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ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RU...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores de que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão. 2. No que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, em que pese ter sido revogado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 3. Compulsando os autos, não há quaisquer elementos que permitam concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Assim, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço. 4. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. 5. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AG 5030420-21.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030420-21.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, contra a seguinte decisão:

"1. Retifique-se a autuação do feito no eProc, alterando o órgão de representação judicial da União para a AGU.

2. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Salvador Soares de Oliveira em face do Banco Central do Brasil - BACEN e União, através da qual o autor pretende o reconhecimento de seu direito à manutenção de sua aposentadoria tal como concedida, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Em síntese, o autor alega que é servidor público federal vinculado ao BACEN, estando aposentado desde 12/03/1998.

Aduz que para o preenchimento dos requisitos necessários à inativação computou tempo de serviço laborado em atividade rural, constante de certidão do INSS, sendo que o reconhecimento do tempo de trabalho rural se deu em virtude de decisão judicial (MS nº 98.00.00076-3).

Alega que ao apreciar a legalidade da concessão de sua aposentadoria, o TCU constatou que não houve o recolhimento de contribuição previdenciária pertinente ao período de rural. Assim, para o registro do ato, exigiu do autor a indenização de tal período, sob pena de ter que retornar à ativa.

Sustenta que: i) à época de sua aposentadoria a legislação permitia o cômputo de atividade rural sem o recolhimento de contribuições; ii) houve decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de concessão da aposentadoria; iii) há coisa julgada reconhecendo seu direito ao cômputo do período como rural; iv) nova interpretação de norma administrativa não pode ter efeitos retroativos; v) possui o direito de computar o período como rural em sua aposentadoria.

Aduz que, caso não se reconheça o direito ao cômputo daquele período na sua aposentadoria, deve ser aplicado o entendimento constante da súmula nº 74 do TCU.

Discorre sobre os danos morais que os fatos vivenciados estão lhe gerando, pugnando por sua indenização.

A título de tutela de urgência, pede a suspensão da decisão do TCU.

É o relatório. Decido.

3. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito defendido e do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela pretendida somente venha a ser obtida ao seu final.

3.1 O perigo de dano está evidenciado, tendo em vista que o autor está em vias de ter suspenso o pagamento de seus proventos de aposentadoria.

E, dado o caráter alimentar da verba, a urgência da apreciação de seu pleito é a ele inerente.

3.2 Quanto à probabilidade do direito, tenho as seguintes considerações a tecer.

3.2.1 Inicialmente, quanto à alegação de decadência, dispõe o artigo 54, "caput", e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784/99 :

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Em que pese o Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo relativo à aposentadoria do autor (acórdão nº 4517/2008 - evento 1, OFIC8), ter entendido pela sua ilegalidade, determinando a supressão do tempo de serviço rural para cálculo do seu valor, tal decisão foi proferida quase vinte anos após o ato de sua concessão.

Anteriormente, esta magistrada entendia haver decadência em hipóteses tais quais esta. No entanto, os Tribunais Superiores tem entendido que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência no caso concreto.

Veja-se as seguintes decisões:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO NO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(MS 26734 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)

E ainda:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.

CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO.

NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. A despeito de a Autora ter se aposentado em 1994, somente em 2006 o Tribunal de Contas emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, concluindo, assim, a formalização do ato complexo da inativação e, nessas condições, é de ser afastada a tese de que, na hipótese, ocorreu a decadência para a Administração rever o mencionado ato.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1096557/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99.

2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1204996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)

Portanto, ainda que a excessiva demora da Corte de Contas chame a atenção, fato é que não se pode falar que ela tenha ocasionado a decadência do direito de rever o ato de concessão de aposentadoria do autor.

3.2.2 Em relação de exigência dos recolhimentos das contribuições atinentes ao período em que o autor laborou como rural, ele logrou obter certidão de tempo de serviço rural.

A partir daí, ao autor, então servidor público vinculado ao BACEN, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (ev1, COMP6) - isso no ano de 1998.

Desnecessário, contudo, perquirir acerca da decadência da aceitação desta certidão, já que o acórdão do TCU revela que a Administração Pública não se indispôs com o conteúdo da certidão, limitando-se a condicionar sua produção de efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária atinente àquele período.

Portanto, tenha-se por premissa que o conteúdo da certidão é verdadeiro e não mais pode ser questionado - sequer o foi - pela Administração Pública, de sorte que a lide cinge-se à necessidade ou não de indenização do período de labor rural para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.

A necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários (no caso, o RPGS e o regime próprio dos servidores federais):

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]"

Tal previsão também está contida na Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação originária:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

[...]

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

[...]

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;"

Quanto na redação dada pela MP nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

[...]

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

Há, ainda, remansoso entendimento jurisprudencial a exigir, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, a indenização do tempo trabalhado sob outro regime. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. I - O tempo de serviço rural desempenhado anteriormente a 31.10.1991 pode ser computado para fins de obtenção de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - Embora seja tranquila na jurisprudência pátria a necessidade de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei nº 8.213/91), é dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República. III- A pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ela sim, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca. IV - Mantida a decisão agravada, podendo, entretanto, constar na certidão do lapso ora reconhecido a ressalva de que não foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido. V - Agravo interposto pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC parcialmente provido." (destaquei)

(AC 00376309020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. CONTAGEM RECIPROCA (ART.96, IV, LEI 8.213/91). SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO: PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 2. O tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de previdência social diverso daquele em que foi computado, em que haverá exigência de compensação financeira, a regra a ser aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual deixa claro que o tempo de contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é contado de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. 3. O quantum devido a título de indenização deve ser discutido em ação própria, não podendo ser obstáculo à expedição de certidão de tempo de serviço. Aliás, o direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 4. A exigência da indenização das contribuições do período rural anteriormente trabalhado deverá ser efetuada pela pessoa jurídica a qual a parte autora encontra-se vinculada pelo regime estatutário. 5. Agravo desprovido." (destaquei)

(AC 00258428920074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E POSTERIOR CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A COBRANÇA, PELO INSS, DA PRETENDIDAINDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. É tranqüila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante dispõem os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Embora seja pacífica no STF e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor cuja aposentadoria já foi concedida, alterando seus requisitos, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, assegurando, portanto, a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com aproveitamento de tempo de serviço rural admitido pelo INSS, não é razoável a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 4. Recurso adesivo dos autores provido em parte, para o fim de manter a aposentadoria que lhes foi concedida, desacolhendo-se, porém, o pedido de que seja afastada a exigência do pagamento da pretendida indenização, a qual, como referido, pode, em tese, ser cobrada pela autarquia, porém pelas vias apropriadas, não sendo razoável a suspensão dos proventos dos servidores. 5. Apelos do INSS, da União e remessa oficial providos em parte, para o fim de manter a exigibilidade do recolhimento dos valores perseguidos, referentes ao tempo de serviço laborado como rurícola pelos autores, porém desprovido no que respeita à pretensão de suspender suas aposentadorias e cancelar suas certidões de tempo de serviço." (destaquei)

(APELREEX 200772000011941, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)

Assim, não haveria ilegalidade nos atos praticados pelo TCU e pelo BACEN.

3.2.3 O autor sustenta que o reconhecimento do labor rural, no seu caso, adveio de decisão judicial proferida no MS nº 98.00.00076-3. Assim, o quanto lá decidido estaria revestido da autoridade da coisa julgada e não poderia ser desconsiderado pela Corte de Contas.

A discussão travada naquela ação gravitou em torno da inconstitucionalidade das normas introduzidas pela MP nº 1.523/96 na Lei nº 8.213/91.

Em síntese, tais alterações dizem respeito à exigência de pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de serviço em atividade rural.

Antes da edição de referida MP, o art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 tinha a seguinte redação:

"Art. 55 [...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Com a MP, o dispositivo de sua redação alterada para:

"Art. 55 [...]

§ 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria."

Assim, a decisão naquele mandado de segurança afastou a incidência destas alterações para o cômputo do tempo de serviço rural do autor - anoto que a lei de conversão da MP nº 1.523/96 não manteve esta exigência de pagamento de contribuições para fins de cômputo do tempo rural, de forma que ela, a rigor, deve ser tida por inexistente.

Sem embargo disso, a discussão travada naquele writ passou ao largo da exigência de pagamento de contribuições (indenização) do período de atividade rural para fins de contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos.

Sendo que a exigência de recolhimento de contribuições para tal finalidade já existia na redação originária da Lei nº 8.213/91 e permanece existindo até hoje, como já dito acima.

Conclui-se, desta forma, que se por um lado, para o cômputo dos requisitos para a obtenção de benefício previdenciário no âmbito do RGPS o autor teve judicialmente assegurado o direito de não indenizar o período rurícola, o mesmo não ocorre para fins de contagem recíproca.

Por conseguinte, não há como se defender que exista coisa julgada a reconhecer o direito do autor de não indenizar o período rural para fins de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos.

Portanto, em conclusão: i) o autor faz jus à contagem do tempo de serviço rural estampado na certidão emitida pelo INSS; ii) mas, para fins de aposentadoria no serviço público, aquele período só pode ser computado se promover o recolhimento das contribuições correspondentes.

3.2.4 Por fim, não me parece que o enunciado da súmula nº 74 do TCU, invocado pelo autor, socorra sua pretensão.

Tal verbete diz que: "para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União".

Ocorre que, em primeiro lugar, trata-se de entendimento do TCU que, dado que desprezado pelo próprio órgão ao analisar a situação do autor, não espraia qualquer efeito para além da Corte de Contas. Ademais, numa análise ligeira de seu teor, constata-se que o problema com a aposentadoria do autor não está no tempo de serviço, mas na falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

4. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o ato de concessão de sua aposentadoria fora publicado em 13 de março de 1998, tendo passado o processo pelo controle interno do Banco Central, não sendo detectada qualquer irregularidade. Aduziu que, à época da prestação do serviço (14.04.1961 a 28.02.1970), não havia a obrigatoriedade do trabalhador rural contribuir para a previdência, permitindo-se que esse tempo fosse contabilizado na contagem do tempo de aposentação. Defendeu que o ato de concessão da aposentadoria não poderia ser anulado a teor do que dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.784/99 (decadência). Asseverou que a decisão transitada em julgado no Processo nº 98.0000076-3 deve ser acatada pelos órgãos da Administração Pública. Ressaltou que deve ser respeitada a irretroatividade da lei nas situações que já se implementaram o direito em espécie, ou seja, a alteração da Lei nº 8.213/91, em dezembro de 1997, não pode lhe prejudicar. Pugnou pela aplicação da Súmula nº 74 do TCU. Sustentou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência.

Indeferida a tutela de urgência pleiteada, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão:

"(...) Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada já na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.

Com efeito, no que toca à decadência, é entendimento firmado pelas Cortes Superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria". (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).

No mesmo sentido, colaciono precedentes so STJ e desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF . 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. Na hipótese em que haja pedido tão somente de anulação de Acórdão do TCU, é nula a sentença na parte que condena o servidor a ressarcir o erário.2. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).3. O enunciado n. 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é claro ao registrar que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão."4. Reinterpretando o mencionado verbete sumular, o STF passou a admitir a necessidade de observância do contraditório, perante o TCU, quando a manifestação da Corte de Contas, em prejuízo do servidor público, tenha sido proferida mais de cinco anos após o registro do processo no sistema interno daquele Tribunal.5. Não decorridos mais de cinco anos desde o protocolo do processo de aposentadoria perante o TCU, não há que se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 71, III, da CRFB.6. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. Ausência de ofensa à segurança jurídica (inclusive à proteção da confiança).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058720-43.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE RUBRICA OPÇÃO DE 55% DE FUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. A UFRGS tem legitimidade porque tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como, a rubrica - FC OPÇAO 55% - repercute diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial tem, caracterizado, portanto, o seu interesse.2. Em sendo a autarquia apelante a única destinatária dos efeitos da decisão, não há falar em litisconsórcio necessário com a União.3. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.4. A FC destinada ao Professor Titular, com Doutorado e Dedicação Exclusiva (Lei 7.596/87 e Portaria 474 do MEC) foi transformada em VPNI por força da Lei 9.527/97. Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a autarquia educacional promoveu uma alteração na forma de pagamento da aludida parcela, o que não implica afronta ao comando já transitado em julgado.5. O reconhecimento administrativo do direito do autor de incorporar na sua aposentadoria a parcela "opção 55%" implica o seu direito em receber as parcelas atrasadas.6. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97.7. O princípio da estabilidade financeira não afasta alterações nos vencimentos dos servidores, os quais não detêm direito adquirido a regime jurídico.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069545-75.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)

Desta forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.

Outrossim, no que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência".

O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

Analisando os autos, não há qualquer elemento que permita concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido.

Portanto, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

Nesse sentido, a contrario sensu:

PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. (...) 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. (...) 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)

administrativo. servidor público. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003106-16.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

Ademais, cabe ressaltar, também, que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.

Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. (...)"

Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694120v3 e do código CRC 15a39d3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/10/2018, às 18:26:2


5030420-21.2018.4.04.0000
40000694120.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030420-21.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

EMENTA

administrativo. direito processual civil. agravo de instrumento. aposentadoria. ato complexo. registro pelo tcu. prazo decadencial. período de atividade rural. contribuições previdenciárias. direito adquirido. mérito administrativo. antecipação de tutela. indeferimento.

1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores de que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.

2. No que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, em que pese ter sido revogado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

3. Compulsando os autos, não há quaisquer elementos que permitam concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Assim, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

4. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.

5. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694121v7 e do código CRC 047e54b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/10/2018, às 18:26:2


5030420-21.2018.4.04.0000
40000694121 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030420-21.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELA TELLES

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/10/2018, na sequência 302, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.

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