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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PANDEMIA. CORONAVIRUS. TRF4. 5030237-45.2021....

Data da publicação: 29/09/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PANDEMIA. CORONAVIRUS. 1. A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833). 2. Diante da gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde a mitigação dos efeitos da pandemia, no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD). (TRF4, AG 5030237-45.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030237-45.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

AGRAVADO: AUTO POSTO CATUAI LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença movido pela ANP, indeferiu, por ora, o pedido de nova tentativa de bloqueio por meio do Sistema SISBAJUD, em razão dos efeitos da pandemia do novo coronavirus.

Sustenta a parte agravante/exequente que a penhora em dinheiro é prioritária, a teor da disposição contida no §1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, e que a utilização do sistema SISBAJUD afigura-se de extrema importância na concretização da constrição de valores. Aduz que o referido sistema caracteriza-se como ferramenta disponibilizada ao juízo busca a efetividade da execução, para garantia do interesse público, no sentido de se fazer seguro o juízo através da penhora on-line de numerário existente em contas e aplicações financeiras do executado. Argumenta que a pandemia não pode servir de base ao indeferimento de medidas que visam a satisfação do crédito executado. Cita precedentes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O pedido antecipatório restou indeferido (Evento 2).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre aclarar que as regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringem a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

No caso concreto, está-se diante de cumprimento de sentença, manejado pela ANP, com a finalidade de obter o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento.

Foi indeferido pelo Juízo o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD.

A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Com efeito, os proventos remuneratórios até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade como previsto no citado art. 833, IV do CPC.

Tratando-se, contudo, de montante superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a regra de impenhorabilidade é excepcionada, como se vê do disposto no §2º do referido art. 833 do CPC:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

De outro lado, para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

Importa, no ponto, transcrever o teor da Súmula n° 108 deste Tribunal Regional Federal, segundo a qual "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".

No caso concreto, não foram identificados quaisquer valores ou bens na primeira consulta realizada por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.

Destaque-se que os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.

Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.

Nesse sentido decidiu o colendo STF:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator. honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar. Precedentes. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido. - STF, 1ª Turma, AI 849470 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/09/2012, DJe-198 09/10/2012

O e. STJ adota o mesmo entendimento, como bem demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Negado provimento ao recurso especial. - STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido. - STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011

Esta Corte se posicionou da mesma forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória do devedor, vencido em demanda judicial, na hipótese de satisfação de dívida referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter alimentar desta verba. (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA - POSSIBILIDADE. 1. Os proventos remuneratórios são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). Entretanto, a mesma Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 649, § 2º). 2. Consoante a pacífica jurisprudência nos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar. 3. Nessa equação, se mostra possível o desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor, ora agravado, para a satisfação da dívida oriunda de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032980-38.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)

Na hipótese dos autos, os valores executados consistem em honorários advocatícios, possuindo natureza alimentar.

No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente.

O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral - COVID 19 - classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.

A letalidade do vírus se traduz no elevado número de óbitos registrados em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomar medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária.

Em nosso país, foi decretado Estado de Calamidade Pública, com previsão de duração até 31 de dezembro do ano de 2020, no entanto, mais de um ano passado desde o início das medidas de isolamento e registrados já mais de três milhões de óbitos no mundo inteiro, a gravidade da crise justifica o lançamento de um olhar diferenciado sobre a questão posta nos autos.

No intuito de minorar os prejuízos financeiros decorrentes das medidas de isolamento, foram expedidos atos pelo governo federal no sentido de pausar a cobrança de impostos de pequenas empresas (Resolução 152/20), reduzir impostos (Decreto 10.285/20), garantir renda mínima aos trabalhadores informais (Auxílio Emergencial), garantir a manutenção dos empregos (MP 927/20), entre outros.

Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, entendo prudente que se aguarde a mitigação dos efeitos da pandemia, no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD).

Diante de tais circunstâncias, há de ser mantida decisão agravada, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia.

Não merece prosperar, portanto, a irresignação manifestada pela parte agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030237-45.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

AGRAVADO: AUTO POSTO CATUAI LTDA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PANDEMIA. CORONAVIRUS.

1. A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).

2. Diante da gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde a mitigação dos efeitos da pandemia, no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797168v3 e do código CRC abdbb87a.Informações adicionais da assinatura:
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5030237-45.2021.4.04.0000
40002797168 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030237-45.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

AGRAVADO: AUTO POSTO CATUAI LTDA

ADVOGADO: Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

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