APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052193-07.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NEUZA MACHADO JARDIM |
ADVOGADO | : | DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA COM O PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PENSÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS EFETUADOS NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não havendo justificativa plausível para o bloqueio de valores devidos em razão de pensão alimentícia, é de ser mantida a decisão que determinou a alteração dos dados bancários de Neuza Machado Jardim, devendo a pensão alimentícia de que é beneficiária ser depositada no Banco BANRISUL S/A, agência 0390-São Gabriel, conta nº 35.102424.0-2.
2. Descontos/abatimentos legais efetuados na fonte pelo militar da reserva.
3. Honorários advocatícios fixados de acordo com o Princípio da Causalidade, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
4. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial, a fim de aplicar os índices oficiais de correção monetária vigentes em cada período até 29.06.2009. A partir de então, deve ser usado o INPC, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498068v3 e, se solicitado, do código CRC 8B1DE8CA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052193-07.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NEUZA MACHADO JARDIM |
ADVOGADO | : | DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O parecer do Ministério Público Federal (evento 5) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Neuza Machado Jardim contra a União - Advocacia-Geral da União, objetivando a alteração dos seus dados bancários junto ao Ministério do Exército, com o desbloqueio de valores relativos à pensão alimentícia e restabelecimento do seu pagamento, em razão de alegado fechamento da conta corrente nº 01.00.011.582-7, agência 508, pela Caixa Econômica Federal, em São Gabriel/RS, sem ter havido aviso prévio por parte da instituição financeira.
Na sentença proferida (evento nº 31, SENT1), o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando à União que realize a a alteração dos dados bancários de Neuza Machado Jardim, devendo a pensão alimentícia de que é beneficiária ser depositada no Banco BANRISUL S/A, agência 0390-São Gabriel, conta nº 35.102424.0-2, se não houver outro motivo que impeça o depósito, que não o ventilado na presente demanda, condenando, ainda, a União ao pagamento das parcelas vencidas a título de pensão alimentícia, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de 6% ao ano, a contar da citação, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do preceituado pelo art. 20, § 4º, do CPC.
Irresignada, a União interpôs apelação (APELAÇÃO1, evento nº 37), sustentando que: a) após 29.06.2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, o índice correto de correção monetária a ser aplicado seria a TR, com o percentual de juros de 6% sem capitalização, tendo em vista que a modulação dos efeitos da decisão na ADIN nº 4357 se encontra pendente; b) devem ser retidos os valores correspondentes aos descontos obrigatórios previstos na MP nº 2.215-10/01 e na legislação fiscal, especialmente em relação ao Imposto de Renda e c) não pode haver condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, pois o encerramento da conta e não percepção da pensão pela autora não foram por ele ocasionados.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento nº 40), vieram os autos ao Ministério Público Federal para parecer."
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do Ministério Público Federal, Dr. Lafayete Josué Petter, verbis:
"Dos Fundamentos
A) Da Atualização Monetária e Dos Juros Tratando-se de parcelas vencidas originadas de pensão alimentícia, de natureza não tributária, portanto, estas devem ser pagas, acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e de correção monetária. In casu, os índices a serem observados são os oficiais vigentes a cada época. Destaca-se que a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme orientação dessa Corte. (PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição quando há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Hipótese em que configurada a existência de omissão no acórdão quanto aos novos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, introduzidos pela Lei nº 11.960, de 29-06-2009, devendo ser integrado o julgado com o enfrentamento da matéria. 3. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 2001.72.05.004080-6, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 09/11/2009)
Contudo, a partir da decisão do STF nos autos das ADIs nº 4357 e 4425, deve ser afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 12º, art. 100 da CF/88 e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
(2Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF ("A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios"), no que diz respeito à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a expressão "independentemente de sua natureza", previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF ("Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação") e o caput do art. 97 do ADCT ("Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional"), registrou-se que os preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela Emenda Constitucional 30/2000.)
O STJ já se manifestou, em julgamento de recurso repetitivo - RESP 1.270.439 -, no sentido de que 'esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
Conclui-se então que, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC). Depois de então, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC. Nesse sentido também já se manifestou essa Corte no julgamento dos EDAC 0009261-59.2013.404.9999.
(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ADI 4.357/DF. INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357 que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). 3. Adequados índices de atualização monetária aos termos definidos pelo STF. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 6. De qualquer modo, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considera-se prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais mencionados, deixando de aplicar aqueles não expressamente referidos no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. (TRF4, AC 0009261-59.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/10/2013)
Assim, na situação sub judice, embora a sentença tenha determinado a incidência da taxa de juros, uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, no que tange à correção monetária, e apenas nesse ponto, utilizou o IPCA-E como índice de correção e não o INPC, consoante referido, devendo ser reformada neste aspecto.
B) Dos Valores a serem Descontados da Pensão Alimentícia
Por outro lado, a União sustentou que deveriam ser retidos os valores relativos aos descontos obrigatórios, inclusive o do Imposto de Renda, na forma da MP nº 2.215- 10/01 (que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas), das quantias bloqueadas a título de pensão alimentícia.
Todavia, é de se ressaltar que os valores bloqueados derivam do pagamento de pensão alimentícia por parte de militar da reserva vinculado ao Comando da 3ª Região e, portanto, os descontos obrigatórios já foram realizados, muito provavelmente, no contracheque do servidor. A referida MP nº 2.215-10/01, no seu art. 4º, apenas conceitua o que sejam descontos, preceituando:
Art. 4º. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.
Ainda, toda a argumentação a respeito desse ponto, foi puramente retórica, genérica, sem a indicação da ocorrência de uma irregularidade específica.
Ademais, há que ponderar que, quanto aos descontos relativos ao Imposto de Renda, ainda que não tenha havido desconto em folha (o que é muito pouco provável, em se tratando de servidor militar), eventual acerto a ser feito ocorrerá por ocasião da Declaração de Ajuste Anual.
C) Dos Honorários Advocatícios
A regra processual, em termos de sucumbência, é que aquele que deu causa à ação (aplicação do Princípio da Causalidade), ainda que tenha agido de boa-fé, deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, até mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, com valores a serem fixados pelo juízo na forma do art. 20, § § 3º e 4º, do atual CPC.
Na situação em comento, não houve sucumbência recíproca, pelo contrário: a ação foi julgada totalmente procedente. Ademais, é a União - o Ministério do Exército - o responsável pelo repasse dos valores correspondentes ao pagamento da pensão alimentícia e não tendo a autora recebido corretamente esses valores por entraves burocráticos criados pela Administração, a condenação em honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) se revela adequada.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial da apelação e da remessa oficial, a fim de aplicar aos valores devidos os índices oficiais de correção monetária vigentes em cada período até 29.06.2009. A partir de então, deve ser usado o INPC e não o IPCA-E, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Por esses motivos, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498067v2 e, se solicitado, do código CRC 880D932. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052193-07.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50521930720144047100
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NEUZA MACHADO JARDIM |
ADVOGADO | : | DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547205v1 e, se solicitado, do código CRC 9FDC71FE. | |
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