
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento do exercício de trabalho em carga horária extraordinária (serviço extraordinário), condenando a ré ao pagamento da indenização respectiva (horas extras), nos moldes do disposto nos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/1990 e demais legislação aplicável, apurando-se as horas devidas a cada substituído de acordo com o excedente indicado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequencia – SISREF (item III.2), adotando-se o divisor proporcional à carga horária cumprida por cada servidor (200 (duzentos) para aqueles que cumprem 40 (quarenta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) para aqueles que cumprem 30 (trinta) horas semanais).
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/10/2014 e julgo parcialmente procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento de adicional por serviço extraordinário aos substituídos, em valores a serem apurados em fase de cumprimento individual de sentença, considerando o fator de divisão 200, para a carga horária semanal de 40 horas, e o fator de divisão 150, para a carga horária semanal de 30 horas.
O pagamento do adicional não excederá o valor correspondente a 2 (duas) horas por jornada de trabalho.
O pagamento do adicional está sujeito à comprovação, pelo substituído, de autorização prévia da chefia para a execução do serviço extraordinário.
O substituído sujeito ao regime de trabalho de 30 horas semanais sem redução proporcional de remuneração (que receba remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais), ainda que não tenha optado expressamente pela flexibilização da jornada, somente fará jus ao pagamento de serviço extraordinário se comprovar que exerceu jornada que tenha ultrapassado 40 horas semanais.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela (STF, Tema 810), e acrescidos de juros moratórios a contar da citação nesta ação civil pública, calculados conforme as regras da caderneta de poupança, não capitalizáveis (Lei 11.960/2009, artigo 5º).
São atingidos pelos efeitos desta sentença os servidores vinculados ao INSS que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e sejam representados pelo sindicato autor, observado o âmbito territorial de atuação da entidade sindical (Estado do Rio Grande do Sul) e dispensada a filiação sindical do servidor, bastando a identificação com a categoria representada pelo SINDISPREV-RS.
As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, c.c. artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei 8.078/90.
Demanda isenta de custas judiciais.
Ambas as partes sucumbiram. Todavia, a ação civil pública não origina a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais (exceção exclusiva à comprovação de má-fé), por expressa previsão legal (artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
Sentença sujeita a remessa necessária ao Tribunal de apelação (artigo 19, da LACP).
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos:
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos aclaratórios para complementar a fundamentação da sentença do ev. 29, mantidos todos os termos da sentença e esclarecendo que a base de cálculo para o pagamento do adicional do serviço extraordinário é a remuneração do servidor, composta do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.112/90, excluídas as verbas indenizatórias.
Inconformada, a parte autora apelou alegando inviabilidade de se exigir a comprovação de autorização prévia para que haja o pagamento da hora-extra, uma vez que não há previsão na legislação aplicável, não cabendo ao decreto regulametador inovar nesse sentido. Defende que a determinação de autorização prévia da chefia contida no decreto acabou por extrapolar o seu caráter regulamentar, ampliando de forma irregular os pressupostos para o pagamento da hora-extra previstos pelo Legislador. Argumenta que a quantidade de trabalho por fazer existente nas agências do INSS demanda que os servidores, não raro, trabalhem para além da jornada e isso independe de autorização da chefia que, se por um lado não autoriza expressamente a realização do trabalho excedente, por outro tampouco determina que os servidores parem de executar as suas funções. Aponta que o não pagamento das horas extras não compensadas, independentemente de autorização prévia, gera como consequência o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assevera que a chefia, como não poderia deixarde ser, está plenamente ciente da jornada e da carga de trabalho dos servidores-substituídos e a autoriza, já que está encarregada do repasse das atividades de cada um e ainda ratifica a folha-ponto no ato da sua homologação via SISREF. Aduz que resta claramente demonstrado tanto a existência de horas extraordinárias jamais adimplidas como a possibilidade de apurar tais parcelas com base no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, que registra com precisão tanto os horários efetivamente cumpridos como, ainda, a própria jornada à qual os servidores estão submetidos. Sustenta ser indevida a exclusão da gratificação natalina, das férias e ainda de vantagens de natureza transitória da base de cálculo, tal como gratificações e bonificações. Sustenta que a jornada extraordinária deve ser remunerada considerando a integralidade das parcelas remuneratórias permanentes, sobre as quais incide a contribuição previdenciária, especialmente Vencimento Básico, anuênios (para os servidores que o percebem), Gratificação de Atividade Executiva e gratificações de desempenho (em geral, GDASS). Alega que a flexibilização da jornada não se trata de mera liberalidade do INSS, mas de mecanismo que permite o regular funcionamento das APS, sendo impositivo que haja a indenização pelas horas extras que excedam a jornada regular de 30 horas. Postula a condenação da ré ao pogamento de honorários advocatícios.
A parte ré igualmente apela alegando, preliminarmente, a impropriedade da ação civil pública, em função de se tratar de pretensão que envolve direitos individuais, de índole privada e cunho patrimonial, sendo, portanto, disponíveis, divisíveis e cujos titulares podem ser identificados. Aponta não se tratar de de defesa de direito direito individual homogêneo, pois a situação de cada servidor deve ser analisada de forma individualizada, seja pela necessidade de aferição do efetivo exercício de serviço extraordinário e da respectiva compensação de horários, seja pela possibilidade de adoção de regime de 30 horas semanais, com ou sem redução de remuneração. Sustenta a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tais como: (a) da ata de assembleia que autoriza o seu ajuizamento, bem como (b) do rol dos substituídos, documentos que não se encontram acostados à Inicial. No mérito, aduz que há limitação expressa ao pagamento de até 2 (duas) horas por jornada de trabalho, com limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais. Afirma que as horas extras foram devidamente pagas aos substituídos, dentro do limite legal. Defende que eventuais horas excedentes ao limite de 2 horas diárias ou 90 horas anuais devem ser compensadas com folgas a cargo da Administração (o que não é objeto do pedido), e não pagas, como requer o autor. Ressalta que a condenação ao pagamento referente a serviço extraordinário só pode ser feita quando constatada a inequívoca impossibilidade de efetuar a compensação das horas laboradas em excesso – o que não se verifica no caso em tela. Argumenta que, para o pagamento de adicional por serviço extraordinário, é imprescindível a observância dos requisitos legais e regulamentares, como é, no presente caso, a exigência de autorização prévia do dirigente máximo da instituição. Aduz que inexiste qualquer prova de previa convocação ou autorização de servidores, pelo INSS, para prestar serviços extraordinários, e nem poderia existir, dado o grande número de servidores substituídos, o que apenas comprova a impropriedade da ação coletiva. Afirma que a flexibilização, através de portaria, da jornada diária de trabalho em alguns setores do INSS não tem o condão de alterar a jornada legal de trabalho a que estão submetidos todos os servidores civis federais, que é de 40 horas. Assevera que o serviço realizado após a 30ª hora semanal, sem autorização e não excedente à jornada legal, ou seja, que não ultrapassou a 40ª hora semanal, não pode ser remunerado como hora-extra, pois o servidor está sujeito ao regime legal de 40 horas semanais, sendo devidamente remunerado como tal. Alega que as horas de trabalho que excedem a jornada de trabalho regular podem receber dois tratamentos distintos: caso o labor extraordinário tenha sido autorizado previamente, devido a situação excepcional e temporária, o servidor recebe Adicional por Serviço Extraordinário, segundo previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990; caso não tenha havido autorização prévia da pessoa competente (caso dos presentes autos), o servidor deve compensar as horas excedentes com reduções em sua jornada mensal/semanal/diária, no máximo, até o mês subsequente. Defende que, sendo a jornada semanal expressamente delimitada em quarenta horas, consoante disposto no artigo 19 da Lei 8.112/90, e o labor diário constitucionalmente fixado até o limite de oito horas ( Art. 7o, XIII ), o divisor utilizado pelo INSS – 240 - é o correto. Requer seja a condenação limitada apenas aos servidores do INSS com domicílio em Porto Alegre, na data de ajuizamento da demanda.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da inadequação da via eleita
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para, como substituto processual, propor ação coletiva visando ao reconhecimento do alegado direito dos substituídos.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
- De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
- A jurisprudência atual entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.
- Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
- Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente concedida.
- Concernente ao valor da causa, o STJ já pacificou o entendimento que, mesmo nas Ações Civis Públicas, deve ser adequado ao benefício econômico pretendido. (AG 5014481-74.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
1. Reconhecida a legitimidade do sindicato, enquanto substituto processual (CF, art. 8º, III; CPC, art. 6º), para propor ação civil pública, visando à tutela de alegado direito dos substituídos.
2. A causa - ajuizada pelo sindicato - deve ser processada como ação civil pública, obedecendo ao preconizado na Lei n.º 7.347, com isenção do pagamento de custas processuais, excepcionada hipótese de comprovada litigância de má-fé.
3. Apelação provida. Agravo retido prejudicado. (AC 2008.71.00.010167-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 20/07/2011)
No que toca à alegada impossibilidade de trato da questão nesta via, devido à multiplicidade de situações individuais dos diferentes servidores, entendo que tal não constitui óbice, sendo a heterogeneidade característica da natureza dessa espécie de direitos coletivos. A respeito, é o entendimento do STF a respeito do tema, baseado no magistério do Ministro Teori Zavascki, no sentido de que "Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios." (RE 63111/GO)
Ressalto que, caberá a cada substituído promover a liquidação da sentença, oportunidade em que deverão demonstrar o cumprimento das condições para percepção da verba perseguida. Nesse contexto, a necessidade de análise da situação individual de cada servidor não tem o condão de afastar a possibilidade de veiculação dos pedidos por meio de ação civil pública.
Igualmente, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação coletiva ou de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
Da limitação territorial da sentença
O Sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
Com efeito, pelo fato de se tratar de legitimidade ampla, não está limitada sob o aspecto territorial, ou sob o aspecto subjetivo e nem sob o aspecto temporal. Deste modo, o provimento do título judicial abrange todos os que tenham pertencido à categoria profissional no período a que se referem os fatos jurídicos objeto da ação coletiva, independente da condição verificada na data do respectivo ajuizamento.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NÃO PROPOSITURA DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O próprio título executivo (ação n. 2004.34.00.008608-0) expressamente estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria e o fato de o exequente não ser filiado ao SINDTTEN não afasta sua legitimidade ativa no feito. Também não afasta a legitimidade ativa o fato de ter ingressado na carreira após o ajuizamento da ação coletiva ou após a vigência da lei 10.698/03, na medida em que o título executivo tem natureza declaratória do direito e estendeu seus efeitos a todos os integrantes da categoria. 2. Desnecessária a comprovação, por parte do exequente, da ausência de execução na ação coletiva, na medida em que tal alegação constitui fato impeditivo do direito do exequente e, dessa forma, sua comprovação é incumbência da parte executada, conforme artigo 333, II, do CPC/73. 3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, de forma expressa, não permite a compensação dos valores da condenação com outros aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturação na carreira ocorrida anteriormente à Lei 10.698/03, o que torna inviável a compensação com eventuais valores concedidos pela medida provisória 46/2002, convertida na lei nº 10.593/2002. 4. A cessação da aplicação do percentual de aumento concedido no julgado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, em conformidade com título, depende de posterior norma reestruturadora da carreira que expressamente tenha absorvido o referido percentual. Isto não ocorreu em março de 2004, com a lei 10.910/2004, mas somente em julho de 2008, quando os integrantes das carreiras das auditorias federais reguladas pela Lei 10.698/03, por força da MP 440/08, passaram a receber por meio de subsídio, incorporando-se a este todas as verbas que compunham a remuneração anterior. 5. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo. (TRF4, AC 5000804-83.2015.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/04/2018)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Repercussão Geral do RE 883642, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/2015). - Decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, serem ainda servidores. - Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título. - A ação coletiva destina-se à formação de um preceito, que, uma vez estabelecido, vai ser aplicável a todos os que possam ser abrangidos no conceito de categoria beneficiária, e de acordo com os limites objetivos específicos do título judicial formado. As únicas balizas subjetivas e temporais que devem ser observadas são aquelas inerentes ao próprio preceito genérico, ou seja, as relacionadas aos "limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503 do CPC), ressalvada, obviamente, a eventual incidência de prescrição, que deverá ser respeitada, se for o caso, quando da execução. - Demonstrado o pertencimento à categoria durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade para a execução exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como ultra/extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento ultra petita, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, AC 5007555-10.2015.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. efeitos subjetivos DA DECISÃO PROFERIDA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. Os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc, III, da CF. Por conseguinte, os efeitos subjetivos da sentença coletiva alcançam todos os substituídos, independentemente de seu domicílio e de sua condição de filiados à época da propositura da demanda. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, AC 5002861-91.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)
No mais, indevida a pretendida limitação dos efeitos da sentença proferida aos servidores com domicílio em Porto Alegre/RS na data de ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, há de ser observado o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP, no qual assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, fixando a seguinte tese:
Tema STF 1075 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Confira-se a ementa do julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
No julgado em questão, discutiu-se o alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública a qual, segundo o disposto no art. 16 da Lei 7.347/1985, (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/1997), “fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,valendo-se de nova prova.”
Infere-se, do citado precedente, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494, fundamentou-se a partir do seguinte entendimento:
"(...) O atentado aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional é flagrante, pois, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, impõe-se a obrigatoriedade de que diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, sejam ajuizadas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios; além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, pois permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam tutelados."
Assim, a eficácia da sentença não pode ser restringida com base em critérios geográficos, mas, tão somente, em observância aos limites objetivos e subjetivos da decisão, considerando os interesses ora tutelados.
Portanto, mantém-se a sentença que afastou a limitação territorial, já que os efeitos da decisão proferida no processo de conhecimento atingem toda a categoria funcional, observado o âmbito territorial de atuação da entidade sindical e dispensada a filiação sindical do servidor, bastando a identificação com a categoria representada pelo SINDISPREV-RS.
Do mérito
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca do direito dos substituídos ao pagamento do serviçço extraordinário, nos moldes do disposto nos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/1990, apurando-se as horas devidas a cada substituído de acordo com o excedente indicado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, adotando-se o fator de divisão 200 para aqueles que cumprem 40 horas semanais e 150 para aqueles que cumprem 30 horas semanais, com os respectivos reflexos.
No caso, o magistrado a quo assim se manifestou a respeito da questão:
Serviço extraordinário, remuneração e necessidade de autorização
O sindicato postula retribuição pecuniária por serviço prestado em jornada extraordinária (horas extras).
O artigo 39, § 3º, da Constituição, determina a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público do disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição, o qual assegura o direito do trabalhador à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Nos termos do artigo 19, da Lei nº 8.112/90 ("Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais"), os servidores cumprem jornada de trabalho com duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Em capítulo específico, o Estatuto do Servidor assim estabelece:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Portanto, a possibilidade de pagamento do adicional de horas extras ocorre no caso em que o servidor público federal desempenhe serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, considerados os limites de jornada de trabalho fixados no artigo 19, da Lei nº 8.112/90.
Tais normas são de caráter protetivo, almejando impedir que a Administração submeta o servidor ao exercício de jornada de trabalho excessiva e que lhe cause prejuízos à saúde. Se o servidor, autorizado pela chefia, efetivamente exerceu jornada diária além do limite legal, não cabe à instituição (que tem o poder de decisão a respeito das condições em que será desempenhada a atividade laborativa dos servidores) deixar de efetuar a contraprestação quando comprovado o efetivo exercício das atividades laborativas em tempo superior ao tempo de jornada legal. Nada obstante a excepcionalidade do pagamento de horas extras e a previsão do regime de compensação, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - não pode a entidade pública beneficiar-se da realização do serviço sem a contraprestação pelo trabalho.
Entretanto, conforme disposição normativa, o pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento.
A questão está regulada no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993 ("Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"), que estabelece a necessidade de autorização anterior ao serviço para além da jornada de trabalho do servidor público federal:
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Portanto, é fato impeditivo do direito dos substituídos a ausência de prévia autorização da chefia, não cabendo ao servidor demandante decidir, por conta própria, sem autorização prévia do superior hierárquico, se deve prolongar sua jornada de trabalho. Essa decisão é atribuição da Administração, e não do servidor. E não se diga que eventual acúmulo de serviço justificaria o serviço em horário excedente: esse tema deve ser resolvido pela chefia da autarquia, em cada unidade, de ofício ou por provocação do próprio servidor do órgão, mas jamais por decisão unilateral do servidor, em sua esfera privada, especialmente quando a prova da prestação do serviço em horário extraordinário é extrato eletrônico de frequência, alimentado com dados fornecidos unicamente pelo servidor.
Vale lembrar que os pagamentos efetuados por entes públicos devem observar os orçamentos elaborados com a devida antecedência, não podendo o INSS ser surpreendido pelo fato de que seus servidores resolvam, deliberadamente, trabalhar em regime de horas extras, sem a análise anterior da necessidade do serviço, no intuito de auferir maiores ganhos salariais, em situação que vai de encontro ao interesse público.
Nesse sentido há diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. UFSM. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INTERVALOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. Para a prorrogação eventual da jornada de trabalho, e por poucos minutos, é mais adequado o regime de compensação e não o pagamento de horas extras. 2. Tratando-se de servidor público, por imposição legal, para o pagamento de horas extras, é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional. 3. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço. 4. As regras acima citadas se aplicam às horas trabalhadas em regime de sobreaviso, reforçando-se que, se somadas à jornada normal (33 ou 30 horas semanais), totalizarem 40 horas semanais, não havendo que se falar sequer em trabalho extraordinário, uma vez que respeitada a jornada semanal de trabalho prevista legalmente para os servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90, art. 19). 5. A parte autora não conseguiu comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada, ou que tais intervalos não obedeciam ao prazo de uma hora previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto 1.590/1995, não se desincumbido, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 6. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, como já vem fazendo a Universidade apelada. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000973-27.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. RESOLUÇÃO Nº 04/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de adicional de serviço extraordinário, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução nº 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e por escrito da autoridade competente. (TRF4 5012318-84.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. UFSM. ATOS NORMATIVOS. SUPREMACIA LEGAL. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. O pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço, em que a redução de cumprimento da jornada sem desconto proporcional de vencimentos ocorreu por mera liberalidade da UFSM, circunstância que não elide a jornada de trabalho de 40 horas semanais na Lei n. 8.112/90, na medida em que disposições contidas em atos expedidos pelo Executivo não se sobrepõem a disposições legais. 3. O serviço noturno é considerado aquele desempenhado entre às 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/90, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, circunstância já observada pela Universidade ré, conforme já restou aferido pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal. (TRF4, AC 5000148-83.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. Não se verificando nos autos a autorização expressa dos superiores hierárquicos do servidor para justificar a realização do serviço extraordinário, não há que se falar em direito ao pagamento do mesmo. Não conseguiu a parte autora comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, com o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990. Comprovado nos autos que a Administração está pagando o adicional em desconformidade com a legislação, merece acolhimento a insurgência da parte autora. (TRF4, AC 5003176-25.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. - O Adicional por Serviço Extraordinário é uma vantagem prevista em lei ao servidor público federal que prestar serviços além da hora normal de trabalho. Todavia, por imposição legal, para o pagamento de horas extras é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional, o que restou devidamente comprovado nos autos. (TRF4, AC 5004366-33.2015.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. A prestação de jornada extraordinária depende de prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional. Conforme jurisprudência do STJ, 'somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração' (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010). 2. No caso, o fato de o servidor ter sido designado por Portarias expedidas pelo seu superior hierárquico para fiscalizações e inspeções no Serviço de Inspeção Federal não pode ser considerado fato notório, dependendo, sim, de comprovação da solicitação de serviço extraordinário pela sua chefia, não havendo como presumir a excepcionalidade e necessidade do serviço 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010284-98.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)
Nessa linha, caberá o cada servidor substituído, para fazer jus ao pagamento de horas extras em cumprimento individual desta sentença, demonstrar a existência de autorização da chefia para o exercício de suas atividades para além da jornada diária normal e ordinária do expediente no serviço público.
Cálculo do adicional e servidores em 40 horas semanais
Para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais, o fator de divisão apropriado para o cálculo dos adicionais noturno e de sobrejornada é o resultado da operação que leva em conta o número máximo de horas trabalhadas (quarenta), dividindo-se pelo número de dias úteis da semana (seis), que, multiplicados pelo total de dias do mês (trinta), totalizam as 200 (duzentas) horas mensais, valor que reflete a correta aplicação do direito à espécie.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificativamente:
AgRg no AgRg no REsp 1531976 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0103259-8
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2018
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.
Por expressa determinação legal, somente é devido o valor correspondente a, no máximo, 2 (duas horas) por jornada (art. 74 da Lei 8.112/90).
Cálculo do adicional e servidores em 30 horas semanais
No INSS há regulamentação do turno de trabalho em 6 horas diárias, ou 30 horas semanais, nas Agências da Previdência Social, denominado Regime Especial de Atendimento em Turnos (REAT), estabelecido na Resolução n° 336, de 22-08-2013, da Presidência do INSS. A flexibilização da carga horária dos servidores encontra fundamento no Decreto 1.590/1995. É o teor do artigo 16 da citada resolução:
Art. 16. Nas Agências da Previdência Social em que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado o Regime Especial de Atendimento em Turnos –REAT.
(...)
§ 2º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, por meio de decisão favorável do Superintendente Regional, fica autorizado o cumprimento de turno de trabalho de seis horas diárias sem redução da remuneração e dispensado o intervalo para refeições nas unidades adotantes do REAT.
Essa questão é relevante porque foi alegada pelo INSS como óbice ao direito de indenização por serviço extraordinário para o servidor que exerça suas funções em regime de 30 horas semanais, devendo-se considerar como excedentes, argumenta o réu, somente as horas que ultrapassarem as 40 horas semanais.
Após intimação específica, as partes informaram no processo que a flexibilização da jornada de trabalho, com o cumprimento de regime de horário diferenciado pelos servidores, por vezes resultou em redução proporcional de remuneração, e por vezes não resultou em redução, a depender de comando institucional em cada unidade de serviço.
A parte autora afirmou (Evento 20):
"A jornada de trabalho da categoria, historicamente, como regra geral, é de 30 horas semanais, sempre atendento ao interesse da Administração, afinal o atendimento ao público é da essência das atribuições da Autarquia. Ainda assim, em razão da singularidade das atribuições da Autarquia, há, na prática, três situações de jornada de trabalho, no período que tem relevância para a resolução da presente lide:
1- servidores que optaram pela jornada de 30 horas semanais, com redução remuneratória, mediante formalização de termo de opção específico;
2- servidores que seguem com a jornada de 40 horas semanais, mas que, por força da jornada ininterrupta das Agências, realizam, no interesse da Administração, 30 horas semanais;
3- servidores que não optaram pela jornada de 30 horas e que trabalham na área administrativa, na qual a jornada é de 40 horas semanais.
A presente demanda é voltada ao recebimento das horas extras de todos esses trabalhadores, atentando-se para a situação de cada um deles: o que exceder as 30 horas semanais, nos casos 1 e 2, será hora extra; o que exceder 40 horas, no caso 3, será hora extra. É desta forma que o próprio sistema de cômputo de jornada do INSS apura as horas extraordinárias trabalhadas, ainda que, como tal, não tenham sido adimplidas."
Ficou demonstrado no processo que, para parcela dos servidores no regime de 30 horas, (1) a remuneração paga é a correspondente à jornada legal de 40 horas semanais, valendo o permissivo do artigo 16, parágrafo 2º, da referida resolução, e, para outra parcela, (2) os termos de opção previstos na Resolução INSS 336/2013 para redução de jornada foram implementados na prática, apresentando nomes de servidores com redução de carga horária de 40 para 30 horas e com redução de remuneração proporcional (Evento 24).
O réu INSS tem razão ao defender que aqueles servidores submetidos à jornada de 30 horas semanais, sem redução proporcional de remuneração, somente farão jus à remuneração de serviço extraordinário se a respectiva jornada semanal ultrapassar as 40 horas semanais. E a observância desse limite de 40 horas independe de opção expressa, pelo servidor, pelo regime de 30 horas, como pretende o sindicato autor: a redução da jornada e a modificação para regime contínuo de trabalho são uma liberalidade da Administração implementada com o propósito de melhorar as condições do serviço e de favorecer o servidor, mantida, como regra geral, a remuneração estabelecida para a jornada de 40 horas semanais.
Se o servidor é remunerado para prestar o serviço em jornada semanal de 40 horas, e se presta o serviço público em regime especial de 30 horas semanais, o excesso de jornada, por óbvio, somente acontecerá se ultrapassadas 40 horas semanais (o número de horas para o qual o servidor é remunerado). Em outras palavras: ainda que inexistente a opção, o servidor sujeito a 30 horas semanais sem redução de remuneração - que receba remuneração correspondente a 40 horas semanais - somente fará jus ao pagamento de serviço extraordinário se comprovar número de horas trabalhadas para além de 40 horas semanais (afastado o pretendido limite máximo de 30 horas semanais trabalhadas).
É que a remuneração devida por conta do serviço extraordinário, aquele prestado pelo trabalhador além da jornada estabelecida na relação jurídica firmada com a autarquia - que, no caso do serviço público, justifica-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração - pressupõe que a atividade efetivamente exercida seja superior àquela contratada. Se o regime jurídico estabelece uma jornada superior àquela cumprida pelo servidor, havendo prestação de serviço em tempo menor do que aquele para o qual foi prestado concurso, por liberalidade da Administração, não pode o servidor pleitear o pagamento de horas extraordinárias como se submetido a carga horária superior àquela para a qual foi admitido. Correta a ponderação do INSS em contestação (Evento 6):
"Dessa forma, o serviço realizado após a 30ª hora semanal, sem autorização e não excedente à jornada legal, ou seja, que não ultrapassou a 40ª hora semanal, não pode ser remunerado como hora extra, pois o servidor está sujeito ao regime legal de 40 horas semanais, sendo devidamente remunerado como tal."
Já os servidores submetidos ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas - que tiveram redução proporcional de remuneração -, para esses servidores é devido o pagamento do serviço extraordinário para além das 30 horas semanais trabalhadas.
Quanto ao fator de divisão, impõe-se concluir que para uma jornada correspondente a 30 horas semanais, o fator de divisão é 150.
Finalmente, cabe referir que as horas extraordinárias não integram a remuneração para o fim de cálculo de outras verbas pagas ao servidor público, visto que inexistente previsão nesse sentido na legislação estatutária.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente acolhidos para acrescer a seguinte fundamentação:
Base de cálculo do adicional de prestação de serviço extraordinário
A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90.
Ainda, a gratificação natalina não pode ser incluída na base de cálculo do adicional de serviço extraordinário: segundo o artigo 65 da Lei n. 8.112/90, "A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária".
O adicional de férias (1/3 da remuneração), igualmente, não será considerado no cálculo do adicional de serviço extraordinário.
Com efeito, a jornada de trabalho dos servidores públicos foi estabelecida na Lei 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(....)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
O adicional por serviço extraordinário, por sua vez, encontra previsão na Lei n. 8.112/91, nos seguintes termos:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Como efeito, ocorrendo a efetiva prestação de serviço que excede a carga horária em relação a qual o servidor está enquadrado, sem que haja a respectiva compensação, deverá a parte ré proceder o pagamento do adicional por serviço extraordinário, independentemente de prévia autorização da chefia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não desconheço a previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/1993, segundo qual "a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (...)".
Contudo, entendo não haver como negar o pagamento das respectivas horas extras efetivamente prestadas pelos servidores públicos substituídos pelo fato de que não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. Logo, a omissão da Administração Pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário, não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viram-se compelidos a ultrapassar sua jornada regular de trabalho.
Entendimento contrário, acabaria por gerar o indevido enriquecimento da administração, a qual não pode se beneficiar da realização do serviço, além da carga horária devida, sem que haja a correta contraprestação pelo trabalho.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.
- Da leitura da peça recursal da União não se verificou qualquer manifestação contra o reconhecimento do serviço extraordinário pela sentença, tendo se insurgido contra o desvio de função, que não foi reconhecido e tido como improcedente. O simples pedido de 'reforma da sentença' ao final do apelo, sem qualquer fundamento que o sustente, é insuficiente para considerar a apelação como apta a refutar a decisão monocrática. Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, não é de ser conhecida a apelação da União.
- Melhor sorte não tem o recurso adesivo da parte autora, pois subordinado ao recurso principal, como determinado pelo § 2º, III do art. 997 do CPC.
- A interpretação do art. 74 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 2º do Decreto nº 948/1993 que melhor se conforma à Constituição Federal é de que a exigência de formalização da autorização prévia do serviço extraordinário é obrigação dirigida à Administração Pública, no sentido de que esta, constatando que a carga horária dos servidores não é suficiente ao atendimento da demanda de serviço, deve organizar a prestação de serviços extraordinários. De modo algum, entretanto, a omissão da Administração Pública no cumprimento deste dever pode autorizar a negativa em se pagar as horas-extras aos servidores públicos que, premidos pela necessidade fática de cumprir adequadamente com seus deveres, viram-se compelidos a ultrapassar sua jornada regular de trabalho, sob pena de, ultima ratio, negar-se efetividade ao art. 7º, III, c/c 39, §3º, da Constituição Federal.
- Por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
(TRF4, AC 5010123-81.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017)
Assim, merece reforma a sentença tão somente para afastar a necessidade de prévia autorização da chefia.
No mais, não prospera o pedido de pagamento de horas extras mesmo àqueles servidores que possuem jornada de trabalho reduzida, em decorrência de atos normativos regulamentares, sem redução proporcional de remuneração.
Conforme citado, o servidor público federal está submetido ao disposto na Lei nº 8.112/90, que prevê expressamente que a jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição em contrário em lei especiais (artigo 19, caput e § 1º).
Com efeito, a concessão da aludida jornada reduzida, sem a respectiva redução da contraprestação pecuniária, é faculdade do dirigente do órgão, não tendo o condão de afastar o dever de cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais prevista em Lei.
Logo, o serviço extraordinário somente deverá ser pago se a respectiva jornada semanal ultrapassar as 40 horas semanais, nos termos do regime jurídico em que os substituídos foram efetivamente admitidos mediante concurso público.
Dessa forma, como adequadamente definiu a sentença, a prova produzida e a legislação de regência recomendam a conclusão de que o período efetivamente laborado pelo requerente não excedeu às quarenta horas semanais previstas na legislação aplicável ao caso, de modo que incabível a condenação da ré em pagamento de horas extraordinárias.
Ressalte-se que somente será remuerado pela hora excedente os servidores submetidos ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, àqueles que tiveram redução proporcional de remuneração.
Por fim, aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40(quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido, jurisprudência pacífica desta Corte e das Cortes Superiores:
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421415/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL NOTURNO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto 20.910/32, e, ainda, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"(súmula 85). - O entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados. - A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. - A condição de exclusividade do magistério não consubstancia impedimento ao pagamento cumulativo/conjunto do adicional noturno com o acréscimo recebido no vencimento dos docentes relativo à exclusividade, sobretudo à míngua de disposição legal que vede a percepção conjunta dessas rubricas. -. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. - Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para adicional noturno, compatível com a jornada semanal de quarenta horas. Por conseguinte, aplica-se o fator de divisão 100 para a jornada semanal de vinte horas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001868-75.2017.4.04.7212, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2020
Do mesmo modo, correta a sentença ao fixar que "A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90", sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras.
Dessa forma, reforma-se a sentença tão somente para afastar a necessidade de prévia autorização da chefia.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
No entanto, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.
Ademais, indevida a majoração dos honorários relativos à fase recursal, uma vez que, nos termos definidos pelo STJ (AgInt no AResp nº 829.107), o acréscimo previsto no §11º do art. 85 do CPC só é permitido sobre verba anteriormente fixada.
Conclusão
Reforma-se a sentença tão somente para afastar a necessidade de prévia autorização da chefia
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433741v24 e do código CRC 24fc1e1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/9/2022, às 14:44:41
Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2023 04:00:58.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO DIVERGENTE
Peço a devida vênia para divergir da solução dada a este processo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, sobre o tema, necessário esclarecer que, da mesma forma que o exposto pela Desembargadora Federal Marga Inge Bart Tessler por ocasião do julgamento proferido na Apelação Cível nº 5025880-58.2018.4.04.7200, procedo à readequação do entendimento ao anteriormente adotado nesta Corte acerca do tópico, valendo-me, a tanto, das razões expostas pela eminente julgadora as quais adoto como fundamento a esta decisão, transcrevendo-as:
(...)
Honorários advocatícios
Em relação aos honorários sucumbenciais em ação civil pública peço vênia aos meus pares para retornar a posição que originalmente mantinha sobre o tema, ou seja, de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Havia alterado essa posição porque em sede de julgamento pelo procedimento do artigo 942 do CPC a Turma Ampliada estava fixando tal verba na hipótese. Revisitando, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento na oportunidade. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
Mantenho a sentença, portanto, quanto aos honorários advocatícios, incabíveis na hipótese, negando provimento ao recurso da parte autora sobre o ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pelo Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, então convocado neste Gabinete, na sessão virtual de 07/10/2022 a 18/10/2022.
Ocorre que, na sessão virtual de 02/09/2022 a 13/09/2022, a Des.º Federal Marga Inge Barth Tessler já havia votado, acompanhando a divergência apresentada pela Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida.
O julgamento foi, então, sobrestado na forma do art. 942 do CPC, prosseguindo na mencionada sessão virtual de 07/10/2022 a 18/10/2022, em que formulado o presente pedido de vista.
Tendo a Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler proferido regularmente seu voto, somente era possível a Sua Excelência modificá-lo, como restou decido pela Corte Especial deste Tribunal na Questão de Ordem na AC n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, cujo acórdão restou assim ementado:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DO VOTANTE. ALTERAÇÃO DE VOTO JÁ PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O CPC estabelece a necessidade de prosseguimento do julgamento colegiado para as hipóteses de resultado não unânime da apelação (art. 942, caput, CPC), bem como da ação rescisória, se o resultado ocasionar a rescisão do julgado (art. 942, §3º, I, CPC) e na hipótese de agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito (art. 942, §3º, II, CPC). 2. Em tais casos, o julgamento irá prosseguir com a presença de outros julgadores presentes em número suficiente para garantir a possibilidade de mudança do resultado inicialmente colhido (art. 942, caput, CPC). 3. Alterada a composição do colegiado no curso do julgamento, haverá incidência do art. 941, §1º, do CPC, de modo que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. 4. Não é possível, no curso do julgamento realizado pela sistemática do art. 942 do CPC, a alteração de voto já proferido por Desembargador ou Juiz que não mais compõe a Turma no momento da continuidade do julgamento. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2017) - grifei
Diante disso, devolvo os autos sem proferir voto-vista. Considerando o voto proferido pelo Des. Federal João Pedro Gebran Neto e que o Des. Federal Luiz Antonio Bonat aguardou, o julgamento deve prosseguir, colhendo-se o voto remanescente.
Ante o exposto, voto por prosseguir o julgamento, devendo ser ratificado o voto proferido pela Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler na sessão virtual de 02/09/2022 a 13/09/2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803020v2 e do código CRC 51ffb55a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida venia do relator, e da divergência lançada pela Desembargadora Federal Vania Almeida, ouso propor divergência em maior extensão.
Entendo que somente com a autorização da chefia é que são devidos os pagamentos de horas-extras aos servidores públicos. Colho da sentença os seguintes fundamentos, que adoto como razão de decidir:
Serviço extraordinário, remuneração e necessidade de autorização
O sindicato postula retribuição pecuniária por serviço prestado em jornada extraordinária (horas extras).
O artigo 39, § 3º, da Constituição, determina a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público do disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição, o qual assegura o direito do trabalhador à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Nos termos do artigo 19, da Lei nº 8.112/90 ("Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais"), os servidores cumprem jornada de trabalho com duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Em capítulo específico, o Estatuto do Servidor assim estabelece:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Portanto, a possibilidade de pagamento do adicional de horas extras ocorre no caso em que o servidor público federal desempenhe serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, considerados os limites de jornada de trabalho fixados no artigo 19, da Lei nº 8.112/90.
Tais normas são de caráter protetivo, almejando impedir que a Administração submeta o servidor ao exercício de jornada de trabalho excessiva e que lhe cause prejuízos à saúde. Se o servidor, autorizado pela chefia, efetivamente exerceu jornada diária além do limite legal, não cabe à instituição (que tem o poder de decisão a respeito das condições em que será desempenhada a atividade laborativa dos servidores) deixar de efetuar a contraprestação quando comprovado o efetivo exercício das atividades laborativas em tempo superior ao tempo de jornada legal. Nada obstante a excepcionalidade do pagamento de horas extras e a previsão do regime de compensação, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - não pode a entidade pública beneficiar-se da realização do serviço sem a contraprestação pelo trabalho.
Entretanto, conforme disposição normativa, o pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento.
A questão está regulada no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993 ("Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"), que estabelece a necessidade de autorização anterior ao serviço para além da jornada de trabalho do servidor público federal:
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Portanto, é fato impeditivo do direito dos substituídos a ausência de prévia autorização da chefia, não cabendo ao servidor demandante decidir, por conta própria, sem autorização prévia do superior hierárquico, se deve prolongar sua jornada de trabalho. Essa decisão é atribuição da Administração, e não do servidor. E não se diga que eventual acúmulo de serviço justificaria o serviço em horário excedente: esse tema deve ser resolvido pela chefia da autarquia, em cada unidade, de ofício ou por provocação do próprio servidor do órgão, mas jamais por decisão unilateral do servidor, em sua esfera privada, especialmente quando a prova da prestação do serviço em horário extraordinário é extrato eletrônico de frequência, alimentado com dados fornecidos unicamente pelo servidor.
Vale lembrar que os pagamentos efetuados por entes públicos devem observar os orçamentos elaborados com a devida antecedência, não podendo o INSS ser surpreendido pelo fato de que seus servidores resolvam, deliberadamente, trabalhar em regime de horas extras, sem a análise anterior da necessidade do serviço, no intuito de auferir maiores ganhos salariais, em situação que vai de encontro ao interesse público.
Nesse sentido há diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. UFSM. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INTERVALOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. Para a prorrogação eventual da jornada de trabalho, e por poucos minutos, é mais adequado o regime de compensação e não o pagamento de horas extras. 2. Tratando-se de servidor público, por imposição legal, para o pagamento de horas extras, é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional. 3. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço. 4. As regras acima citadas se aplicam às horas trabalhadas em regime de sobreaviso, reforçando-se que, se somadas à jornada normal (33 ou 30 horas semanais), totalizarem 40 horas semanais, não havendo que se falar sequer em trabalho extraordinário, uma vez que respeitada a jornada semanal de trabalho prevista legalmente para os servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90, art. 19). 5. A parte autora não conseguiu comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada, ou que tais intervalos não obedeciam ao prazo de uma hora previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto 1.590/1995, não se desincumbido, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 6. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, como já vem fazendo a Universidade apelada. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000973-27.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. RESOLUÇÃO Nº 04/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de adicional de serviço extraordinário, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução nº 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e por escrito da autoridade competente. (TRF4 5012318-84.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. UFSM. ATOS NORMATIVOS. SUPREMACIA LEGAL. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. O pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço, em que a redução de cumprimento da jornada sem desconto proporcional de vencimentos ocorreu por mera liberalidade da UFSM, circunstância que não elide a jornada de trabalho de 40 horas semanais na Lei n. 8.112/90, na medida em que disposições contidas em atos expedidos pelo Executivo não se sobrepõem a disposições legais. 3. O serviço noturno é considerado aquele desempenhado entre às 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/90, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, circunstância já observada pela Universidade ré, conforme já restou aferido pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal. (TRF4, AC 5000148-83.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REALIZAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. Não se verificando nos autos a autorização expressa dos superiores hierárquicos do servidor para justificar a realização do serviço extraordinário, não há que se falar em direito ao pagamento do mesmo. Não conseguiu a parte autora comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, com o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990. Comprovado nos autos que a Administração está pagando o adicional em desconformidade com a legislação, merece acolhimento a insurgência da parte autora. (TRF4, AC 5003176-25.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. - O Adicional por Serviço Extraordinário é uma vantagem prevista em lei ao servidor público federal que prestar serviços além da hora normal de trabalho. Todavia, por imposição legal, para o pagamento de horas extras é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional, o que restou devidamente comprovado nos autos. (TRF4, AC 5004366-33.2015.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. A prestação de jornada extraordinária depende de prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional. Conforme jurisprudência do STJ, 'somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração' (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010). 2. No caso, o fato de o servidor ter sido designado por Portarias expedidas pelo seu superior hierárquico para fiscalizações e inspeções no Serviço de Inspeção Federal não pode ser considerado fato notório, dependendo, sim, de comprovação da solicitação de serviço extraordinário pela sua chefia, não havendo como presumir a excepcionalidade e necessidade do serviço 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010284-98.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)
Nessa linha, caberá o cada servidor substituído, para fazer jus ao pagamento de horas extras em cumprimento individual desta sentença, demonstrar a existência de autorização da chefia para o exercício de suas atividades para além da jornada diária normal e ordinária do expediente no serviço público.
Cálculo do adicional e servidores em 40 horas semanais
Para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais, o fator de divisão apropriado para o cálculo dos adicionais noturno e de sobrejornada é o resultado da operação que leva em conta o número máximo de horas trabalhadas (quarenta), dividindo-se pelo número de dias úteis da semana (seis), que, multiplicados pelo total de dias do mês (trinta), totalizam as 200 (duzentas) horas mensais, valor que reflete a correta aplicação do direito à espécie.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificativamente:
AgRg no AgRg no REsp 1531976 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0103259-8
Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2018
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.
Por expressa determinação legal, somente é devido o valor correspondente a, no máximo, 2 (duas horas) por jornada (art. 74 da Lei 8.112/90).
Cálculo do adicional e servidores em 30 horas semanais
No INSS há regulamentação do turno de trabalho em 6 horas diárias, ou 30 horas semanais, nas Agências da Previdência Social, denominado Regime Especial de Atendimento em Turnos (REAT), estabelecido na Resolução n° 336, de 22-08-2013, da Presidência do INSS. A flexibilização da carga horária dos servidores encontra fundamento no Decreto 1.590/1995. É o teor do artigo 16 da citada resolução:
Art. 16. Nas Agências da Previdência Social em que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado o Regime Especial de Atendimento em Turnos –REAT.
(...)
§ 2º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, por meio de decisão favorável do Superintendente Regional, fica autorizado o cumprimento de turno de trabalho de seis horas diárias sem redução da remuneração e dispensado o intervalo para refeições nas unidades adotantes do REAT.
Essa questão é relevante porque foi alegada pelo INSS como óbice ao direito de indenização por serviço extraordinário para o servidor que exerça suas funções em regime de 30 horas semanais, devendo-se considerar como excedentes, argumenta o réu, somente as horas que ultrapassarem as 40 horas semanais.
Após intimação específica, as partes informaram no processo que a flexibilização da jornada de trabalho, com o cumprimento de regime de horário diferenciado pelos servidores, por vezes resultou em redução proporcional de remuneração, e por vezes não resultou em redução, a depender de comando institucional em cada unidade de serviço.
A parte autora afirmou (Evento 20):
"A jornada de trabalho da categoria, historicamente, como regra geral, é de 30 horas semanais, sempre atendento ao interesse da Administração, afinal o atendimento ao público é da essência das atribuições da Autarquia. Ainda assim, em razão da singularidade das atribuições da Autarquia, há, na prática, três situações de jornada de trabalho, no período que tem relevância para a resolução da presente lide:
1- servidores que optaram pela jornada de 30 horas semanais, com redução remuneratória, mediante formalização de termo de opção específico;
2- servidores que seguem com a jornada de 40 horas semanais, mas que, por força da jornada ininterrupta das Agências, realizam, no interesse da Administração, 30 horas semanais;
3- servidores que não optaram pela jornada de 30 horas e que trabalham na área administrativa, na qual a jornada é de 40 horas semanais.
A presente demanda é voltada ao recebimento das horas extras de todos esses trabalhadores, atentando-se para a situação de cada um deles: o que exceder as 30 horas semanais, nos casos 1 e 2, será hora extra; o que exceder 40 horas, no caso 3, será hora extra. É desta forma que o próprio sistema de cômputo de jornada do INSS apura as horas extraordinárias trabalhadas, ainda que, como tal, não tenham sido adimplidas."
Ficou demonstrado no processo que, para parcela dos servidores no regime de 30 horas, (1) a remuneração paga é a correspondente à jornada legal de 40 horas semanais, valendo o permissivo do artigo 16, parágrafo 2º, da referida resolução, e, para outra parcela, (2) os termos de opção previstos na Resolução INSS 336/2013 para redução de jornada foram implementados na prática, apresentando nomes de servidores com redução de carga horária de 40 para 30 horas e com redução de remuneração proporcional (Evento 24).
O réu INSS tem razão ao defender que aqueles servidores submetidos à jornada de 30 horas semanais, sem redução proporcional de remuneração, somente farão jus à remuneração de serviço extraordinário se a respectiva jornada semanal ultrapassar as 40 horas semanais. E a observância desse limite de 40 horas independe de opção expressa, pelo servidor, pelo regime de 30 horas, como pretende o sindicato autor: a redução da jornada e a modificação para regime contínuo de trabalho são uma liberalidade da Administração implementada com o propósito de melhorar as condições do serviço e de favorecer o servidor, mantida, como regra geral, a remuneração estabelecida para a jornada de 40 horas semanais.
Se o servidor é remunerado para prestar o serviço em jornada semanal de 40 horas, e se presta o serviço público em regime especial de 30 horas semanais, o excesso de jornada, por óbvio, somente acontecerá se ultrapassadas 40 horas semanais (o número de horas para o qual o servidor é remunerado). Em outras palavras: ainda que inexistente a opção, o servidor sujeito a 30 horas semanais sem redução de remuneração - que receba remuneração correspondente a 40 horas semanais - somente fará jus ao pagamento de serviço extraordinário se comprovar número de horas trabalhadas para além de 40 horas semanais (afastado o pretendido limite máximo de 30 horas semanais trabalhadas).
É que a remuneração devida por conta do serviço extraordinário, aquele prestado pelo trabalhador além da jornada estabelecida na relação jurídica firmada com a autarquia - que, no caso do serviço público, justifica-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração - pressupõe que a atividade efetivamente exercida seja superior àquela contratada. Se o regime jurídico estabelece uma jornada superior àquela cumprida pelo servidor, havendo prestação de serviço em tempo menor do que aquele para o qual foi prestado concurso, por liberalidade da Administração, não pode o servidor pleitear o pagamento de horas extraordinárias como se submetido a carga horária superior àquela para a qual foi admitido. Correta a ponderação do INSS em contestação (Evento 6):
"Dessa forma, o serviço realizado após a 30ª hora semanal, sem autorização e não excedente à jornada legal, ou seja, que não ultrapassou a 40ª hora semanal, não pode ser remunerado como hora extra, pois o servidor está sujeito ao regime legal de 40 horas semanais, sendo devidamente remunerado como tal."
Já os servidores submetidos ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas - que tiveram redução proporcional de remuneração -, para esses servidores é devido o pagamento do serviço extraordinário para além das 30 horas semanais trabalhadas.
Quanto ao fator de divisão, impõe-se concluir que para uma jornada correspondente a 30 horas semanais, o fator de divisão é 150.
Finalmente, cabe referir que as horas extraordinárias não integram a remuneração para o fim de cálculo de outras verbas pagas ao servidor público, visto que inexistente previsão nesse sentido na legislação estatutária.
Referida decisão foi complementada por sentença em embargos de declaração, parcialmente acolhidos para acrescentar:
Base de cálculo do adicional de prestação de serviço extraordinário
A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90.
Ainda, a gratificação natalina não pode ser incluída na base de cálculo do adicional de serviço extraordinário: segundo o artigo 65 da Lei n. 8.112/90, "A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária".
O adicional de férias (1/3 da remuneração), igualmente, não será considerado no cálculo do adicional de serviço extraordinário.
Nada a reparar na decisão de origem que, aliás, está em sintonia com jurisprudência deste Tribunal, antes transcrita, e do e. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 27/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda na qual servidor público estadual objetiva o pagamento de horas extras trabalhadas em período de turnos fixos de revezamento.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; REsp 642.501/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07/11/2005.
IV. No caso, entendeu o Tribunal de origem que "o autor é, pelo que consta, servidor estatutário, com trabalho em períodos e horários referidos pela ré a fls. 228/229 e sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, lei n° 10.261, de 28/10/68, que estabelece em seu art. 118 e parágrafo único a regra para a prestação de serviços extraordinário e sua respectiva remuneração. É serviço dependente de decisão do chefe da repartição e, ainda, que ocorre, na esteira do art. 370 do decreto n° 42.850, de 30 de dezembro de 1.963, 'mediante convocação'. E o autor não demonstrou, com documentos, como lhe competia, a ocorrência dessa situação".
V. Assim sendo, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no disposto em legislação local (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, Lei 10.261/68). Dessa forma, inviável a análise da matéria, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.818/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.
VI. Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da ausência de prova de autorização prévia da Administração, para justificar o pagamento das horas extraordinárias, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, tal como colocada a questão, nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 920.770/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração" (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da ausência de situação excepcional para justificar o pagamento das horas extras, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.437.103/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consoante reiterada manifestação desta Corte, entendo serem incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos recursos de apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003867455v4 e do código CRC e74570d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e processual civil. ação civil pública. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. inss. adicional por serviço extraordinário. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. jornada reduzida. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO 200. base de cálculo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço, sem que haja a contraprestação pelo trabalho.
3. A despeito da previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/1993, segundo qual "a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (...)", não há como negar o pagamento das horas extras pelo fato de não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. A omissão da Administração Pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viu-se compelido a ultrapassar sua jornada regular de trabalho.
4. Somente será remunerado pela hora excedente o servidor submetido ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, aquele que teve redução proporcional de remuneração.
5. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40(quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 8.112/90.
6. Correta a sentença ao fixar que "A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90", sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
8. Julgamento com quórum ampliado, em observância ao artigo 942 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e integralmente o Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003869504v11 e do código CRC 2f703e6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2022 A 13/09/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 24/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2022 A 18/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 28/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE PROLATADA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Pedido Vista: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
1. Pedindo venia ao relator, no ponto específico objeto da divergência, não tenho dúvida em acompanhar o voto divergente, como, aliás, 12ª Turma decidiu por unanimidade na última sessão telepresencial.
2. Todavia, considerando que se firmou o entendimento que o julgamento com o colegiado ampliado, na forma do art. 942 do CPC, devolve a apreciação de toda a matéria em apreciação, ouso divergir do relator no tocante ao mérito.
Entendo que o direito à percepção de horas-extra pelos servidores públicos estão a depender de anuência ou determinação da chefia imediata dos servidores, nos termos consignados na sentença recorrida. As atividades administrativas são vinculadas e regradas, não ficando ao alvedrio de cada servidor optar pelo horário de entrada e saída, tampouco a sua jornada de trabalho. Muito menos impor unilateralmente ônus à administração pública.
De outro lado, é evidente que esta não pode se locupletar com o trabalho extraordinário de seus servidores, mas, para que este ônus recaia sobre a administração, indispensável que esta, de algum modo, tenha determinado ou anuído com a tarefa excepcional.
Veja, por exemplo, com a recentíssima determinação desta Corte, com a edição da Portaria 856/2022, convocando servidores para funcionamento em período extraordinário. Há expressa e lícita determinação para prestação de serviços excepcionais, os quais devem ser remunerados, destacadamente no período de recesso das atividades judiciais. Diversa seria a situação do servidor que, espontaneamente, por motivos íntimos, decidisse unilateralmente atuar no mesmo período. Por evidente não haveria remuneração adicional.
Por isso, tenho por acertada a decisão de origem que firmou, inclusive com precedentes de ambas Turmas deste TRF4:
Nos termos do artigo 19, da Lei nº 8.112/90 ("Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais"), os servidores cumprem jornada de trabalho com duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Em capítulo específico, o Estatuto do Servidor assim estabelece:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Portanto, a possibilidade de pagamento do adicional de horas extras ocorre no caso em que o servidor público federal desempenhe serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, considerados os limites de jornada de trabalho fixados no artigo 19, da Lei nº 8.112/90.
Tais normas são de caráter protetivo, almejando impedir que a Administração submeta o servidor ao exercício de jornada de trabalho excessiva e que lhe cause prejuízos à saúde. Se o servidor, autorizado pela chefia, efetivamente exerceu jornada diária além do limite legal, não cabe à instituição (que tem o poder de decisão a respeito das condições em que será desempenhada a atividade laborativa dos servidores) deixar de efetuar a contraprestação quando comprovado o efetivo exercício das atividades laborativas em tempo superior ao tempo de jornada legal. Nada obstante a excepcionalidade do pagamento de horas extras e a previsão do regime de compensação, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - não pode a entidade pública beneficiar-se da realização do serviço sem a contraprestação pelo trabalho.
Entretanto, conforme disposição normativa, o pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento.
A questão está regulada no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993 ("Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"), que estabelece a necessidade de autorização anterior ao serviço para além da jornada de trabalho do servidor público federal:
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Portanto, é fato impeditivo do direito dos substituídos a ausência de prévia autorização da chefia, não cabendo ao servidor demandante decidir, por conta própria, sem autorização prévia do superior hierárquico, se deve prolongar sua jornada de trabalho. Essa decisão é atribuição da Administração, e não do servidor. E não se diga que eventual acúmulo de serviço justificaria o serviço em horário excedente: esse tema deve ser resolvido pela chefia da autarquia, em cada unidade, de ofício ou por provocação do próprio servidor do órgão, mas jamais por decisão unilateral do servidor, em sua esfera privada, especialmente quando a prova da prestação do serviço em horário extraordinário é extrato eletrônico de frequência, alimentado com dados fornecidos unicamente pelo servidor.
Vale lembrar que os pagamentos efetuados por entes públicos devem observar os orçamentos elaborados com a devida antecedência, não podendo o INSS ser surpreendido pelo fato de que seus servidores resolvam, deliberadamente, trabalhar em regime de horas extras, sem a análise anterior da necessidade do serviço, no intuito de auferir maiores ganhos salariais, em situação que vai de encontro ao interesse público.
Nesse sentido há diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. UFSM. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INTERVALOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. Para a prorrogação eventual da jornada de trabalho, e por poucos minutos, é mais adequado o regime de compensação e não o pagamento de horas extras. 2. Tratando-se de servidor público, por imposição legal, para o pagamento de horas extras, é imprescindível prévia autorização da chefia competente e somente se justifica para atender situações de caráter excepcional. 3. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço. 4. As regras acima citadas se aplicam às horas trabalhadas em regime de sobreaviso, reforçando-se que, se somadas à jornada normal (33 ou 30 horas semanais), totalizarem 40 horas semanais, não havendo que se falar sequer em trabalho extraordinário, uma vez que respeitada a jornada semanal de trabalho prevista legalmente para os servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90, art. 19). 5. A parte autora não conseguiu comprovar que, de fato, não eram realizados intervalos intrajornada, ou que tais intervalos não obedeciam ao prazo de uma hora previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto 1.590/1995, não se desincumbido, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. 6. O horário noturno deve ser pago para os períodos de trabalho entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, como já vem fazendo a Universidade apelada. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000973-27.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos em que prolatada, cujos fundamentos adoto.
Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2023 A 25/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075123-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2023, às 00:00, a 25/04/2023, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 31/03/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE RATIFICAR O VOTO JÁ APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, QUE ACOMPANHAVA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A COMPLEMENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, CONSOLIDADA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT.
Pedindo vênia, acompanho a divergência apresentada pela eminente Desembargadora Vânia Hack de Almeida.
Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2023 04:00:58.