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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ...

Data da publicação: 09/02/2022, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO MESMO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva, não se estando diante de hipótese de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, restrita às condenações previdenciárias. 3. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado e calculados sobre o valor extirpado do débito) e honorários de cumprimento de sentença (tendo como base de cálculo o valor efetivamente reconhecido como devido). Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AG 5039064-45.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039064-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, em parte, impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Sustentou o INSS nada ser devido a título de sucumbência, pois não incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, relativos ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data de trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo. Referiu que a condenação imposta à Autarquia foi delimitada à restituição das diferenças remuneratórias advindas do pagamento a menor, ocorridas desde a redução até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento, com a incidência de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Afirmou que a implantação do comando judicial ocorreu ainda na competência de novembro/2005. Sucessivamente, afirmou que o período de cálculo deve ser limitado à data em que proferida a sentença de mérito na ação coletiva (14/04/2008), nos termos da Súmula 111/STJ, inclusive pelo fato de a demanda possuir natureza nitidamente previdenciária (rubricas que compõem os proventos de aposentadoria de parcela dos servidores do INSS). Pugnou pela fixação de honorários advocatícios quanto à parcela acolhida da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo diante de sucumbência mínima e em atenção ao princípio da causalidade, não podendo responder pela integralidade da verba fixada a título de honorários executivos. Postulou o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizado o oferecimento de contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o, cujas razões ora repiso para dar provimento ao agravo de instrumento.

Admissibilidade

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Decisão agravada

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, relativos ao honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº 2002.71.00.017431-3. O INSS alega, em síntese, o excesso de execução fundada na base de cálculo adotada pela parte exequente, bem como pela taxa de juros adotada.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação.

Os autos vieram conclusos para deliberação.

Decido.

1. Base de cálculo

Segundo o INSS, o título executivo expressamente definiu, como marco final da condenação, a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento. Por conseguinte, seria descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação coletiva de nº 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo.

Em sua resposta, a parte exequente defende que os honorários devem incidir sobre a integralidade do proveito econômico obtido pelos servidores substituídos em decorrência do ajuizamento da ação coletiva, o que compreende os valores implantados em folha até o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 24/04/2013.

Sem razão a parte executada.

A condenação abrange todo o proveito econômico obtido pela parte autora em razão da procedência de seu pedido, seja ele pago diretamente nos autos ou na via administrativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. honorários advocatícios DA FASE COGNITIVA DO PROCESSO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. 1. O adimplemento da obrigação na via administrativa, feito após a sentença/acórdão de caráter condenatório, é causa extintiva da obrigação fixada no título executivo (art. 730, VI do CPC/73 e art. 535, VI, CPC/15). Este fenômeno, todavia, não se confunde com inexistência de condenação e tampouco altera a sua extensão. 2. O pagamento administrativo realizado após a decisão condenatória (sentença/acórdão) deve compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos na fase cognitiva do processo. Já o pagamento administrativo realizado em qualquer data anterior à sentença ou ao acórdão de caráter condenatório, somente integrará a condenação se existir relação formalmente evidente com o processo, tal como aquele que decorre do cumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Precedentes. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5030541-20.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/02/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. A circunstância de ter havido pagamentos do benefício diretamente na via administrativa não modifica o critério de cálculo dos honorários de sucumbência. Se estes pagamentos são decorrentes da ação judicial, e se inserem na condenação fixada no acórdão - o qual limitou a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da decisão de procedência -, devem compor a base de incidência do percentual fixado a título de honorários. (TRF4, AG 5022262-11.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)

Este entendimento inviabiliza, pelas mesmas razões, o pedido de limitação da condenação à até 12 meses após o cumprimento da medida liminar ou data da sentença de mérito proferida na Ação Coletiva autuada sob o nº 2002.71.00.017431-3 (abril/2008).

Rejeito, pois, a impugnação no ponto.

2. Taxa de juros

A decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2002.71.00.017431-3, em 14/04/2008, definiu que as parcelas deveriam ser restituídas "devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos adotados pela Justiça Federal", aplicando-se como critério de correção e juros o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em resumo, nas condenações judiciais referentes a servidores incidem:

1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo o IPCA-E a partir de janeiro/2001

2 - de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E

3 - a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E

Portanto, assiste razão à União quanto à taxa de juros, devendo ser aplicável o critério previsto na Lei nº 11.960/09, por ser normal processual de aplicação imediata, eis que a ação coletiva transitou em julgado somente na data de 24/04/2013. Dessa forma, até junho/2009 deverá ser aplicada a taxa de 6% a.a., conforme previsto no título judicial, e a partir de julho/2009 os juros de mora correrão pela remuneração oficial da caderneta de poupança.

Isso posto, acolho nesse ponto a impugnação da União Federal.

3. Honorários

Ratifico os honorários arbitrados em desfavor da União Federal, conforme decisão do evento 11.

Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da execução (controvertido), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da União Federal.

Os respectivos aclaratórios foram acolhidos, como segue:

A exequente opõe embargos de declaração suscitando omissão na decisão do evento 21. Alega, em síntese, que este Juízo não se pronunciou sobre a circunstância de ter havido sucumbência mínima, o que refletiria na fixação de honorários.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022).

Decido.

A respeito, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

De fato, à vista da decisão embargada, constata-se que a exequente decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o dispositivo legal acima transcrito. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, cabendo somente à parte executada a condenação em honorários.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da exequente, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Base de cálculo e limitação temporal dos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento)

Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 306.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) (destacou-se)

Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva.

Na mesma linha, o entendimento adotado por esta Corte Regional, no sentido de que é admissível a cobrança de honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. - Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. - O título executivo judicial é expresso ao excluir as prestações vincendas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5010451-63.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste. 2. É descabida, também, a inclusão das rubricas referentes às férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios. Nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. 3. No que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios, o egrégio STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente referentes às verbas discutidas nos feito devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Considerando-se válido e eficaz os termos do acordo celebrado, é cabível a limitação dos cálculos para os exequentes que celebraram o acordo, concordando em receber os valores correspondentes aos anuênios em até dois anos, a contar de 2001, sempre nos meses de junho e dezembro, de acordo com o previsto no art. 8º da MP 1.962/98. Ademais, os acordos celebrados respeitaram os requisitos legais, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito e não proibido por lei e forma adequada. 5. No que se refere aos honorários dos embargos à execução, cabe esclarecer que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, aplicando-se, portanto, as regras vigentes à época da publicação da decisão recorrida. A alegação de prescrição da pretensão executória se caracteriza como questão prejudicial ao exame do mérito, sendo o valor da causa dos embargos o valor considerado como excesso de execução pelo embargante, por se tratar do pedido principal da ação (art. 259, IV, do CPC). Entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, eis que evidente a sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo art. 21 do CPC. O pedido formulado na petição inicial foi acolhido parcialmente, não podendo ser reconhecida a sucumbência mínima de nenhuma das partes. Cabível, também, a determinação de compensação da verba, eis que, além de ser o entendimento desta Corte, é possibilidade constante na Súmula 306 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado àexecução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (TRF4, AC 5020270-11.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Os honorários advocatícios, de quaisquer espécies - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado. Assim, o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Os honorários advocatícios do processo de conhecimento incidem sobre valores pagos na via administrativa após a citação. Os honorários advocatícios de execução incidem sobre o valor executado que resultar devido (proveito econômico), sendo certo que as quantias pagas administrativamente que sequer integraram o montante exequendo não podem serem computadas na base-de-cálculo dos honorários advocatícios de execução, vez que não cabe a incidência de honorários de execução sobre valores que não são objeto de execução. (TRF4, AG 5042719-93.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020)

Registre-se que, no caso em exame, a ação de origem foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos. Desse modo, o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, caracteriza-se como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, de modo que tal montante deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ademais, não se está diante de hipótese de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal súmula é restrita às condenações previdenciárias.

Com efeito, esta Corte já decidiu em caso análogo:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.71.00.017431-3. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N.º 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. II. A compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor substituído. III. É infundada a pretensão do agravante à limitação de sua base de cálculo - seja até a data de cumprimento da medida liminar, seja até a data da prolação da sentença na ação coletiva n.º 2002.71.00.017431-3 ou do trânsito em julgado desta. IV. O percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo servidor substituído. V. Não há se falar em aplicação da súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto (a) as diferenças postuladas não guardam relação com a matéria previdenciária, e (b) a sentença exequenda não determinou sua observância no caso concreto. (TRF4, AG 5009062-92.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Assim, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.

Honorários de impugnação ao cumprimento de sentença

Da leitura da decisão agravada, vê-se que, inicialmente, foi condenada a parte exequente em honorários de impugnação em favor do INSS, o que restou afastado em Embargos de Declaração, que mantiveram, tão-somente, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença (fixados no ev. 11).

Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:

(1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588).

Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido:

(1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Sendo a impugnação apenas parcial:

(1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido.

Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

(2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos:

(2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado (RE 420.816). Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas;

(2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC.

Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

(2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, se está diante da hipótese prevista no item (1.3), sendo devidos honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito, com a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente (in casu, no ev. 11), do valor efetivamente reconhecido como devido.

Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Anote-se que os honorários de cumprimento de sentença já foram anteriormente fixados (ev. 11) em "10% sobre os valores a serem pagos, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC", o que se coaduna com o entendimento ora adotado.

Destarte, devem ser fixados honorários pelo acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, deverá ser reformada a decisão agravada, impondo-se o provimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.



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5039064-45.2021.4.04.0000
40002989034.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039064-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. honorários advocatícios. valores pagos na via administrativa. inclusão na base de cálculo. fixação mesmo em caso de sucumbência mínima.

1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva, não se estando diante de hipótese de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, restrita às condenações previdenciárias.

3. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado e calculados sobre o valor extirpado do débito) e honorários de cumprimento de sentença (tendo como base de cálculo o valor efetivamente reconhecido como devido). Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do INSS, em 10% sobre o valor extirpado do débito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989035v4 e do código CRC eb0289e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2022, às 15:22:5


5039064-45.2021.4.04.0000
40002989035 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039064-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)

AGRAVADO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR HONORÁRIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM FAVOR DO INSS, EM 10% SOBRE O VALOR EXTIRPADO DO DÉBITO, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2022 04:01:02.

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