Apelação Cível Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELFINA FREITAS (AUTOR)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (RÉU)
APELADO: PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS (RÉU)
APELADO: ASFEM ASSOCIACAO SERVIDORES FEDER E ESTAD E MUNICIPAIS (RÉU)
APELADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
APELADO: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA (RÉU)
APELADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Delfina Freitas em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação de tutela, em que requer: a) o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta corrente relativos a vários convênios não autorizados, b) indenização por danos materiais referente ao dobro dos valores atualizados indevidamente debitados (totalizando R$ 45.927,16) e c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Narra na inicial que identificou descontos indevidos em sua conta corrente mantida na CEF no período de setembro de 2018 a agosto de 2019. Solicitou o estorno à instituição, no que foi atendida. Contudo, ao analisar extratos mais antigos, constatou que os descontos iniciaram em 29/08/2014, contabilizando R$ 22.963,58, incluindo-se juros e correção monetária. Relata que notificou extrajudicialmente a Caixa sobre os débitos, requerendo a suspensão dos descontos e o estorno, mas não foi atendida.
Sobreveio decisão em que indeferida a tutela antecipada, invertido o ônus da prova e determinada à parte autora que requeresse a citação das empresas beneficiárias dos descontos verificados em sua conta corrente (evento 3), as quais passaram a integrar a lide na condição de litisconsortes necessárias.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 168):
Dispositivo:
Diante do exposto, revejo a decisão do evento 3 e defiro a antecipação de tutela para determinar que a CEF promova a imediata suspensão, caso ainda estejam ocorrendo, dos débitos na conta corrente nº 0375.001.00003402-7 objeto desta demanda (códigos de convênio nºs 902273, 902364, 902566, 902334, 500697, 500750, 500704 e 500763), comprovando nos autos o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação ao pedido de restituição simples dos valores debitados da conta corrente da parte autora direcionados às rés APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (código 500750), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ASFEM (código 500704) e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (código 500763), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
No que diz respeito à ré SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeito as demais preliminares arguidas, conheço o mérito dos demais pedidos formulados pela parte autora e julgo-os parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
Condeno as empresas beneficiárias dos descontos a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores debitados indevidamente da conta corrente nº 0375.001.00003402-7 descritos no item "danos materiais" da fundamentação, bem como eventuais descontos realizados na sequência sob os mesmos códigos de convênio, visto que o pedido de tutela de urgência havia sido indeferido pela decisão do ev.
.Essas quantias deverão ser acrescidas exclusivamente da taxa Selic a partir da data de cada desconto (data do evento danoso), nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. Essa previsão se amolda ao item '4.2.2' do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (disponível no site do CJF).
Deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos na via administrativa (circunstância a ser demonstrada pelas requeridas na fase de cumprimento de sentença). Observo quanto ao ponto que já restou demonstrado nos autos que os débitos direcionados às rés APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (código 500750), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ASFEM (código 500704) e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (código 500763) foram restituídos na via administrativa de forma simples, de modo que tais valores devem ser descontados do valor total devido por cada uma das demandadas.
Na hipótese de inadimplemento, a responsabilidade subsidiária pela devolução acima estipulada recairá sobre a CEF, a quem cabe, querendo, exercer ação regressiva em face das empresas beneficiárias dos descontos.(grifamos)
Em decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, o julgado foi integrado no que concerne aos ônus sucumbenciais (evento 196):
"Considerando a sucumbência mínima da parte demandante, condeno as empresas requeridas sobre as quais recaiu alguma condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Na hipótese de inadimplemento, a responsabilidade subsidiária pela condenação acima estipulada recairá sobre a CEF, a quem cabe, querendo, exercer ação regressiva em face das empresas beneficiárias dos descontos.
Condeno as empresas requeridas, condenadas diretamente, ao pagamento das custas judiciais finais (50% das custas totais, incidentes sobre o valor atribuído à causa), de modo solidário."
A Caixa Econômica Federal apelou, sustentando que não é responsável pela restituição dos valores requeridos, pois não recebeu nada. Além disso, os débitos em questão foram autorizados pela correntista, razão pela qual é de ser afastada a sua responsabilização subsidiária. Alude que como os valores cobrados não foram ilícitos, não há que falar em restituição em dobro (evento 209).
A parte autora também apela, aduzindo que ao longo da instrução as empresas não apresentaram qualquer autorização expressa por ela assinada em relação aos débitos questionados. Assevera que o desconto reiterado e indevido em sua conta corrente desfalcou o patrimônio, visto que é idosa e sobrevive de aposentadoria, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (evento 210).
Com contrarrazões (eventos 223, 224 e 226), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF
Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com os arts. 186 e 927 do CPC). Logo, não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fortuito interno é conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos.
A responsabilização civil da instituição financeira por fortuito interno foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)
Por outro lado, conforme a súmula do STJ acima citada, o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros.
CASO CONCRETO
A sentença de parcial procedência determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora, a serem pagos pelas empresas beneficiárias dos descontos, sendo a CEF responsável subsidiária por tais débitos. Por outro lado, a magistrada de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente.
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade subsidiária da CEF e à devolução em dobro dos descontos indevidos (apelação da Caixa), assim como ao direito à indenização por danos morais (apelação da autora).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF
A Caixa Econômica Federal assevera que não deve ser responsabilizada subsidiariamente a restituir os valores debitados da conta da parte autora, porquanto nada recebeu. Ademais, alude que os descontos foram autorizados pela própria correntista.
Não assiste razão à CEF.
Como bem destacado pela magistrada a quo, as requeridas não apresentaram documentos comprobatórios de que os débitos foram autorizados pela autora. Além disso, a Caixa, como responsável pela conta corrente da parte demandante, não poderia permitir tais descontos não autorizados, o que caracteriza falha no serviço:
A necessidade de autorização expressa dada pelo cliente, de sua comprovação e de averiguação da idoneidade dos débitos em conta por parte da instituição financeira estava prevista à época dos fatos na Resolução nº 3.695/20091 do Banco Central do Brasil, substituída pela Resolução nº 4.790/20202 do mesmo órgão, que atualmente dispõe sobre o tema nos seguintes termos:
Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. (...)
Art. 11. A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta. (...)
Art. 13. Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização. (grifou-se)
Assim sendo, uma vez não demonstrada a existência dessa autorização, em evidente descumprimento dos deveres anexos de lealdade, confiança, proteção, cooperação e cuidado, apontados pelo CDC como basilares das relações de consumo, cabe a responsabilização da instituição financeira, ainda que subsidiariamente à concessionária/empresa que registrou o débito em conta.
O erro na cobrança, pela solicitação do débito em conta, por parte da empresa beneficiária dos descontos indevidos, não torna a CEF menos responsável por haver permitido que esse pagamento fosse efetivado.
Aplica-se, por analogia, o entendimento manifestado pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia (Tema 183), em que foram firmadas as seguintes teses:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
Transportando esse raciocínio para a hipótese em análise, impõe-se reconhecer que restou configurada a negligência da CEF, por omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização, uma vez que permitiu a realização de débitos automáticos em conta corrente sem que houvesse contrato ou autorização de sua cliente.
Ausente a demonstração de que os contratos que ensejaram os débitos em conta de fato existiram, responde a instituição financeira de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil das empresas beneficiárias dos descontos.
Diante do exposto, configurado o ato ilícito, cabível a análise de suas responsabilidades pela indenização dos danos materiais e morais relatados pela demandante.
Feitas tais considerações, tenho que os bem lançados fundamentos da sentença merecem ser mantidos, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal no caso em exame.
Desprovido o recurso no ponto.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
A CEF alega que é incabível a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, uma vez que não foram cobrados ilicitamente.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a questão nos seguintes termos:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A magistrada de origem adotou os seguintes fundamentos ao determinar a repetição em dobro dos débitos (evento 168):
Dito isso, cabe às empresas beneficiárias supramencionadas a responsabilidade por restituir à autora os valores relativos aos seus respectivos códigos de convênio debitados da conta corrente nº 0375.001.00003402-7 acima descritos.
O valor indevidamente pago deverá ser ressarcido em dobro, visto que tal situação configura a má-fé do credor, e, portanto, conduz à aplicação do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a jurisprudência da Turma Recursal do Paraná em recursos cíveis julgados em 08/08/2019 e 07/11/2019, respectivamente, quais sejam: 5015873-16.2018.4.04.7003, de relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, e 5001357-60.2019.4.04.7001, de relatoria do Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo.
Em que pese o Juízo a quo tenha referido que restou comprovada a má-fé das empresas credoras e que a jurisprudência predominante deste TRF4 também repute como necessária a comprovação da má-fé do fornecedor do serviço (AC 5002454-04.2020.4.04.7117, AC 5080903-66.2016.4.04.7100 e AC 5002634-91.2018.4.04.7213), importa destacar que julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça afastam a necessária demonstração do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.
A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
O julgado da Corte Especial do STJ restou assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifamos)
No caso em exame, concluiu-se que houve o lançamento indevido de vários descontos na conta corrente da demandante, relativos a produtos/serviços não contratados, ao longo de cinco anos. Assim, comprovado o engano não justificável - decorrente de dolo ou culpa dos réus -, cabível a restituição em dobro, nos termos em que deferida na sentença.
Improvido o recurso no tópico.
DANOS MORAIS
A juíza de origem indeferiu a indenização por danos morais com a seguinte fundamentação (evento 168):
No entanto, para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto. Deve ser verificada a potencialidade do ato em causar danos de ordem moral, considerando-se, para isso, as peculiaridades de cada caso.
No caso em pauta, não se trata de dano moral presumido, como seria, por exemplo, no caso de reconhecimento da ilicitude de eventual restrição cadastral lançada em nome da parte autora. Nesse contexto, cabe à parte demandante comprovar os danos morais alegados. Isso porque a situação fática delineada nos autos não se apresenta suficiente para, por si só, configurar o alegado dano moral.
Os descontos indevidos que recaíram sobre a conta corrente de titularidade da autora ocorreram desde agosto de 2014 até agosto de 2019, de acordo com os extratos juntados aos autos.
A demandante sustenta na inicial que se deslocou diversas vezes até a agência da CEF para tentar solucionar a questão, sem obter qualquer resposta na via administrativa. Soma-se a isso a sensação de ter sido violada financeiramente, gerando a perda de seu tempo (Teoria do Desvio Produtivo), bem como perturbação e desgaste emocional (ev.
, p. 4, 5 e 9).No entanto, não há qualquer prova dos alegados diversos comparecimentos da autora na agência da CEF a fim de buscar a solução do problema. Apenas foi juntada aos autos cópia de notificação extrajudicial dirigida à CEF, requerendo o cancelamento dos débitos e estorno do valor já debitado, assinada pelos advogados da demandante (ev.
). A notificação foi recebida por técnico bancário em 30/09/2019 (ev. ). Nessa data, contudo, ao que tudo indica já não estavam mais ocorrendo os débitos questionados. Com efeito, apesar do processo ter sido ajuizado em 05/12/2019, a autora instruiu a inicial com extratos bancários apenas até setembro de 2019, mês em que não restou demonstrado nenhum dos débitos sob os códigos de convênio que integram a lide. Além disso, no mencionado mês a autora foi ressarcida de parte dos valores debitados indevidamente, conforme consta no extrato do ev. . Por fim, durante a tramitação do feito, a autora não juntou novos extratos aos autos a fim de demonstrar a continuidade dos débitos e, portanto, eventual inércia da CEF em promover sua suspensão, diante da notificação extrajudicial recebida. Por fim, quanto ao ressarcimento dos valores debitados, considerando o entendimento exposto nesta decisão de que a responsabilidade da CEF é subsidiária, não há como responsabilizar-lhe por não ter procedido à devolução na via administrativa, sem qualquer demonstração da autora de que buscou antes o ressarcimento junto às empresas beneficiárias dos débitos.Ademais, não se demonstrou qualquer aborrecimento vexatório (falta de recursos para honrar dívidas, negativa de crédito, constrangimento público, etc).
Portanto, em que pese a conduta da parte ré possa ter gerado à demandante algum aborrecimento, trata-se de mero inconveniente, não se vislumbrando efetivo abalo de ordem psicológica ou à sua reputação, ou mesmo exposição vexatória, sofrimento e humilhação. Registre-se que a mera ocorrência de falha na prestação de serviço da parte requerida - desacompanhada de comprovação de maiores reflexos negativos ao patrimônio imaterial da parte autora - não gera direito a indenização por danos morais, sob pena de reputar-se que o dano moral é desdobramento necessário de todo e qualquer ato ilícito.
Observo que tem sido muito debatida nos processos judiciais a distinção entre dano moral e mero incômodo ou dissabor, o que leva em consideração o grau da ofensa (se muito intensa ou não). Vale dizer, algumas ofensas, por se caracterizarem como transtornos da vida diária, não seriam indenizáveis.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, o qual somente é caracterizado pelas agressões que exacerbem a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima (Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1840664/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2020).
De fato, a jurisprudência tem feito a distinção entre o mero transtorno e o dano moral. Considera-se dano moral o dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas (art. 5º, X, CF/88) ou a qualquer outro tipo de direito extrapatrimonial, mas não se incluem no conceito de dano moral os transtornos da vida diária.
Em vista disso, não se deve confundir o aborrecimento das partes, decorrente da necessidade da defesa dos direitos em juízo, com dano moral, sob pena de se estender demasiadamente esse conceito, banalizando-se esse instituto jurídico e multiplicando-se excessivamente a litigiosidade. Esse tipo de indenização deve se restringir a casos excepcionais.
Aplicando-se esses ensinamentos à espécie, conclui-se que não se pode falar em indenização por dano moral no caso dos autos, pois, como anteriormente mencionado, não restou comprovado nos autos prejuízo à índole subjetiva da parte autora.
Assim, não havendo comprovação dos danos morais alegados, deve ser afastada a pretensão indenizatória neste ponto.
O Código Civil consagra expressamente a possibilidade de indenização por dano moral em seu art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Importa destacar que não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. Registro, no ponto, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral (AgReg no Ag 1331848, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/11).
A indenização tem por objetivo ofertar uma reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde, a integridade física, mas propiciar ao lesado um abrandamento, a fim de ajudá-lo a superar o desgosto experimentado. No entanto, deve haver um dano a bem jurídico não patrimonial, capaz de causar um abalo, o que não pode ser confundido com os meros transtornos ou aborrecimentos.
No caso em tela não houve comprovação de alguma situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da autora (que gerasse algum abalo psicológico), além do evidente aborrecimento, como bem referido pela magistrada a a quo. Não restou comprovado, enfim, dano para além da esfera patrimonial da autora.
Feitas tais considerações, tenho que não merece reparos a sentença no que concerne à indenização por danos morais.
Improvido o apelo da demandante no tópico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o recurso da CEF tenha sido indeferido, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais em grau recursal, porquanto apenas as empresas beneficiárias dos descontos em conta corrente foram condenadas em honorários advocatícios na sentença.
Assim, resta mantida a condenação em verba sucumbencial.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELFINA FREITAS (AUTOR)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (RÉU)
APELADO: PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS (RÉU)
APELADO: ASFEM ASSOCIACAO SERVIDORES FEDER E ESTAD E MUNICIPAIS (RÉU)
APELADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
APELADO: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA (RÉU)
APELADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
EMENTA
administrativo. descontos indevidos. débito em conta corrente. responsabilidade subsidiária. Caixa econômica Federal. restituição em dobro. possibilidade. danos morais. descabimento.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos.
3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ.
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686083v7 e do código CRC b560cdcf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2023 A 12/04/2023
Apelação Cível Nº 5075567-85.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DELFINA FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO DE ABREU (OAB PR083557)
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME MOREIRA CARNIEL (OAB PR089887)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES (RÉU)
APELADO: PREVIPAZ BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: APOBRAS - ASSOCIACAO DE APOIO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL (RÉU)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS (RÉU)
APELADO: ASFEM ASSOCIACAO SERVIDORES FEDER E ESTAD E MUNICIPAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): CLÉBER EDUARDO ALBANEZ (OAB PR026725)
APELADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
APELADO: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA (RÉU)
APELADO: VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/03/2023, às 00:00, a 12/04/2023, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 22/03/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2023 04:00:59.