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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO...

Data da publicação: 09/03/2023, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.HIPÓTESE EM CONCRETO. 1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 833, IV, do CPC). 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso dos autos, não restou demonstrada hipótese excepcional a autorizar a penhora dos proventos do executado, tendo em vista que o montante da sua remuneração é inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devendo ser assegurada a sua destinação à sua subsistência e de sua família. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5040756-45.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040756-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ALCIR LUIS MALDANER

ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)

ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

AGRAVADO: ESPINDOLA CONSTRUTORA LTDA

AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ESPINDOLA

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SELBACH/RS

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002830-60.2015.4.04.7118/RS, que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da parte executada.

Em suas razões, defendeu o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, para tanto que: a) os réus foram condenados em razão da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92), a realizar o ressarcimento do prejuízo suportado pela administração pública municipal e ao pagamento de multa civil; b) os atos ímprobos praticados pelos executados estão relacionados com o desvio de dinheiro do FNDE, o que ensejou que as crianças de SELBACH ficassem sem acesso à Creche PROINFÂNCIA; c) o valor atualizado do dano a ser ressarcido pelos executados é de R$ 588.025,50, enquanto o valor da multa a ser pago por cada um é de R$ 560.292,891, sendo que, com o acréscimo da multa de 10% em razão da ausência de pagamento, o débito perfaz o montante de R$ 1.263.150,233; d) os documentos juntados pelo executado demonstram que há empréstimos consignados para instituições financeiras, valores que somados atingem 40% de sua renda mensal; e, e) os fatos ocorreram há mais de 10 anos e nada foi garantido de ressarcimento à coletividade, o que demonstra o nítido propósito protelatório da execução, nos termos do art. 311, I, do CPC. Requereu, assim, seja concedida a consignação em pagamento dos rendimentos do executado, em até 40% do seus proventos, nos termos do art. 14, §3º, da Lei n. 4.717/65, até que o valor do dano e da multa sejam ressarcidos aos cofres públicos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 23).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ação civil pública na qual os executados LCIR LUIS MALDANER, ex-Prefeito de Selbach/RS e e ESPÍNDOLA CONSTRUTORA LTDA. restaram condenados pela prática do ato ímprobo descrito no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.

A decisão agravada está assim fundamentada (evento 521):

Ao evento 508, DOC1 dos autos a parte executada requer a imediata liberação dos valores indisponibilizados.

O MPF, por outro lado, alega que a impenhorabilidade seria somente aplicada com relação à poupança e não para investimentos ou valores em conta-corrente.

Alega, ainda, que os documentos juntados pelo executado demonstram que há empréstimos consignados formalizados com instituições financeiras.

Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo executado e a consignação em pagamento dos rendimentos do executado, em até 40% do seus proventos, nos termos do art. 14 §3º da Lei n. 4.717/65, até que o valor do dano e da multa sejam ressarcidos aos cofres públicos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Do desbloqueio de valores

Requer a parte executada ALCIR LUIS MALDANER o desbloqueio dos valores constritos em suas contas pessoais, no montante de R$ 15.546,81 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), consoante informa o evento 508, DOC1.

Conforme já pacificado, segundo entendimento do STJ, as quantias de qualquer natureza inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pertencentes a pessoas físicas, existentes em contas bancárias à época do bloqueio, são impenhoráveis (AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 436929/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Órgão julgador Primeira Turma, data do julgamento 21/10/2014), ficando estendidos, assim, os efeitos da impenhorabilidade prescrita no art. 649, X, do CPC/1973 (art. 833, X, do CPC/2015), respeitado o limite estabelecido em lei.

Considerando que o somatório dos valores bloqueados nas contas (evento 508, DOC2) são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se o imediato desbloqueio desses valores. Pontuo não haver distinção entre o bloqueio/indisponibilidade formalizado em feitos executivos comuns daqueles decorrentes de ações de improbidade.

Da penhora sobre salário.

A parte exequente requereu a penhora sobre o salário do(a) executado(a), em até 40% do seus proventos, nos termos do art. 14 §3º da Lei n. 4.717/65.

A respeito da questão sob apreciação - penhorabilidade do salário da parte executada - o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível somente nas hipóteses de dívida de natureza alimentar ou decorrente de contrato em que restou expresso o desconto em folha:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do STJ, de que o salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
2. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se no caso concreto a penhora não implicaria prejuízo à subsistência da parte recorrida ou de seus familiares.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1820844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

No caso, consoante acima referido, a demanda não está abarcada pela previsão legal e jurisprudencial, não sendo possível o acolhimento do pedido.

Intimem-se.

Com a preclusão, efetue-se a liberação dos valores.

Cumpra-se.

Em suas razões, defende o agravante, em síntese, a possibilidade de decretação da indisponibilidade de até 40% (quarenta por cento) da remuneração do executado ALCIR LUIS MALDANER, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente.
Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido.
(TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem.
(TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

Como se viu, a lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Como exceções à regra da impenhorabilidade salarial, o parágrafo segundo do artigo 833 dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

Se, por um lado, o devedor deve ter garantida a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, por outro, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, sempre tendo em conta a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.

Além disso, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, em obediência ao princípio da boa-fé.

Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.

2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.

3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

7. Recurso não provido.”

(STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018)

Nesse sentido, também, cite-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14).

2. A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. No caso, a Corte local entendeu ser possível a penhora de parte do salário da agravante para o adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação desta Corte, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais no caso de dívida alimentar, como são considerados os honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1595030 / SC, Rel. Min. Raul Araujo, j. 22/06/2020, DJe 01/07/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE.

1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança,ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.

2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.

3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto,ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1701828 / MG, REl. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2020, DJe 18/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada agarantia de seu mínimo existencial.

1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca darazoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame doconjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível noâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno nãoenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, doNCPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1847503 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/03/2020, DJe 06/04/2020)

Dessa forma, na linha da mais recente evolução jurisprudencial, a impenhorabilidade descrita pelo art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de caráter semelhante, desde que observada a garantia de subsistência digna do devedor e seus familiares, sempre devendo ser analisado o caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, porém, conforme se depreende do documento juntado no evento 508, o agravado percebe proventos mensais de R$ 2.084,83 (dois mil oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos).

Nesse contexto, e não tendo restado demonstrado, por ora, que o agravado esteja agindo de má-fé, não verifico hipótese excepcional a autorizar a penhora de seus proventos, tendo em vista que o montante da sua remuneração é inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devendo ser assegurada a sua destinação à sua subsistência e de sua família.

Neste contexto, inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721388v4 e do código CRC 69d956cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040756-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ALCIR LUIS MALDANER

ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)

ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

AGRAVADO: ESPINDOLA CONSTRUTORA LTDA

AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ESPINDOLA

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SELBACH/RS

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo e processual civil. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. cumprimento de sentença. indisponibilidade sobre a remuneração do executado.hipótese em concreto.

1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 833, IV, do CPC).

2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.

4. No caso dos autos, não restou demonstrada hipótese excepcional a autorizar a penhora dos proventos do executado, tendo em vista que o montante da sua remuneração é inferior a 2 (dois) salários-mínimos, devendo ser assegurada a sua destinação à sua subsistência e de sua família.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721389v4 e do código CRC 5b800e96.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040756-45.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ALCIR LUIS MALDANER

ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)

ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FISCH (OAB RS076966)

AGRAVADO: ESPINDOLA CONSTRUTORA LTDA

AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ESPINDOLA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:59.

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