sob nº 5026152-42.2010.404.7100/RS a parte autora requer a concessão de provimento judicial de pensão estatutária por morte de seu pai, Hugo Macedônia Perla, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, falecido em 20 de janeiro de 2001, donde foi realizado prova judicial da incapacidade laborativa, in verbis:
Há prova de que a autora é a única filha de Hugo Macedônia Perla, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, falecido em 20 de janeiro de 2001 (fls. 14 e 16).
Com relação à invalidez, acompanhou a inicial parecer subscrito pelo Médico - Psiquiatra Ênio Resmini, atestando que a requerente apresenta perda progressiva da auto-estima e prejuízo marcante na capacidade cognitiva, mormente memória, concentração e capacidade de articular, elaborar e emitir conceitos, e da habilidade para julgamento crítico, considerando-a, por isso, total e permanentemente incapaz de exercer atividade profissional regular e remunerada (fls. 22/28).
O diagnóstico acima transcrito foi corroborado pela perícia, que, ao responder às indagações da autora, manifestou o seguinte (fls. 159/160):
1. Informe a Sra. Perita, qual o diagnóstico clínico-psiquiátrico apresentado pela Autora, declinando o respectivo código na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças 10ª revisão, CID 10, a patologia da Autora está codificada sob designação alfa-numerica F 33.3 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, F 51. 0 - INSÔNIA NÃO ORGÂNICA E F 50.1 - ANOREXIA NERVOSA ATÍPICA.
2. Diga se o diagnóstico verificado apresenta conformidade com o quadro clínico apontado no laudo juntado aos autos (fls. 22/28): F 60.31 - Transtorno de Personalidade Emocional Instável, tipo fronteiriço: F 51.0 - Insônia Não Orgânica: F 50.1 - Anorexia Nervosa Atípica: F 33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave: e F 70.1 - Retardo Mental Leve.
Sim, em geral, os diagnósticos verificados apresentam conformidade com o quadro clínico apontado no laudo juntado aos autos (fls. 22/28) quanto as seguintes doenças: F 33.3 TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, F 51. 0 - INSÔNIA NÃO ORGÂNICA: F 50.1 -ANOREXIA NERVOSA ATÍPICA. Atualmente não persiste o quadro da CID -10 de F.60.31 - Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, tipo fronteiriço e esta perita não constatou o diagnóstico de F 70.1 Retardo Mental Leve, pois a mesma é muito inteligente, cursou faculdade de Psicologia e portanto passou num difícil vestibular e além do mais afirma que passou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para psicologia, ficando em 312 lugar entre 25.000 candidatos.
3. Diga se a Autora apresenta doença que a incapacite total ou parcialmente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Sim a Autora apresenta doenças mentais que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência.
4. Informe se é possível precisar a data efetiva ou aproximada da eclosão da doença e desde que época está a Autora incapacitada. E se possível, quando ocorreu?
Pelo relato da Autora esta vem doente desde criança. Aos quatro anos de idade tentou se matar com faca ao saber que sua mãe biológica havia morrido no seu parto. A partir daí os sintomas apareceram de forma insidiosa, tornando-se crônicos posteriormente, com agravamento do quadro, necessitando a Autora tratamento psiquiátrico e internações psiquiátricas. Conforme seu relato iniciou o tratamento psiquiátrico aos 20 anos de idade com psicóloga e com psiquiatra (laudo médico em anexo às folhas 022 dos autos do processo), pois necessitou ser medicada para a insônia crônica. Não constam nos autos documentos como atestados, laudos médicos, receitas, etc... da época citada pela Autora anteriormente ao ano de 1994..
5. Diga se a doença pré-existia à data do óbito do pai da Autora, o que se verificou no mês de janeiro do ano de 2001.
De acordo com o Atestado da Dra. Bety Brunstein, psicóloga, anexo às folhas 018 dos autos do processo, datado de agosto de 2004, a autora esteve sob seus cuidados psicológicos de janeiro de janeiro de 1986 a maio de 1997. Conforme atestado em anexo às folhas 020 dos autos do processo, assinado pela Dra. Rosa Beatriz Santoro Squeff, psicóloga, CRP 07/0804, datado de 17.08.2005, a mesma atesta que a Autora foi sua paciente durante o período de 1999 ate julho de 2005. De acordo com o LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO, em anexo às folhas 22 dos autos do processo, assinado pelo Dr. Enio Resmini, médico psiquiatra, CREMERS 11777, consta que o tratamento psicoterápico com o médico citado iniciou no dia 14 de maio de 1994. Conforme DECLARAÇÃO DE PRESENÇA, emitido pelo COMPLEXO HOSPITALAR ULBRA, anexo às folhas 030 dos autos do processo, datado de 16.08.05, consta o seguinte teor: "Declaração de Presença - Declaramos para os devidos fins que a paciente EDLA SCHREITER PERLA esteve internada neste hospital no período compreendido entre 16.11.1997 a 02.12.97. De acordo com DECLARAÇÃO anexa às folhas 040 dos autos do processo, documento este emitido pela SAMIS - Serviço de Arquivo Médico e Informações em Saúde, assinado pela Bel. Jacira Maria Pedrollo, SAMIS, Chefe de Setor, com data de 10 de agosto de 2005, consta a seguinte informação: "Declaração - Declaramos para os devidos fins que a paciente EDLA SCHREITER PERLA registro 75 8399/0, esteve internada neste hospital no período de 10.04.98 a 20.05.98, na Especialidade de Psiquiatria. De acordo com documento emitido pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em anexo as folhas 041 dos autos, sem data e sem assinatura, consta o seguinte: "nome completo: EDLA SCHREITER PERLA, prontuário 7583990, médicos assistentes, Dr. Paulo Abreu, sem CREMERS, e Dr. Marcelo Fleck, sem CREMERS. O documento afirma que a paciente EDLA esteve internada no hospital citado de 10.04.98 a 20.05.98. Motivo da internação - CID - F 32.12 - Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. Diagnósticos secundários - F 34.1 - Distimia. Medicação usada: levomepromazina, clorpromazina, flunitrazepam. Conforme atestado emitido pela Dra. Cristiane Tierling, médica psiquiatra, CREMERS 25851, em declaração anexa às folhas 42 dos autos, com data de 08.08.05, consta o seguinte teor: Nome - Edla Schreiter Perla - Declaro em benefício do paciente que a mesma realiza acompanhamento neste ambulatório para patologia compatível com CID F 32.3 e F 70.1. Em uso de neuleptil e clonazepam. Apresenta comprometimento da cognição estando impossibilitada de exercer atividade laborativa". Confirmamos assim, que através dos inúmeros documentos, atestados, declarações, laudos médicos, etc.... comprova-se que a patologia da autora e sua conseqüente incapacidade mental deu-se anteriormente à morte do seu pai.
6. Diga se a incapacidade a permanente ou temporária, e se há possibilidade de tratamento e/ou cura da moléstia.
A incapacidade é permanente. Há possibilidade de tratamento, o que a Autora já vem realizando desde os seus 20 anos de idade, sem sucesso, com piora progressiva do seu quadro clínico e refratariedade aos medicamentos psicotrópicos. A cura é remota e improvável.
Portanto, restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor.
A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. [...] 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (grifou-se, TRF4, APELREEX 5011488-86.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREX Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04 de agosto de 2015).
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. 2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/200 9, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002583-75.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ADCT, ART. 53. LEI N° 5.315/67. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. . Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. . É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. . Correção monetária e juros de mora fixados conforme critérios estabelecidos pela Turma. . Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, APELREEX 5003865-39.2011.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário regido pelo regime geral, haja vista que a aposentadoria se reveste da natureza de benefício previdenciário, restando admissível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente. 2. O termo a quo do restabelecimento do benefício previdenciário deve ser contado a partir da protocolização do correspondente requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação. [...] (grifou-se, TRF4, APELREEX 5000342-56.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 04/03/2011)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO" (STF, RE 641.064, j. 14/11/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. APLICAÇÃO.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a cumulação da pensão esepcial de ex-combatente com aposentadoria estatutária e que, em tais casos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ. (...)" (STJ, AGA 200900202850, j. 14/10/2010)
Portanto, a parte autora faz jus à pensão especial de ex-combatente, eis que já era inválida à época do óbito do instituidor.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Os honorários advocatícios foram estipulados de acordo com o entendimento dessa Corte.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026150-72.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50261507220104047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EDLA SCHREITER PERLA
ADVOGADO
:
TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332973v1 e, se solicitado, do código CRC 3B05BB7C.
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