Apelação/Remessa Necessária Nº 5005747-47.2013.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
APELANTE: IVANI REDMER DA FONSECA (RÉU)
APELANTE: VALNEI SILVEIRA DA FONSECA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de desapropriação, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, ratificando a imissão na posse concedida, determinar a transferência para o DNIT, da propriedade do imóvel matrícula 36.870, R1 e R3 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas, tudo conforme memoriais descritivos constantes do laudo de avaliação do DNIT (evento 1), mediante o pagamento dos seguintes valores a título de indenização, todos atualizados pelo IPCA-E, a contar da data em que respectivamente posicionados, devendo, contudo, ser descontado desse total a quantia já depositada nos autos: R$ 151.583,77 relativamente ao galpão industrial, em maio de 2013; (b) R$ 27.330,10 ao cercamento, em maio de 2013; (c) R$ 651.940,46 ao terreno, em maio de 2016.
Exclusivamente sobre à indenização referente à indenização do terreno, no valor de R$ 651.940,46, única parte em que não prevaleceu a avaliação do DNIT, deverão ser acrescidos juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, a incidir sobre a diferença entre o valor oferecido pelo DNIT e aquele reconhecido pelo Juízo, tendo como termo inicial a data de imissão na posse do imóvel, e final a data de expedição do precatório para pagamento da diferença devida.
Condeno o DNIT, ainda, ao pagamento de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, no caso de não observância do prazo constitucional pra realização desse pagamento.
Por fim, condeno o DNIT ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização reconhecida pelo Juízo, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o 1º Registro de Imóveis de Pelotas a fim de que proceda ao registro de aquisição de propriedade.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, abra-se prazo para contrarrazões à parte contrária, remetendo-se os autos, na sequência, ao TRF/4ª.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, os expropriados alegaram que: (1) os valores estabelecidos a título de indenização destoam da realidade do mercado imobiliário do momento da desapropriação; (2) o preço do galpão, se avaliado nos dias atuais, ultrapassaria em muito aquele reconhecido pelo juízo a quo; (3) o imóvel encontra-se em zona urbana, com localização e logística privilegiadas, pois tem frente tanto para rodovia federal BR 116, como para a Avenida Fernando Osório (via principal de entrada e saída da cidade); (4) o laudo do perito do juízo ainda está aquém do valor que entende ser o valor do imóvel no momento da desapropriação, e o magistrado a quo o considera ainda menor para um imóvel que frise-se tem 67M DE FRENTE PARA A AV. FERNANDO OSÓRIO, A PRINCIPAL AVENIDA DE ENTRADA E SAÍDA DA CIDADE, e (5) há violação ao direito fundamental à indenização justa e em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT sustentou que: (1) a sentença ignorou o laudo pericial somente porque a avaliação administrativa era superior tanto para o galpão industrial como para o cercamento; (2) a sentença não pode escolher os pontos do laudo a serem acatados: se o laudo do DNIT foi mantido em dois pontos da avaliação, inexiste razão suficiente para que fosse afastado exatamente quanto ao valor do terreno. Resta claro que a sentença utilizou parâmetros que beneficiaram a parte ré, pois se valeu unicamente dos maiores valores fixados nos autos, independentemente de quem tenha produzido os laudos; (3) a sentença baseou-se na pericia judicial para majorar o valor da indenização do terreno, porém o laudo pericial não é o único elemento probatório a embasar a pretensão, devendo prevalecer a presunção de veracidade que milita em favor da avaliação administrativa (artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil); (4) além de a perícia judicial não ter valor absoluto, o julgador deve explicitar as razões de seu convencimento, a partir de outros elementos constantes nos autos (artigos 371 e 479 do CPC); (5) o laudo judicial é imprestável, pelos seguintes motivos (a) inconsistências das amostras, uma vez que o perito se utilizou de dados referentes a pequenos lotes, localizados a grande maioria em zona urbana e com localização bastante dispersa em relação ao bem avaliado; (b) não utilização do critério "Antes e Depois", preconizado pelas normas da ABNT; (c) necessidade de eliminação da variável X3 do modelo, tendo em vista a baixíssima correlação com o valor unitário; e (d) utilização pelo perito do valor máximo do intervalo de confiança, e (6) caso mantida a sentença, os consectários legais devem ser revistos (correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial da caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947 - Tema n.º 810).
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - Relatório
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT ajuizou a presente ação de desapropriação, com pedido de imissão na posse, em face de Valnei Silveira da Fonseca e Ivani Redmer da Fonseca tendo por objeto fração de imóvel localizado na BR 116, Km 517 + 665,58 ao km 517 + 767,52, matrícula 36.870, R1 e R3 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas.
Para tanto, sustentou, em síntese, que: (a) estão sendo realizados os trabalhos de duplicação da BR-116; (b) após exame das áreas onde faz-se necessário aumento da faixa de domínio, constatou-se a necessidade de desapropriação do imóvel pertencente aos réus; (c) o imóvel foi declarado de utilidade pública através da Portaria nº 835, publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2012.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de imissão na posse (evento 10). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, sendo negado provimento (evento 32).
Os réus contestaram o feito (evento 33) alegando, em síntese, que: (a) o valor ofertado pelo DNIT não está de acordo com a realidade do mercado, em conflito com o art. 5º, XXIV, da CF; (b) o valor da construção existente no local, conforme avaliação realizada por engenheiro, é de R$ 700.000,00.
Foi deferido o pedido de realização de prova pericial (evento 53).
Realizada audiência, o DNIT ofereceu R$ 646.800,00, para fins de acordo, e o desapropriado solicitou R$ 1.000.000,00, motivo pelo qual não houve conciliação (evento 119).
O laudo pericial foi apresentado (evento 155).
O DNIT impugnou o laudo pericial (evento 163).
Foi elaborado novo laudo pericial, no qual restou ajustado o valor da benfeitorias (evento 167).
Foi apresentado laudo pelo assistente técnico indicado pelos réus (evento 172), impugnando o laudo pericial.
Autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Trata-se de desapropriação de área localizada na BR 116, Km 517 + 665,58 ao km 517 + 767,52, motivada pela declaração da utilidade pública em razão de obras de duplicação da BR 116.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição".
A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e o Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, disciplinam a declaração de utilidade pública dos bens e propriedades para construção e manutenção do sistema de viação. O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, dispõe a respeito do procedimento desapropriatório, o qual foi observado no presente caso.
Quando da análise do pedido de imissão provisória na posse, assim me manifestei:
Merece guarida o pleito de imissão provisória na posse deduzido pelo DNIT.
Com efeito, estando a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e demonstrados os pressupostos constantes do artigo 15 do mesmo diploma legal (urgência e depósito), há de ser deferida a imissão na posse ora postulada.
Veja-se que a urgência na imissão da posse resta comprovada pela necessidade do prosseguimento dos trabalhos de concretização da duplicação da BR 392, obra de relevante interesse social e econômico para toda a região sul do Estado do Rio Grande do Sul.
O depósito, da mesma forma, restou comprovado no evento 8.
Ressalte-se que não há como se falar em decurso do prazo de 120 dias, previsto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, o que inviabilizaria o deferimento da imissão de posse provisória, uma vez que o pedido somente não foi analisado anteriormente em razão de que o presente processo foi incluído no mutirão de conciliação para duplicação da BR 392, sendo que a composição restou inexitosa.
Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores da imissão provisória da posse, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido de imissão na posse da área descrita na inicial, que está contida na matrícula n.º 36.870, R1 e R3 do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Pelotas, com fundamento no artigo 15, do Decreto Lei 3365/41.
Portanto, restando demonstrada a utilidade pública da desapropriação, em razão da obra de duplicação da BR 116, a questão a ser examinada diz respeito, apenas, ao valor da indenização pela expropriação do imóvel.
O DNIT, com a inicial, juntou laudo de avaliação simplificado (documento 4 do evento 1), com base no qual ofereceu, a título de indenização, o valor total de R$ 291.080,00, em maio de 2013, sendo R$ 131.980,19 referente à fração de terras, R$ 151.583,77 referente ao galpão industrial em construção e R$ 27.330,10 às demais benfeitorias, cercas e viga de concreto.
Ao longo da instrução foi elaborado laudo por perito nomeado pelo Juízo (evento 155), datado de maio de 2016, o qual avaliou a área expropriada em R$ 1.405.000,00, sendo R$ 776.810,27 referente à fração de terras, R$ 605.684,59 ao galpão e R$ 22.500,00 ao cercamento.
O DNIT impugnou o laudo pericial (evento 163) aduzindo que o método utilizado pelo perito, - método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM) - apresenta falhas, na medida em que a pesquisa de mercado realizada pelo expert diverge da tipologia do imóvel expropriado. Alegou, ainda, que não foram identificados os dados de mercado, que não foi juntado aos autos o arquivo do georreferenciamento desses dados, e que não foi possível aferir a correta aplicação da equação matemática (estatística inferencial) no caso concreto. Pontuou que a avaliação das benfeitorias também restou equivocada, uma vez que o perito desconsiderou o galpão industrial está apenas com 15% da construção concluída. Por fim, resaltou que a utilização da taxa BDI para o cálculo das benfeitorias referido no Acórdão TCU 2622/2013 trata de obras públicas de grande vulto, não sendo aplicável para edificação de obras de menor complexidade.
Foi então apresentado laudo suplementar (evento 167), no qual o perito, além de juntar fotos e pontos georreferenciados da amostras, refez a avaliação em relação às benfeitorias, considerando que apenas 15% do galpão industrial está concluído, mantendo no resto os critérios adotados no laudo original. Chegou, assim, ao valor de R$ 895.000,00, sendo R$ 776.810,27 a título das terras, R$ 95.377,15 referente ao galpão industrial, R$ 22.500,00 ao cercamento.
Primeiramente, quanto ao galpão industrial, verifica-se que o valor apurado pelo perito após a retificação do laudo é inclusive inferior ao valor oferecido pelo DNIT, razão pela qual este deve prevalecer. Ressalte-se que embora pareça correto a este Juízo a utilização do BID de 23,77%, uma vez que é o índice adotado pelo TCU, como demonstrado pelo expert, não parecendo coerente a alegação do assistente técnico do DNIT de que tal índice não seria aplicável à construção privada, a qual também tem custos com administração, impostos etc, muito provavelmente maiores, em proporção, por uma questão de escala econômica, do que os custos de uma grande obra. Assim, para fins de indenização do galpão industrial adoto o valor apontado pelo DNIT, de R$ 151.583,77, posicionado em maio de 2013.
Também quanto as demais benfeitorias, verifica-se que o DNIT ofereceu R$ 27.330,10, também posicionado em maio de 2013, ao passo que o laudo pericial, após retificado, atribuiu o valor de R$ 22.500,00. Assim, também aqui, deve ser adotado o valor atribuído pelo DNIT, na medida em que mais benéfico à parte.
Resta, assim, analisar a controvérsia sobre a avaliação de 3.728,57 metros quadrados de terras. Como já referido, a avaliação pericial resultou cerca de seis vezes superior ao valor inicialmente oferecido do DNIT, havendo o laudo chegado ao valor de R$ 208,34 o metro quadrado, enquanto que na avaliação do réu o metro quadrado correspondeu a R$ 35,40. As principais divergências apontadas pelo DNIT que não restaram superadas pelas considerações feitas no laudo complementar, dizem respeito ao seguintes aspectos: (a) inconsistências das amostras, uma vez que o perito se utilizou de dados referentes a pequenos lotes, localizados a grande maioria em zona urbana e com localização bastante dispersa em relação ao bem avaliado; (b) não utilização do critério "Antes e Depois", preconizado pelas normas da ABNT; (c) necessidade de eliminação da variável X3 do modelo, tendo em vista a baixíssima correlação com o valor unitário; (d) utilização pelo perito do valor máximo do intervalo de confiança.
Primeiramente, tenho que o laudo pericial mostra-se tecnicamente adequado às normas técnicas da ABNT quanto à utilização das amostras, não havendo o DNIT logrado demonstrar a invalidade dos critérios adotados. Se é verdade que o perito utilizou-se na composição de sua amostra de alguns imóveis de área inferior à gleba expropriada localizados em área urbana, estes eram, segundo o perito, os dados disponibilizados, devendo ser ressaltado que o item 8.2.1.1 da NBR - 14653-2:2011 prevê que se utilize uma amostra representativa de dados tanto quanto possível semelhantes às do imóvel avaliando. Ademais, conforme também se infere da análise do laudo, os dados obtidos foram objeto de tratamento estatístico, de modo a serem homogeneizados.
A esse respeito destaca-se a seguinte manifestação do perito no laudo complementar
Quanto à observação 2.1.1 - conforme NBR, este profissional trabalha com dados atualizados de mercado, conforme reza a NBR-14653-2:2011, as amostras seguem a recomendação das NBRs, conforme item NBR-14653-2:2011, item 8.2.1.1:
“No planejamento de uma pesquisa, o que se pretende é a composição de uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando, usando - se toda a evidência disponível”.
“Também heterogênea a pesquisa do expert no tocante à localização dos dados, bastante dispersa em relação ao bem avaliado. Em especial destaque, a inclusão de um dado isolado (dado 15) de um lote com 813,75 m² na Praia do Laranjal, localização cujo mercado em nada se relaciona com o bem avaliado."
Quanto à necessidade de eliminação da variável X3 do modelo, não restaram suficientemente esclarecidos os fundamentos do DNIT, bem como a própria relevância da mudança proposta para o resultado final da avaliação. Assim, à míngua de fundamentos claros que apontem a pertinência do alegado, deve-se prestigiar a metodologia adotada pelo perito nomeado pelo Juízo.
Ademais, considerando que o imóvel foi integralmente atingido pela desapropriação não há necessidade de ser apreciado o critério "antes e depois".
Todavia, tenho que o argumento restante suscitado pelo DNIT é relevantes, justificando, ainda que parcialmente, a alteração do valor da avaliação.
Embora tenha o perito justificado a adoção do valor máximo dentro do intervalo de confiança em função das configurações do imóvel avaliado, tais como localização e logística, tal conclusão não se mostra coerente com os elementos existentes. Parece natural que uma avaliação, via de regra, utilize-se do valor médio estimado, justificando-se apenas diante de hipóteses excepcionais e devidamente explicitadas a utilização do valor mínimo ou máximo da estimativa. No caso concreto, todavia, não estão presentes quaisquer circunstâncias excepcionais a legitimar a opção do perito pelo arbitramento com base no valor máximo. As considerações efetuadas não apontam para uma situação diversa e mais favorável do terreno avaliado em relação aos imóveis que compuseram a amostra. Pelo contrário, ao utilizar-se em sua amostra basicamente de terrenos urbanos e de menor área, presume-se já um viés para cima quanto à estimativa de preço atribuída ao imóvel expropriado. Nesse contexto, tenho que o mais correto é a utilização do valor unitário médio que, segundo apontou o próprio perito no laudo complementar do evento 167 (resposta ao quesito complementar 17), corresponde a R$ 174,85 o metro quadrado, totalizando o montante de R$ 651.940,46 (seiscentos e cinquenta e um mil novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Assim, de todo o exposto, conclui-se que a indenização será composta pelos seguintes montantes: (a) R$ 151.583,77 relativamente ao galpão industrial, em maio de 2013; (b) R$ 27.330,10 ao cercamento, em maio de 2013; (c) R$ 651.940,46 ao terreno desapropriado, em maio de 2016.
Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que posicionados, conforme tenha sido adotado o valor apontado pelo DNIT ou pelo laudo judicial.
São devidos juros compensatórios, nos termos do que prevê o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, para compensar a perda de renda sofrida pelos expropriados, a partir da data da imissão na posse, os quais devem incidir sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pelo DNIT e o da indenização fixado nesta sentença. Nos termos do que determina a jurisprudência do STJ (Resp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC), os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, tendo em vista a decisão proferida na Adin 2.332/DF. Por outro lado, também nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, os juros compensatórios, somente incidem até a data da expedição do precatório original.
Já os juros moratórios, conforme regra do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição. Assim, são devidos apenas no caso em que o precatório expedido não for pago no prazo legal, não havendo, nesse contexto, possibilidade de cumulação com os juros compensatórios, já que incidem em períodos distintos.
Por fim, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, atualizados monetariamente pelo IPCA-E.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, ratificando a imissão na posse concedida, determinar a transferência para o DNIT, da propriedade do imóvel matrícula 36.870, R1 e R3 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas, tudo conforme memoriais descritivos constantes do laudo de avaliação do DNIT (evento 1), mediante o pagamento dos seguintes valores a título de indenização, todos atualizados pelo IPCA-E, a contar da data em que respectivamente posicionados, devendo, contudo, ser descontado desse total a quantia já depositada nos autos: R$ 151.583,77 relativamente ao galpão industrial, em maio de 2013; (b) R$ 27.330,10 ao cercamento, em maio de 2013; (c) R$ 651.940,46 ao terreno, em maio de 2016.
Exclusivamente sobre à indenização referente à indenização do terreno, no valor de R$ 651.940,46, única parte em que não prevaleceu a avaliação do DNIT, deverão ser acrescidos juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, a incidir sobre a diferença entre o valor oferecido pelo DNIT e aquele reconhecido pelo Juízo, tendo como termo inicial a data de imissão na posse do imóvel, e final a data de expedição do precatório para pagamento da diferença devida.
Condeno o DNIT, ainda, ao pagamento de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, no caso de não observância do prazo constitucional pra realização desse pagamento.
Por fim, condeno o DNIT ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização reconhecida pelo Juízo, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o 1º Registro de Imóveis de Pelotas a fim de que proceda ao registro de aquisição de propriedade.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, abra-se prazo para contrarrazões à parte contrária, remetendo-se os autos, na sequência, ao TRF/4ª.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tanto o expropriante como os expropriados insurgem-se contra o valor fixado a título de indenização: estes reclamam que não foi considerada a localização favorecida do imóvel e os preços de mercado; aquele alega que (1) a sentença carece de fundamentação idônea; (2) é inadequado o afastamento do laudo pericial somente nos pontos em que a avaliação administrativa indica valor superior, e (3) o perito judicial inobservou as normas da ABNT para a confecção de seu laudo.
A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos (livre convencimento motivado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)
Nessa perspectiva, não há razão para refutar a avaliação do perito judicial - profissional tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes -, porquanto não demonstrada a existência de erro (inclusive quanto a metodologia adotada) ou de inconsistência no laudo técnico.
Com efeito, o método comparativo direto de dados de mercado é idôneo para a avaliação do bem desapropriado, tendo se baseado o perito judicial em amostragem correlata às características do imóvel, dentro dos limites da realidade fática. Como ressaltado pelo juízo a quo, (1) "o laudo pericial mostra-se tecnicamente adequado às normas técnicas da ABNT quanto à utilização das amostras, não havendo o DNIT logrado demonstrar a invalidade dos critérios adotados. Se é verdade que o perito utilizou-se na composição de sua amostra de alguns imóveis de área inferior à gleba expropriada localizados em área urbana, estes eram, segundo o perito, os dados disponibilizados, devendo ser ressaltado que o item 8.2.1.1 da NBR - 14653-2:2011 prevê que se utilize uma amostra representativa de dados tanto quanto possível semelhantes às do imóvel avaliando. Ademais, conforme também se infere da análise do laudo, os dados obtidos foram objeto de tratamento estatístico, de modo a serem homogeneizados"; (2) "Quanto à necessidade de eliminação da variável X3 do modelo, não restaram suficientemente esclarecidos os fundamentos do DNIT, bem como a própria relevância da mudança proposta para o resultado final da avaliação", e (3) "considerando que o imóvel foi integralmente atingido pela desapropriação não há necessidade de ser apreciado o critério "antes e depois"."
Além disso, é irrefutável a assertiva de que, "Embora tenha o perito justificado a adoção do valor máximo dentro do intervalo de confiança em função das configurações do imóvel avaliado, tais como localização e logística, tal conclusão não se mostra coerente com os elementos existentes. Parece natural que uma avaliação, via de regra, utilize-se do valor médio estimado, justificando-se apenas diante de hipóteses excepcionais e devidamente explicitadas a utilização do valor mínimo ou máximo da estimativa. No caso concreto, todavia, não estão presentes quaisquer circunstâncias excepcionais a legitimar a opção do perito pelo arbitramento com base no valor máximo. As considerações efetuadas não apontam para uma situação diversa e mais favorável do terreno avaliado em relação aos imóveis que compuseram a amostra. Pelo contrário, ao utilizar-se em sua amostra basicamente de terrenos urbanos e de menor área, presume-se já um viés para cima quanto à estimativa de preço atribuída ao imóvel expropriado. Nesse contexto, tenho que o mais correto é a utilização do valor unitário médio que, segundo apontou o próprio perito no laudo complementar do evento 167 (resposta ao quesito complementar 17)".
Em contrapartida, a impugnação apresentada pelas partes carece de embasamento probatório.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por desapropriação é de 10 anos. 2. O perito judicial esclareceu que a propriedade do autor não foi afetada pelas obras da rodovia. 3. O juiz baseou a decisão no laudo elaborado pelo perito judicial, que está bem fundamentado, e de acordo com todas as normativas da ABNT (ABNT NBR 14.653). (TRF4, 4ª Turma, AC 5005692-14.2013.4.04.7202, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VERSUS LAUDO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL DA PARTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer que a avaliação do bem expropriado deve ser feita pelos valores de mercado contemporâneos à época da realização da perícia judicial, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, o que não é o caso dos autos. 3. É descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, ausente impugnação específica quanto índice adotado na sentença, deve ser mantido o INPC. 4. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser mantida a sua fixação em 5% do valor da diferença entre o montante depositado e aquele devido, vez que, conforme critérios do §2º do art. 85 do CPC, tal montante apresenta-se adequado. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000757-75.2011.4.04.7112, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)
DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INFRAERO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VERSUS LAUDO DO PERITO DE CONFIANÇA DA PARTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO DO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O EXAME DO EXPERTO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APURAÇÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da prova técnica, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado é o do perito, pois em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo. Sua avaliação, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade. Assim, o laudo somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 3. Este Tribunal Regional Federal tem entendido que o valor fixado a título indenizatório deve ser baseado em apuração estritamente técnica, realizada por profissional plenamente capacitado para a tarefa, atingindo-se o efetivo valor de mercado da área a ser desapropriada. (TRF4, 3ª Turma, AC 5007411-76.2014.4.04.7208, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)
Tampouco se vislumbra a alegada insuficiência da fundamentação adotada pelo juízo a quo, porquanto explicitadas as razões de seu convencimento, tanto que viabilizado o exercício do direito de recorrer pelas partes.
Não obstante, razão assiste ao DNIT quando afirma inadequado o critério utilizado para a definição do preço do galpão industrial e do cercamento do terreno, não servindo como fundamento a assertiva genérica de que deve ser considerado o maior valor por ser "mais benéfico à parte" [expropriados].
A justa indenização é aquela que retrata o valor real do bem subtraído da esfera patrimonial do particular, apurado por forma idônea e adequada (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), e não, necessariamente, o maior valor estimado em avaliações divergentes, e o "art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, AREsp n. 1.475.234/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022). O afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial somente é admissível ""quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado. III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado. IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir. V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade. VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da indenização, na desapropriação indireta, será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a data em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em que se deu a vistoria do expropriante. Na sequência, o recurso especial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. III - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba indenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do agravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da contemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 - grifei)
O argumento de que a avaliação do perito judicial deve prevalecer somente no item referente à fração de terras, afastados os valores apurados em relação ao galpão industrial (R$ 95.377,15 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos)) e às demais benfeitorias (R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais)), ambos posicionados em maio de 2016, porque, quanto a eles, os valores indicados pela Administração, posicionados em maio de 2013, são superiores, não tem lastro em qualquer fundamentação técnica ou na demonstração da existência de equívoco ou inconsistência.
Ao contrário, a estimativa do perito judicial deve prevalecer, integralmente, uma vez que resultou da adoção de metodologia adequada e atende ao requisito da contemporaneidade da indenização.
No tocante aos consectários legais, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810), nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, RE 870.947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17/11/2017 PUBLIC 20/11/2017)
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (artigo 102, § 3º, da CRFB, c/c artigo 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração.
Nessa linha, o pronunciamento do e. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo (tema n.º 905):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - grifei)
À vista de tais fundamentos, é de se manter o IPCA-e para atualização monetária do débito e os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (norma especial), com a ressalva de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (ato normativo superveniente - artigos 493 e 933 do CPC), aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Quanto aos juros compensatórios, impõe-se a adequação da sentença à orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.332/DF:
Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
(STF, ADI 2.332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15/04/2019 PUBLIC 16/04/2019 - grifei)
Nesse aspecto, o e. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese jurídica fixada no tema repetitivo n.º 126 e a súmula n.º 408, em virtude do pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal:
(1) o tema n.º 126 ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal") foi adequado para: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", com a ressalva de que não competia àquela Corte discutir sobre os efeitos da medida cautelar na ADI n.º 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional;
(2) a súmula n.º 408 ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal") foi cancelada.
Destarte, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 16/09/2014, data da imissão do DNIT na posse do bem expropriado (AUTO2 do evento 48 dos autos originários).
Com relação aos honorários advocatícios, a norma especial, prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prevalece à norma geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, na linha da diretriz fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (tema n.º 184: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"), observada a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.332 - em que foi declarada a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para o seu arbitramento (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
Por tais razões, é de ser provido em parte:
(1) a apelação do DNIT para reduzir os valores referentes ao galpão industrial e demais benfeitorias, e
(2) a remessa necessária para (2.1) determinar a aplicação da taxa Selic (a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, (2.2) reduzir os juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, e (2.3) fixar os honorários advocatícios, a cargo do expropriante, em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta inicial e a indenização reconhecida judicialmente, já considerada a sucumbência recíproca.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, e negar provimento à apelação dos expropriados, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003505807v74 e do código CRC 8c500000.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005747-47.2013.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
APELANTE: IVANI REDMER DA FONSECA (RÉU)
APELANTE: VALNEI SILVEIRA DA FONSECA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. desapropriação. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE, METODOLOGIA. correção monetária. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos (livre convencimento motivado). Nessa perspectiva, não há razão para refutar a avaliação do perito judicial - profissional tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes -, salvo se demonstrada a existência de erro (inclusive quanto a metodologia adotada) ou de inconsistência no laudo. A sua estimativa resulta da adoção de metodologia adequada e atende ao requisito da contemporaneidade da indenização.
2. O IPCA-e é aplicável, para fins atualização monetária do débito, observado o parametro estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de sua vigência.
3. Os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 16/09/2014, data da imissão do DNIT na posse do bem expropriado.
4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta inicial e a indenização reconhecida judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, e negar provimento à apelação dos expropriados, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003505808v10 e do código CRC b15faf7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005747-47.2013.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
APELANTE: IVANI REDMER DA FONSECA (RÉU)
ADVOGADO: Graciela Ribeiro Fonseca (OAB RS073776)
APELANTE: VALNEI SILVEIRA DA FONSECA (RÉU)
ADVOGADO: Graciela Ribeiro Fonseca (OAB RS073776)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 549, disponibilizada no DE de 25/10/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E À REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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