APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012132-13.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO ADMNISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Embora o mérito da ação não tenha sido propriamente tratado ainda, entendo que o motivo aparente de suspensão do benefício (má-fé por fraude ao Instituto) não permite que se acolha a prejudicial de prescrição do direito do INSS. Até porque nesse interregno de oito anos entre a concessão do benefício (15/05/2000) e a determinação de restituição ao erário (03/09/2008), ocorreram diligências e investigações inclusive por meio de operação especial da Polícia Federal (Operação Caduceu, que consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada).
2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. Os indícios de fraude na obtenção do benefício permitem que a revisão administrativa ocorra a qualquer tempo.
3. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para que os autos retornem à origem para análise de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534420v2 e, se solicitado, do código CRC E2B07004. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012132-13.2014.404.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição aventada pelo réu, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, na forma da fundamentação.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé. Diz que a regra da prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932 refere-se às dívidas passivas dos entes federados, já que se trata de prazo que corre em desfavor da Fazenda federal, estadual ou municipal e que, a partir das decisões da Corte de Contas, pode-se concluir que, na ausência de fixação de prazo específico, a Administração Pública deve valer-se da regra do artigo 205 do novo Código Civil.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de Condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente no benefício previdenciário nº 115.058-367-0, no valor de R$ 294.398,31 (duzentos e noventa e quatro mil e trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), acrescido de honorários de sucumbência em no mínimo 10% do valor da condenação...".
O Juízo a quo entendeu por acolher a prejudicial de prescrição, pois seria aplicável o Decreto 20.910/32 ao caso. Assim, ponderando que se da suposta fraude foi concedido o benefício em 15.5.2000, com DER em 23.11.1999 (ev. 1, PROCADM2) e apenas em 03.9.2008 foi determinada a restituição administrativa dos montantes em razão dele recebidos (ev. 1, IP-PROCE7), teria transcorrido prazo superior àquele fixado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto passados mais de 08 anos.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL: Prescrição
A prejudicial de prescrição merece acolhida.
De efeito, ao contrário do alegado pelo INSS, não há falar em imprescritibilidade da pretensão aqui formulada, posto inaplicável à hipótese o §5º do art. 37 da Constituição Federal, afeto tão somente a prejuízos decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não.
Ademais, tratando-se de dívida originária de relação de direito público e havendo dispositivo específico a regulamentar a matéria - como adiante se verá -, inaplicáveis as disposições do Código Civil afetas à prescrição, circunscritas às relações de direito privado.
Ao caso, portanto, é aplicável o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32, que assim dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, bem como acerca do marco inicial do cômputo da prescrição em ações desse jaez, leia-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5005702-86.2012.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014) (destacamos)
Nesse ínterim, depreende-se dos documentos anexados aos autos que o benefício objeto da suposta fraude foi concedido em 15.5.2000, com DER em 23.11.1999 (ev. 1, PROCADM2). Não obstante, apenas em 03.9.2008 foi determinada a restituição administrativa dos montantes em razão dele recebidos (ev. 1, IP-PROCE7), denotando-se, pois, o transcurso de prazo superior àquele fixado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto passados mais de 08 anos.
Não bastasse o exposto, apenas em 10.5.2011 foi proposta execução fiscal em relação àqueles débitos (Execução Fiscal 5002415-79.2011.404.7001/PR), a qual acabou por ser extinta sem resolução do mérito mediante sentença proferida em 27.2.2012, transitandoa em julgado em 05.9.2012.
Por fim, ainda que fosse acolhida a tese aventada pelo INSS no ev. 10 (PET1), no sentido de que a citação naquela execução fiscal em 05.7.2011 teria interrompido a prescrição, esta voltaria, desde então, a correr pela metade do prazo, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32, razão pela qual, proposta a presente ação apenas em 30.5.2014, já teria trancorrido prazo superior a dois anos e meio.
Assim, de uma forma ou de outra, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo a prejudicial de prescrição aventada pelo réu, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC, na forma da fundamentação.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §3º e 4º), arbitro em 10% do valor da causa, observada a Súmula 14 do STJ, doravante corrifidos pelo IPCA-e.
Sem custas remanescentes ao INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
De fato merece prosperar as razões do apelo do INSS.
A questão controversa nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição (ou decadência) do direito do INSS suspender e reaver os benefícios de aposentadoria pagos indevidamente.
Como é cediço, os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Registre-se, no entanto, que a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo. Isso em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé, aqui inclusos os casos que envolvam fraude.
A partir da edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos seus artigos 53 e 54, se deu disciplina legal à matéria, fazendo-o da seguinte forma:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Nessa senda, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Nesse passo, verifico que o Réu da presente ação obteve na via administrativa, em 15/05/2000, benefício de aposentadoria por idade com data de início em 23/11/1999 e que, por motivo de alegada fraude investigada em operação da Polícia Federal, foi este mesmo benefício suspenso pelo INSS em 23/06/2008.
Embora o mérito da ação não tenha sido propriamente tratado ainda, entendo que o motivo aparente de suspensão do benefício (má-fé por fraude ao Instituto) não permite que se acolha a prejudicial de prescrição do direito do INSS. Até porque nesse interregno de oito anos entre a concessão do benefício (15/05/2000) e a determinação de restituição ao erário (03/09/2008), ocorreram diligências e investigações inclusive por meio de operação especial da Polícia Federal (Operação Caduceu, que consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada).
Nem mesmo é possível reconhecer a decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, visto que a revisão teria se dado por má-fé do beneficiário.
Ademais, o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 prevê um prazo específico de 10 anos para que a administração revise o benefício concedido ou os critérios que utilizou para a concessão. A exceção a este prazo só se aplica no caso de o segurado ter agido de má-fé:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A propósito, cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
Quanto à possibilidade do INSS cobrar valores já percebidos pelo segurado, a título de benefício indevidamente concedido, assim preconiza a LBPS, em seu art. 115:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Nesse sentido também:
EMBARGOS INFRINGENTES.. BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Constatada a fraude na obtenção do benefício, é devida a devolução dos correspondentes valores.(TRF4, EINF 5000227-74.2011.404.7208, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Mostra-se correto o cancelamento do benefício de aposentadoria, pois ficou constatado o cômputo de tempo de serviço fundado em anotações na CTPS preenchidas extemporaneamente e apenas para fins de preenchimento do requisito temporal-contributivo. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que não é possível presumir a boa-fé da parte autora, mostrando-se correto o procedimento de cobrança dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, AC 5000167-17.2010.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/04/2013) (grifei)
Portanto, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. Na hipótese dos autos, há indícios de fraude na obtenção do benefício, de forma que a revisão administrativa poderia ser iniciada a qualquer tempo.(TRF4, AC 200104010124528 Relator(a): CELSO KIPPER, DJ 06/07/2005)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, devendo retornar os autos à origem para apreciação do mérito.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534419v4 e, se solicitado, do código CRC 4236334. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012132-13.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50121321320144047001
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA (Londrina): Adv. Daniela Fernanda Sasaki Pires pelo apelado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DEVENDO RETORNAR OS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587825v1 e, se solicitado, do código CRC 83638965. | |
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