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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. Consoante a orientação firmada por esta Corte, "Não cabe rescindir contrato de trabalho de empregado público, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República". (TRF4, AC 5014993-82.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014993-82.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ILDA MARIA FANTINEL MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da demanda pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face à concessão do benefício de gratuidade judiciária (Evento 8).

Parte autora isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4°, inciso II, da Lei n. 9.289/96.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC)

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi confirmada.

Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) foi admitida junto aos quadros do réu em 22/01/1979 e está aposentada desde 14/04/1997, não obstante, permanecia com o contrato de trabalho em curso prestando regularmente labor ao réu. Percebia, mensalmente, quando da extinção do contrato, salário básico mais adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por tempo de serviço (anuênios e quinquênios), diferenças por realinhamento – rubricas “DJ/AC REALIN S.BAS.” e “DJ/AC REALIN (REPERC)”; (2) em 11/02/2022, em razão do suposto atingimento da idade máxima de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, o réu unilateralmente promoveu a extinção do contrato de trabalho da parte autora, forte no art. 201, § 16, da CF, introduzido pela EC 103/2019; (3) a Egrégia 4ª Turma já estabeleceu entendimento de que o § 16 do art. 201 da CF se trata de norma que não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente, na medida em que remete à necessidade de lei que discipline as diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras; (4) deve seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja declarada a nulidade da extinção do contrato e do desligamento, determinando-se a reintegração no emprego, com o retorno do status quo ante, ou seja, nas mesmas condições anteriormente exercidas (considerando mesmo turno e setor de trabalho), com o pagamento dos salários e demais parcelas salariais, relativos ao período de sua ilegal dispensa até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas; (5) Em caráter sucessivo, apenas caso se entenda pelo não cabimento da reintegração, independentemente do fundamento para tanto, impõe-se seja o desligamento convertido em despedida por sem justa causa, com pagamento de todas as parcelas rescisórias inadimplidas e da multa pelo atraso no pagamento das rescisórias, e (6) O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça ao réu. Com a devida vênia, sem razão. Deveras, o réu não comprovou de forma cabal a alegada insuficiência de recursos. Ademais, recentemente, o hospital alterou sua natureza jurídica para empresa pública, sendo a União a proprietária. Assim, em razão de sua atual natureza jurídica, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça ao Hospital Conceição, diante da inegável capacidade financeira da União. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - No tocante à (im)possibilidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, as 3ª e 4ª Turmas desta Corte já decidiram:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. 1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, a parte apelante apresentou a demonstração contábil com a confirmação de resultados negativos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC/RN 5024619-67.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). 2. Embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5035985-24.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/05/2023)

Trago à colação excerto do último precedente citado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

(...)

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1, dos autos de origem):

"Trata-se de demanda postulando indenização por danos morais e pensão vitalícia ao autor menor de idade, decorrente de alegação de falha na prestação de serviço hospitalar na realização do parto de Enzo Felipe Barros de Jesus.

Narram os autores que em 26/01/20216 compareceram junto ao Hospital réu, pois a gestante Jenifer de Barros Bonilha apresentava contrações irregulares há cerca de duas semanas, sendo orientada a retornar para casa pois ainda não estava em trabalho de parto.

Em 28/03/2016, com o aumento dos sintomas, retornaram ao Hospital, e após grande espera a gestante foi atendida às 14h 10 minutos, sendo tratada com relapso, não obstante com fortes dores e contrações, bem como com perda de líquido, sendo-lhe informado que deveria aguardar pois a médica plantonista estaria realizando uma cesárea. Somente após o início de forte sangramento que foi direcionada para a sala de parto, onde a equipe hospitalar mencionou que não estavam sendo ouvidos os batimentos cardíacos do bebê, e somente então foi realizado o parto, às 15h48 minutos.

Alegam que, devido à demora na realização do parto, o filho Enzo Felipe

foi acometido por anóxia neo natal, devido a asfixia grave ao nascer, nascendo arrocheado, em parada cárdio-respiratória, sendo reanimado e imediatamente entubado e transferido para UTI, tendo inúmeras crises convulsivas, sendo transferido para a UCI Neo com 28 dias de vida com seqüelas de anóxia neonatal grave, com dieta exclusiva por sonda, tendo alta hospitalar somente no dia 19/05/2016.

Acrescem que desde o nascimento até o momento atual, o filho necessita de cuidados especiais, pois a anoxia ocorrida no parto causou lesões graves, com paralisia cerebral, dependendo a criança de cuidados dos genitores em tempo integral, com danos à fala e motricidade, dificuldade de se alimentar e necessidade de uso de cadeira de rodas.

Pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e dos arts. 187 e 951 do Código Civil.

Destacam que

É notório o abalo que sofrem os pais com a moléstia grave do menor, desde o seu nascimento, ocasionados pela asfixia grave ao nascer, ocasionando paralisia cerebral, é necessário reconhecer o direito subjetivo às indenizações por dano moral e estético em favor dos genitores (Sra. Jenifer e Sr. Claudio) e do menor (Enzo), por todo o ocorrido e suas tristes consequências, a teor do art. 37, § 6º da CF/88 (o qual estabelece regime único de responsabilidade civil da Administração Pública, que é objetiva pelo risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor), combinado com o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002.

Pretendem, ainda, a condenação da parte ré a constituir um fundo em favor do menor Enzo Felipe, na forma de pensão corrrespondente à depreciação sofrida, pois houve prejuízo à sua capacidade laborativa futura.

Postulam a concessão de assistência judiciária gratuita e, ao final,

c) que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu, a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Autor, mais indenização por danos estéticos no valor não inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao menor, bem como condenar o réu a constituir um fundo em favor do menor Enzo, que corresponde a uma indenização paga, de uma só vez, ou, parceladamente, ao longo do tempo, na forma de pensão correspondente à depreciação sofrida pelo menino, no valor não inferior à R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), nos termos dos arts. 949 e 950 caput do Código Civil;

Em atendimento à decisão do evento 9, a parte autora apresentou emenda acompanhada de documentos no evento 16, destacando que se trata de demanda ajuizada tanto pelo menor quanto por seus genitores. Alega a inocorrência da prescrição, pois o parto se deu em 28/03/2016 e o prazo para obtenção de indenização por danos causados por público ou privado prestadoras de serviços públicos é, nos termo do Art. 1º C da Lei 9.494/97. Apresenta atestados médicos, como início de prova quanto à falha da prestação do serviço hospitalar.

A emenda foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (decisão evento 17), determinando-se a juntada de

a) cópia do prontuário de atendimento em Posto de Saúde para acompanhamento da gestação;

b) cópia integral do prontuário de atendimento por ocasião do parto, da entrada até a alta;

c) melhor explanação dos fatos ocorridos entre 26/01/2016 e 28/03/2016 e no dia do parto ou nos imediatamente anteriores.

d) início de prova de erro médico, preferencialmente por laudo firmado por assistente técnico da parte autora. Ainda que a prova exauriente da ocorrência, ou não, de erro médico possa ser feita judicialmente, para o ajuizamento do feito deve haver no mínimo, indício razoável da sua existência, devidamente apontado e fundamentado, inclusive para o exercício do direito de defesa, visto que deve ser descrita a imprudência, negligência ou imperícia com base em fatos, especialmente os relacionados à demora na realização do parto

A parte autora juntou documentação adicional no evento 22, esclarecendo que, quanto à documentação do posto de saúde, foi-lhe informado que houve problemas no sistema e parcialmente extraviada. Alega impossibilidade de apresentação de laudo pelo médico assistente,

tendo em vista que o médico assistente não esteve presente no momento do parto, sendo impossível atestar a negligência do serviço médico hospitalar.

Acresce que no dia do nascimento do seu filho (28/01), a autora Jenifer chegou ao hospital às 11 horas da manhã, mas somente foi internada alguns minutos antes do horário do nascimento; e que no dia 26 já havia procurado atendimento médico junto ao mesmo hospital, em razão de dores, tendo o médico sinalizado risco de trabalho de parto no prontuário. Argumenta que

o próprio prontuário hospitalar e o atendimento médico hospitalar do dia 26.01.2016 são um início de prova da necessidade do atendimento de urgência que a requerente não recebeu, pois iniciou o trabalho de parto no dia do nascimento ainda no turno da manhã, ser atendida na metade da tarde, tendo sido crucial essa demora o evento danoso na saúde do nascituro.

Destaca haver contradições no prontuário, que relata que a paciente foi admitida às 15 horas, quando a real data da entrada hospitalar deu-se por volta das 11 horas do dia 28/03/2016, e a gestante somente foi atendida após muita insistência às 14:10, com nascimento do filho às 15h48m.

Na decisão do evento 24 foi decretado o segredo de justiça e determinada a citação.

O Hospital Conceição foi citado nos termos do art. 334 do CPC, e infomou impossibilidade de realização de acordo (evento 63).

No evento 82, foi apresentada contestação, com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e que os autos fossem mantidos sob segredo de justiça. Alegou a parte ré ser inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou que o atendimento médico foi prestado de forma adequada. Requereu a realização de prova pericial e testemunhal.

Consta réplica pela autora, em que requerida a produção de prova testemunhal (evento 88).

Decido.

Pedido de assistência judiciária gratuita do Hospital Nossa Senhora da Conceição.

Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Hospital Conceição, considerando que se trata de nosocômio custeado pela União, com notórias condições para fazer frente às custas, despesas e eventual sucumbência. Anote-se.

Destaca-se a nota 38 do documento juntado como Outros 7 no evento 14, dando conta de que:

Para garantir a viabilidade econômica do Hospital se faz necessária a manutenção permanente e equilibrada das subvenções para custeio e investimentos (notas 07, 20, 23 e 33) repassados pelo Ministério da Saúde, sem as quais não há condições de manter o atendimento hospitalar 100% gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da 4ª Turma do TRF4, no sentido de que há capacidade financeira de sua proprietária para fazer frente aos custos e despesas do processo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Consistindo a recorrente em hospital privado conveniado ao SUS, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004507-03.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que elas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. - A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Esta Turma tem negado o deferimento da gratuidade ao Grupo Hospitalar Conceição. Nesse sentido os seguintes precedentes: AI 5041241-50.2019.4.04.0000, julgado em 18.03.2020 e AI 5039156-91.2019.4.04.0000/RS, julgado em 16.10.2019. (TRF4, AG 5018380-02.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AJG. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5021852-45.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/09/2020)

Prova pericial

Defiro a realização de perícia médica na área de obstetrícia, de forma indireta, cujo laudo a ser elaborado terá como base os documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de contato físico seja com as partes, seja com os assistentes técnicos.

Intimem-se as partes a apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).

Após a manifestação das partes, indique a Secretaria da Vara profissional médico para atuar como perito(a).

Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça e considerando a complexidade da perícia demandada, fixo o valor dos honorários em três vezes o valor máximo da Tabela do CJF, nos termos do art. 28, §1º, da Res. CJF 305/2014, incluído pela Res. CJF 575/2019.

Caberá ao réu adiantar os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, visto que requereu a realização da prova.

Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CP, no qual poderão apresentar, querendo, parecer de assistente técnico.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, será apreciado após a produção da prova técnica."

A decisão recorrida deve ser reformada.

Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ).

No caso concreto, do Relatório de Auditoria sobre a Revisão das Demonstrações Contábeis Intermediárias do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., referente ao primeiro trimestre de 2021 (evento 82, OUT4, da origem, p. 38/39), extrai-se:

"Incerteza significativa relacionada com a continuidade operacional

Chamamos à atenção para o conteúdo das Notas Explicativas nº 39 e 43 que descreve o efeito gerado por prejuízos, ocasionando um passivo a descoberto de R$ 476.034 mil. As demonstrações foram preparadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às empresas em continuidade operacional normal e não incluem quaisquer ajustes às contas de passivo que poderiam ser requeridos no caso de eventual paralização das operações, pressupondo-se o recebimento integral dos repasses oriundos do Ministério da Saúde para o custeio da folha de pagamento, encargos e investimentos. Nossa conclusão não apresenta modificação relacionada a esse assunto."

Considerando tal cenário, embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira.

Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.

Desse modo, demonstrada a situação de insuficiência econômica da agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, os julgados da Quarta Turma desta Corte envolvendo o Grupo Hospitalar Conceição (grifos nossos):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de revogação de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é perfeitamente admissível, desde que haja a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. Nessa perspectiva, faz jus o Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao benefício, por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas processuais. Embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, (1) restou demonstrada a sua difícil condição financeira, por meio de relatórios e demonstrações financeiras; (2) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade no âmbito do Sistema Único de Saúde vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio das despesas, e (3) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto a parte requerida é hospital público, prestando atendimento pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5035254-62.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. 1. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. 2. O agravante comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com a integralidade das despesas processuais, porque (a) embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira; (b) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União; (c) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas, e (d) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AG 5011962-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18-5-2022)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. I. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3.º do artigo 99 do CPC. Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Demonstrada a situação de insuficiência econômica do agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1.º do art. 98 do CPC, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa." (TRF4, AG 5018752-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24-6-2022)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Com efeito,

(1) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ);

(2) como já ressaltado pelo juízo a quo, Diante do prejuízo acumulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição até 31 de dezembro de 2021, no montante de R$ 27.223.000,00 (vinte e sete milhões, duzentos e vinte e três mil reais), segundo demonstrado no balanço 2020-2021 (Evento 28, "OUT2"), mister deferir o pedido de gratuidade judiciária requerido no Evento 14 (evento 30 dos autos originários);

(3) embora seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira, e

(4) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.

Por tais razões, demonstrada a situação de insuficiência econômica do(a) apelado(a), o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo assim deliberou:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por ILDA MARIA FANTINEL MARTINS contra o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, objetivando (Evento 01, INIC1):

a) seja declarada a nulidade da extinção do contrato de trabalho e do desligamento praticado, determinando-se a reintegração no emprego, nas mesmas condições (inclusive turno e setor de trabalho), com o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias (adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, diferenças por realinhamento – rubricas “DJ/AC REALIN S.BAS.” e “DJ/AC REALIN (REPERC)” –, média de horas extras, férias com o acréscimo de um terço, gratificações natalinas e FGTS, relativos ao período de sua ilegal dispensa até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas, seja pela decadência ou pela ilegalidade e/ou antijuridicidade;

a.1) sucessivamente, caso se entenda pelo não cabimento da reintegração, seja o desligamento convertido em despedida por sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas, especialmente o aviso prévio proporcional, a multa de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das referidas parcelas rescisórias;

a.2) sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos principal e primeiro sucessivo, seja o desligamento convertido em extinção do contrato por força maior, com a condenação do réu ao pagamento pela metade de todas as parcelas rescisórias não adimplidas previstas para despedida sem justa causa, especialmente metade do aviso prévio proporcional, multa de 20% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das referidas parcelas rescisórias

Narrou ter sido admitida nos quadros do Hospital Conceição em 22/01/1979. Embora esteja aposentada desde 14/04/1997, referiu ter permanecido trabalhando até 11/02/2022, data em que houve a extinção unilateral do vínculo laboral em razão de haver atingido a idade máxima prevista no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com fundamento no art. 201, §16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019. Argumentou que a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar demandas relacionadas ao desligamento de empregados públicos encontra respaldo na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral). Defendeu que, com base no referido julgamento, os empregados públicos aposentados pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 não teriam inviabilizada sua permanência no emprego pela jubilação, de modo que não poderiam, igualmente, ser desligados por força da norma inserida por essa emenda. Sustentou incidir, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e que esse já teria transcorrido, impedindo o réu de promover o seu desligamento com base na condição de aposentada. Frisou que a natureza jurídica do réu é controvertida e deve ser considerado empresa privada, repelindo, assim, a previsão contida no art. 201, §16, da Constituição Federal. Pontuou, ainda, que se o réu for entendido como empresa pública federal, seus atos administrativos devem ser motivados, não autorizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho existente entre as partes com fundamento em norma constitucional carecedora de regulamentação. Teceu considerações sobre a teoria dos motivos determinantes e sobre a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na conduta que levou ao seu desligamento. A inicial veio acompanhada de documentos.

Deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária (Evento 8).

Citado, o Hospital Conceição contestou no Evento 14. Inicialmente, discorreu sobre o processo de sua criação e de como veio a se tornar empresa pública. Alegou a necessidade de reunião deste processo com a ação civil pública ajuizada pelo sindicato representante da parte autora perante a Justiça do Trabalho, ou, sucessivamente, de suspensão do presente feito nos termos do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sucessivamente, ainda, requereu a remessa dos autos ao Juízo onde tramita a Ação n. 5084172-40.2021.4.04.7100, proposta pela Associação dos Médicos do Hospital Fêmina, ou, ainda, a reunião dos processos individuais sob o mesmo Juízo, a fim de preservar a segurança jurídica. No mérito, argumentou inexistir decadência do direito de promover o desligamento da autora, porquanto esse teria surgido com o advento da Emenda Constitucional 103/2019. Alegou que a garantia do art. 37, inciso XXXVI, da Constituição Federal não protege a mera expectativa de direito, nem garante vinculação a regime jurídico. Salientou ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema n. 606 da Repercussão Geral, por se tratar de situação diversa. Aduziu que a validade da despedida da autora sustenta-se na existência de norma a conferir efetividade à alteração constitucional (Lei Complementar n. 152/2015 e Lei n. 8.213) e no fato de a norma constitucional em questão ser de eficácia contida. Ressaltou não haver direito adquirido a ordenamento jurídico. Alegou que a sua conduta preserva o princípio da eficiência, legalidade, impessoalidade e amplo acesso aos cargos públicos, destacando que a existência de idade limite para a permanência no serviço público fundamenta-se na presunção de incapacidade do empregado. Quanto ao pedido sucessivo, afirmou que o desligamento decorre de imperativo constitucional, não podendo, desse modo, arcar com os custos de um ato a que não deu causa. Sustentou, ainda, que não se está diante de extinção por motivo de força maior. Em caso de procedência, requereu fossem abatidos da condenação os valores adimplidos quando da rescisão. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora e requereu a concessão da benesse para si.

No Evento 15, o réu apresentou documentos referentes à defesa.

Réplica acostada ao Evento 18.

Intimadas, as partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas (Eventos 22 e 23).

Intimado, o réu juntou aos autos cópia do seu último balanço patrimonial, a fim de possibilitar a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça (Eventos 25 e 28).

O benefício da gratuidade de justiça restou concedido ao hospital-réu (Evento 30).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Passa-se à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Preliminares.

2.1.1. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade à autora.

Ao apreciar o IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu que faz jus ao benefício da gratuidade o litigante que auferir rendimentos mensais inferiores ao teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, caso em que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente poderá ser afastada mediante prova em contrário da parte adversa.

Confira-se a ementa do julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifou-se)

O réu alega que a parte autora não seria merecedora da gratuidade judiciária, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer elementos que demonstrem sua capacidade econômica.

Assim, considerando que a demandante percebe benefício previdenciário em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (evento 6, OUT2),​​​​​​ mantenho a decisão que deferiu o benefício da gratuidade.

2.1.2. Da suspensão do processo para posterior distribuição por dependência à Ação Civil Pública proposta pelo SINDISAÚDE/RS e pela ASERGHC.

O pedido de suspensão não merece acolhimento, pois não há prevenção ou litispendência que determine a reunião para processamento conjunto de ações individuais e ações coletivas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente. Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato. Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.729.239/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

Destacam-se, também, os seguintes precedentes de nossa Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Ação Civil Pública não tem o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais que pleiteiem provimentos assemelhados ou idênticos àqueles requeridos na ação coletiva. 2. Não havendo litispendência entre a ação que busca garantir a tutela coletiva e a ação individual usada como paradigma, não há que se determinar a conexão. (TRF4, AG 5006554-91.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/07/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. ART 109, I E III, CF/88. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. . A jurisprudência assentou inexistir conexão ou litispendência entre a Ação Civil Pública e a ação individual. . Não configurada a identidade de partes ou de pedido no caso em exame, uma vez que na ação que deu origem ao presente recurso é pretendida a indenização em caráter individual, e a Ação Civil Pública visa, entre outras coisas, à reparação do dano, e tem fundamento no interesse da coletividade. . Hipótese que não subtrai da parte o acesso à jurisdição e o direito de pleitear a indenização, mas apenas deixa de atrelar o interesse do particular ao objeto de que cuida a Ação Civil Pública, ainda que os Termos de Ajustamento de Conduta tratem também de indenizações aos pescadores da região atingida pela poluição provocada pelos agravados, porém não a título de pensão. . A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, instituiu o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a quem percebe até dez salários mínimos de renda líquida. . Acolhido o benefício da assistência judiciária gratuita que deverá ter efeitos tão-somente quanto ao presente recurso, tendo em vista que o pedido, em primeiro grau, não foi ainda apreciado . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044132-9, QUARTA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 12/07/2010)

2.1.3. Da remessa dos autos ao Juízo onde tramita a Ação n. 5084172-40.2021.4.04.7100.

Além dos argumentos utilizados para indeferir a distribuição por dependência da ação individual a qualquer ação coletiva, registre-se que, por ocasião do requerimento de remessa destes autos ao Juízo onde tramita a Ação n. 5084172-40.2021.4.04.7100 (Evento 14), essa já se encontrava sentenciada. Logo, a pretensão em apreço colide com a norma inserta no parágrafo primeiro do art. 55 do CPC.

Rejeita-se, portanto, o requerimento.

2.1.4. Da reunião dos processos individuais.

Inviável a reunião do presente feito com outras ações propostas por demais funcionários do hospital-réu, porquanto as ações individuais, ainda que enfeixem conteúdo jurídico semelhante, cuidam da situação particular de cada demandante. De fato, conquanto se repita a tese desenvolvida pela parte autora (causa de pedir remota), divergem os pedidos e a causa de pedir próxima, não se estando diante de conexão.

2.2. Mérito.

Extrai-se que o contrato de trabalho da autora com o Grupo Hospitalar Conceição foi extinto em 11/02/2022, com esteio no art. 201, § 16, da Constituição Federal (evento 1, OUT5).

Ainda, a autora encontra-se aposentada desde 14/04/1997 pelo Regime Geral de Previdência Social (evento 1, CCON6).

A propósito, preveem os artigos 37, § 14, 40, § 1º, inciso II e 201, § 16, todos da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(Grifou-se)

Especificamente em relação à hipótese de rompimento do vínculo empregatício prevista no art. 37, § 14, da Constituição Federal, supratranscrito, cumpre notar o que dispõe o art. 6° da Emenda Constitucional n. 103/2019:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

No caso dos autos, contudo, o vínculo empregatício não foi rompido pela prévia concessão de aposentadoria voluntária, mas sim em razão de já ter atingido a idade prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, limite máximo para aposentação compulsória dos servidores públicos e, desde a Emenda Constitucional 103/2019, também dos empregados públicos.

Diferentemente do sustentando na inicial, tem-se que o art. 201, § 16, da Constituição Federal é aplicável ao réu, visto que a sua transformação em empresa pública, após a transferência da totalidade das ações constitutivas de seu capital social para a União, aprovada pelo seu Conselho de Administração em 26/09/2017, observou o disposto no art. 91 da Lei n. 13.303/2016. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA 1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os feitos nos quais seja parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (Grupo Hospitalar Conceição), na medida em que se transformou em empresa pública federal, com a transferência definitiva das ações para a União Federal, seguida dos respectivos registros, atendendo ao que dispõe o art. 91 da Lei n.º 13.303/20. (TRF4, AC 5003691-95.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. JUSTIÇA FEDERAL. A transferência da totalidade das ações constitutivas de seu capital social para a União (ou seja, o controle acionário), aprovada pelo seu conselho de administração, transformou o Grupo Hospitalar em empresa pública federal e, portanto, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5038492-60.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019) (Grifou-se)

Cumpre afastar, ainda, a alegação de decadência, deduzida na inicial.

Ora, não se está diante de ato de revisão ou anulação da aposentadoria da autora, de modo que indevido o cômputo do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 a partir do referido ato, e sim de extinção do contrato de trabalho com supedâneo na Emenda Constitucional n. 103/2019.

Relativamente à necessidade de edição de lei para regulamentação do quanto disposto no art. 201, § 16, da Constituição Federal, cumpre observar que tal dispositivo estendeu aos empregados públicos a aposentadoria compulsória por idade no serviço público prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, até então destinada apenas aos titulares de cargo efetivo estatutário. O art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, por outro lado, restou regulamentado pela Lei Complementar n. 152/2015.

Revela-se, portanto, cabível a adoção da Lei Complementar n. 152/2015 para disciplinar a espécie enquanto não editada a norma prevista no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, conforme já decidido no âmbito do TRF da 4ª Região:

Trata-se, o feito originário, de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada pela Associação dos Médicos do Hospital Fêmina - AMEHF, em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição - HNSC. Alegou, o autor, na petição inicial, que diversos associados com idade igual ou superior a 75 anos, médicos e odontólogos, tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por força de aposentadoria compulsória. Referiu que a Constituição de 1988 não previa a aposentadoria compulsória de empregados públicos, limitando-a aos servidores estatutários, até que a Emenda Constitucional nº 103/2019, no artigo 201, §16º, a estendeu aos empregados públicos celetistas. Aduz, porém, que o novel dispositivo constitucional condiciona a sua aplicação à regulamentação, o que ainda não ocorreu. A ação foi distribuída à 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido deferida parcialmente a antecipação de tutela e, após processado o feito, fora julgada procedente. Em sede de recurso ordinário, o TRT da 4ª Região declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação, extinguindo o feito. Após, o Tribunal acolheu embargos declaratórios para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, incluindo, na parte dispositiva do acórdão, determinação para que os autos fossem remetidos à Justiça Comum Federal, mas conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra fosse proferida, se fosse o caso, pelo juízo competente. Os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos à 4ª Vara Federal de Porto Alegre. Consoante decisão do Evento 3, fora mantida a decisão da Justiça do Trabalho, a qual determinou a reintegração dos empregados despedidos pela motivação da aposentadoria compulsória. Proposto o presente recurso, alega, a parte agravante, em suas razões, ausência de legitimidade ativa da Associação, visto a ausência da listagem dos presentes à Assembléia que deliberou a autorização para o ajuizamento da ação e da comprovação das demais cláusulas estatutárias. Refere o descumprimento do disposto no artigo 8º, III, da Constituição de 1988. Afirma ser, a aplicação do artigo 201, §16, da Constituição, um imperativo da legalidade administrativa. Sustenta possuir, tal dispositivo, todos os elementos para sua aplicação, sendo, portanto, de eficácia plena. Afirma que, no máximo, a norma infraconstitucional pode esclarecer como alguns aspectos devem desenvolver-se, mas a norma constitucional não pode deixar de ser aplicada. Assevera a necessária aplicabilidade da Lei Complementar nº 152/2015 ou do artigo 51 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos, visto a recepção das normas pela Constituição. Argui que já era possível o desligamento de empregados públicos, atingida a idade, antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ressalta a regulamentação da aposentadoria compulsória do empregado público pela Lei Complementar nº 152/2015 e, portanto, a existência de norma infraconstitucional que permite a despedida de empregados públicos e regulamenta a norma constitucional. Transcreve o disposto no artigo 51 da Lei 8.213/91. Afirma restar afastada a ideia de que inexiste lei a regulamentar o texto constitucional. Requer seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, pede seja provido o recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na caso em análise, a probabilidade do direito evidencia-se, na medida em que, em relação ao balizador de 75 anos para a aposentadoria compulsória, é desnecessária a publicação de Lei para eventuais detalhamentos sobre o ato de aposentação. Possível, enquanto não editada a Lei referida na regra constitucional, a adoção da Lei Complementar nº 152/2015. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se verifica, na medida em que o Hospital segue pagando salários aos empregados. Nessa linha, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada. Intimem-se, sendo a parte agravada, para contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5002418-02.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 04/02/2022) (Grifou-se)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA . DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Mantém-se a decisão recorrida com base na Lei Complementar 152/2015 e entendimento do TST no sentido de que o artigo 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal é também aplicável ao empregado público, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-20863-81.2018.5.04.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022) (Grifou-se)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10410-96.2019.5.15.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020). (Grifou-se)

Desta feita, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de reintegração da autora ao emprego, assim como dos pedidos sucessivos de conversão do desligamento em despedida sem justa causa, e de concessão de indenização como despedida por força maior, face à regularidade do rompimento do vínculo empregatício pelo atingimento da idade limite, com esteio em norma constitucional.

A propósito, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. O entendimento consagrado nesta Corte é o de que o empegado público celetista se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. Nesse contexto, o empregado público, ao completar 70 anos de idade, autoriza o empregador a dispensá-lo sem que se configure a hipótese de dispensa injusta, muito menos de tratamento discriminatório. Além disso, por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é também indevida a reintegração ou mesmo o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11163-41.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). (Grifou-se)

(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTE ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EFEITOS. A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT, inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável (art. 40, § 1º, II, da CF). Tendo em vista que a aposentadoria compulsória não decorre da vontade das partes, mas de um comando constitucional, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo indevidas verbas como o aviso prévio indenizado e/ou acréscimo rescisório de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000317-50.2016.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021) (Grifou-se)

Dessarte, mister julgar improcedente a pretensão autoral.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi confirmada, in verbis:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora (evento 39, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 35, SENT1 .

Aduziu, em síntese, o embargante, que o decisum contém omissão por não terem sido abordadas as teses fixadas, em repercussão geral, no julgamento dos Temas nºs 606 e 763 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Intimada, a parte ré apresentou resposta, sustentando a ausência das hipóteses de manejo dos aclaratórios (evento 43, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos.

Passa-se à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado.

In casu, ausentes as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.

A tese fixada no Tema nº 606 é inaplicável ao caso em análise, pois o fundamento da dispensa é o atingimento do limite etário para ocupar cargo público e não a concessão de aposentadoria, como abordado no julgamento do tema citado. Confira-se o excerto pertinente da decisão embargada:

No caso dos autos, contudo, o vínculo empregatício não foi rompido pela prévia concessão de aposentadoria voluntária, mas sim em razão de já ter atingido a idade prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, limite máximo para aposentação compulsória dos servidores públicos e, desde a Emenda Constitucional 103/2019, também dos empregados públicos.

Quanto ao Tema nº 763, a tese fixada refere-se aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, que não é o caso da autora, empregada pública. A esse propósito, consta na sentença embargada o que segue:

Relativamente à necessidade de edição de lei para regulamentação do quanto disposto no art. 201, § 16, da Constituição Federal, cumpre observar que tal dispositivo estendeu aos empregados públicos a aposentadoria compulsória por idade no serviço público prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, até então destinada apenas aos titulares de cargo efetivo estatutário. O art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, por outro lado, restou regulamentado pela Lei Complementar n. 152/2015.

Dessarte, sendo as teses citadas inaplicáveis à hipótese em análise, inexistem reparos a fazer na decisão embargada.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos exatos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conquanto ponderáveis tais fundamentos, razão assiste ao(à) autor(a), porquanto seu pleito está em consonância com a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que Não cabe rescindir contrato de trabalho de empregado público, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas. A norma em questão não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. Não cabe rescindir contrato de trabalho de empregado público, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República. 3. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084172-40.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2023)

Trago à colação o voto condutor do julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

Peço vênia para divergir da eminente relatora, pois entendo que deve prevalecer o entendimento apresentado anteriormente pelo desembargador Rogério Favreto, na sessão do dia 16/02/2023, conforme voto juntado aos autos (evento 21, DOC1).

O julgamento em que apresentado o referido voto foi anulado, em razão de não ter sido realizada a sessão em formato presencial, conforme havia sido requerido pela parte ré (questão de ordem - eventos 38 e 37).

De qualquer forma, transcrevo o referido voto (evento 21) e peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos nele apresentados:

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

A Associação autora narra que, a partir de 04/01/2020, diversos associados seus com idade igual ou superior a 75 anos, médicos e odontólogos, foram notificados acerca da rescisão dos seus contratos de trabalho, por força de aposentadoria compulsória.

Segundo consta dos autos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição informou seus empregados que, em face do atingimento da idade máxima de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal, os respectivos contratos de trabalho seriam extintos, a partir do dia 07/01/2021, com base no disposto no § 16 do artigo 201 da Constituição Federal.

A controvérsia, portanto, cinge-se quanto à (im)possibilidade da parte ré rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da autora tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, nos moldes do artigo 201, §16º da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, por sua vez, assim estabelece:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

A partir da análise acurada do §16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras.

Ademais, o dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso.

Nesse ponto, comungo com o entendimento de que a LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.

Isso porque, o art. 2º da LC 152/2015 especificou expressamente os destinatários da norma, não incluindo os empregados públicos de que tratam o art. 201, § 16 da CF:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Resta impossibilitada, assim, a invocação do disposto nos art. 40, parágrafo 1º, inciso II, e, consequentemente da EC 152/2015 ao caso, porquanto os trabalhadores representados pela Associação autora encontram-se submetidos ao regime da CLT.

Nesse sentido, inclusive, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 2.602, assentou o entendimento de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória em razão da idade, a qual é destinada somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Ademais, no julgamento do RE 786.540-RG/DF, firmou a tese de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, a eles se aplicando o regime geral de previdência social (art. 40, § 13).

Ora, como explicitado nos precedentes supra mencionados, assim como ocorre com os servidores ocupantes de cargo em comissão, os empregados públicos, por estarem sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 40, §13, da CF, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória em virtude da idade.

Confira-se os seguintes precedente:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1049570 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)

No mesmo sentido, cito as decisões proferidas nos seguintes processos: ARE 1.038.037, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.3.2018; ARE 1.018.943/SP, DJe 22/02/2019 rel. Ministro Gilmar Mendes.

Em reforço a tal entendimento, destaca-se que foi encaminhado ao Congresso Nacional a PEC 32/20, em 03.09.2020, a qual contém regra específica para os trabalhadores do serviço público vinculados ao regime celetista, ratificando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

Além disso, tramita o Projeto de Lei nº 2635/2022, que busca justamente regulamentar o dispositivo constitucional em discussão, dispondo "sobre a aposentadoria compulsória, por idade, dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição Federal". A proposta prevê, inclusive que "Os empregados públicos que já tenham completado a idade limite de 75 anos, mas não possuam o tempo mínimo de contribuição requerido pelo RGPS, poderão permanecer em atividade até completarem o tempo mínimo exigido para a aposentadoria", bem como que "No caso do empregado público, o termo inicial do rompimento do vínculo a que se refere o art. 37, §14, da Constituição Federal, ocorrerá na data da concessão da aposentadoria pela Previdência Social".

Ainda, extrai-se da justificativa do PL que "Essa nova regra constitucional alterou a situação anterior em que a Lei Maior não estabelecia aposentadoria compulsória por idade para os empregados públicos. Todavia, conforme prevê o próprio dispositivo cabe, por lei, regulamentar essa nova espécie de aposentadoria compulsória, inclusive prevendo regra de transição.". (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154905).

Portanto, considerando que os substituídos são empregados públicos celetistas, resta inaplicável a Lei Complementar 152/2015, a qual se destina apenas aos titulares de cargo efetivo. Assim, o artigo 201, § 16, da Constituição da República consubstancia preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, auto aplicável.

A prova dessa impossibilidade legal de rescisão dos contratos de trabalho resta evidenciada na prática, quando a entidade hospitalar enquadra como "aposentadoria compulsória", mas não cumpre com o pagamento correto das parcelas salariais, em especial o saque do FGTS, face à ausência de hipótese legal para esse tipo de desligamento funcional. Ou seja, sem regulamentação legal, descabida rescindir contratos de trabalho sob fundamento de "aposentadoria compulsória".

No caso, estando pendente a regulamentação da norma constitucional, tenho que a ré deve se abster de rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da Autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, a reintegração dos empregados eventualmente despedido por tal motivação.

(...)

Além disso, acrescento e reforço as seguintes considerações:

(a) a própria EC 103/2019 referiu a expressão "nos termos da lei", sugerindo tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada;

(b) diversamente do artigo 40, inciso II, da CF, que impõe a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o §16º, do artigo 201, da CF, apenas menciona a necessidade do cumprimento do tempo mínimo de contribuição, isto é, não estabelece o regime da aposentadoria ou ainda as consequências do atingimento da idade sem o preenchimento do requisito das contribuições;

(c) pela mesma razão, acrescida do fato de dirigir-se aos agentes públicos da administração direta, a LC 152/15 não supre a lacuna legislativa;

(d) ausente ainda a possibilidade da adoção da LC 152/15, sequer a idade resta regulamentada, uma vez que o artigo 40, inciso II, da CF, possibilitou a adoção dos 70 (setenta) ou dos (setenta e cinco) 75 anos;

(e) por fim, como mencionado no voto citado acima, tramita o Projeto de Lei 2635/2022, que busca justamente regulamentar o dispositivo constitucional em discussão.

Portanto, entendo que merece provimento o recurso da autora, devendo ser reformada a sentença a fim de determinar que a ré se abstenha de rescindir qualquer contrato de trabalho de empregado associado da Autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, a reintegração dos empregados eventualmente despedido por tal motivação.

Honorários advocatícios

Invertida a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Da decisão, extrai-se que:

(1) a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei;

(2) A partir da análise acurada do § 16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras;

(3) o dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso, e

(4) Nesse ponto, comungo com o entendimento de que a LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.

Enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição Federal, faz jus o(a) autor(a) à reintegração/permanência no emprego público e ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais, desde a despedida até a efetiva reintegração.

Ilustram esse entendimento:

EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESLIGAMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 201, § 16, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.602, firmou o entendimento no sentido de que a regra de aposentadoria compulsória apenas se aplica aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. 2. Embora a Lei Complementar nº 152/2015 disponha sobre a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, através da dicção do seu art. 2º é possível verificar que tal regramento se aplica a destinatários específicos, não tendo o condão de suprir a exigência de lei afeta aos empregados públicos, contida no art. 201, § 16, da CF e ainda não concebida, motivo pelo qual o art. 201, § 16, da CF configura norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e a extinção do contrato de trabalho e o desligamento da autora perpetrados pela ré revelam-se descabidos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC5014925-35.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)

ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ARTIGO 201, § 16º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais desde a despedida até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária. (TRF4, AC 5015026-72.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em13/09/2023)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ART. 201, § 16. EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/15. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §16º, ao artigo 201, da Constituição Federal, dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. 2. A partir da análise acurada do §16º, do art. 201, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras. 3. O dispositivo legal deixa de abarcar as situações variadas dos empregados públicos, como por exemplo, àqueles que não atingiram os requisitos para a aposentadoria por idade ou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria; ou, ainda, a situação de empregados que já poderiam ter se aposentado por modalidade menos vantajosa, mas optaram por permanecer laborando para obter benefício mais vantajoso. 4. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 5. No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, contudo, não merece guarida o recurso, porquanto o fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5036127-68.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

Por tais razões, é de se acolher em parte a irresignação recursal, para: (1) determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de trabalho do(a) autor(a), tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, sua reintegração, e (2) condenar o(a) réu(é) ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais, desde a despedida até a efetiva reintegração, abatendo-se eventuais valores adimplidos em razão da rescisão contratual.

Quanto às diferenças devidas, cabe ressaltar que, na vigência da Lei n.º 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, correspondem àqueles aplicados às cadernetas de poupança. A após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

Considerando a natureza da causa, o trabalho executado pelo advogado e os limites legais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Invertida a sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC (STJ, AgInt no AREsp nº 829.107).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536959v21 e do código CRC abee055d.Informações adicionais da assinatura:
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40004536959.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014993-82.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ILDA MARIA FANTINEL MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019. NORMA DE EfICÁCIA LIMITADA.

Consoante a orientação firmada por esta Corte, "Não cabe rescindir contrato de trabalho de empregado público, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536961v6 e do código CRC f87cb849.Informações adicionais da assinatura:
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5014993-82.2022.4.04.7100
40004536961 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5014993-82.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ILDA MARIA FANTINEL MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

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