
Agravo de Instrumento Nº 5039134-28.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: ANTONIO FORTUNATO MARCON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apresenta montante superior ao executado (R$ 152.660,96).
Sustentou a UFSC que a decisão é ultra petita por adotar montante superior ao postulado pelo exequente (R$ 143.415,02), contrariando o Princípio da Adstrição ao Pedido (CPC, art. 492). Alegou que os honorários de cumprimento de sentença não observam o disposto no art. 85, §7º, do CPC, devendo incidir tal verba apenas sobre o valor impugnado e mantido na decisão agravada. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo para que eventual requisição de pagamento se limite ao valor apresentado à execução e, quanto aos honorários advocatícios, àqueles incidentes sobre a parcela impugnada e mantida no decisum. Postulou a reforma da decisão agravada.
Conhecido em parte o recurso e deferido também em parte o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizado o oferecimento de contraminuta ao agravo.
A UFSC interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, estando o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto ao julgamento por esta Terceira Turma, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o em parte, cujas razões ora repiso. Contudo, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, aqui corrigido para o fim de provimento integral do Agravo de Instrumento (na parte conhecida do recurso), posto que não apenas foi acolhida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, como também a limitação do valor executado aos cálculos apresentados pela parte exequente.
As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.
A decisão agravada (ev. 153) rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que resultaram em valor superior ao executado, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 152.660,96, posicionado para 06/2019. Ainda, condenou a UFSC ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor efetivamente devido.
Passo a analisar os pontos suscitados.
1. Princípio da Adstrição ao Pedido / Decisão ultra petita
O Cumprimento de Sentença tem por origem título executivo formado em ação individual na qual condenada a Universidade ao pagamento das progressões funcionais.
No ev. 51, informou, para fins de Cumprimento de Sentença, ser devido o total de R$ 144.155,14 (em 06/2019), valor este apurado com a incidência de correção monetária pelo INPC, TR (após 07/2009) e IPCA-E (após 26/03/2015).
Em Impugnação, a UFSC alegou que, quando apreciado o pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), foi mantida a eficácia do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 até o julgamento da modulação da declaração de inconstitucionalidade pronunciada naqueles autos, postulando a incidência da TR para fins de atualização monetária a partir de 07/2009, o que restou indeferido pelo Juízo. Na oportunidade, foram acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apurou montante superior ao total executado.
O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
Cito, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONTADORIA JUDICIAL. REAJUSTE. DESPROVIMENTO. 1. Não se pode interpretar o pedido de incidência sobre rubrica diversa da referida na inicial como sendo implícito, ainda que diante de sua inclusão nos cálculos que instruíram a execução. Por sua vez, o princípio da adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, veda que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente. 2. Ainda, por mais que se argumente que se trata de execução complementar, não é o caso dos autos, eis que esta não tem o condão de permitir a execução de verbas já devidas e não requeridas quando do ajuizamento da demanda, como ocorre in casu. Ausente, portanto, pedido de incidência do reajuste sobre a OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO, deixa-se de analisar as demais questões suscitadas, que têm por pressuposto ser devida quantia a tal título. (TRF4, AG 5021088-93.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. (TRF4, AG 5065101-51.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018)
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução, bem como o valor reconhecido como devido pelo executado em sede de embargos, atuam como delimitadores da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004451-61.2011.404.7206, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2012)
De outro lado, ainda que corretamente elaborados nos termos do entendimento atualmente adotado em relação à aplicabilidade imediata do Tema 810/STF, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO. 1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. 2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. 3. Mostra-se escorreita a sentença que, inobstante serem corretos os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, determina o prosseguimento da execução pelo valor proposto pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição do juiz ao pedido formulado e julgamento ultra petita. 4. Honorários mantidos como fixados na sentença. (TRF4, AC 0008474-45.2009.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. 1. A execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar. 2. O fato de a Contadoria ter apurado nos embargos à execução importe superior àquele pretendido pelo exequente, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo. (TRF4, AC 5001455-30.2015.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. PARCELAS PLANSFER. A Contadoria Judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para observar o estrito cumprimento do título judicial. Não há como ser adotado o cálculo efetuado pela Contadoria, que apurou valores a maior do que os apontados pelo credor, sob pena de decisão ultra petita. Deve a execução prosseguir pelos valores de saldo remanescente apresentados pelo exequente. As parcelas Plansfer, percebidas pela exequente, só poderão ser deduzidas, para fins de apuração das diferenças remanescentes, se também forem consideradas na formação da remuneração paradigma. (TRF4, AG 5022415-10.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018)
Destarte, o Cumprimento de Sentença há de ser limitado ao valor postulado pela parte exequente, o que implica a reforma da decisão no que tange ao acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial.
2. Honorários advocatícios - base de cálculo
Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:
(1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588).
Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido:
(1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;
(1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);
(1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.
Sendo a impugnação apenas parcial:
(1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido.
Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.
(2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos:
(2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado (RE 420.816). Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas;
(2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC.
Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
(2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;
(2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);
(2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.
Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.
Na hipótese dos autos, está-se diante de cumprimento de sentença fundado em ação individual, valor sujeito a precatório e montante inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, cuja impugnação parcial foi rejeitada, sendo devidos, conforme item (2.b.1), honorários de cumprimento de sentença incidentes sobre o valor impugnado, como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba.
Anoto que, quanto ao percentual, a fixação efetuada na origem corresponde ao entendimento ora adotado.
Destarte, há de ser acolhida a irresignação, no ponto.
Por derradeiro, verifico que os valores incontroversos (principal e honorários advocatícios) foram pagos mediante RPV e Precatório expedidos e pagos no ano de 2021, antes mesmo da distribuição do Agravo de Instrumento, pendendo apenas o pagamento das diferenças objeto deste recurso.
Quanto aos valores controvertidos, a decisão agravada expressamente determinou a requisição do montante após configurada a preclusão, de sorte que resta ausente o interesse recursal da UFSC quanto à não-requisição de valores superiores aos incontroversos.
Neste contexto, o recurso há de ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para que os valores executados sejam limitados ao postulado pela parte exequente na inicial do Cumprimento de Sentença e para que os respectivos honorários advocatícios incidam tão-somente sobre o valor impugnado, mantido o percentual fixado na decisão agravada (10%).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e por, nesta extensão, dar-lhe provimento para que os valores executados sejam limitados ao postulado pela parte exequente na inicial do Cumprimento de Sentença e para que os respectivos honorários advocatícios incidam tão-somente sobre o valor impugnado, mantido o percentual fixado na decisão agravada (10%).
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Agravo de Instrumento Nº 5039134-28.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: ANTONIO FORTUNATO MARCON
EMENTA
administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. decisão extra petita. princípio da adstrição ao pedido. PROSSEGUIMENTO pelo valor APRESENTADO PELO exequente. honorários advocatícios. base de cálculo. valor impugnado.
1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
2. Ainda que corretamente elaborados nos termos do entendimento atualmente adotado em relação à aplicabilidade imediata do Tema 810/STF, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
3. Na hipótese dos autos, está-se diante de cumprimento de sentença fundado em ação individual, valor sujeito a precatório e montante inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, cuja impugnação parcial foi rejeitada, sendo devidos honorários de cumprimento de sentença incidentes sobre o valor impugnado, como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e por, nesta extensão, dar-lhe provimento para que os valores executados sejam limitados ao postulado pela parte exequente na inicial do Cumprimento de Sentença e para que os respectivos honorários advocatícios incidam tão-somente sobre o valor impugnado, mantido o percentual fixado na decisão agravada (10%), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734143v4 e do código CRC 9356bf37.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5039134-28.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
AGRAVADO: ANTONIO FORTUNATO MARCON
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/03/2023, na sequência 349, disponibilizada no DE de 23/02/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE OS VALORES EXECUTADOS SEJAM LIMITADOS AO POSTULADO PELA PARTE EXEQUENTE NA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PARA QUE OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM TÃO-SOMENTE SOBRE O VALOR IMPUGNADO, MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA (10%).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal TANI MARIA WURSTER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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