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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:16:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ausente qualquer previsão de diligências junto ao INSS e tendo sido interposto o presente Agravo de Instrumento após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, em face da decisão em seu novel teor, evidencia-se que as razões recursais (específicas quanto ao afastamento do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligências administrativas junto ao INSS) estão dissociadas da decisão agravada. 2. Não merece exame o recurso, pois não se contrapõe em momento algum aos fundamentos do decisum, estando suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem. 3. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que deve ser aplicado ao caso dos autos. 4. Nas razões de Agravo Interno, a agravante apenas reiterou as alegações formuladas no Agravo de Instrumento não conhecido, de modo que não se verificam razões para alteração do entendimento inicial. (TRF4, AG 5014430-82.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014430-82.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: MARIA LUIZA PAZ MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União frente à decisão monocrática lançada ao evento 9 deste processo eletrônico, que não conheceu do recurso por estarem suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Sustentou a parte agravante que a pretensão posta merece acolhimento. Afirmou que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF/88, art. 5°, II) e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), de modo que não pode averbar tempo de serviço privado, vinculado ao RGPS, para fins de utilização perante o RPPS, à revelia das regras constitucionais e legais da contagem recíproca. Alegou que em momento algum o acórdão executado condenou a UFRGS em tal obrigação de fazer ou a adotar providências administrativas junto ao INSS para tanto, o que, inclusive, encontra expressa vedação legal nos arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da LBPS, ratificada pela jurisprudência do STJ. Asseverou que suscitou litisconsórcio passivo necessário com o INSS, o que foi impugnado pela própria parte exequente e rejeitado em Agravo de Instrumento, não podendo, agora, ser compelida a cumprir obrigação de fazer não prevista no título judicial e que não se insere no âmbito de suas atribuições legais. Postulou o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

Foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigne-se que o presente Agravo de Instrumento não foi conhecido, por decisão monocrática, em decorrência da autorização contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Transcrevo abaixo referida decisão monocrática, que ora adoto como razões de decidir deste acórdão.

As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida em Embargos de Declaração, acolhidos nos seguintes termos (ev. 130):

Altero a decisão proferida no evento 116.

Restou comprovada a exposição a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, reconhecendo-se a especialidade da atividade laboral exercida, inclusive no período de tempo de serviço vinculado ao RGPS.

A necessidade e a exigência de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, precedente à averbação de tempo de serviço no RPPS, não foi objeto de preliminar de litisconsórcio passivo necessário na contestação da Universidade (evento 20).

Tampouco houve interposição de embargos de declaração pela UFRGS quanto ao acórdão proferido em 19/03/2019.

Desta forma, cabe a ré cumprir os exatos termos do título judicial contra ela formado.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem sinalizado que a emissão de CTC pode ser mitigada se a comprovação de tempo insalubre se deu por outros meios , conforme julgado que segue:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO no regime próprio de previdência dos servidores públicos. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE. reconhecimento. dentista. enquadramento por categoria profissional. ESFERA ADMINISTRATIVA. possibilidade de cômputo para obtenção de aposentadoria especial estatutária. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A comprovação do tempo de serviço laborado sob condições especiais no regime celetista, para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência, pode ser demonstrada, em juízo, por outros meios de prova que não somente a certidão expedida pelo INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 2. Considerando que a atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, havendo presunção de especialidade e sendo dispensável a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, também no âmbito administrativo há condições de se proceder à análise da especialidade do período a ser averbado com tal atributo. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 09-04-2014, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica." 4. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000. 5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que averbe nos assentos funcionais da impetrante a especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados na inicial e se abstenha de rejeitar o aproveitamento do tempo de serviço referente a vínculos de emprego da impetrante em atividade insalubre, junto à iniciativa privada, apenas em razão de a atividade não ter sido exercida no serviço público. (TRF4 5032510-65.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/06/2020)

Diante do exposto, altero a decisão do evento 116 para determinar que a UFRGS proceda às anotações cabíveis do tempo de labor especial reconhecido no acórdão transitado em julgado inclusive junto à incitativa privada, conforme eventos 7, 8 e 17 dos autos da apelação, sem exigência de certidão de tempo de contribuição a ser fornecida pelo INSS.

Intimem-se.

Por sua vez, o decisum original, proferido no ev. 116, teve a seguinte redação:

Em apelação, anulou-se parcialmente a sentença e julgou-se parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a especialidade do labor tanto nos intervalos em que a demandante atuou como enfermeira na iniciativa privada (de 15/01/1986 a 12/04/1986, de 13/10/1986 a 17/12/1987, de 22/02/1988 a 02/10/1990, de 10/03/1991 a 18/03/1991, de 19/03/1991 a 02/05/1991, de 20/06/1991 a 03/09/1991 e de 04/09/1991 a 05/04/1992), como naquele em que prestou serviços à UFRGS (01/11/1995 a 24/04/2012).

Consta informação da Divisão da Análise Funcional - DAF/UFRGS (evento 80, OUT2, pág. 8-9), de que foi arquivado nos assentos funcionais da exequente, como tempo especial o período de 01/11/1995 a 24/02/2012, referente ao período estatutário; contudo, em relação aos demais períodos, "a despeito da decisão reconhecer a especialidade dos períodos vinculados ao RGPS, tal reconhecimento não foi formalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social,autarquia responsável pela certificação de tempo de contribuição celetista, o que inviabiliza a efetiva contagem recíproca no regime próprio dos servidores públicos federais, ao qual se encontram submetidos os servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em atedimento ao Decreto nº 3.048/1999 e à Portaria MPSnº 154/2008. Outrossim, o art. 96, VII, da Lei n° 8.213/1991,(...)".

Constou também no evento 88, que "No que tange aos períodos reconhecidos como especiais, pela decisão exequenda, porém vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, anteriores ao ingresso da Exequente no serviço público, a Universidade depende da necessária formalização, a ser buscada pela Exequente junto ao INSS ".

O exequente requereu, no evento 103, fosse determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de que o órgão previdenciário junte aos autos Certidão de Tempo de Serviço (CTS) com a devida conversão do tempo de trabalho prestado em condições insalubres no período celetista.

O INSS, incluído no feito como interessado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido do autor, uma vez que foi rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS e porque não foi parte da relação processual da fase de conhecimento (evento 114).

É o relatório. Decido.

O acórdão que transitou em julgado em face do UFRGS (eventos 7, 8 e 17 dos autos da apelação) reconheceu a especialidade do labor tanto nos intervalos em que a demandante atuou como enfermeira na iniciativa privada (de 15/01/1986 a 12/04/1986, de 13/10/1986 a 17/12/1987, de 22/02/1988 a 02/10/1990, de 10/03/1991 a 18/03/1991, de 19/03/1991 a 02/05/1991, de 20/06/1991 a 03/09/1991 e de 04/09/1991 a 05/04/1992), como naquele em que prestou serviços à UFRGS (01/11/1995 a 24/04/2012).

De fato, não houve o reconhecimento de obrigação da fazer dirigida ao ao INSS, que não foi parte na ação de conhecimento; em contrapartida, tampouco houve oposição das partes ao acordão proferido (eventos 13 a 16 dos autos da apelação).

Desta forma, deverá a UFRGS diligenciar administrativamente junto ao INSS para que se dê o cumprimento da obrigação imposta em sede de apelação, no prazo de 30 dias, juntando sua comprovação nos autos.

Observa-se que, embora a redação original da decisão agravada tenha, de fato, determinado à UFRGS que diligenciasse administrativamente junto ao INSS para dar cumprimento à obrigação imposta em apelação na demanda originária, a decisão foi alterada após o julgamento dos respectivos aclaratórios.

Em sua nova redação, não mais consta tal a necessidade de qualquer diligência da UFRGS junto ao INSS, ordenando o Juízo o cumprimento da obrigação de fazer "sem exigência de certidão de tempo de contribuição a ser fornecida pelo INSS".

Restou determinado à UFRGS, ora agravante, apenas que "proceda às anotações cabíveis do tempo de labor especial reconhecido no acórdão transitado em julgado inclusive junto à iniciativa privada, conforme eventos 7, 8 e 17 dos autos da apelação, sem exigência de certidão de tempo de contribuição a ser fornecida pelo INSS". Restou expresso, ainda, que estava sendo alterada a decisão proferida inicialmente (ev. 116).

Ausente qualquer previsão de diligências junto ao INSS, e tendo sido interposto o presente Agravo de Instrumento após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, em face da decisão em seu novel teor, evidencia-se que as razões recursais (específicas quanto ao afastamento do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligências administrativas junto ao INSS) estão dissociadas da decisão agravada.

Em casos semelhantes, a jurisprudência se inclina pelo não conhecimento do recurso:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 455011 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.14/09/2010, DJe-190 08/10/2010 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do agravo de instrumento impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão agravada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034327-72.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão originária. 2. No caso, as razões do agravo nem mesmo mencionaram os fundamentos da decisão recorrida, os quais versavam sobre a preclusão, ao passo que o recurso trata da forma de atualização do indébito. (TRF4 5044338-63.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2017)

Destarte, não merece exame o recurso, pois não se contrapõe em momento algum aos fundamentos do decisum, estando suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem.

Esclareço que, não conhecido o recurso, não se faz possível adentrar no mérito das alegações formuladas.

Por derradeiro, o artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que deve ser aplicado ao caso dos autos.

Acrescente-se que as razões de Agravo Interno, que repisaram as alegações formuladas na inicial do Agravo de Instrumento, não têm o condão de alterar o entendimento originalmente adotado.

Neste contexto, há de ser negado provimento ao presente Agravo Interno e mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195096v6 e do código CRC 7c56394b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014430-82.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: MARIA LUIZA PAZ MACHADO

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO interno. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. razões dissociadas. agravo de instrumento não conhecido. art. 932, III, do CPC. decisão monocrática mantida.

1. Ausente qualquer previsão de diligências junto ao INSS e tendo sido interposto o presente Agravo de Instrumento após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, em face da decisão em seu novel teor, evidencia-se que as razões recursais (específicas quanto ao afastamento do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligências administrativas junto ao INSS) estão dissociadas da decisão agravada.

2. Não merece exame o recurso, pois não se contrapõe em momento algum aos fundamentos do decisum, estando suas razões dissociadas da fundamentação da decisão de origem.

3. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que deve ser aplicado ao caso dos autos.

4. Nas razões de Agravo Interno, a agravante apenas reiterou as alegações formuladas no Agravo de Instrumento não conhecido, de modo que não se verificam razões para alteração do entendimento inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195097v5 e do código CRC 72073122.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2022, às 14:54:14


5014430-82.2021.4.04.0000
40003195097 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014430-82.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

AGRAVADO: MARIA LUIZA PAZ MACHADO

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

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