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ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001. Quanto às empresas concessionárias, a Lei n. 8.666/93 fixou uma série de regras com o intuito de disciplinar a participação de consórcios de empresas em licitações e contratações públicas. Entre tais garantias figura a previsão de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conforme disposto no art. 33, V. Nesta medida, estavam responsáveis pela prestação de serviço público. 2. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 3. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante. 4. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. 5. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 6. Majoração do quantum indenizatório por dano moral, para 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar da vítima. (TRF4, AC 5000726-15.2012.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000726-15.2012.404.7114/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
ERNY LINDOLFO ISER
:
DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER
APELANTE
:
CONSTRUTORA BELGA LTDA
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELANTE
:
COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
Alexandre Carter Manica
:
LETICIA BORGES DOS SANTOS
:
rodolfo kist de mello
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DOUGLAS JOSUE AIRES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA
ADVOGADO
:
LIDIANE BOTTONI
:
JORGE RAUL RUSCHEL
:
VILSON FELIPE CARBONEL CORINO
APELANTE
:
JULIANA MAIARA AIRES PEDROSO
:
MARIA DE LOURDES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
SAIONARA PATRICIA RASSWEILER
:
JORGE RAUL RUSCHEL
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELADO
:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Mello Moreira
:
ANDRÉ BÜCKER
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERONI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
JARLEI DE FRAGA PORTAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001. Quanto às empresas concessionárias, a Lei n. 8.666/93 fixou uma série de regras com o intuito de disciplinar a participação de consórcios de empresas em licitações e contratações públicas. Entre tais garantias figura a previsão de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conforme disposto no art. 33, V. Nesta medida, estavam responsáveis pela prestação de serviço público.
2. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
3. A pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante.
4. A atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto.
5. Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
6. Majoração do quantum indenizatório por dano moral, para 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar da vítima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento ao apelo dos autores, para que seja elevado o valor da indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501336v7 e, se solicitado, do código CRC AAC2C8FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 14/05/2015 17:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000726-15.2012.404.7114/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
ERNY LINDOLFO ISER
:
DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER
APELANTE
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CONSTRUTORA BELGA LTDA
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELANTE
:
COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
Alexandre Carter Manica
:
LETICIA BORGES DOS SANTOS
:
rodolfo kist de mello
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DOUGLAS JOSUE AIRES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA
ADVOGADO
:
LIDIANE BOTTONI
:
JORGE RAUL RUSCHEL
:
VILSON FELIPE CARBONEL CORINO
APELANTE
:
JULIANA MAIARA AIRES PEDROSO
:
MARIA DE LOURDES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
SAIONARA PATRICIA RASSWEILER
:
JORGE RAUL RUSCHEL
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELADO
:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Mello Moreira
:
ANDRÉ BÜCKER
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERONI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
JARLEI DE FRAGA PORTAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DOUGLAS JOSUE AIRES PEDROSO, JULIANA MAIARA AIRES PEDROSO e MARIA DE LOURDES PEDROSO em face da UNIÃO, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, e do consórcio de empresas vencedor da licitação para a duplicação da BR 386, ICCILA/CONPASUL/COTREL/MOMENTO (ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA, CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA e MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA), bem assim dos sub-contratados (terceirizados) CONSTRUTORA BELGA LTDA e VERONI TRANSPORTES LTDA, da seguradora BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e, finalmente, de ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG, preposto da penúltima.
Buscam os autores indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o pai e cônjuge dos demandantes, JOSÉ DOMINGOS PEDROSO, ocorrido na BR 386 Km 362, (trecho Canoas/Estrela), no dia 21/12/2011, às 09:45h. Postulam, ainda, a prestação de alimentos mensais à viúva do falecido, correspondentes a 2/3 (dois terços) dos rendimentos do falecido, até quando este completasse 75 anos de idade.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 267), cujo dispositivo restou assim lavrado:
"Ante o exposto:
3.1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e quanto à mesma, extingo o processo sem resolução do mérito, forte art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
3.2 - REJEITO as demais preliminares suscitadas;
3.3 - JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno as demais corrés, de forma solidária, ao:
3.3.1 - pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada um dos três autores, atualizados e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação supra;
3.3.2 - pagamento de pensão alimentícia à autora MARIA DE LOURDES PEDROSO desde 30 (trinta) dias, após a ocorrência do óbito até a data em que o falecido JOSÉ DOMINGOS PEDROSO completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido na data da morte, a ser apurado em liquidação se sentença, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra;
3.3.2.1 - A abertura de folha de pagamento para garantia do cumprimento com relação às prestações vincendas deverá ser realizada por qualquer das corres, a escolha da beneficiária, durante a fase de execução da sentença, em consideração à solidariedade com que todas respondem pela condenação.
3.3.3 - Fica limitada a condenação da BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS aos valores das coberturas securitárias previstas na apólice de seguro nº. 883776124 (E31-OUT4 e E31-OUT5);"
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (Evento 305), para aclarar a sentença nos seguintes termos:
"(...)
(a) a condenação da corré BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, no que respeita o pensionamento da viúva deverá recair sobre os valores contratados a título de RCFV Danos Corporais, e a condenação quanto à reparação pelos danos morais de cada um dos autores deverá recair sobre os valores contratados a título de RCFV Danos Morais;
(b) não há incidência de juros de mora sobre as importâncias seguradas na apólice, vez que a seguradora ré não deu causa a qualquer mora."
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 352), nos seguintes termos:
"Sendo assim, acolho os embargos de declaração da parte autora, agregando-lhes efeitos infringentes, para agregar as presentes considerações à fundamentação da sentença, passando item 3.2.2 do DISPOSITIVO a constar com a seguinte redação:
'3.3.2 - pagamento de pensão alimentícia à autora MARIA DE LOURDES PEDROSO desde 30 (trinta) dias, após a ocorrência do óbito até a data em que o falecido JOSÉ DOMINGOS PEDROSO completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido na data da morte, isto é, 1,22 salários-mínimos, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra;'"
O DNIT apelou (Evento 336). Alega: a) a sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 70, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que na data do acidente encontrava-se em vigor contrato de empreitada entabulado entre a autarquia e o consórcio de empresas ICCILA-CONPASUL-CONTREL-MOMENTO, cujo objetivo eram as obras de duplicação no trecho onde ocorreu o sinistro; b) sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de pensão alimentícia à cônjuge da vítima do acidente, tendo em vista que a entidade responsável pelo pagamento de benefícios em face de situações de risco é o INSS; c) que, em casos como o presente, a Administração Pública não responde de forma objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa, pois a responsabilidade que aqui se pretende imputar ao Estado lastreia-se em eventual falha ou omissão do Poder Público (suposta falta de fiscalização quanto à sinalização para a entrada e saída de veículos da obra), sendo inaplicável o §6º do artigo 37, da Constituição Federal; d) Não houve qualquer "falha do serviço" por parte do DNIT na fiscalização da execução das obras na rodovia, tampouco da concessionária (o trecho possuía sinalização horizontal e vertical boas), podendo, inclusive, a conduta do falecido ter contribuído de modo decisivo para a causa do acidente; e) o descabimento do pedido de pensionamento, tendo em vista que a autora já percebe pensão por morte por parte do INSS, não podendo se falar em pagamento dobrado de pensão; f) a irrazoabilidade do valor pleiteado pelos autores a título de danos morais e g) no caso de manutenção da condenação, o reconhecimento da culpa concorrente com a redução proporcional dos valores pleiteados (eventos 336 e 381).
A CONSTRUTORA BELGA LTDA apelou (Evento 348). Alega: a) que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que em desobediência às regras do tráfego automobilístico (alta velocidade e inobservância dos deveres básicos) acabou por colidir frontalmente com o veículo conduzido por Roberto Elias Schmachtenberg; b) a vítima agiu com imprudência, negligência e imperícia ao imprimir em sua motocicleta velocidade incompatível com a pista em obras, sabendo da movimentação de maquinários na estrada; c) o reconhecimento, caso não reconhecida a culpa exclusiva, da culpa concorrente da vítima para que seja reduzida pela metade a indenização imposta na sentença vergastada; d) o não cabimento da pensão fixada pelo magistrado em caso de reconhecimento de que houve a culpa exclusiva da vítima no acidente ou, caso seja reconhecida a responsabilidade do apelante, a redução da idade limite para o pagamento da pensão para 65 anos, a redução de 2/3 para 1/3 do valor arbitrado a título de pensão, ressaltando a impossibilidade de cumulação entre a pensão fixada pelo Juízo e a pensão por morte previdenciária; e e) a necessidade da minoração do quantum fixado à título de indenização por dano morais.
ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG apelou (Evento 349), nos mesmos termos do apelo apresentado pela CONSTRUTORA BELGA LTDA.
A CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA apelou (Evento 372). Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, reporta-se aos argumentos lançados na sua contestação, principalmente à alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Alega, igualmente, que caso não seja reconhecido tal argumento, deve ser considerada ao menos a culpa concorrente da vítima, devendo ser redefinidos e reduzidos os valores das condenações (evento 372). Sustenta que não cabe no presente caso a teoria da responsabilidade objetiva e que deve ser afastado o pensionamento ou, ao menos, que este perdure somente até a data em que a vítima faria 65 anos. Requer, ademais o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução em 50%, devendo a responsabilidade da apelante ser considerada apenas subsidiária.
Os autores também apelaram (Evento 373). Alegam que a quantia fixada a título de danos morais é irrisória, desatendendo a exigência de ampla reparação de acordo com a gravidade do dano sofrido, consoante estabelecido pelo artigo 944, do CC. Asseveram que as indenizações em casos como o presente devem ser fixadas em valores equivalentes a 500 salários mínimos para cada um dos autores da ação. Alegaram, igualmente, que a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação apresenta-se inadequada ao caso diante do acolhimento de todos os pleitos de reparação dos danos sofridos. Requerem a fixação em 20% sobre o montante total da condenação.
A ICCILA apelou (Evento 375). Alegou: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) que os autores não juntaram nenhum documento capaz de provar a culpa da Requerida pelo acidente ocorrido, de modo que a culpa é exclusiva da vítima; c) que, no caso de não ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, seja reconhecida a culpa concorrente; d) que, em caso de condenação, a responsabilidade da apelante seja subsidiária e não solidária; e) que, consoante a jurisprudência, a limitação para o pagamento da pensão por morte seja a data em que a vítima completaria 65 anos; f) que, caso não seja acolhida a tese da culpa exclusiva, deve ser reduzido de 2/3 para 1/3 o valor arbitrado em razão da culpa concorrente da vítima, bem como que deve ser afastada a cumulação da pensão previdenciária com a pensão arbitrada pelo Juízo a quo; g) que, reconhecida a culpa concorrente, deve haver a minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e h) que a fixação em 10% dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre a condenação de indenização a título de danos morais.
A MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA também apelou (Evento 376). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não restou comprovado nos autos sua culpa pelo acidente, não havendo, assim, direito à indenização. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devendo ser reconhecida, pelo menos, a culpa concorrente desta, caso não reconheça o Tribunal a configuração da primeira. Asseverou que a responsabilidade, no presente caso, deve ser subsidiária, uma vez que a solidária só se verifica em caso de má escolha do particular prestador de serviço ou por ausência ou falha na fiscalização. Alegou que o pensionamento deve ser somente pago até a época em que a vítima completaria 65 anos em 31/05/2024, extinguindo-se ainda a obrigação com o falecimento da Apelada, ou caso a mesma contrair novas núpcias.
A COTREL apelou (Evento 380), requerendo: a) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; b) o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade da empresa ora apelante; c) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais; d) a redução do valor do pensionamento, tendo como parâmetro o salário mínimo nacional bem como o limite de pagamento do mesmo até que a vítima completasse 65 anos de idade; e e) seja determinado o afastamento de cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil arbitrada.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.
O Ministério Público Federal, atuante neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento dos recursos dos réus e pelo parcial provimento do recurso dos autores para que seja elevado o valor da indenização por danos morais para 500 salários mínimos para cada um dos demandantes (valor este custeado pro rata entre os réus, respeitando-s a limitação imposta pela sentença à seguradora), bem como seja majorada a verba fixada a título de honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
O DNIT e as empresas ICCILA/CONPASUL/COTREL/MOMENTO suscitaram, nos apelos, preliminar de ilegitimidade passiva.
Há responsabilidade do DNIT (AC 5001672-24.2011.404.7210/SC, Data da Decisão: 13/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler), a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001.
Importa mencionar que não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que a existência do contrato de empreitada e consórcio de empresas entabulado para a execução das obras excluiria a sua legitimidade para a causa. Isso porque a garantia da segurança dos usuários da rodovia se mantém hígida, ainda que o serviço de duplicação tenha sido concedido a terceiros.
Quanto às empresas integrantes do consórcio ICCILA/CONPASUL/COTREL/MOMENTO, faz-se necessário analisar os dispositivos legais que regem a participação de empresas em regime de consórcio na Lei n. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Assim, a Lei n. 8.666/93 fixou uma série de regras com o intuito de disciplinar a participação de consórcios de empresas em licitações e contratações públicas. Entre tais garantias figura a previsão de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio, conforme disposto no art. 33, V. Nesta medida, estavam responsáveis pela prestação de serviço público.
Tratando-se de obrigação solidária, pode a parte autora optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de todas as empresas integrantes do consórcio.
Afastadas, portanto, as preliminares.
Do caso concreto:
No dia 21/12/2011, às 09h e 45min., o falecido Sr. JOSÉ DOMINGOS PEDROSO, conduzindo sua motocicleta no sentido Lajeado/Fazenda Vilanova, chocou-se contra o caminhão FORD/CARGO 2628 E, de propriedade da empresa VERONI TRANSPORTES LTDA (subcontratada pela CONSTRUTORA BELGA LTDA, que por sua vez era subcontratada da CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA), conduzido por ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG, que adentrou a sua faixa de rolamento na BR 386, km 362, em operação de retorno à Lajeado (sentido Fazenda Vilanova/Lajeado).
O acidente foi assim narrado pelo policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência (Boletim nº 1028925 - E1-OUT3):
'Conforme averiguações realizadas no local do acidente em Fazenda Vilanova / RS, no Km 362,9 da BR 386, verificamos, através de vestígios e declarações do condutor do V1, que, o V1, marca FORD/CARGO 2628 E, atravessava a pista, numa operação de retorno, em direção a Lajeado, quando foi colidido transversalmente pelo V2, marca JYA/SUZUKI EM 125 YES, placas IQN 526, que deslocava-se de Bom Retiro do Sul em direção a Fazenda Vilanova. O local do acidente foi preservado até o comparecimento da Polícia Civil de Fazenda Vilanova'.
Perante a autoridade policial, o Termo de Declarações do condutor do caminhão foi o seguinte (Inquérito Policial - E191-OFIC1):
'(...) quando já havia praticamente atravessado a rodovia um motoqueiro bateu em sua lateral traseira. O interrogado diz que quando foi atravessar a rodovia viu um motoqueiro vindo a uns 400 metros, distância esta que dava pra atravessar tranquilamente a rodovia, motivo pelo qual adentrou normalmente. O interrogado presume que o referido motoqueiro vinha a uma velocidade de mais de 11 km/h. O interrogado que estava indo em direção à Fazenda Vilanova/Estrela e o motoqueiro vindo sentido Estrela/Fazenda Vilanova. O interrogado diz que o motoqueiro bateu em seu caminhão sobre o meio da pista do interrogado e após a batida a moto caiu e voltou à pista dele. (...) A pista é de asfalto e uma reta e não chovia no momento do acidente. O interrogado diz que se o motoqueiro viesse em velocidade compatível para o local, ou seja, como está na sinalização que é de 60 km/h não teria evitado o acidente. E que o mesmo veio em alta velocidade e no momento ainda puxou para o lado contrário, ou seja, adentrou na pista do interrogado, vindo a colidir na sua traseira e que se fosse reto não teria colidido.'
Importante ressaltar as seguintes observações feitas pelo magistrado sentenciante:
"(...) Há um croqui juntado aos autos do inquérito policial, porém dele não se pode extrair importantes conclusões, pois baseado naquilo que se pode observar da posição dos veículos na rodovia quando da chegada dos policiais. Verifica-se pelas fotos (também anexadas no IP) que a posição final da motocicleta (ao contrário do que afirmam os réus em suas contestações) não foi muito distante do ponto de impacto (não há medição no croqui), o que denota que a velocidade da motocicleta não era excessiva.
O politraumatismo que levou a vítima à morte também não pode servir como indício de excessiva velocidade, haja vista que um mediano impacto sobre uma motocicleta já pode acarretar severas consequências físicas. De outra ponta, poder-se-ia afirmar também que se houvesse velocidade excessiva, a motocicleta teria sido completamente destruída e o corpo do motoqueiro experimentado lesões ainda maiores, com provável perda de partes do corpo, sendo ambos arremessados para longe, há vários metros de distância do local do impacto.
Na realidade, o que alguns dos demandados chamam de 'levantamento topográfico' consiste em croqui singelo, de onde se podem extrair poucas informações (E191-OFIC1). De qualquer sorte, não consta do dito documento que o ponto de impacto tenha sido na mão contrária de direção do motociclista, eis que todas as assinalações ali postas ocupam a pista de rolamento da vítima. Sendo assim, não se pode afirmar que o falecido tenha tentado ultrapassar o caminhão pela frente, como querem fazer crer os requeridos, até porque tal hipótese não se coaduna com o ponto de abalroamento descrito no croqui (eixo traseiro esquerdo).
Observo que as alegações de parte à parte constituem-se, em sua maioria, de meras ilações que, por sinal, se anulam entre si, como é exemplo a afirmação da defesa no sentido de que o Sr. ROBERTO realizava aquela operação mais de 50 vezes por dia e a fala dos autores no sentido de que a vítima era instrutor de trânsito. Com efeito, o que releva para a solução da presente lide são as atitudes de ambos no exato momento do fato, do que não se pode ter certeza matemática, ainda que se considere a história de cada um, dada à imperfeição humana.
(...)"
Considerando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que o motociclista vinha na sua mão de direção, sem indícios de que estivesse em velocidade inadequada para o trecho e o motorista do caminhão decidiu adentrar a pista em operação de retorno.
Quanto à prova oral, o condutor do caminhão e corréu ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG declarou em seu depoimento (E239) que havia um declive entre o local onde se encontrava o caminhão e a pista da rodovia, 'mas era pequeno'. Afirmou ainda que, na sua percepção o condutor da motocicleta estava em alta velocidade, 'a uns 85, 90 km/h'. Nada obstante, o depoimento da testemunha JOSÉ PAULO BARROS DA ROSA (que presenciou o acidente, foi arrolada pela defesa e depôs devidamente compromissada), revela:
'Eu vi mesmo (o acidente). Eu estava em cima da esteira olhando pra ele.'
- Perguntando sobre se o Sr. Roberto falou alguma coisa logo depois do ocorrido, respondeu:
'Só o que ele disse pra mim é Zé olha ai o que eu fiz.'
- Perguntado acerca de como foi o choque, respondeu:
'Quando o Roberto subiu, a moto já vinha vindo e não dava tempo de fazer mais nada'
- Perguntando se viu a moto se aproximando do caminhão, respondeu:
'Foi assim dez metros, oito metros e eles a distância uma da outra se chocaram... (...) Só vi quando o companheiro subir em cima da BR e o choque veio.
- Perguntado se sabia informar se o momento do choque se deu na pista que a moto vinha trafegando ou na pista contrária, respondeu:
'Na pista que a moto vinha trafegando. Na mão mesmo da moto.'
- Perguntado se chegou a ver algum movimento de frenagem da moto, respondeu:
'Não. Simplesmente o choque, porque como eu lhe disse em cinco, seis metros é rápido é fração piscar um olho.
- Perguntado se a moto lhe pareceu estar numa velocidade muito alta?
Não (...) pareceu normal.
Cotejando todo o acima exposto, é possível concluir, tal como o juiz a quo, que a vítima JOSÉ DOMINGOS PEDROSO vinha trafegando na sua mão de direção, em velocidade compatível com o trecho em obras, quando o motorista do caminhão, ROBERTO ELIAS SCHMACHTEMBERG, realizou manobra incorreta (imperita, portanto, já que era motorista profissional), de aclive, da direção do aterro, de nível inferior ao do solo do asfalto, para a pista da BR 386, cruzando-a sem avistar a aproximação da motocicleta, haja vista o relato da testemunha que revela o transcurso de fração de segundos entre a subida do caminhão e o choque contra a motocicleta e, ainda, que esta última trafegava em velocidade "normal". A ação culposa do agente, que interceptou a normal trajetória da motocicleta, causou a morte imediata da vítima e, consequentemente, os danos materiais e morais cuja reparação é pleiteada nestes autos.
Não há que se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima, tese dos apelantes Construtora Belga e Roberto Schmachtenberg.
Mérito
Os autores pleiteiam seja o DNIT e as empresas responsáveis pelas obras de duplicação da BR 386 condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de veículo causou a morte de JOSÉ DOMINGOS PEDROSO, pai e cônjuge dos demandantes.
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Desta forma, os pressupostos para a responsabilização civil dos entes públicos, por omissão, são: 1. omissão; 2. dano; 3. nexo de causalidade e 4. dolo/culpa.
No caso em exame, o fato que teria originado a responsabilidade do DNIT e das empresas rés seria omissão, ou seja, a falha no serviço de duplicação de rodovia federal, não tendo sido garantida a segurança dos usuários da rodovia durante a execução das obras de duplicação da BR 386, estando os pressupostos da responsabilização civil demonstrados.
Adoto, quanto ao ponto, o parecer do douto representante do Ministério Público Federal:
"(...) A omissãodo DNIT e das empresas integrantes do consórcio responsável pela duplicação da BR 386 restou comprovada pelas provas juntadas e produzidas no processo que deixam clara a ausência de segurança para os usuários da rodovia durante a execução da obra. Senão Vejamos.
O acidente ocorreu em 21 de dezembro de 2011 quando um caminhão, que estava sendo utilizado na execução da obra (de propriedade da empresa Veroni Transportes Ltda., subcontratada pela Construtora Belga Ltda, a qual, por sua vez, era subcontratada da Conpasul Construção e Serviços), ao adentrar a rodovia para efetuar um retorno, realizando manobra imprudente, não avistou a motocicleta conduzida pela vítima José Domingos Pedroso, o qual vinha no sentido Lajeado/Fazenda Vilanova, provocando o choque entre os dois veículos.
Não há nos autos provas de que a motocicleta vinha em alta velocidade ou de que descumpria alguma regra de trânsito. O que se verifica no presente feito é que não houve qualquer cuidado no momento em que o caminhão realizou a manobra, cuidado este que era imprescindível ter sido tomado, tendo em vista que para realizar o retorno o caminhão utilizou-se da pista em que circulava normalmente a vítima em sua moto.
Houve total desatenção do motorista do caminhão e das empresas que trabalham na obra, uma vez que alguém poderia controlar o trânsito para que um veículo pesado como um caminhão pudesse vir a fazer o retorno com segurança ou até mesmo providenciar sinalização de alerta, informando que tais veículos realizavam manobras dessa espécie em qualquer lugar da pista.
Conforme o Juízo a quo, há um croqui e fotos do acidente juntados no IP em que se verifica a posição final da motocicleta não foi muito distante do ponto de impacto, contrariando a tese da defesa de que a moto estava em alta velocidade (E191-OFIC1). É possível observar também, consoante afirmou o i. Magistrado, que a colisão se deu na pista de rolamento em que estava a vítima, não havendo possibilidades de que o motociclista tenha tentado ultrapassar o caminhão, até porque colidiu no eixo traseiro esquerdo do veículo da construtora
(...)
Neste contexto, não restam dúvidas acerca da conduta culposa do DNIT e das empresas envolvidas na duplicação da rodovia em questão em relação a não garantia da segurança dos usuários da estrada durante a execução das obras.
O nexo de causalidade entre a omissão e dano restou, portanto, também demonstrado, tendo em vista que a colisão e a morte do pai e cônjuge dos autores ocorreram porque não houve o cuidado necessário pelo motorista do caminhão e pelas empresas envolvidas na obra de duplicação da BR 386, os quais não se preocuparam em garantir a segurança de quem circulava pela estrada em obras, permitindo a realização de manobras imprudentes e imperitas em pontos da estrada em que não havia condições para fazê-las.
No que concerne às excludentes de responsabilidade arguida pelo DNIT e demais recorrentes (com a exceção dos autores, por óbvio - culpa exclusiva/concorrente da vítima - cumpre salientar, conforme já referido anteriormente, que os réus não demonstraram nenhum dado objetivo que pudesse levar a essa conclusão, limitando-se a tecer comentários sobre um provável excesso de velocidade e imprudência do motociclista que supostamente não teria reduzido a velocidade de sua moto, o que teria resultado/contribuído para o acidente fatal. Neste contexto, não há como se acolher tais pretensões dos recorrentes".
Está verificada a responsabilização do DNIT e das empresas, portanto, tal como determinou a sentença.
Do valor da indenização
Quanto ao valor da indenização dos danos morais, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou o entendimento de que o quantum fixado deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo lesado, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que, no entanto, haja enriquecimento ilícito, ficando adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
É sabida a dificuldade em se quantificar a indenização a título de danos morais, ainda mais em razão de falecimento de familiar.
Considerando os parâmetros citados, vejo que o patamar fixado encontra respaldo no entendimento do STJ para casos semelhantes, em que se tem reconhecido como razoável o valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada familiar da vítima, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO COM VALORES NÃO EXCESSIVOS. REVISÃO VEDADA.
1. No recurso especial, rever a indenização por danos morais só é possível quando a quantia for irrisória ou exagerada, o que não ocorre quando o valor é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores pela morte do pai.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 25.258/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. FILHOS. DEFEITO MECÂNICO NO AUTOMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXAGERO E DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADOS.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Para o acolhimento das teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e ausência do dever de indenizar, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 500 salários míninos para cada um dos autores.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1376081/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. LESÃO CORPORAL GRAVE NO AUTOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar a existência de pedido de indenização apenas pelos danos morais sofridos com a morte do genitor, reduziu a indenização arbitrada pelo juízo singular de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - e-STJ fl. 576 - para R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) - e-STJ fl. 706.
4. Nesse contexto, a indenização foi majorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que corresponde a aproximadamente 500 (quinhentos) salários mínimos, a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 68.041/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012)
Como bem restou observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o valor fixado pelo magistrado sentenciante revela-se ínfimo:
"No caso em tela, a perda do pai/cônjuge dos autores gerou tristeza e abalo psíquico imensuráveis, de modo que o valor de R$30.000,00 arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao sofrimento dos demandantes, sofrimento este que, com certeza, se estenderá por toda a vida. Assim, é razoável que seja majorado para que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso - morte inesperada/repentina, causada por ausência de segurança para usuários de estrada federal em reformas - o valor fixado seja capaz de amenizar o sofrimento da família e desestimular que novas condutas como a do presente caso seja repetida, trazendo dor para novas famílias. Ressalta-se que o acidente ocorreu por culpa de um órgão federal e de empresas de construção responsáveis por uma grande obra, de modo que o valor não pode ser muito baixo, tendo em vista a capacidade financeira do referido consórcio".
Nestes termos, entendo que merece provimento o recurso dos autores, para majorar o quantum da indenização dos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada familiar.
Pensionamento vitalício
O juiz sentenciante fixou o pensionamento vitalício da viúva nos seguintes termos:
"Os danos materiais cuja reparação é requerida nestes autos cingem-se ao pensionamento da viúva MARIA DE LOURDES PEDROSO, desde 30 (trinta) dias, após a ocorrência do óbito do esposo até enquanto o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, em valor equivalente a 2/3 dos rendimentos do falecido, sendo constituído capital e aberta folha de pagamento para garantia do cumprimento com relação às prestações vincendas.
Dada a presunção de dependência econômica do cônjuge e o evidente prejuízo para o sustento do lar familiar com a morte do provedor, a pretensão é procedente.
(...)
Em relação ao quantum do pensionamento, observo que não existe, nos autos, prova da renda mensal auferida pelo extinto na data de sua morte. Sendo assim, fixo o valor da pensão em 2/3 dos rendimentos do falecido na data da morte, a ser apurado em liquidação se sentença.
Desnecessária a constituição de capital, tendo em vista que, no caso concreto, figura no polo passivo (com responsabilidade solidária em relação às corrés) entidade estatal com patrimônio próprio e idoneidade financeira, a garantir o cumprimento da obrigação.
A abertura de folha de pagamento para garantia do cumprimento com relação às prestações vincendas deverá ser realizada pela corre escolhida pela beneficiária, já que todas respondem solidariamente por toda a condenação.
(...)"
Após embargos de declaração que foram acolhidos, a determinação sentencial foi no seguinte sentido:
"'3.3.2 - pagamento de pensão alimentícia à autora MARIA DE LOURDES PEDROSO desde 30 (trinta) dias, após a ocorrência do óbito até a data em que o falecido JOSÉ DOMINGOS PEDROSO completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido na data da morte, isto é, 1,22 salários-mínimos, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra;'"
Entendo que o quantum fixado é bastante razoável para o caso concreto, e não subsistem as alegações dos apelantes Construtora Belga e Roberto Schmachtenberg no tocante à redução deste quantum. A aplicação de 1/3 dos rendimentos do falecido, como quer no apelo, seria valor irrisório.
Destaque-se que a pensão decorrente de ato ilícito não se confunde com aquela recebida como consequência do vínculo previdenciário mantido pelo demandante. Assim, plenamente possível a cumulação de ambas, que possuem causas e naturezas e diversas, na esteira da jurisprudência dominante, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. PRÉVIO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "restou patenteado nos autos as más condições de trafegabilidade da rodovia sob responsabilidade do DNIT, circunstância que contribuiu de forma decisiva para o acidente, delineando-se o necessário nexo de causalidade entre a omissão do réu e o evento danoso, ensejando a responsabilidade civil do DNIT pelos danos decorrentes do sinistro". Concluiu o julgado, ainda, que "restou demonstrado nos autos a omissão do DNIT, considerando que a Rodovia BR 272, sob sua responsabilidade, no trecho em que ocorreu o acidente, não possuía as faixas de separação das vias de rolamento que estavam em obras, o que acabou revelando-se como a causa direta e determinante do acidente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade da autarquia, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e os danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que merecem ser mantidos, por consentâneos com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido.
(AGARESP 201401406490, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/10/2014 ..DTPB:.)
Acrescento que a atual jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região quanto do STJ, vem entendendo que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. (...) 7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos pelos recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos. (STJ, REsp 1.244.979/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/05/2011).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA CAUSADA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A dependência econômica dos filhos e da companheira decorre do fato de que se o homicídio não tivesse ocorrido, eles estariam amparados e teriam suas necessidades providas pelo pai e cônjuge. 2. É devida a reparação por danos materiais (pensionamento) e morais sofridos pela família da vítima, os quais vão indenizados de acordo com a estrita observância da jurisprudência do E. STJ quanto ao tema. (...) 4. A idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória à viúva e a filho deficiente não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do E. STJ. 5. Não se pode considerar devida a integralidade da remuneração, pois parte da renda mensal que a vítima auferia ou viria presumidamente a auferir, seria utilizada para sua própria subsistência, havendo sólido entendimento jurisprudencial de que 1/3 do valor que a vítima auferia seria utilizada para seu próprio sustento e, bem por isso, deve ser descontado da pensão a ser concedida. 6. "É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito." Precedentes do Excelso STF. 7. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ. 8. No caso dos autos, em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do E. STJ. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.002360-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011) (grifei).
Honorários
O juiz a quo fixou a condenação das rés em 10% sobre o valor total da condenação.
Quanto à fixação sobre o valor total, está correto, de acordo com o Código de Processo Civil, não havendo razão a apelante ICCILA para que os honorários sejam fixados apenas sobre a condenação relativa aos danos morais, pretensão não amparada legalmente.
De outro norte, alegam os autores que a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação apresenta-se inadequada ao caso diante do acolhimento de todos os pleitos de reparação dos danos sofridos. Requerem a fixação em 20% sobre o montante total da condenação.
Entendo, todavia, que o percentual fixado atende às premissas fixadas pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, atentando-se que a condenação está sendo majorada neste julgamento.
Assim, o percentual de honorários está adequado ao grau de zelo do profissional, principalmente, e a importância da causa.
No ponto, portanto, vai improvido o apelo dos autores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento ao apelo dos autores, para que seja elevado o valor da indenização por danos morais.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501334v19 e, se solicitado, do código CRC 5DB9A161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 14/05/2015 17:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000726-15.2012.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50007261520124047114
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
:
ERNY LINDOLFO ISER
:
DAIANA DA SILVA LABRES BEPPLER
APELANTE
:
CONSTRUTORA BELGA LTDA
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELANTE
:
COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
Alexandre Carter Manica
:
LETICIA BORGES DOS SANTOS
:
rodolfo kist de mello
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DOUGLAS JOSUE AIRES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
ICCILA - INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA
ADVOGADO
:
LIDIANE BOTTONI
:
JORGE RAUL RUSCHEL
:
VILSON FELIPE CARBONEL CORINO
APELANTE
:
JULIANA MAIARA AIRES PEDROSO
:
MARIA DE LOURDES PEDROSO
ADVOGADO
:
GUILHERME BOHRER REMONTI
APELANTE
:
MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
:
SAIONARA PATRICIA RASSWEILER
:
JORGE RAUL RUSCHEL
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS SCHMACHTENBERG
ADVOGADO
:
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELADO
:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
:
Marco Aurélio Mello Moreira
:
ANDRÉ BÜCKER
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERONI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
:
JARLEI DE FRAGA PORTAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, PARA QUE SEJA ELEVADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547830v1 e, se solicitado, do código CRC B3F09E9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 13/05/2015 20:25




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