Apelação Cível Nº 5008487-22.2015.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOAO TAJARA DA SILVA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: CERES MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: JOAO MANOEL MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: DEBORA ANDREA PEREIRA TAJARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB SP221138)
APELANTE: ELISA MARTINS TAJARA FLEURY (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: LUCIANA MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto:
i) declaro a ilegitimidade passiva do IBAMA;
ii) rejeito as demais preliminares, afasto a questão prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso III).
Em relação à autora Débora Andréa Pereira Tajara da Silva, considerando que seu interesse no feito se limita a 10% do valor da indenização relacionada ao imóvel matriculado sob o nº 6.559 (evento 74, PET1), fica a sua responsabilidade quanto aos honorários limitada a tal proveito econômico pretendido. Tendo como parâmetro a decisão que julgou procedente o valor da causa, verifica-se que o valor econômico desse imóvel é de R$ 4.216.631,14 - pois corresponde a 254 hectares, cujo valor mínimo é de R$ 16.600,91 por hectare (evento 31, DESPADEC2) - de modo que a sucumbência desta autora deve ficar limitada ao percentual devido (5%) sobre o montante de R$ 421.663,11. Considerando que o valor da causa é de R$ 6.341.547,62, a sucumbência dos demais autores deve ser calculada sobre R$ 5.919.884,51.
As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16).
Condeno os autores, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões, Elisa Martins Tajara Fleury, Luciana Martins Tajara, João Manoel Martins Tajara, Ceres Martins Tajara e Débora Andrea Pereira Tajara da Silva, sucessores de João Tajara da Silva Filho, alegaram que: (1) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto (1.1) o Decreto de criação da Estação Ecológica da Mata Preta (ESEC da Mata Preta) atribuiu à autarquia ambiental a tarefa de implementar os atos de desapropriação dos imóveis localizados em seu interior (artigo 3º), (1.2) ainda que tal atribuição tenha sido transferida para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a partir de sua criação pela Lei n.º 11.516/2007, não foi afastada a responsabilidade supletiva do IBAMA, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 9.985/2000 - que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) -, o que é reforçado pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.516/2007, e (1.3) a responsabilidade supletiva é suficiente para justificar a intervenção do IBAMA e responsabilizá-lo, de forma solidária ou, ao menos, subsidiária, pela indenização almejada, justamente por ter confessado que o ICMBio não dispõe de dotação orçamentária para proceder ao pagamento dos valores devidos aos proprietários das áreas compreendidas pela ESEC da Mata Preta; (2) o autor originário era proprietário de parte do antigo imóvel registrado sob a matrícula n.º 3.016, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Abelardo Luz, Santa Catarina, no qual sempre exerceu atividades agrícola, pecuária e extrativista, esta última de forma sustentada, mediante planos de manejo florestal aprovados pelo IBAMA ("Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta em Manejo Sustentado", aprovado pela autarquia ambiental, correspondente à área de 1.929,79 hectares, devidamente averbado na respectiva matrícula - Av. 4-3.016); (3) a gleba de terras objeto da matrícula n.º 3.016 foi desmembrada em quatro outras áreas menores, sendo destinada ao autor originário aquela que deu origem à matrícula n.º 5.226 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, Santa Catarina, no qual se encontra plotada parte da área florestal objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentado, igualmente averbado (Av. 2-5.226); (4) este último imóvel foi objeto de novos desmembramentos, dos quais resultaram, entre outras, as áreas rurais descritas e delimitadas nas matrículas n.ºs 6.559 e 6.560, sendo que esta última deu origem a novos desmembramentos, dos quais resultou a área registrada na matrícula n.º 8.805 - a primeira (6.559) com 373,5907 hectares e a segunda (8.805) com 306,8964 hectares de terra; (5) nas matrículas n.ºs 6.559 e 8.805, foi averbado o referido Plano de Manejo Florestal Sustentado; (6) para que não pairassem dúvidas quanto à vigência do Plano de Manejo, foi formulada consulta ao IBAMA/SUPES/SC, obtendo-se como resposta que "o IBAMA considera que a área em questão continua sob o regime de Manejo Florestal Sustentável, sendo que atualmente a floresta nela existente está em recomposição de estoque"; (7) posteriormente, em 22/12/1998, o autor originário apresentou ao IBAMA/SC novo Plano de Manejo Florestal Sustentado, envolvendo as glebas de terras, o qual foi homologado e averbado nas matrículas dos imóveis (n.º 6.559 - Av.3 e n.º 8.805 - Av.2); (8) essa era a situação até 19/10/2005, quando então o Governo Federal editou um Decreto sem número que (8.1) criou a Estação Ecológica da Mata Preta (ESEC da Mata Preta), no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, com aproximadamente 6.563 hectares, e (8.2) declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, os imóveis particulares abrangidos pela unidade de conservação de proteção integral; (9) dentre as áreas atingidas pelo Decreto, encontram-se as de titularidade do autor originário (matrículas n.ºs 6.559 e 8.805), que vinham sendo exploradas de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentado, aprovado pelo IBAMA; (10) em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 6.559, com área de 373,5907 hectares, a ESEC da Mata Preta abarcou 206,4282 hectares, e, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.º 8.805, com área total de 306,8964 hectares, atingiu 126,2783 hectares; (11) jamais foi pretendida indenização pela totalidade dos imóveis, mas somente pelas áreas abrangidas pela ESEC da Mata Preta, o que infirma a alegação de que não teria havido um "esvaziamento econômico da propriedade", que continuaria sendo utilizada, para fins agropecuários; (12) as áreas de 260,4282 e 126,2783 hectares, incluídas na ESEC da Mata Preta, devem ser indenizadas, em decorrência da perda de valor econômico (são áreas de preservação integral de posse e domínio públicos, por força do artigo 9º, § 1º, da Lei n.º 9.985/2000); (13) com a criação da ESEC da Mata Preta, não houve mera imposição de restrição de uso das áreas nela compreendidas, pois tal unidade de conservação é de proteção integral (artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 9.985/2000), cujo objetivo básico é a preservação da natureza, admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais (artigo 7º, § 1º), exclusivamtente para fins de pesquisas científicas e de desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental (artigo 9º); (14) o proprietário do imóvel sequer pode adentrar no interior da estação ecológica, situação que representa verdadeiro esbulho de sua posse, o que lhe confere o direito à prévia e justa indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal); (15) o aniquilamento do direito de propriedade das áreas afetadas pela criação da ESEC da Mata Preta é inquestionável, sendo infundada a assertiva de que a criação da unidade de conservação não acarretou o esvaziamento econômico da propriedade, por não ter sido efetivada a desapropriação; (16) embora possam ter acesso às áreas não afetadas pela ESEC da Mata Preta, estão impedidos de adentrar naquelas compreendidas no interior da unidade de conservação; (18) o objetivo da ESEC da Mata Preta é a realização de pesquisas científicas, sendo vedada, inclusive, a visitação pública da área, exceto com propósito educacional, o que denota clara incompatibilidade com a exploração econômica original (artigo 9º da Lei n.º 9.985/2000); (19) o ICMBio tem pleno conhecimento da fiscalização ostensiva que realiza em toda extensão da ESEC da Mata Preta, sem prévia comunicação aos proprietários; (20) não se afigura legítimo e constitucional a afirmação de que cabe ao proprietário aguardar, ad aeternum, o Poder Público obter recursos para proceder à desapropriação das áreas compreendidas na ESEC da Mata Preta; (21) inexistindo acordo entre as partes, o Poder Público deve promover a ação de desapropriação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de caducidade do decreto de declaração de utilidade pública (artigo 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941); (22) não há qualquer processo administrativo em curso, e a expedição de ofício, solicitando documentos em 2009, não tem o condão de suspender o prazo para o Poder Público indenizar o proprietário; (23) Pretender-se impor aos Apelantes, por isso mesmo, que se aguarde por uma indenização amigável, um dia qualquer, se o Poder Público assim o quiser e tiver dotação orçamentária para tanto, é coonestar, data maxima venia, com o confisco de propriedade particular vedado pela Constituição Federal; (24) a legislação ambiental jamais impediu a exploração econômica das matas localizadas no Bioma Mata Atlântica, somente impôs algumas restrições (artigos 1º, 4º e 6º do Decreto n.º 750/1993, que revogou o Decreto n.º 99.547/1990); (25) a exploração, por meio de planos de manejo sustentado, sempre foi admitida, tanto que o IBAMA aprovou, ao longo dos anos, aqueles envolvendo as áreas sub judice, com base nos quais foram emitidas autorizações de corte; (26) o autor originário realizou significativos investimentos no plantio de árvores na região, para conservação e regeneração da mata, não podendo ser lesado; (27) é equivocada a assertiva de que os planos de manejo eram válidos somente até 2003, pois os documentos mencionados na sentença referem-se às autorizações de cortes que eram expedidas, regularmente, de acordo com os planos de manejo em pleno vigor ao tempo da edição do Decreto de 19/10/2005; (28) a Resolução CONAMA n.º 278/2001 não suspendeu os planos de manejo florestal aprovados pelo IBAMA, apenas determinou a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação, "para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção", constantes da lista oficial daquele órgão, e, ainda assim, até que fossem estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantissem a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis; (29) os critérios mencionados na Resolução foram estabelecidos, em parte, pela Lei n.º 11.428/2006, ao disciplinar a exploração controlada dos "remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo"; (30) a indenização deve compreender o valor da terra nua correspondente às áreas inseridas no interior da unidade de conservação e das matas ali existentes (cobertura florestal), tendo em vista sua anterior exploração econômica pelo autor originário; (31) o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que até mesmo as matas sobre as quais pudessem recair restrições administrativas anteriores, quando desapropriadas, são indenizáveis; (32) deverão ser acrescidos ao valor da indenização juros compensatórios de 12% (doze) ao ano, desde a edição do Decreto de 19/10/2005, e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão; (33) caso seja afastada a desapropriação indireta, deve ser reconhecido que a criação da ESEC da Mata Preta implicou verdadeira restrição administrativa de uso e fruição das áreas compreendidas em seu interior, afetando o seu valor econômico; (34) o autor originário sempre explorou tais áreas, notadamente para fins extrativistas, com a homologação do último plano de manejo pelo IBAMA em 1998 - ou seja, ao tempo da criação da ESEC da Mata Preta, existiam autorizações para corte vigentes até 19/10/2005; (35) não há duvidar-se que aos Apelantes socorrem o direito à indenização do estoque de metros cúbicos de madeira ainda por explorar nos termos do plano de manejo, bem como dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração futura das áreas, notadamente para fins extrativistas, ou seja, o valor correspondente à própria mata existente. Logo, a indenização, neste caso, deverá compreender não somente o estoque de madeira, como também, o direito de exploração da mata que compõe as glebas de terra sub judice, compreendidas na já bastante referida unidade de conservação; tudo conforme vier a ser apurado na fase de liquidação por arbitramento; (36) caso seja afastada a existência de limitações administrativas, deve ser reconhecida a caducidade do Decreto de 19/10/2005, em relação à criação da ESEC da Mata Preta, por já terem decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua edição; (37) a caducidade não atinge somente a parte do Decreto que declarou de utilidade pública a área da ESEC Mata Preta, para fins de desapropriação, como também a própria criação da unidade de conservação (artigo 9, § 1º, da Lei n.º 9.985/2000, e artigo 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941); (38) os réus não elaboraram o plano de manejo da ESEC Mata Preta, como exigido pelo artigo 27, da Lei n.º 9.985/2000, o que deveria ter sido providenciado no prazo máximo de 5 (cinco) anos (apelação cível n.º 5000362-07.2011.4.04.7202); (39) sucessivamente, a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, porquanto (39.1) o autor originário havia pleiteado a oitiva de testemunhas, para comprovar o desapossamento das áreas, por atos do Poder Público, porém o juízo a quo valeu-se, exclusivamente, de declarações unilaterais de funcionários do ICMBio para concluir pela ausência de esbulho, e (39.2) os depoimentos testemunhais comprovariam que (39.2.1) o Poder Público está na posse das áreas, utilizando-as para fins de pesquisas e outras atividades, vedada a entrada de terceiros e próprio autor originário em seu interior, e (39.2.2) os seus sucessores tem acesso exclusivamente às porções de terras rurais não incluídas na ESEC Mata Preta, e (40) em caráter subsidiário, deve ser reduzida a verba honorária sucumbencial (artigo 20, § 4º, do CPC/1973) para quantia não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base nesses argumentos, pugnaram pelo provimento do recurso, para:
a) afastar-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IBAMA;
b) julgar-se procedente a ação para condenarem-se os Requeridos, aqui Apelados, a indenizar os apelantes o (b.1) valor de mercado das porções de terras de sua titularidade, descritas e identificadas nos memoriais descritos e mapas que constituem os Anexos 19 e 20, acostados à petição inicial (Evento 1, OUT31 e OUT32), indiretamente expropriadas com a criação da ESEC Mata Preta, assim como (b.2) da cobertura vegetal (matas) ali existente e do (b.3) estoque de metros cúbicos de maneira a que teriam direito os Apelantes a explorar nos termos do último plano de manejo florestal homologado pelo IBAMA, conforme valores a serem apurados em liquidação por arbitramento; tudo acrescido de juros compensatórios desde a criação da indicada unidade de conservação (19 de outubro de 2005) e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da v. acórdão; condenados, ainda, os Apelados, nos ônus sucumbenciais, ou,
c) em caráter subsidiário e sucessivo, em caso de não se acolher o primeiro pedido formulado, o que se admite apenas para argumentar, julgar-se procedente a ação para condenarem-se os Requeridos, aqui Apelados, em razão das restrições administrativas impostas aos Apelantes, a indenizar os mesmos do valor correspondente (c.1) ao estoque de metros cúbicos de madeira ainda por explorar nas áreas de sua titularidade, abrangidas pela ESEC Mata Preta, nos termos do último plano de manejo florestal homologado pelo IBAMA, bem como (c.2) dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração futura da área, notadamente para fins extrativistas; indenização esta que deverá compreender, portanto, não somente o estoque de madeira decorrente do plano de manejo, como também, a própria mata (cobertura vegetal) existente nas glebas de terras compreendidas na já bastante referida unidade de conservação; valores estes a serem apurados em liquidação por arbitramento, e a serem acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano desde a criação da ESEC Mata Preta e de juros moratórios após o trânsito em julgado do v. acórdão; condenados, ademais, os Apelados, nos ônus sucumbenciais;
d) ainda em caráter subsidiário e sucessivo, ad argumentandum, em caso de não se acolherem os pedidos constantes da alíneas "b" e "c", supra, requer-se seja provida a apelação para julgar-se procedente esta demanda para declarar-se nulidade/anular-se o Decreto s/n de 19 de outubro de 2005, que criou a ESEC Mata Preta, dada a sua patente caducidade, condenando-se os Apelados nos ônus sucumbenciais;
e) também subsidiariamente, na hipótese de não se julgar procedente a presente ação, requer-se, então, seja provida a apelação para anular-se a r. sentença a fim de que seja propiciado aos Apelantes, a produção de prova oral, notadamente para a oitiva de testemunhas, com a finalidade de se comprovar que o Autor originário, desde a criação da ESEC Mata Preta, foi alijado da posse das áreas sub judice, que passaram a ser fiscalizadas e administradas pelos Requeridos/Apelados, ali não podendo adentrar e nem das mesmas usar e gozar;
f) por fim, em não se provendo a apelação para acolher-se qualquer dos pedidos constantes das alíneas "b", "c", "d", "e", formulados em ordem sucessiva e subsidiária, requer-se seja provido o presente recurso, ao menos, para reduzir-se a verba honorária a que se viram condenados os Apelantes, para a quantia máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
Os apelantes peticionaram colacionando precedentes que amparariam a procedência do pleito indenizatório (eventos 6, 7 e 8 destes autos).
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 88 dos autos originários):
JOÃO TAJARA DA SILVA FILHO, posteriormente substituído, em face do seu falecimento, pelos sucessores/herdeiros LUCIANA MARTINS TAJARA, ELISA MARTINS TAJARA FLEURY, CERES MARTINS TAJARA, JOAO MANOEL MARTINS TAJARA e DEBORA ANDREA PEREIRA TAJARA DA SILVA, ajuizou ação de procedimento comum contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, por meio da qual objetiva indenização por desapropriação indireta ou, subsidiariamente, por imposição de limitação administrativa, decorrente da criação da unidade de conservação ambiental Estação Ecológica da Mata Preta, por meio do Decreto de 19 de outubro de 2005, incidente sobre os imóveis matriculados sob o nº 8.805 e 6.559 no CRI de Abelardo Luz. Requereu, ainda, caso se entenda pela inexistência de direito à indenização, seja declarada a caducidade do Decreto s/nº, de 19 de outubro de 2005, que criou a ESEC Mata Preta, tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 anos de sua expedição.
Alegaram, em síntese, que embora com a edição do Decreto s/nº, de 19 de outubro de 2005, tenha havido a desapropriação e o esvaziamento do valor econômico dos imóveis objeto da presente demanda, os réus vêm postergando o pagamento de indenização. Asseveraram que não foram adotadas medidas efetivas no sentido de proceder à justa e prévia indenização dos respectivos proprietários. Juntaram documentos e recolheram custas (eventos 1 e 3).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A União sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade pela efetivação da desapropriação dos imóveis é do ICMBio, criado pela Lei nº 11.516/07, ressalvada a hipótese de atuação em caráter supletivo pelo IBAMA. Defendeu a prescrição da pretensão veiculada pelo autor, afirmando que se trata de demanda de cunho pessoal, ação de indenização comum e não de desapropriação indireta, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, transcreveu informações prestadas pelo ICMBio por meio da Nota Técnica nº 004/2015, destacando a ausência de desapossamento e a não configuração da desapropriação indireta. Salientou que vige em matéria de direito ambiental o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, não sendo o exercício do direito de propriedade, tal como inscrito na Constituição, absoluto, estando jungido às limitações administrativas que visam adequá-lo ao interesse público. Referiu que nem os atos de proteção e fiscalização eventualmente perpetrados pelo ICMBio, nem as limitações administrativas impostas às propriedades particulares pela Lei do SNUC podem ser considerados atos de esbulho possessório, mas imposições legais que em momento algum exigiram a retirada do particular do imóvel, apenas sujeitando-o à legislação ambiental. Destacou restrições ambientais preexistentes e inocorrência de esvaziamento econômico das propriedades da parte autora com a criação da Estação Ecológica a partir de 2005. Asseverou ser imperativa a demonstração de dano efetivo, essencial para caracterizar o direito à indenização, com indicação clara e precisa de qual tenha sido a utilização ou aproveitamento econômico do imóvel, sendo imprescindível a prova de que este aproveitamento econômico era preexistente, legalmente válido e viável economicamente. Defendeu que a cobertura vegetal não é indenizável em separado, estando contemplada na avaliação da terra nua, e que a indenização de cobertura florestal extrativa depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização válida, expedida pelos órgãos ambientais. Argumentou que quando da criação da unidade de conservação ambiental Mata Preta (19/10/2005) já se encontrava em vigor a Resolução CONAMA nº 278, de 18/07/2001, que suspendeu os planos de manejo florestal autorizados pelo IBAMA até aquela data, e salientou que no âmbito da Estação Ecológica da Mata Preta não existe nenhum plano de manejo florestal implantado na forma da legislação vigente. Defendeu a não ocorrência da caducidade e que, em caso de procedência dos pedidos do autor, não são devidos juros compensatórios, pois não houve a necessária imissão na posse pelo poder público e, em relação aos juros moratórios deverá ser observada a redação do artigo 100 da CF. Defendeu a subsidiariedade de sua responsabilidade em relação ao ICMBio. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos (evento 10).
O IBAMA e o ICMBIO, em petição conjunta, contestaram o feito. Arguiram a ilegitimidade passiva do IBAMA, sob o argumento de que, no que tange às desapropriações diretas e indiretas dos imóveis declarados de utilidade pública pelo Governo e situados em unidades de conservação federal, deve-se reconhecer a legitimidade do ICMBio para atuar no feito, em face da transferência dos recursos orçamentários do IBAMA para o ICMBio, pela Lei nº 11.516/07. Sustentaram a ausência de interesse de agir do autor, em face da inexistência de ato concreto de retirada do titular da posse ou propriedade. Destacaram que o autor sequer buscou na esfera administrativa o ressarcimento de seus supostos prejuízos ou a indenização pela alegada perda da propriedade, e que não obstante inexista necessidade de se exaurir as vias administrativas para que se configure a pretensão resistida, isso não obsta a necessidade de haver pelo menos uma pretensão afrontada pela vontade de outrem. Arguiram a prescrição da pretensão do autor, pois ação proposta por particular em que se busca indenização por alegado esvaziamento econômico da propriedade em face da criação de área especial de proteção ambiental prescreve em 05 (cinco) anos, dado o caráter pessoal da actio, uma vez que a restrição imposta pelo Poder Público configura tão somente limitação administrativa. No mérito, defenderam a ausência de provas do domínio e a impossibilidade de indenização. Destacaram que atos de mera tolerância a ocupações irregulares - como é o caso do imóvel do autor, situado em faixa de fronteira - não geram direitos indenizatórios. Argumentaram que inexiste desapropriação indireta a ser objeto de indenização, pois não houve ato de apossamento da área pelo ICMBio. Destacaram que nas propriedades ainda não indenizadas não há incidência do regime restritivo típico das Estações Ecológicas, e, portanto, não há aniquilação do direito de usar, gozar e dispor da área, pois nas áreas ainda particulares que se encontram no interior da Estação Ecológica da Mata Preta, é aplicável um regime jurídico de transição que compatibiliza a preservação ambiental com o direito de propriedade, no qual são permitidas as atividades econômicas, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Asseveraram que a desocupação do imóvel somente é exigida após a conclusão do processo administrativo, ou seja, depois da aceitação, pelo proprietário, da proposta de indenização do ICMBio, efetivo pagamento e efetiva transferência do domínio no registro de imóveis. Arguiu que não foi aplicada qualquer restrição ao exercício regular da propriedade do autor e não há registro nos autos de que a exploração econômica de seu imóvel tenha sido, de qualquer forma, restringida por atos concretos do ICMBio. Afirmou que toda a área de abrangência da Estação Ecológica da Mata Preta é atingida pelas normas protetivas da chamada Lei da Mata Atlântica - Lei nº 11.428/06 e Decreto nº 99.547/90 -, as quais incidem na área independentemente da criação da Estação Ecológica. Destacaram a ausência de registro de qualquer ato administrativo do ICMBio em relação ao imóvel do autor que importe na aplicação do regime restritivo integral das Estações Ecológicas. Com relação à indenização dos recursos naturais, afirmaram que a parte autora não comprovou estar explorando-os economicamente, nos termos da autorização expedida, não sendo pertinente a indenização pela mera expectativa de exploração de madeira. Sustentou que a efetiva transferência das propriedades privadas que se encontram no interior das Estações Ecológicas exige disponibilidade orçamentária, circunstância que impede a consolidação territorial das unidades de conservação na velocidade desejada. No que tange à apuração do valor do imóvel, defenderam a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal, destacando que anteriormente à criação da Estação Ecológica da Mata Preta já havia proibição quanto à autorização de plano de manejo de araucárias. Argumentaram que, em eventual sentença de procedência, devem ser afastados os juros compensatórios. Sustentaram ser inaplicável ao caso em tela o art. 10 do Decreto Lei n° 3.365/41, o qual, tratando de outra espécie de bens, estabeleceu o prazo de cinco anos, a contar da declaração expropriatória, para que o Poder Público efetive a desapropriação do bem que pretende adquirir. Asseveraram que mesmo que fosse reconhecida a caducidade do Decreto a proteção à floresta continuaria a existir. Juntaram documentos (evento 13).
A parte autora apresentou réplica (evento 16).
Foi deferida a tramitação prioritária do processo (evento 18).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, independentemente de sua intervenção (evento 27).
Os réus informaram que não têm mais provas a produzir (eventos 26 e 29).
A parte autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (evento 28).
Foram juntadas as autos cópias de decisões proferidas em Impugnações ao Valor da Causa, nas quais conclui-se pela retificação do valor da causa para R$ 6.341.547,62 (eventos 30 e 31). A parte autora recolheu as custas iniciais complementares (eventos 36 a 38).
Conclusos os autos para sentença, sobreveio petição informando o falecimento do autor João Tajara da Silva Filho, razão pela qual determinou-se a promoção da sucessão processual (eventos 42 e 43).
A parte autora peticionou requerendo a inclusão de herdeiros, pedido com o qual os réus concordaram (eventos 59, 67 e 68).
Em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 8.805, foi deferida a habilitação requerida, tendo em vista a sua transferência pelo de cujus, em vida, aos filhos Luciana Martins Tajara, Elisa Martins Tajara Fleury, Ceres Martins Tajara e João Manoel Martins Tajara, por meio de doação da parte disponível de seu patrimônio. No que tange ao imóvel objeto da Matrícula nº 6.5595, considerando que o inventário já foi ultimado, foi concedido prazo para os autores juntarem aos autos cópia do formal de partilha e determinado que a herdeira Débora Andréa Pereira Tajara da Silva seja intimada para requerer habilitação, ou, se for o caso, formalizar renúncia (evento 70).
Diante da manifestação e termo de partilha acostados ao evento 74, foi deferido o pedido para inclusão de Débora Andréa Pereira Tajara da Silva no polo ativo da demanda e determinada sua intimação para regularização da sua representação processual (evento 78).
Débora Andréa Pereira Tajara da Silva requereu sua habilitação no polo ativo da presente demanda, juntando procuração e outros documentos (evento 86).
Foram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Produção de provas
Inicialmente, cumpre referir que o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no evento 28 deve ser indeferido.
Em relação ao requerimento de produção de prova pericial, incabível porque tal foi formulado com o intuito de apurar os "lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração futura das áreas atingidas pela ESEC Mata Preta" (evento 28, PET1), ou seja, para quantificar os supostos danos causados pelas supostas limitações decorrentes da edição do decreto expropriatório. Ocorre que esta providência pode ser realizada, sendo o caso, em eventual liquidação de sentença, não sendo, contudo, imprescindível para o julgamento do mérito da presente demanda.
No que tange à prova testemunhal, também se mostra dispensável, à medida que a comprovação da ocorrência da efetiva desapropriação, no caso concreto, é meramente documental, conforme se verá da análise do mérito.
Indefiro, assim, o pedido de produção de provas formulado pela parte autora.
b) Ausência de interesse processual
Não obstante o IBAMA e o ICMBio tenham arguido a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando suposta inexistência de ato concreto de retirada do titular da posse ou propriedade, e de que o autor sequer teria buscado na esfera administrativa o ressarcimento de seus supostos prejuízos ou a indenização pela alegada perda da propriedade, não lhes assiste razão.
No que tange à alegação de necessidade de se buscar, na esfera administrativa, o ressarcimento dos supostos prejuízos ou a indenização pela alegada perda da propriedade, cumpre referir que no caso concreto, em contestação, IBAMA e ICMBio admitiram que a indenização ainda não ocorreu, entre outros, por motivos que independem da vontade da parte autora, como, por exemplo, restrições orçamentárias. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual, confundindo-se a questão, na realidade, com o próprio mérito da demanda.
Por outro lado, a existência de ato concreto de retida do titular da posse ou propriedade do imóvel é eminentemente matéria de mérito, razão pela qual será analisado no momento oportuno.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
c) Legitimidade passiva
O Decreto publicado em 19.10.2005, que criou a estação Ecológica da Mata Preta e declarou serem de utilidade pública os imóveis particulares inseridos em seu perímetro, provém da União.
Assim, tendo o suposto ato danoso ocorrido em razão da edição de decreto presidencial, evidente a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação.
Quanto ao IBAMA, tem-se que a Lei n.º 11.516/07 criou o ICMBio com as seguintes atribuições (art. 1º):
I - executar ações de política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Prossegue o mesmo diploma legal estabelecendo em seu art. 3º que "o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1º desta lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas".
Como se percebe, com a Lei n.º 11.516/07, as atribuições pertinentes à implantação, gestão e fiscalização de unidades de conservação federal foram transferidas do IBAMA para o ICMBio. Dessa forma, o IBAMA não tem legitimidade passiva para esta lide.
Deve, assim, ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IBAMA.
d) Da (in)ocorrência da caducidade do Decreto s/nº, de 19 de outubro de 2005, que criou a Estação Ecológica da Mata Preta
O art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (destaques acrescentados).
O dispositivo acima transcrito dirige-se ao expropriante, isto é, determina que a ação de desapropriação direta seja promovida, ou que seja efetuado acordo, no prazo de cinco anos a contar da edição do decreto de utilidade pública.
De outro lado, o art. 225 da Constituição Federal dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
[...]
A Estação Ecológica da Mata Preta foi criada pelo Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, o qual dispõe (evento 10, OUT4):
Art. 1º Fica criada a Estação Ecológica da Mata Preta, no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, com aproximadamente 6.563 hectares, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, com destaque para os remanescentes de Floresta Ombrófila Mista, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental.
Art. 2º A Estação Ecológica da Mata Preta tem os limites descritos a partir das Cartas Topográficas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, em escala 1:50.000, Folhas SG-22-Y-B-I-3, SG-22-Y-B-I-4, SG-22-Y-B-IV-1 e SG-22-Y-B-IV-2, com o seguinte memorial descritivo:
[...]
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Estação Ecológica da Mata Preta.
[...]
Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
[...]
Como se vê, o Decreto em questão tanto criou a Estação Ecológica da Mata Preta, no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina (art. 1º) quanto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites da Estação Ecológica recém criada (art. 4º).
Tratam-se, portanto, de providências distintas.
Certo é que a efetivação da criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não se revelando a simples previsão em Decreto suficiente à perfectibilização da sua constituição.
Não obstante isso, a ausência, até o momento, de efetiva desapropriação formal e pagamento de indenização à parte autora pela perda da propriedade não constitui razão suficiente a afastar a criação da unidade de conservação.
Explico. Quando se colocam em jogo mandamentos constitucionais, não se trata apenas de observar a uniformidade dos instrumentos normativos - se Decreto criou, Decreto poderia extinguir, por exemplo -, mas de tornar letra morta a própria Lei Maior, a qual textualmente preceitua que a alteração e a supressão dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos somente são permitidas através de lei.
Nessa linha de raciocínio, se é possível decretar a caducidade do Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, no ponto em que declara de utilidade pública os imóveis particulares nele descritos - e é, de fato, possível, haja vista que manifesta a caducidade neste ponto -, nos moldes do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o mesmo não se pode dizer em relação à criação propriamente dita da Estação Ecológica.
Isso porque, mesmo que a criação da Estação Ecológica constitua o marco inicial a conferir maior proteção ao bem ambiental, a proteção da fauna, da flora e do equilíbrio ecológico não dependeria da desapropriação para efetivar-se, uma vez que a área já se encontra afetada à proteção ambiental, bem como porque, do contrário, a proteção do meio ambiente só poderia ser levada a efeito em áreas públicas.
Com efeito, se não houvesse a afetação da área à proteção ambiental por meio da criação de unidade de conservação de proteção integral, isso em nada alteraria o fato de se tratar a área de bioma constitucionalmente protegido, qual seja, o da Mata Atlântica, na modalidade Floresta Ombrófila Mista, considerado patrimônio nacional, consoante se extrai do art. 225, §4º, da Constituição Federal .
Ora, revela-se evidente que o objetivo principal do Decreto em apreço não era declarar o imóvel rural de utilidade pública para fins de desapropriação, mas criar a Estação Ecológica da Mata Preta, cuja existência de fato, do que se depreende dos autos, revela-se inconteste.
A ausência de desapropriação formal da propriedade da parte autora não representa empecilho à criação da unidade de conservação, tendo em vista o inequívoco interesse público difuso envolvido tanto na instituição das unidades de conservação (art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), como no exercício do poder de polícia ambiental sobre tais áreas. Cumpre salientar, de outro giro, que, apesar disso, nada obsta a possibilidade de o requerente propor ação de desapropriação indireta.
A respeito do tema, transcrevo excerto do voto proferido nos Embargos Infringentes nº 5006083-61.2011.404.7000/PR, de relatoria do Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior:
[...]
Terceiro, porque é preciso diferenciar duas ordens de acontecimentos que estão envolvidos na gestação ou surgimento de uma unidade de conservação. Temos atos ambientais e temos fatos administrativos, regidos por normas distintas e com intenções distintas, que não se confundem, mas se complementam.
Na perspectiva do direito ambiental, devemos considerar a criação da unidade de conservação em si, na perspectiva da proteção à natureza e ao meio ambiente, que acontece a partir do ato do Poder Público que preencha os requisitos específicos (decreto ou lei, agora regulado pelo artigo 22 da Lei 9.985/00 e na época regulado pelo artigo 5º da Lei 4.771/65). Nessa perspectiva, a criação de parque nacional depende apenas da edição do respectivo ato normativo específico, que pode ser decreto ou lei, desde que satisfaça os requisitos formais pertinentes (estudo técnico e consulta pública, conforme artigo 22-§§ 2º e 5º da Lei 9.985/00). Esse ato de criação da unidade de conservação não se confunde nem depende necessariamente do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental específica da unidade de proteção da natureza.
Já na perspectiva do direito administrativo, temos necessidade de praticar atos administrativos relacionados à implantação efetiva da unidade de conservação e sua consolidação enquanto órgão de gestão administrativa e organização do serviço público respectivo. São as medidas administrativas necessárias para que a unidade de conservação efetivamente saia do "papel" e se concretize na realidade, o que acontece a partir da atuação da administração no sentido de, por exemplo: (a) vincular à unidade de conservação as áreas públicas nela incluídas e necessárias para cumprimento de sua função ecológica ou ambiental; (b) elaborar e aprovar plano de manejo da área da unidade e do seu entorno ; (c)desapropriar e indenizar os particulares e as populações tradicionais atingidas pela implantação da unidade de conservação. Esses atos não dependem apenas da Lei 9.985/00 e do direito ambiental, mas se submetem às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada por utilidade pública prevista no DL 3.365/41, inclusive quanto ao respectivo artigo 10:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Ainda que se pudesse discutir, face ao artigo 225 da CF, se seria válida para a desapropriação relativa à implantação de unidade de conservação a ressalva da parte final do caput do artigo 10 do DL 3.365/41 ("Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração"), não tenho dúvida que eventual caducidade do decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação (como queria o autor), mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada (desapropriação).
Portanto, ainda que se pudesse reconhecer eventual caducidade do Decreto de 30/09/97 para os fins do artigo 10 do DL 3.365/41, isso atingiria apenas o ajuizamento de eventuais ações de expropriação forçada contra os particulares atingidos pela criação do parque nacional (novo decreto de utilidade pública deveria ser editado), mas não afetaria a validade ou a eficácia do ato normativo que criou a unidade de conservação.
Quarto, porque essa conclusão é reforçada quando se examina a situação fática envolvida: as desapropriações nem sempre são ajuizada simultaneamente ou num único processo, seja porque não há recursos financeiros suficientes para tanto, seja porque as situações de cada particular são distintas, seja porque não seria eficiente ajuizar uma única ação expropriatória contra todos os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação.
Então pode ser que as ações expropriatórias sejam ajuizadas separadamente, não acontecendo a regularização fundiária num único momento. Do contrário, seria como exigir uma espécie de litisconsórcio passivo necessário e unitário nas desapropriações, unificando todos os atos expropriatórios e respectivas ações num único processo, o que se mostra na prática inviável e longe da realidade.
Isso reforça a idéia de que eventual caducidade do artigo 10 do DL 3.365/41 não afeta a criação da unidade de conservação, apenas as respectivas ações expropriatórias.
Quinto, porque o voto condutor aponta a solução para que os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação (e ainda não plenamente indenizados ou reassentados) não fiquem desprotegidos. É que lhes fica aberta a possibilidade de buscar seu direito através do instituto da desapropriação indireta, referindo o voto o "registro que dezenas de ações que já foram julgadas por esta Corte, relativas à desapropriação indireta, conferido a propriedade à União sobre grande parte da área do parque nacional".
O voto condutor ainda destaca e transcreve precedentes deste TRF4 nesse sentido, não parecendo ficarem desprotegidos os interesses particulares dos proprietários do território transformado em unidade de conservação que deverá ser objeto das desapropriações, inclusive podendo estes se utilizarem do instituto da desapropriação indireta para se verem reparados:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, objetivando efetividade do direito material, com o mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro Juízo. Observado o contraditório, é plenamente admissível a utilização de prova emprestada. - Uma vez demonstrado o domínio e o prejuízo decorrente pela perda do bem em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, há direito ao ressarcimento pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001409-62.2010.404.7004, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. LOTE REGULAR. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. JUROS COMPESANTÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. A União deve compor o polo passivo das desapropriações indiretas decorrentes da criação do Parque Nacional de Ilha Grande/PR, respondendo subsidiariamente por eventual indenização. 2. Hipótese em que a parte autora faz jus ao pagamento de indenização pela perda da propriedade adquirida em momento anterior à criação da unidade de conservação. 3. Indevido o pagamento de indenização por benfeitorias não comprovadas pela parte demandante. 4- Juros moratórios incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365-41, que deve ser aplicado às desapropriações em curso. 5. Não incidência de juros compensatórios ante a ausência de prova de que ao tempo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande a parte autora estava ocupando o imóvel rural e que este poderia receber alguma destinação econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-84.2011.404.7004, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2012)
Esses precedentes mostram que o Judiciário não deixa desprotegido o cidadão ou particular atingido pela criação da unidade de conservação, ficando-lhe assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional, sendo oportuno encerrar esse voto com a conclusão do então juiz convocado João Pedro Gebran Neto, hoje desembargador neste TRF4, nestes termos:
Assim, com a devida vênia, tenho que não se trata de mero parque virtual ou de papel, ainda que os órgãos responsáveis não tenham adotado todas as medidas para sua integral implantação. Trata-se de grande área com propriedade consolidada da União, a qual está sujeita a regime especial de utilização e ocupação. A lamentável omissão dos administradores não enseja a extinção do parque, mas somente a caducidade da declaração de utilidade pública, para fins expropriatórios, dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares.
Portanto, voto por negar provimento aos embargos infringentes de Colônia de Pescadores Z13, mantendo a improcedência da ação civil pública, conforme voto majoritário proferido na 3ª Turma, nos termos da fundamentação.
[...]
Eis a ementa do citado julgado:
DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EFEITOS DO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1- O Parque Nacional da Ilha Grande foi criado por decreto executivo, estando de conformidade com o artigo 225 da Constituição, com o artigo 5º da Lei 4.771/65 (vigente à época) e com o artigo 22 da Lei 9.985/00 (legislação superveniente). 2- Tendo a unidade de conservação sido criada por decreto executivo e sendo válido o ato de criação segundo a legislação vigente na época, temos ato jurídico perfeito consolidado. Somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou extinta a unidade de conservação, conforme o artigo 225-§ 1º-III da Constituição e artigo 22-§ 7º da Lei 9.985/00. 3- Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação. Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 4- Na criação de unidade de conservação, temos atos ambientais e temos fatos administrativos, regidos por normas distintas e com intenções distintas, que não se confundem, mas se complementam. 5- Na perspectiva do direito ambiental, devemos considerar a criação da unidade de conservação em si, na perspectiva da proteção à natureza e ao meio ambiente, que acontece a partir do ato do Poder Público que preencha os requisitos específicos (decreto ou lei, agora regulado pelo artigo 22 da Lei 9.985/00 e na época regulado pelo artigo 5º da Lei 4.771/65). Nessa perspectiva, a criação de parque nacional depende apenas da edição do respectivo ato normativo específico, que pode ser decreto ou lei, desde que satisfaça os requisitos formais pertinentes (estudo técnico e consulta pública, conforme artigo 22-§§ 2º e 5º da Lei 9.985/00). Esse ato de criação da unidade de conservação não se confunde nem depende necessariamente do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental específica da unidade de proteção da natureza. 6- Já na perspectiva do direito administrativo, temos necessidade de praticar atos administrativos relacionados à implantação efetiva da unidade de conservação e sua consolidação enquanto órgão de gestão administrativa e organização do serviço público respectivo. São as medidas administrativas necessárias para que a unidade de conservação efetivamente saia do "papel" e se concretize na realidade, o que acontece a partir da atuação da administração no sentido de, por exemplo: (a) vincular à unidade de conservação as áreas públicas nela incluídas e necessárias para cumprimento de sua função ecológica ou ambiental; (b) elaborar e aprovar plano de manejo da área da unidade e do seu entorno ; (c) desapropriar e indenizar os particulares e as populações tradicionais atingidas pela implantação da unidade de conservação. Esses atos não dependem apenas da Lei 9.985/00 e do direito ambiental, mas se submetem às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada por utilidade pública prevista no DL 3.365/41, inclusive quanto ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 10. 7- Portanto, eventual caducidade do decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada (desapropriação). Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 8- Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5006083-61.2011.4.04.7000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/04/2014)
Assim sendo, embora se verifique que a Administração não obrou com eficiência na tomada de providências concretas no sentido de implementar a Estação Ecológica da Mata Preta, não há como afastar a constatação de que restou deliberada, como política pública ambiental, a pertinência da criação da unidade de conservação de proteção integral.
Nessa toada, entendo que a inexistência de ato expropriatório é irrelevante para a configuração da unidade de proteção integral. Com efeito, a necessidade de desapropriação decorre do aniquilamento do direito de propriedade; a a afetação da área em testilha à proteção integral, de outro lado, decorre da importância ambiental atribuída à área. É importante que se faça essa distinção.
Nessa linha de entendimento, relevante o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÔNICA DE PESCADORES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A caducidade do decreto de criação do Parque Nacional da Ilha Grande somente pode ser declarada por meio de lei, na exegese do art. 225 da Constituição Federal. Não é possível extinguir, revogar ou declarar inválida criação do Parque Nacional da Ilha Grande mediante a mera declaração de caducidade do Decreto que o criou, mormente sendo vários os dispositivos normativos previstos no citado decreto, e a caducidade somente se opera em relação aos atos que dizem respeito à desapropriação. (TRF4, APELREEX 5006083-61.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 04/09/2012)
Acerca do bioma protegido, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n.º 9.985/00, a unidade de conservação conceituada como Estação Ecológica integra o grupo das unidades de proteção integral. Como tal, possui os seguintes objetivos, previstos no art. 9º da mesma Lei:
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Ou seja, é fato que a área em questão, por força de lei, deveria ser de posse e domínio públicos. A necessidade da desapropriação decorre, evidentemente, do aniquilamento do direito à propriedade, em razão das características e dos objetivos legais da unidade de conservação Estação Ecológica, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.985/2000, acima citado.
Nesse contexto, diante dos fundamentos alhures expendidos, há a caducidade do Decreto - inclusive reconhecido por sentença (evento 13, OUT16) - cujos efeitos, todavia, não têm reflexo na criação da Estação Ecológica da Mata Preta, razão pela qual passo à análise do pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pela parte autora.
e) Prescrição
Sustenta a União a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, alegando que não se trataria de desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa, cujo prazo prescricional seria quinquenal.
A propriedade em questão está encravada na área afeta à Estação Ecológica Mata Preta, cuja criação, segundo os autores, implicou a transferência da posse e domínio da área sem qualquer indenização e ao arrepio do devido processo legal, o que seria apto, em princípio, a configurar hipótese de desapropriação indireta, incidindo a inteligência da Súmula n. 119 do STJ, observada a modificação operada pelo Código Civil vigente quanto ao prazo para a usucapião extraordinária, reduzido para 15 anos (art. 1.238, caput). Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002.I NAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002.(REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ.1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.2. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).3. No caso dos autos, como não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/09/2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
No caso, o Decreto Federal que instituiu a ESEC Mata Preta foi editado em 19/10/2005, ao passo que os autores ingressaram com a ação em 15/10/2015 (evento 1 - INIC1), ou seja, antes de decorridos quinze anos da edição do decreto, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
f) Desapropriação indireta. Limitação Administrativa. Direito à indenização
Trata-se de demanda na qual os autores pretendem indenização por desapropriação indireta ou, subsidiariamente, por limitação administrativa, dos imóveis matriculados sob os nºs 6.559 e 8.805, no Ofício de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, com área de 373,5907 ha e 306,8964 ha, dos quais 260,4282 ha e 126,2783 ha, foram abrangidos, respectivamente, pela ESEC Mata Preta.
A desapropriação consiste no meio previsto pela Constituição Federal, que, além de afirmar a supremacia do interesse público sobre o particular, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.
Em outras palavras, a desapropriação constitui meio de intervenção na propriedade, que implica a sua transferência para o patrimônio público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal).
Ocorre a desapropriação quando o Poder Público retira o domínio de um particular sobre um bem, com vistas ao cumprimento de um interesse público. Em regra, nessas hipóteses, deverá haver indenização prévia, justa e em dinheiro. Excepcionalmente, a lei prevê situações em que a indenização poderá ser realizada não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública.
Trata-se de um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira denominada declaratória (artigos 1º a 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e a segunda denominada executiva, que poderá ser processada tanto na via administrativa quanto judicial (artigos 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/41).
A fase declaratória tem início com a declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Ultrapassada a fase declaratória, inicia-se a fase executória, quando o Poder Público passa a agir efetivamente no sentido de ultimar a desapropriação, em que se completará a transferência da propriedade para o Poder Público e ensejará o direito à indenização.
No caso concreto, verifica-se que embora já concluída a primeira fase, ainda está em trâmite a segunda, sem que tenha sido efetivado o pagamento da indenização pela área a ser desapropriada.
Diante disso, os autores fundamentam suas pretensões aduzindo que a edição do Decreto s/nº, de 19/10/05, com a declaração de utilidade pública do imóvel e a criação da Estação Ecológica da Mata Preta, por si só, configura desapropriação indireta, uma vez que se tornou impossível o aproveitamento econômico do imóvel - exploração florestal -, em virtude das restrições derivadas da Lei nº 9.985/00, a qual estabelece rigorosa limitação ao uso das áreas da Estação Ecológica.
Todavia, à evidência dos fatos narrados no presente feito, bem como da realidade da Estação Ecológica, é possível concluir que efetivamente não houve desapropriação indireta, tampouco o esvaziamento econômico dos imóveis.
Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, a "desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 782) (grifado)
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que:
Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser comparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar nº 76/93). [...] Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade." [...] Com efeito, a desapropriação indireta decorre de atuação ilegal do poder público (esbulho). (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 191-192)
Ainda, importante colacionar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Observe-se que, a despeito de qualificada como indireta, essa forma expropriatória é mais direta do que a que decorre da própria desapropriação regular. [...] Trata-se de situação que causa tamanho repúdio que, como regra, os estudiosos a têm considerado verdadeiro esbulho possessório. Com efeito, esse mecanismo, a despeito de ser reconhecido na doutrina e jurisprudência, e mais recentemente até por ato legislativo, não guarda qualquer relação com os termos que a Constituição e a lei permitiram o processo de desapropriação. Primeiramente, porque a indenização não é prévia, como exige a Lei Maior. Depois, porque o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de seu interesse. Limita-se a apropriar-se do bem e fato consumado! [...] Com esse perfil, não é nenhuma surpresa que alguns autores a definam como esbulho possessório, ou o abusivo e irregular apossamento de bem particular para ingresso no patrimônio público. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24 ed. rev. ampl. atual. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 797-798)
Da doutrina acima, pode-se concluir que a desapropriação indireta resta caracterizada como um esbulho possessório perpetrado por parte do ente público, com o apossamento da propriedade privada sem observância de prévio processo de desapropriação, para afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública, somente restando ao proprietário a indenização que receberia caso o imóvel tivesse sido desapropriado mediante processo regular (desapropriação direta).
De outro norte, também pode se caracterizar quando o ente não se apossa diretamente do bem, mas impõe limitações que importam a vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade. Perdendo o proprietário tanto o direito de usá-lo como de usufruí-lo, tendo restrito seu direito de propriedade, verificada está a desapropriação indireta.
Impende verificar, portanto, se a edição do decreto que declarou as áreas dos autores de utilidade pública e criou a Estação Ecológica impuseram limitações que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio.
Inicialmente, não há como se inferir qualquer ilicitude no ato de declaração de utilidade pública e criação da Unidade de Conservação. Trata-se de ato formal inaugural do processo de desapropriação direta, que nada inova no plano jurídico-normativo em relação ao direito de propriedade dos autores, cujo conteúdo é delimitado por normas constitucionais (arts. 5º, XXII e XXIII, 170 e 225) e pela legislação ordinária (Código Florestal e Lei da Mata Atlântica), tendo o citado Decreto apenas declarado de utilidade pública as áreas particulares compreendidas na Estação Ecológica por ele criada, tornando-as passíveis de ulterior processo expropriatório.
Além disso, caso se considere a simples edição do decreto como causa de desapropriação indireta, estar-se-ia admitindo como ilícita qualquer instituição das Unidades de Conservação ou declaração de utilidade pública.
Neste sentido, "a simples decretação de uma área de preservação ambiental, como no caso da Reserva Ecológica do Taim, não tendo sido realizado pelo Poder Público qualquer ato visando a retirar o antigo proprietário de suas terras, não basta para configurar a desapropriação. (TRF4, AC 5002996-22.2010.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2014).
Não se pode desprezar, outrossim, que a existência de um procedimento de desapropriação em curso, também retira a ilicitude, uma das características da desapropriação indireta.
Tal procedimento deixa claro que não há pretensão de desapossamento de forma irregular (esbulho) pela Administração, mas sim em consonância com o devido processo legal, sendo que, enquanto não ultimado o processo desapropriatório, os autores continuam a exercer o seu direito de propriedade nos termos da lei, sob limitações ditadas pelo uso benéfico da terra, observando-se os ditames da função social da propriedade, com a preservação racional da flora e da fauna, de acordo com as limitações legais já existentes.
No caso concreto, é de se referir que foram enviados ofício ao então autor, ora falecido, pelo ICMBIO em 27/07/2009, no qual são solicitados diversos documentos para o início do processo de desapropriação, não havendo informações, contudo, acerca do seu cumprimento por parte dos proprietários da área de terras (evento 10, OFIC7).
Os réus alegam que os autores mantiveram-se inertes quanto à solicitação de apresentação de documentos, enquanto estes apenas referem a demora do Poder Público em realizar as indenizações. Afirmam que houve tratativas de aquisição da área por parte da Energética Barra Grande S.A. - BAESA, para fins de licenciamento da Usina Hidrelétrica Barra Grande e futura indenização firmada em "termo de compromisso". Tal negociação, todavia, não teria se concretizado, tendo em vista a ausência de necessária autorização do IBAMA, diante da qual a BAESA teria "recuado" de seu intento e aquisição da gleba.
Contudo, diante da ausência de informações a respeito da efetiva entrega de documentos que pudessem agilizar o processo de indenização e consequente desapropriação da área, fica evidenciado que se há demora no processo de indenização, esta deve-se, ao menos em parte, aos próprios autores, não podendo ser imputada apenas ao Poder Público.
Por outo lado, os documentos constantes dos autos comprovam que, embora não sem dificuldades - houve diversos questionamentos a respeito da criação da Estação Ecológica Mata Preta e o próprio autor informa que impetrou Mandado de Segurança no STF (nº 25.840) buscando a declaração de nulidade do Decreto, no qual, todavia, foi denegada a ordem - e apesar de restrições orçamentárias, os réus vêm tomando providências no sentido de realizar as indenizações e, o mais importante, postergando a desapropriação da área e imissão na posse apenas para momento posterior à efetiva indenização.
Da própria inicial extrai-se a afirmação da parte autora no sentido de que "desde a criação da ESEC da Mata Preta, o ICMBio, fosse em reuniões públicas, como as realizadas na Câmara Municipal de Abelardo Luz-SC, fosse através de correspondências encaminhadas aos proprietários de glebas compreendidas no perímetro da referida unidade de conservação - inclusive ao Autor desta ação - vem reconhecendo, expressamente, o direito destes em serem devidamente indenizados" (evento 1, INIC1, p. 8).
Por outro lado, está comprovado que não houve, até o momento, efetiva imissão na posse do imóvel pela União, não se podendo afirmar a existência de desapropriação. Nesse ponto, cumpre destacar, inicialmente, a informação constante da NOTA TÉCNICA/ESEC Mata Preta nº 004/2015, no sentido de que "enquanto a propriedade não for indenizada, o proprietário pode manter atividades já presentes na época da criação da unidade de conservação", e, sobretudo, de que "nunca houve solicitação de autorização de atividade dentro da área da ESEC Mata Preta por parte de João Tajara da Silva Filho" (evento 10, INF2, p. 5, item 13).
Outrossim, conforme consta da mesma Nota Técnica, o efetivo uso da propriedade da parte autora restou constatada pelo analista ambiental da Estação Ecológica Mata Preta/ICMBio, Antonio de Almeida Correia Junior, que relatou que "a propriedade em questão, conforme constatado por mim em visitas ao local, desenvolve principalmente atividades de agricultura anual mecanizada e silvicultura em áreas já consolidadas para esse uso" (evento 10, INF2, pp. 5-6, item 14).
Tais informações contradizem o alegado na inicial no sentido de que com a criação da Estação Ecológica foram impostas restrições que esvaziaram seu valor econômico.
Outrossim, o simples fato de as áreas da unidade de conservação serem patrulhadas e fiscalizadas pelo ICMBio, não significa que o Poder Público imitiu-se em sua posse, pois tais atos decorrem do poder de polícia do órgão fiscalizador e poderiam/deveriam ser exercidos independentemente da criação da Estação Ecológica.
Ademais, da NOTA TÉCNICA/ESEC Mata Preta nº 004/2015, extrai-se a informação no sentido de que "fiscais nomeados pelo ICMBio exercem fiscalização de rotina tanto no entorno quanto no interior da ESEC Mata Preta" e "sempre que possível, comunicam ao proprietário sobre suas atividades e quando é necessário adentrar em áreas não indenizadas e que não estão no domínio da União" (evento 10, INF2, p. 4, item 10).
As informações constantes da Nota Técnica, portanto, não deixam dúvidas quanto à ausência de efetiva desapropriação.
A constituição do Conselho Consultivo - no caso concreto, instituído pela Portaria nº 78/2010 e modificado pela Portaria nº 197/2013 (evento 1, OUT19 e OUT20) - também não possui o condão de comprovar a usurpação da propriedade. Conforme prevê o art. 1º da Portaria nº 78/2010, a finalidade do Conselho Consultivo é "contribuir com ações voltadas à gestão participativa, implantação e implementação do Plano de Manejo", e será composto, entre outros, por representantes do "Colegiado de Proprietários rurais do interior da Unidade" (art. 2º, II, e - evento 1, OUT20), o que não comprova efetiva desapropriação.
Nota-se que os argumentos da parte autora são baseados, precipuamente, nas previsões constantes da Lei nº 9.985/2000 e na disposições do Decreto s/nº, de 19/10/2005, e não em situações concretas de efetiva desapropriação. Não obstante o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.985/00, estabeleça, por exemplo, a proibição de "visitação pública", tal não significa, conforme alegado na inicial, que os proprietários estejam sendo impedidos de exercer atividades em sua área, muito menos que estejam sendo impedidos de nela adentrar.
Da NOTA TÉCNICA/ESEC Mata Preta nº 004/2015 extrai-se (evento 10, INF2):
4. Os proprietários não são proibidos pelo ICMBio de entrar nas áreas não indenizadas de sua propriedade inseridas dentro da ESEC Mata Preta. Não tenho conhecimento de nenhum documento ou ato que proíba o proprietário de acessar a área de sua propriedade incluída na ESEC Mata Preta que ainda não tenha sido indenizada.
Portanto, definitivamente, o caso dos autos não se trata de hipótese em que o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de seu interesse, limitando-se a apropriar-se do bem de forma abusiva.
Diante do exposto, não se evidencia omissão do Estado em seu dever de proporcionar a prévia e justa indenização do bem expropriado, porque, embora com certa demora - entre outros, por resistência inicial dos proprietários e questões orçamentárias -, vem conduzindo o processo de desapropriação.
Como visto, a desapropriação indireta pressupõe, na maioria das vezes, uma conduta por parte do Poder Público ao arrepio de qualquer procedimento legal, o que não se verifica no caso dos autos.
Outrossim, ressalta-se que não há como reconhecer, especificamente no caso, a ilicitude na conduta do Poder Público devido à ausência de "indenização prévia". Isso porque, para que seja indenizado o proprietário, há necessidade da devida instrução do processo administrativo, notadamente a prévia apuração do valor do bem a ser expropriado e a determinação do montante indenizatório.
Ademais, considera-se prévia a indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público, ou seja, antes do efetivo apossamento, o que, como visto, ainda não aconteceu.
O Decreto ora combatido, ao criar a Estação Ecológica da Mata Preta, submeteu todas as propriedades inseridas aos efeitos da sua criação, notadamente ao regime jurídico inerente à Unidade de Conservação.
Neste ponto, a Lei nº 9.985/2000, que conferiu ao domínio da União as Estações Ecológicas, estipulou uma série de limitações nas áreas do seu interior, notadamente as constantes do § 4º do art. 9º. A criação de Estação Ecológica, como se vê, em tese, pode reduzir o conteúdo econômico da propriedade, ao impor limitações ao domínio, notadamente as prerrogativas de usar e fruir do bem.
Para que possam ensejar indenização, contudo, as restrições à utilização do imóvel, impostas pelo Poder Público, no interesse da proteção ambiental, devem ser de tal modo que impliquem o aniquilamento da possibilidade de exploração econômica do bem.
No caso concreto, todavia, não se pode presumir o esvaziamento econômico do bem tão somente pela criação da Estação Ecológica e submissão da propriedade às limitações a ela inerentes. Além do que já foi anteriormente exposto, cumpre referir que os autores afirmam que sempre exerceram atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, exploração extrativista, possuindo planos de manejo e autorizações de corte aprovados pelo IBAMA.
Contudo, analisando detidamente o processo, o que ressai da petição inicial e documentos que a acompanham, é que a limitação à exploração econômica do imóvel pelos autores era preexistente à edição do decreto expropriatório.
A área da Estação Ecológica da Mata Presta está situada no bioma da Mata Atlântica1, considerada patrimônio nacional, nos termos do §4º, art. 225, da Constituição Federal.
Antes mesmo da sua criação, exploração da mata atlântica foi expressamente vedada, salvo raras exceções, conforme se extrai do teor dos Decretos Federais nº 99.547/90 e nº 750/1993, cujas disposições, em boa parte, foram integralmente acolhidas pela Lei Federal nº 11.428/06, a chamada Lei da Mata Atlântica. Eis o teor dos referidos decretos:
Decreto 99.547/90:
Art. 1° Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.
Decreto 750/1993:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
[...]
Art. 4º A supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do Ibama, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao C.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do art. 1° deste decreto.
[...]
Art. 6° A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Ou seja, mesmo quando admitida a exploração florestal, tal era condicionada à aprovação prévia do órgão ambiental competente, com anuência prévia do IBAMA ou de regulamentação expedida por este. E não há notícia de que os autores detenham/detivessem autorização ou plano de manejo para as áreas em questão. Os documentos anexados à inicial indicam a existência de planos de manejo válidos até 2003 (evento 1, OUT33).
Entretanto, quando da criação dessa unidade de conservação ambiental já se encontrava vigente a Resolução CONAMA nº 2782, de 18/07/2001, que suspendeu os planos de manejo florestal autorizados pelo IBAMA até aquela data, e a de nº 3173, que regulamentou aquela. Eis o teor do documento, no que interessa ao feito:
Art. 1º Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da lista oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis.
Referidas limitações constam expressamente da NOTA TÉCNICA/ESEC Mata Preta nº 004/2015 (evento 10, INF2):
1.Diversas propriedades no município de Abelardo Luz/SC possuem Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovados pelo IBAMA anteriormente à criação da Estação Ecológica da Mata Preta em outubro de 2005, conforme relatado por vários proprietários pessoalmente, entre eles o próprio autor da petição. Entretanto, nenhum servidor da unidade de conservação teve acesso a Planos de Manejo Florestal Sustentável autorizados em propriedades incidentes dentro dos limites da unidade de conservação; não tenho conhecimento sobre o conteúdo dos referidos Planos de Manejo Florestal Sustentável. No ano da criação da ESEC Mata Preta, em outubro de 2005, estava em vigência a Resolução CONAMA nº 278 de 18 de julho de 2001, que suspendia os Planos de Manejo Florestal Sustentável autorizados pelo IBAMA até a data de sua publicação. Por esse fato, havia impedimento de continuidade da atividade de exploração madeireira antes da criação da unidade de conservação, e não por motivo de sua criação. Atualmente, a retomada dos Planos de Manejo Florestal Sustentável é limitada pela Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica).
Tais regulamentações não foram objeto de questionamento pelos autores, muito embora expressamente referidas pelas partes em contestação.
Verifica-se, portanto, que as restrições legais à exploração florestal na propriedade dos autores são anteriores à edição do Decreto expropriatório de 19/10/2005, sendo que a atividade extrativista por eles exercida à época da edição do decreto ora combatido já sofria restrições, às quais incidem na área independentemente da criação da Estação Ecológica.
Tais restrições são aplicadas indistintamente, a todos os proprietários de terras insertas na Mata Atlântica, inclusive os demais proprietários das terras contidas na Estação Ecológica em comento.
Resta claro, dos autos que, dada a atividade exercida pelos autores, não houve limitações diversas ou maiores das que já existiam por força da legislação federal.
Por fim, mesmo diante deste quadro jurídico-normativo, verifica-se referidas limitações não impediram totalmente a utilização econômica dos imóveis pelos autores.
Infere-se que, a par das limitações já existentes antes do decreto expropriatório, não houve impedimento à utilização econômica do imóvel com elas compatível, não se configurando o esvaziamento econômico do imóvel apontado pelos autores.
Desse modo, tudo leva a crer que, inexistindo o efetivo apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, tampouco qualquer ilicitude na sua atuação, existem meras limitações administrativas, que são públicas e notórias em se tratando de imóveis situados na Estação Ecológica e, no caso concreto, não impediram o uso sustentável do imóvel pelos autores.
Saliente-se que não havendo esvaziamento econômico do imóvel, caracterizando-se mera limitação administrativa, e tal não enseja direito à indenização.
A propósito, o seguinte julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. CADUCIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS. INCABIMENTO. REDUÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL E DO VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO CÓDIGO FLORESTAL.
1. Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
2. A limitação ao direito de propriedade decorrente da declaração de utilidade pública de imóvel, para o fim de criação de parque estadual, não gera direito à indenização por desapropriação indireta quando não ultimado o desapossamento pelo Poder Público, tampouco indenização a outro título quando não comprovada a existência de prejuízo.z
3. Precedentes da Primeira Seção.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
(EREsp 191.656/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010)
Citem-se, ainda, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. - Hipótese em que as limitações administrativas perpetradas não podem ser vistas como desapropriação indireta, pois abrangem grande região do Município de Pomerode, caracterizando um tombamento geral com limitações gerais e abstratas, e o bem objeto da ação pertence à zona adjacente àquela tombada, sofrendo, por conseguinte, menores restrições ao uso e gozo da propriedade. - Não havendo esvaziamento econômico do imóvel, caracterizando-se mera limitação administrativa, não há direito à indenização. - Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5006409-46.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA LEI Nº 4.771/65 E DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 303/2002. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que as limitações administrativas perpetradas pela Lei nº 4.771/65 e pela Resolução do CONAMA nº 303/2002 não configuram desapropriação indireta porque imposta apenas restrição do uso de parte do imóvel, a fim de que essa vegetação tenha exploração controlada e previamente autorizada pelo órgão ambiental. Não havendo esvaziamento econômico do imóvel, caracterizando-se mera limitação administrativa, não há direito à indenização. Sentença de improcedente mantida. (TRF4, AC 5000018-83.2012.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. 1. Limitações administrativas, possuem os seguintes três traços, de acordo com a doutrina administrativa: a. impõem obrigação de não fazer ou deixar fazer; b. visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado,só vão até onde exija a necessidade administrativa; c. sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização. 2. A servidão administrativa recai sobre bens particulares, sendo indenizável o prejuízo que vier a causar ao proprietário do imóvel serviente por servidor público de boa-fé, por inadequada interpretação e aplicação da lei, pela Administração Pública, não são passíveis de reposição ao erário. (Moraes Salles, José Carlos de, in A Desapropriação à Luz e Doutrina e da Jurisprudência, 4ª edição, p. 791) 3. Ausente o risco concreto a permitir o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5007488-15.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/12/2013)
O que ressai dos fatos e fundamentos expostos pelos autores nas suas manifestações no processo, é que visam, na verdade, antecipar a ultimação da fase executória do processo de desapropriação direta. Contudo, havendo desapropriação indireta por parte do Poder Público, e havendo processo de desapropriação em curso, não há falar em direito à indenização.
Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores é medida que se impõe.
Do cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)
Existindo elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão indenizatória, afigura-se dispensável a produção de prova testemunhal, a qual pouco acrescentaria ao que já consta nos autos.
Da ilegitimidade passiva do IBAMA
A Lei n.º 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, estabeleceu que:
Art. 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(...)
Art. 3º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1º desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a transição do patrimônio, dos recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, de pessoal, de cargos e funções, de direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.
Com efeito, não há razão para o IBAMA figurar no polo passivo da ação - em que pleiteado o pagamento de indenização por prejuízos supostamente causados pela criação da Estação Ecológica Mata Preta - ESEC da Mata Preta (desapropriação indireta) -, pois, como já ressaltado pelo juízo a quo, a Lei n.º 11.516/2007 transferiu as atribuições pertinentes à implantação, gestão e fiscalização das unidades de conservação federal para o ICMBio, bem como o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao Ibama, relacionados às finalidades elencadas no art. 1º (artigo 3º).
O fato de não ter sido ultimada a desapropriação dos imóveis particulares afetados pela criação da unidade de conservação de proteção integral e o ICMBio ter confessado não dispor de dotação orçamentária para proceder às indenizações dos proprietários de áreas compreendidas na ESEC Mata Preta, ou, ainda, a suposta responsabilidade subsidiária (ou supletiva) do IBAMA (que poderia existir em relação ao dever de proteção ao meio ambiente (exercício de poder de polícia ambiental), mas não quanto ao pagamento de indenizações em geral - artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 9.985/2000, e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.516/2007), são insuficientes para conferir a este último legitimidade passiva ad causam, tendo em vista (1) a transferência de recursos orçamentários, promovida pela Lei n.º 11.516/2007; (2) a judicialização da controvérsia, e (3) o próprio tempo transcorrido até o julgamento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEI Nº 11.516/07. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.516/07, foram transferidos ao ICMBio os direitos e as obrigações que antes pertenciam ao IBAMA relacionados às finalidades do art. 1º, ficando abrangida, portanto, a responsabilidade pelo parque nacional em referência. 2. Considerando que a ação ordinária objetiva o pagamento de indenização pelos prejuízos supostamente causados por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí (PARNA SERRA DO ITAJAÍ), deverá tramitar contra a União e o ICMBio, não havendo motivo para o IBAMA figurar no polo passivo da lide. 3. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, incide no caso a regra prevista no art. 33 do CPC, segundo a qual caberá à parte autora suportar as despesas da prova pericial por ela requerida. (TRF4, AG 5022995-45.2015.4.04.0000, Terceira Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IBAMA. INDENIZAÇÃO. ICMBIO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. A ação ordinária que objetiva o pagamento de indenização pelos prejuízos supostamente causados por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí (PARNA SERRA DO ITAJAÍ), deverá tramitar contra a União e o ICMBio. O IBAMA não tem legitimidade passiva na lide. Os honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, deverão ser suportados pela parte autora. (TRF4, AG 5016817-80.2015.4.04.0000, Quarta Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/08/2015)
Da desapropriação indireta
João Tajara da Silva Filho - posteriormente substituído pelos sucessores/herdeiros Luciana Martins Tajara, Elisa Martins Tajara Fleury, Ceres Martins Tajara, João Manoel Martins Tajara e Debora Andrea Pereira Tajara da Silva - ajuizou ação em face da União, do IBAMA e do ICMBio, objetivando (i) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta ou, subsidiariamente, por imposição de limitação administrativa, em decorrência da criação da unidade de conservação ambiental Estação Ecológica da Mata Preta (ESEC da Mata Preta) pelo Decreto sem número de 19 de outubro de 2005, que afetou parcialmente os imóveis matriculados sob os n.ºs 6.559 (206,4282 hectares) e 8.805 (126,2783 hectares) no Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, Santa Catarina, ou (ii) afastado o direito à indenização, a declaração de caducidade do referido Decreto.
A Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), enquadrou a estação ecológica na categoria de unidade de proteção integral, com posse e domínio públicos, e reconheceu a necessidade de desapropriação das áreas privadas abrangidas em seus limites:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
(...)
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
(...)
I - Estação Ecológica
(...)
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
(...) (grifei)
O Decreto sem número, de 19 de outubro de 2005, criou a Estação Ecológica da Mata Preta (ESEC da Mata Preta) no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e, em seu artigo 4º, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º (OUT15 do evento 1 dos autos originários).
O laudo técnico, apresentado pelo autor originário e não impugnado pelos réus, indica a inserção parcial das glebas de terras de sua propriedade (matriculadas sob os n.ºs 6.559 e 8.805, com áreas totais de 373,5907 e 306,8964 hectares) no perímetro da ESEC Mata Preta (ou seja, foram afetados 260,4282 e 126,2783 hectares, respectivamente) (OUT31 e OUT32 do evento 1 dos autos originários).
A Nota Técnica ESEC/Mata Preta n.º 004/2015 atesta que Existem terras pertencentes a João Tajara da Silva Filho que estão parcialmente incluídas dentro da área da Estação Ecológica da Mata Preta. Conforme informações do proprietário, verificadas por mim no programa de computador Google Earth, as matrículas de nº 6554 e nº 8805 possuem, aproximadamente, 254 hectares e 128 hectares, respectivamente, dentro da ESEC Mata Preta. Porém, as divisas e áreas exatas devem ser conferidas em trabalho de georreferenciamento. Não tenho conhecimento sobre documento ou registro que afaste o domínio do imóvel alegado pelo proprietário (INF2 do evento 10 dos autos originários).
Do cotejo do Decreto sem número de 2005 com a legislação de regência, infere-se que a criação da ESEC da Mata Preta não impôs mera limitação administrativa às propriedades afetadas por ela, porque, afora a previsão legal de posse e domínio públicos dos imóveis (originalmente particulares) que integram uma estação ecológica, é - em regra - vedado qualquer tipo de exploração econômica em tais áreas (artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.985/2000), especialmente aquelas que eram desenvolvidas, anteriormente, pelo autor originário no local (atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, extrativista), o que, evidentemente, acarretou-lhe prejuízos atuais e futuros (OUT5, OUT6, MATRIMÓVEL10, p. 02, MATRIMÓVEL11, p. 02, OUT12, OUT13, e OUT14, todos do evento 1 dos autos originários).
A assertiva de que as restrições econômicas já existiam no regime do antigo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965) e do Decreto n.º 750/1993 é infundada, pois, se o nível de proteção ambiental assegurado por tais diplomas legais fosse idêntico ao atual, não haveria a necessidade de criação de uma unidade de conservação específica, com todos os custos a ela inerentes, nem a previsão de desapropriação dos imóveis particulares no Decreto sem número de 2005.
Tampouco existiriam planos de manejo florestal e autorizações de corte de vegetação concedidas pelo IBAMA em período anterior.
Além disso, a Resolução CONAMA n.º 278/2001 suspendeu os planos de manejo florestal, autorizados pelo IBAMA até aquela data, em relação ao corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção.
Repare-se, ainda, que a Nota Técnica/ESEC Mata Preta n.º 004/2015, mencionada na sentença, consigna, expressamente, que, Ainda de acordo com a referida Lei, enquanto a propriedade não for indenizada, o proprietário pode manter atividades já presentes na época da criação da unidade de conservação, desde que essas atividades não estejam em desacordo com os objetivos da UC e não tragam risco ao meio ambiente ou a conservação da biodiversidade existente na unidade (INF2, p. 5, do evento 10 dos autos originários - grifei). E a própria Lei n.º 9.985/2000, em seu artigo 9º, dispõe que o objetivo da implantação de uma estação ecológica é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo vedada a visitação pública (exceto com objetivo educacional) e permitidas alterações dos ecossistemas somente em condições excepcionais - o que, à toda evidência, não se coaduna com a continuidade das atividades econômicas exploradas anteriormente pelo autor originário no local:
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
(...)
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
(...)
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. (grifei)
Ainda que se argumente que - até o momento - não foi elaborado um plano de manejo para a ESEC da Mata Preta, tal como exigido pelo artigo 27 da Lei n.º 9.985/2000, os próprios sucessores/herdeiros do autor originário relatam que, desde a criação da unidade de conservação de proteção integral, não têm acesso físico às áreas nela compreendidas, estando o Poder Público em sua posse e utilizando-as para fins de pesquisas e outras atividades com propósito educacional, vedada a entrada de terceiros. Essa realidade evidencia que não houve apenas a publicação do Decreto de criação da estação ecológico como também a adoção as medidas tendentes à sua implementação.
Acresça-se que a circunstância de a ESEC da Mata Preta estar situada no bioma da Mata Atlântica, considerada patrimônio nacional (artigo 225, § 4º, da Constituição Federal), e existir, antes mesmo de 2005, proibição expressa de exploração da mata atlântica, salvo raras exceções (Decretos Federais n.º 99.547/1990 e n.º 750/1993, cujas disposições, em boa parte, foram integralmente reproduzidas na Lei Federal n.º 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica), não afastam os prejuízos impostos pela criação da unidade de conservação de proteção integral, que inviabilizou o desempenho das atividades econômicas outrora autorizadas pelo IBAMA.
Na matrícula imobiliária n.º 6.559, consta que (MATRIMÓVEL9, p. 1-2, do evento 1 dos autos originários):
AV.1-6.559, de 2 de Maio de 2003.
Procede-se a esta averbação para constar que conforme AV2/5226 Livro 2 deste Ofício, oriundo do AV4/3016 Livro 2 deste Ofício, permanece em vigor o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta e Manejo, nos limites e condições estabelecidas quando da averbação de origem" (MATRIMÓVEL9, p. 01).
(...)
AV.3-6.559, de 2 de Maio de 2003.
MANEJO SUSTENTADO
Procede-se a esta averbação para constar que conforme AV8/5226 Lº 2 deste Ofício, sobre o imóvel constante da matrícula 5226 Livro 2 deste Ofício, existe um compromisso de manter sob manejo sustentável a floresta secundária com a superfície de 345,50 ha, locada na planta topográfica assinada por profissional habilitado na forma da lei, conforme documentos arquivados neste Ofício.
Já na matrícula imobiliária n.º 8.805, extrai-se que (MATRIMÓVEL11, p. 2-3, do evento 1 dos autos originários):
AV.1-8.805, de 12 de Julho de 2012.
MANEJO FLORESTAL - Procede-se a esta averbação para constar que conforme AV1/6560, oriundo do AV2/5226 e este do AV4/3016; sobre parte dos imóveis com origem na matrícula 3016, permanece em vigor as referidas averbações do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta em Manejo, datado de 12 de outubro de 1988, referente a 1.929,79 hectares, nos limites e condições estabelecidos quando da averbação.
AV-2.8.805, de 12 de julho de 2012.
MANEJO FLORESTAL - Procede-se a esta averbação para constar que conforme AV3/6560, oriundo do AV8/5226; sobre parte dos imóveis com origem da matrícula 5226, permanece em vigor as referidas averbações do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestal Submetida a Manejo Floresal, datado de 15.12.1998, referente a área com 345,50 hectares, locada na planta topográfica assinada por profissional habilitado na forma da lei, conforme documentos arquivados nesta Ofício, quando da averbação.
Existem, ainda, diversas autorizações de corte expedidas pelo IBAMA; a última com prazo de validade de 21/01/2002 a 21/01/2003 (OUT33, p. 25 dos autos originários).
Outrossim, é desarrazoado pretender que o autor originário ou seus sucessores/herdeiros aguardem indefinidamente pelo pagamento da indenização devida - e não paga, por falta de recursos -, ainda que não haja informação precisa sobre a efetiva entrega dos documentos solicitados pelo ICMBio, porquanto há notícia de que o órgão já reconheceu o direito dos proprietários dos imóveis atingidos pela criação da estação ecológica à verba indenizatória, mas estaria enfrentando dificuldades orçamentárias (OUT21, OUT22 e OUT23 do evento 1 dos autos originários).
Com o reconhecimento de que a criação da unidade de conservação de proteção integral comprometeu os direitos inerentes à propriedade, é de se afastar a hipótese de mera limitação administrativa e, consequentemente, a ocorrência de prescrição quinquenal, arguida pelos réus. Ao contrário, houve a transferência da posse e domínio dos imóveis ao Poder Público federal (artigo 9º, § 1º, da Lei n.º 9.985/2000), por força do Decreto sem número, de 19/10/2005, o que, à míngua de formalização dos atos expropriatórios, com o pagamento de justa e prévia indenização, configura desapropriação indireta, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 2.028 do Código Civil.
Esta Corte, em precedentes envolvendo a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí (que, à semelhança da estação ecológica, é de posse e domínio públicos, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.985/2000), assentou que, ainda que não haja o apossamento físico dos imóveis, as restrições legais a eles impostas acarretam a absoluta inviabilidade de uso ou exploração econômica.
.ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar do Decreto s/n.º de 04 de junho de 2004 ter atribuído ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a responsabilidade pela implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a iniciativa de sua criação foi do Poder Executivo Federal e as áreas de preservação ambiental não tituladas são de domínio federal (artigo 20, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que torna a União parte legitima para figurar na lide. 2. Considerando que o Decreto de 04 de junho de 2004 foi publicado em 07/06/2004, e a ação proposta em 29/05/2014, tem-se que não ocorreu a prescrição da demanda. Ainda, resta prejudicada a incidência da prescrição prevista pelo Decreto nº 750/1993, porquanto o ato administrativo desapossador adveio somente em 2004, durante a vigência do Código Civil de 2002. 3. A parte autora possui direito a receber indenização, uma vez que a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí implicou o aniquilamento do direito de propriedade sobre os imóveis englobados pela unidade de conservação ambiental. Ademais, o próprio Decreto determinou, de modo expresso, que os imóveis particulares localizados nos limites do Parque deveriam ser desapropriados, fixando data final para a sua exploração econômica. 4. Não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. 5. Consoante a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível indenização, em separado, de vegetação existente no imóvel quando for impossível o uso econômico direto ou inexistir autorização ou licença de exploração válida e atual. 6. Especificamente em relação ao Parque Nacional da Serra do Itajaí, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que a preexistência de área de Mata Atlântica, com percentual de área de preservação permanente (APP) e reserva legal, é relevante para o fim descaracterizar a indenização e, consequentemente, os juros compensatórios. 7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o da terra nua, sendo a indenização em separado da cobertura florística excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), anteriormente à expropriação, a exclusão da incidência de juros compensatórios sobre tais espaços é medida que se impõe no caso concreto. 8. No julgamento do REsp nº 1.118.103 - pelo rito dos recursos repetitivos -, o STJ estabeleceu que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme o previsto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. 9. Resta prejudicada a aplicação da Taxa Referencial para fins de atualização monetária, porquanto o STF, ao apreciar o Tema n.º 810 (Recurso Extraordinário n.º 870.947), firmou tese asseverando a sua inconstitucionalidade. 10. É constitucional a previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios - art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 -, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 2332. (TRF4, AC 5003396-49.2014.4.04.7213, Quarta Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/04/2023)
DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. ICMBIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ/SC. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Está-se diante de típica ação de desapropriação indireta, tendo havido apossamento administrativo pelo Poder Público de área de imóvel rural de propriedade da autora. Desse modo, não há como considerar que tenham ocorrido apenas limitações administrativas na propriedade da autora e que não teria havido restrição ao direito de propriedade dessa. 3. Mantém-se o valor da indenização, já que apurado tecnicamente. 4. Devem ser excluídos os juros compensatórios. Contudo, por força da remessa oficial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar com base no Decreto 3.365/41 (art. 27, § 3º, II, c/c o § 1º), devendo ser reduzida a verba honorária sucumbencial para apenas 5% do valor da indenização (não havendo a diferença indicada no § 1º do art. 27 do Decreto 3.365/41). (TRF4 5012317-21.2014.4.04.7205, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA. 1. Apesar do Decreto s/n.º de 04 de junho de 2004 ter atribuído ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a responsabilidade pela implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a iniciativa de sua criação foi do Poder Executivo Federal e as áreas de preservação ambiental não tituladas são de domínio federal (artigo 20, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que torna a União parte legitima para figurar na lide. 2. A parte autora possui direito a receber indenização, uma vez que a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí implicou o aniquilamento do direito de propriedade sobre os imóveis englobados pela unidade de conservação ambiental. Ademais, o próprio Decreto determinou, de modo expresso, que os imóveis particulares localizados nos limites do Parque deveriam ser desapropriados, fixando data final para a sua exploração econômica. 3. É comum à União e ao ICMBio a responsabilidade no cumprimento das obrigações relacionadas à efetivação do PARNA, incluindo a assecuração dos direitos de todos atingidos pela instituição da Unidade de Conservação, como no caso da desapropriação indireta. 4. Não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. 5. No caso em tela, os imóveis não eram explorados economicamente pela parte autora antes da criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, o que dispensa a incidência de juros compensatórios. 6. É constitucional a previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios - art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 -, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 2332. 7. Juros compensatórios afastados. (TRF4, AC 5010456-97.2014.4.04.7205, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMÓVEL INSERIDO NOS LIMITES DA ÁREA SOBRE A QUAL FOI DECRETADA A UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A mais recente jurisprudência do STJ tem reconhecido que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta é 10 anos para os fatos regidos pelo CC-2002. 2. Não prevendo a lei geral (Código Civil)sobre a causa suspensiva de prescrição referente ao ingresso na via administrativa por parte do credor, tem-se que as disposições referentes à referida causa prevista na lei especial ainda se encontram vigentes, em atenção ao princípio da especialidade. 3. Tendo as autoras ingressado com um procedimento administrativo objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que quando do ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. 4. Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 5. Por força de lei, a demarcação de unidade de conservação prevê a desapropriação de propriedades particulares que restarem encravadas em seu interior. Não providenciado o respectivo processo nem tendo sido ele solucionado, configura-se desapropriação indireta. 6. Demonstrado nos autos que, efetivamente, os imóveis das autoras ficou inserido na área de Conservação Parque Nacional Serra do Itajaí, é devida a pretendida indenização aos proprietários das terras. 7. O 'quantum' indenizatório se trata de mero valor estimativo, visto ser impossível calcular seu valor exato. Tanto é assim que, em razão da especificidade da ação, bem como do propósito inarredável de reparar o prejuízo decorrente da perda da propriedade, o que retrata garantia constitucional, é possível até mesmo que a sentença, com base em perícia idônea, condene o Estado à indenização em importância superior à postulada pelo autor. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 9. Para a correção monetária, devida a partir do laudo pericial, deverá incidir o índice IPCA-E, de acordo com o disposto no §4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 10. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos, determinou que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". 11 Tendo em vista que, no caso dos autos, havia exploração econômica pelas autoras na área desapropriada, são devidos juros compensatórios. (TRF4, AC 5005718-42.2014.4.04.7213, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. APOSSAMENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese o Poder Público não tenha procedido a um apossamento físico dos imóveis controvertidos, as restrições legais impostas a esses imóveis em razão da criação do Parque da Serra do Itajaí acarretam, como bem registrado na sentença recorrida, a absoluta inviabilidade de uso ou exploração econômica. A parte autora se viu, portanto, desde a criação do referido Parque, privada de praticamente todos os direitos inerentes à propriedade dos imóveis controvertidos, sendo justificável, dessa forma, o reconhecimento da desapropriação indireta. Precedentes desta 4ª Turma. 2. No que diz respeito ao marco inicial da contagem dos juros compensatórios, deve ser confirmada a sentença na parte em que determinou que os compensatórios devem incidir a partir do momento em que foi obstada a exploração econômica dos imóveis controvertidos, posto que é nesse momento que se operou o efeito equivalente à imissão do Poder Público na posse dos imóveis situados dentro dos limites do Parque Nacional. 3. Tendo-se em vista a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, resta relegada para a execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009. 4. Apelação da União improvida. Apelação do ICMBio parcialmente provida. (TRF4, AC 5001602-84.2014.4.04.7215, Quarta Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2018)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Embora o Decreto s/n.º, de 04 de junho de 2004, tenha atribuído ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis a responsabilidade pela implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a iniciativa de sua criação foi do Poder Executivo Federal e as áreas de preservação ambiental não tituladas são de domínio federal (artigo 20, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que torna a União parte legitima para figurar na lide. 2. A criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí implicou o aniquilamento do direito de propriedade particular sobre os imóveis que passaram a compor a unidade de conservação ambiental, o que gera o dever de indenizar os proprietários pelo apossamento administrativo ocorrido. Além disso, o próprio Decreto determinou, de modo expresso, que os imóveis particulares localizados nos limites do Parque deveriam ser desapropriados, fixando data final para a sua exploração econômica. 3. Na desapropriação, os juros compensatórios de 12% ao ano (súmula n.º 618 do STF) incidem a partir do momento em que foi obstada a exploração econômica do imóvel. 4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (TRF4 5012202-97.2014.4.04.7205, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N. 9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara, razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial, analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000. 3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611). 4. O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". 5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020. 6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. 7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de direito. (STJ, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CADEIA DOMINIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Em relação à questão do exercício da posse pelo Recorrido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. IV - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.197 do Código Civil. V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel objeto da ação é de propriedade do Recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.985/2000. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte recorrida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, objetivando a indenização de imóvel de sua propriedade que alega ter sido abrangido pelo Decreto 97.658, de 12 de abril de 1989, que criou o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. 2. O Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que, como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à justa indenização, razão pela qual não merece prosperar a irresignação da parte recorrente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Evidentemente, com o reconhecimento da desapropriação direta ou indireta, o domínio e a posse do imóvel devem ser transferidos de imediato ao Estado. 3. Quanto ao pagamento de juros compensatórios, o Acórdão recorrido está em sintonia com julgados do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020)
Outro aspecto relevante a pontuar pertine ao prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Não se desconhece a existência de precedente desta Corte no sentido do reconhecimento da caducidade do Decreto sem número, de 19 de outubro de 2005, que criou a ESEC da Mata Preta, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos seus limites (AC 5000362-07.2011.4.04.7202).
Não obstante, inexiste registro do trânsito em julgado da referida decisão.
A par disso, é relevante notar que, embora ponderável o argumento de que a criação de uma unidade de proteção integral pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não bastando a simples previsão em decreto, a circunstância de o Poder Público não ter efetuado o pagamento das indenizações exigíveis pela desapropriação direta dos imóveis particulares (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) não tem o condão de tornar ineficaz a criação da estação ecológica em si (artigo 1º e 2º do Decreto sem número de 19 de outubro de 2005), tendo em vista (i) a finalidade de proteger o espaço ambientalmente relevante (artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a transferência da posse e domínio à esfera pública, (ii) foram adotadas providências administrativas tendentes à implementação da estação ecológica, inclusive com limitação de acesso e proibição de exploração econômica das áreas sub judice, (iii) com a edição do ato normativo, o proprietário sofreu restrição substancial ao direito de exploração econômica das áreas compreendidas no perímetro da ESEC da Mata Preta (Lei n.º 9.985/2000) (e eventual decretação de caducidade do decreto produziria efeitos prospectivos), e (iv) a justa indenização pela perda da propriedade pode ser buscada em ação de desapropriação indireta.
À vista desses fundamentos, a indenização das glebas de terras de propriedade dos sucessores/herdeiros do autor originário, inseridas no perímetro da ESEC da Mata Preta e indicadas no laudo técnico anteriormente mencionado (OUT31 e OUT32 do evento 1 dos autos originários), é medida que se impõe, com a postergação da definição do quantum indenizatório para liquidação de sentença por arbitramento.
Antecipe-se, contudo, que a indenização deverá se restringir à terra nua, sem pagamento de parcela autônoma ou destacado relacionada a:
(1) planos de manejo florestal e autorizações de corte expedidas anteriormente pelo IBAMA, uma vez que a validade da última expirou em 21/01/2003 e não há prova inequívoca de prorrogação do prazo original ou da outorga de autorização similar vigente ao tempo da edição do Decreto que criou a ESEC Mata Preta em 19/10/2005 - (1.1) ao que se extrai de seu teor, as averbações nas matrículas dos imóveis, datadas de 2012, consistem em mera transposição de averbações pretéritas, em virtude da abertura de novas matrículas, sem prévio cancelamento daquelas, tanto que ressalvado, expressamente, o manejo "nos limites e condições estabelecidas quando da averbação de origem", (1.2) a resposta à consulta formulada ao IBAMA - na qual constou que o órgão "considera que a área em questão continua sob o regime de Manejo Florestal Sustentável" (OUT12 do evento 1 dos autos originários) - data de 12/08/1998, não sendo contemporânea ao Decreto de 2005, e (1.3) a Resolução CONAMA n.º 278/2001 suspendeu as autorizações concedidas pelo IBAMA, por ato próprio ou por delegação, "para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção", constantes da lista oficial daquele órgão, até que fossem estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantissem a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis, e não há indicação de que, com o advento da Lei n.º 11.428/2006, que disciplinou a exploração controlada dos remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, foi permitida a exploração de atividade extrativa nas áreas sub judice, e
(2) cobertura vegetal, porque, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível indenização, em separado, de vegetação existente no imóvel quando for impossível o uso econômico direto ou inexistir autorização ou licença de exploração válida e atual (STJ, REsp n. 1.797.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/9/2020).
O valor, a ser apurado com base nos preços de mercado vigentes em 19/10/2005 (data do Decreto), deverá ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento), a contar de 19/10/2005 (data do apossamento administrativo), uma vez que as áreas sub judice eram exploradas economicamente pelo autor originário (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332, e tema n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça).
Consigne-se que (1) com a criação da ESEC da Mata Preta foi obstada a exploração econômica dos imóveis, operando-se efeito equivalente à imissão do Poder Público na sua posse; (2) por força do disposto no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, os juros compensatórios incidirão somente até a data de expedição do precatório, e (3) deverá ser excluído de sua base de cálculo o percentual de terra correspondente a área de preservação permanente, reserva legal e Mata Atlântica (STJ, REsp n. 1.653.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Os juros moratórios serão computados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser efetuado, se for o caso, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001 (STJ, REsp 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010).
Da sucumbência
O artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prescreve que:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
(...)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332, declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a fixação de honorários advocatícios, previstos no referido diploma legal, e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
A aplicação do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, nas ações de desapropriação, em detrimento do artigo 85 do Código de Processo Civil, é pacífica na jurisprudência.
Todavia, Em se tratando de desapropriação indireta, devem ser seguidos, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, os parâmetros genéricos do Código de Processo Civil, pois a hipótese, em rigor, é de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público. Não há depósito prévio e, logo, não se cogita de cálculo dos honorários com base em diferença a ser apurada em comparação com valor da avaliação. Os honorários advocatícios, assim, devem ser fixados sobre o valor da indenização, computados os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STF), observados, contudo, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1114407/SP) (TRF4, AC nº 5001131-64.2015.4.04.7205, Terceira Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/09/2016).
Nesse sentido:
AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VALORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 2. Quanto à cobertura vegetal constante na área desapropriada, há que se compatibilizar o direito indenizatório com a apropriação impaga eis que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a cobertura vegetal somente é indenizável quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Diga-se que o Superior Tribunal de Justiça já afastou explicitamente alegação de que "mesmo em se tratando da existência de área de proteção permanente ou, ainda, de reserva legal na propriedade expropriada, situação na qual os proprietários estão impedidos de explorar a atividade extrativista por imposição legal e que restringem o direito de propriedade, devem estas ser indenizadas, uma vez que estas possuem valor econômico", enfatizando a Corte Superior que "após a MP 1.577/1977 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993 (...) deve ser afastado, nesse contexto, o cálculo em separado da cobertura florística. A indenização fica restrita à terra nua e às benfeitorias" (STJ, RESP 1698577, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJE 06/11/2018). E o ônus de demonstrar a existência prévia de exploração econômica lícita é do desapropriado (AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.3.2015). 3. No caso dos autos, só cabe a indenização da terra nua, porque a parte apelante não comprovou a exploração lícita da cobertura florestal. Portanto, do valor atribuído pela Área de Preservação Permanente, devem ser descontados os valores correspondentes à indenização da cobertura florestal, sendo que tal desconto deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença (já que não há uma análise pericial completa sobre o ponto). 4. No que tange aos honorários advocatícios, eles - nas desapropriações indiretas - devem observar, por analogia, os mesmos patamares estabelecidos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41 para as desapropriações diretas - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Assim, considerado o valor total da indenização (cujo 'quantum' precisa ser liquidado), já que não houve qualquer oferta do Poder Público, fixa-se o percentual de 5%. Sem aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, considerando que a condenação atingiu o percentual máximo fixado no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41 (EDcl no AG. REG. NO RE com Agravo 1.136.137/SP, n. único 0003657-61.2000.1.00.0000, Rel. Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.05.2018, DJe 28/05/2018). (TRF4, AC 5015577-29.2016.4.04.7208, Terceira Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/08/2021 - grifei)
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 0,5% do valor total da indenização, na proporção de 30% (trinta por cento) os autores e 70% (setenta por cento) a União e o ICMBio.
Pela exclusão do IBAMA da lide, os autores deverão pagar honorários advocatícios em favor da autarquia federal, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis a contar deste data.
Descabida a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008487-22.2015.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOAO TAJARA DA SILVA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: CERES MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: JOAO MANOEL MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: DEBORA ANDREA PEREIRA TAJARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
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APELANTE: ELISA MARTINS TAJARA FLEURY (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: LUCIANA MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVEL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA PRETA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADUCIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado). Existindo elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão indenizatória, afigura-se dispensável a produção de prova testemunhal, a qual pouco acrescentaria ao que já consta nos autos.
2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que pleiteado o pagamento de indenização, em face de prejuízos decorrentes da criação da Estação Ecológica Mata Preta (ESEC da Mata Preta).
2. A criação da ESEC da Mata Preta não impôs mera limitação administrativa às propriedades afetadas por ela, porque, afora a previsão legal de posse e domínio públicos dos imóveis (originalmente particulares) que integram uma estação ecológica, é - em regra - vedado qualquer tipo de exploração econômica em tais áreas (artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.985/2000), especialmente aquelas que eram desenvolvidas, anteriormente, pelo autor no local (atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, extrativista), o que, evidentemente, acarretou-lhe prejuízos atuais e futuros. A própria Lei n.º 9.985/2000, em seu artigo 9º, dispõe que o objetivo da implantação de uma estação ecológica é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo vedada a visitação pública (exceto com objetivo educacional) e permitidas alterações dos ecossistemas somente em condições excepcionais.
3. Conquanto ponderável o argumento de que a criação de uma unidade de conservação de proteção integral pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não bastando a simples previsão em decreto, a circunstância de o Poder Público não ter efetuado o pagamento das indenizações exigíveis pela desapropriação direta dos imóveis particulares (artigo 4º) não tem o condão de tornar ineficaz a criação da estação ecológica em si (artigo 1º e 2º do Decreto s/n.º de 19 de outubro de 2005), tendo em vista (i) a finalidade de proteger o espaço ambientalmente relevante (artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a transferência da posse e domínio à esfera pública, (ii) foram adotadas providências administrativas tendentes à implementação da estação ecológica, (iii) a circunstância de que, com a edição do ato normativo, o proprietário sofreu restrição substancial ao direito de exploração econômica das áreas compreendidas no perímetro da ESEC da Mata Preta (Lei n.º 9.985/2000) (e eventual decretação de caducidade do decreto produziria efeitos prospectivos), e (iv) a justa indenização pela perda da propriedade pode ser buscada em ação de desapropriação indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/10/2023
Apelação Cível Nº 5008487-22.2015.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por CERES MARTINS TAJARA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por ELISA MARTINS TAJARA FLEURY
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por JOAO MANOEL MARTINS TAJARA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por JOAO TAJARA DA SILVA FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por LUCIANA MARTINS TAJARA
APELANTE: JOAO TAJARA DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: CERES MARTINS TAJARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: JOAO MANOEL MARTINS TAJARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: DEBORA ANDREA PEREIRA TAJARA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB SP221138)
APELANTE: ELISA MARTINS TAJARA FLEURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: LUCIANA MARTINS TAJARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/10/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 05/10/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2024 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5008487-22.2015.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PREFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por CERES MARTINS TAJARA
PREFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por ELISA MARTINS TAJARA FLEURY
PREFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por JOAO MANOEL MARTINS TAJARA
PREFERÊNCIA: OTAVIO KERN RUARO por LUCIANA MARTINS TAJARA
APELANTE: JOAO TAJARA DA SILVA FILHO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: CERES MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: JOAO MANOEL MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: DEBORA ANDREA PEREIRA TAJARA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB SP221138)
APELANTE: ELISA MARTINS TAJARA FLEURY (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELANTE: LUCIANA MARTINS TAJARA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2024 08:00:58.