APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015964-25.2012.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA CRISTINA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE ANDREATTI E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Resta incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999, sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002, o qual somente foi julgado em 20/10/2009, ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo. Assim, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
2. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais (lucros cessantes) indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997568v5 e, se solicitado, do código CRC 796359DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015964-25.2012.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA CRISTINA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE ANDREATTI E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
SANDRA CRISTINA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da demora do réu no julgamento de recurso administrativo contra o indeferimento de concessão do benefício do auxílio-doença acidentário.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o INSS a pagar à Autora, a título indenização por danos morais, a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo incidir sobre tal valor juros de mora e atualização monetária nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência (artigo 21 do CPC).
Ficam as custas processuais igualmente distribuídas entre as partes, observando-se, porém, a isenção legal da Ré e o benefício da justiça gratuita concedido à Autora.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apelou com a finalidade de reformar o julgado, para o fim de que seja reconhecido o direito à indenização dos danos materiais, bem como seja elevado o valor indenizatório arbitrado para o dano moral. O pedido de lucros cessantes equivale ao benefício previdenciário que a apelante deixou de receber, uma vez que restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho, quando do indevido cancelamento do benefício, em 28.02.2002, que deve ser pago até o julgamento do recurso administrativo, quando só então a apelante foi autorizada a retornar ao trabalho. Quanto ao dano moral, requer a majoração do valor fixado. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, defende seja fixado desde o evento danoso (cancelamento indevido do benefício acidentário em 28/02/2002). Por fim, com o reconhecimento da obrigação de indenizar o dano material, requer seja a apelada condenada no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre a condenação. Na eventual hipótese de não ser reconhecido o direito à indenização do dano material, deverá ser reformada a sentença quanto à sucumbência que, nada obstante a procedência parcial dos pedidos, deve ser de exclusiva responsabilidade da apelada. Requer, sucessivamente, em caso de ser mantida a sucumbência recíproca, sejam fixados os honorários e garantida a execução autônoma dos honorários advocatícios, em respeito ao Estatuto do Advogado e à Súmula 306, do STJ.
O INSS, em seu apelo, defende a inocorrência de lesão extrapatrimonial. Alega que a recorrida não compareceu à perícia médica agendada para o dia 29/10/2002, o que levou ao arquivamento de seu pedido administrativo em razão de desinteresse, em 28/11/2006. Chama atenção o fato de que não consta do processo administrativo nenhum registro de que a parte Recorrida tenha procurado o INSS para obter informações sobre o andamento de seu pedido, nem para requerer alguma providência, ou, mesmo, para reclamar quanto ao atraso no processamento de seu pedido. De se notar que o desarquivamento do recurso administrativo só se deu por iniciativa do INSS, quando da realização de verificação de benefícios por incapacidade para atendimento de diversas demandas judiciais ajuizadas pelo Ministério Público Federal em território nacional (na região de Campinas, existia a ACP 2002.61.05.007931-0). Na eventualidade de não se acatar a tese retro defendida, defende que deve ser minorada a indenização pelo dano moral, em valor não excedente a 01 (um) salário mínimo. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, alegando que só houve declaração de inconstitucionalidade da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, na hipótese de débitos fazendários inscritos em precatório/RPV.
Com as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil - reparação por ato ilícito
A responsabilidade civil do Estado é pautada na previsão do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, além do disposto no art. 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, tendo o constituinte adotado, em relação à responsabilidade do Estado, a regra da responsabilidade objetiva, afastando a discussão sobre a culpa, ou seja, o elemento culpa não é pressuposto integrante do suporte fático da norma para averiguação da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Assim, em tais casos a responsabilidade é fundada no risco administrativo.
Alega a autora, em suma, que sofreu acidente do trabalho, que lhe deu o direito ao auxílio-doença acidentário NB 113.261.345-8, concedido a partir do pedido formulado em 29/03/1999, sendo indevidamente cessado em 28/02/2002. Referiu ter interposto recurso administrativo, no prazo legal, cujo resultado a autora só veio a ter conhecimento no mês de agosto de 2012, ao buscar atendimento junto à procuradora que a representa neste processo, que conseguiu obter informações pela internet, verificando-se que o julgamento ocorreu em 08/10/2009, mais de 7 (sete) anos após sua interposição, sem dar ciência à autora, com resultado de improvimento. Relatou que o órgão previdenciário, por seus agentes públicos, agiu de forma negligente, prestando serviço defeituoso, com graves danos à autora, seja de ordem material, como moral.
A presente ação foi ajuizada em 25/09/2012.
Quanto à análise dos fatos, vale reproduzir as considerações da magistrada de piso, in verbis:
"Fixadas tais premissas, passo a análise do caso em tela.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a reparação de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito imputada à autarquia previdenciária. Afirma que houve demora excessiva (mais de sete anos) no julgamento do seu recurso administrativo interposto em face do indeferiento da renovação da concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. Assevera que o benefício deixou de ser renovado ante a não-realização da perícia. Sustenta que a autarquia deixou de prestar atendimento em razão da greve de seus funcionários no final do ano de 2001, impossibilitando que a autora realizasse a perícia médica para a manutenção do benefício.
Menciona que quando do término da greve, a autora compareceu junto ao órgão já no primeiro dia, sendo informada que a preferência era daqueles segurados que haviam feito o pedido inicial de concessão. Sustenta que somente depois de algum tempo, foi-lhe disponibilizada data para a perícia, sendo que a autora compareceu na data e horário determinado, mas o perito não pôde realizar o ato, porque o processo administrativo da autora não lhe foi encaminhado a tempo, ou seja, por negligência da ré. Refere que a autora continuou a diligenciar no sentido de que fosse marcada a perícia, conseguindo agendar para 27/06/2002, às 14h00, ocasião em que compareceu no local, sendo informada que seu benefício já havia sido cortado.
Diante dos atestados médicos que informavam que a autora não tinha condições para o trabalho e não existindo alta oficial fornecida pelo órgão previdenciário, a empregadora da autora não tinha como deixá-la retornar ao trabalho, solicitando ao órgão previdenciário as providências para a devida regularização, ou seja, a prorrogação do benefício ou a alta oficial médica, para possibilitar o retorno legal da autora ao trabalho.
Argumenta que a ré, no entanto, solicitou à empregadora, CARREFOUR, a abertura de novo CAT, o que não se apresentava possível, uma vez que não se tratava de novo acidente, mas o mesmo que já havia originado o CAT firmado em 22/03/1999. Refere que a autora, portanto, ficou sem receber o benefício previdenciário e sem retornar ao trabalho, diante da efetiva incapacidade, atestada por médicos devidamente habilitados.
O INSS, por sua vez, imputa a demora na tramitação do processo administrativo à parte autora. Alega que esta deixou de comunicar o INSS a mudança de residência. Refuta a arguição da autora de que não retornou ao trabalho durante todo o período compreendido entre 29/03/1990 e 28/02/2002, uma vez que desde 04/2000 recebe, além do benefício previdenciário, salário da empregadora.
Sem razão, contudo, o INSS. Entendo caracterizado o dano moral alegado. Explico.
Primeiramente, verifica-se através do documento OUT26 acostado junto à inicial (evento 1) a comunicação da autora dirigida ao INSS acerca da mudança de residência. Já no que toca à alegação do INSS de continuidade das atividades da autora, também não merece prosperar. Veja-se que consta dos autos declaração do CARREFOUR em que atesta que o último dia de trabalho da autora foi em 19/03/1999 (evento 74, DECL2), sendo que tal empregador prestou esclarecimentos acerca das remunerações lançadas no CNIS após 19/03/1999 (evento 14, RSC6), dando conta de que se referem a depósitos relativos ao FGTS (evento 96, OFIC1).
Resta, portanto, incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999 (evento 13, PROCADM1), sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002 (evento 13, PROCADM2), o qual somente foi julgado em 20/10/2009 (evento 13, PROCADM3, p. 6), ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo.
Assim, entendo que houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
Veja-se que a etapa recursal do processo previdenciário tem a participação de órgãos administrativos que não compõem a estrutura organizacional do INSS, mas do Ministério da Previdência Social, quais sejam, a Junta de Recursos e a Câmara de Julgamento, compondo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado responsável pelo controle da legalidade das decisões do INSS em matéria de benefício, regulamentado pela Portaria MPS nº323/2007, sendo que esta estabelece:
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado junto ao órgão do INSS no qual o benefício foi requerido, que, após proceder a regular instrução, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.
§ 3º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à tempestividade do recurso, sendo incabível proceder à recusa do recebimento ou obstar-lhe o seguimento ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 4º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
§ 5º Findo o prazo do parágrafo anterior, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, de que participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
Ademais, dispõem o artigo 5°, inciso LXXVIII, da CF e o artigo 2° da Lei 9.784/99:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Não obstante seja esta Magistrada sensível à notória carência de servidores públicos junto ao Poder Executivo, fato que se repete igualmente junto ao Poder Judiciário, comprometendo a desejada e rápida resposta aos anseios da sociedade, não há como deixar de considerar o direito da Autora, assegurado por lei, ao julgamento do processo administrativo em prazo razoável.
Desta forma, considerando que a Administração Pública, ainda que em muitos aspectos carente, dispõe de meios e recursos para dar atendimento aos cidadãos, entendo que, no caso concreto, ainda que se considere as dificuldades operacionais decorrentes do fato de o processo administrativo estar num primeiro momento em agência de outra unidade da Federação (Campinas/SP), não há justificativa plausível para a demora de quase sete anos no julgamento do recurso.
Assim, considero que a Autora tinha direito ao julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, não havendo dúvidas que a exagerada demora em tal tramitação causou-lhe transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram o limite do mero dissabor, proporcionando-lhe angústia, sentimentos de destrato, descaso e desrespeito, causando um abalo, ainda que leve, na sua dignidade.
A situação verificada nos autos é inadmissível em tempos modernos em que se espera o mínimo de respeito de uma Autarquia Federal da magnitude do INSS.
Reputo, assim, comprovado a prática do ato ilícito pelo INSS, a imputação de danos morais à Autora, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aquela e os prejuízos suportados por esta."
Não vejo motivos para alterar, no ponto, a bem fundamentada sentença.
Entendo que não houve mero transtorno como alega o INSS. Ainda que a situação tenha sido solucionada, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora, havendo, sim, dano psíquico. A autora tinha a legítima expectativa imediata na resposta acerca da continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário.
Valor dos danos morais
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Nesse passo, tenho que o valor fixado revela-se ínfimo, se comparado para casos semelhantes julgados por esta Corte.
Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, pois se mostra adequado e razoável.
Vai parcialmente provido o apelo da parte autora neste ponto.
Danos materiais
Considero acertada a sentença ao indeferir o pedido relativo aos danos materiais.
Com efeito, a ação presente trata da demora em julgar o processo administrativo, e os conseqüentes danos morais em relação a tal demora.
Diverso é o pedido de danos materiais por lucros cessantes relativos ao benefício que a autora não recebeu a partir de 28/02/2002, a ser pago até 20/08/2012. É que tal pedido não se caracteriza certo e determinado, posto que não pode ter a autora certeza se, exatamente a partir de 28/02/2002, data da cessação do benefício anteriormente concedido, novo benefício seria de fato concedido, até porque, conforme relatado nos autos, a decisão final foi pelo indeferimento do benefício (evento 13, PROCADM3, pág.06).
Consectários
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, tenho que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Honorários
A ação foi parcialmente procedente, pois indeferido o pedido de danos materiais.
Sendo verificada a sucumbência recíproca impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do CPC, ainda em vigor.
Mantida a sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997567v9 e, se solicitado, do código CRC 1C13D15D. | |
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Data e Hora: | 17/12/2015 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015964-25.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50159642520124047001
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRA CRISTINA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SIMONE ANDREATTI E SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 03/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052951v1 e, se solicitado, do código CRC 2C50F92B. | |
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Data e Hora: | 16/12/2015 16:26 |