Apelação Cível Nº 5054958-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: DANIEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOAO MATEUS ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUCIANA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA ISABEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de ação incidente de habilitação distribuída por dependência aos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5004066-08.2018.4.04.7000, no bojo dos quais os autores objetivam o prosseguimento do feito executivo com sua habilitação, a fim de se regularizar a representação processual do espólio de AGENOR ALMEIDA ARAUJO.
Sobreveio sentença (evento 19, origem) acolhendo parcialmente o pleito dos demandantes, para habilitá-los nos autos do cumprimento de sentença, como sucessores representantes do Espólio de Agenor Almeida Araújo, ressaltando que 'O eventual levantamento de valores inerentes à universalidade da herança permanecerá condicionado à necessária partilha, de acordo com a lei civil, perante a Autoridade competente'. Sem custas e honorários, pois incabíveis à espécie.
Apelaram os autores (evento 47, origem), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegaram a desnecessidade de inventário para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. Arguiram que, 'de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a representação do espólio é regular quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente da nomeação de inventariante, de modo que, consequentemente, não é possível condicionar o levantamento dos valores depositados à abertura do inventário ou sobrepartilha de bens'. Requereram o provimento da apelação, reformando-se a r. sentença, para afastar a ressalva que condicionou o levantamento dos valores depositados em nome do exequente falecido AGENOR ALMEIDA ARAUJO à abertura de inventário ou partilha.
Com contrarrazões (evento 50, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Benefício da Justiça Gratuita
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento referente aos parâmetros a serem observados por ocasião do exame da questão relativa à concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para a concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação de circunstâncias que possam infirmar a presunção legal de pobreza.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida pelo exame do conjunto probatório. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO BENEFÍCIO. AJG. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.784/99. É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, órgão de controle de legalidade externo, em relação ao qual não incide o prazo decadencial de cinco anos. Já os órgãos da Administração Pública, ao contrário, exercem controle interno oriundo do poder de autotutela, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. (TRF4, AC 5024150-84.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
Nesse contexto, tendo em vista os elementos dos autos (evento 01 - DOC_IDENTIF2 e 3), tenho que estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, deve ser concedida a justiça gratuita aos autores, ressalvado, no entanto, que o deferimento do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, não possui o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais1.
Logo, dou provimento ao apelo, para conceder aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Mérito
A sentença recorrida contou com a seguinte fundamentação, verbis (evento 19 - SENT1):
(...)
Comprova-se pela certidão de óbito que AGENDOR ALMEIDA ARAUJO era casado com a requerente Maria Helena Araujo e pai das requerentes Maria Isabel Araujo, Luis Gustavo Araujo, Luciana Araujo, João Mateus Araujo e Daniel Araujo.
A estrutura da cadeia sucessória segue ratificada pela Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada pela Serventia Notarial e Registral de Laranjal, Primeiro Traslado no Livro n. 47-E, Folhas 006-010 (ev1.2).
Diante disso, os questionamentos fáticos apresentados pelo réu são insubsistentes, pois da prova correlacionada aos autos se evidenciam os elementos necessários à caracterização dos autores como sucessores legais do Espólio de AGENOR ALMEIDA ARAUJO.
Não há, por outro lado, como alcançar a integralmente a pretensão dos requerentes, pois o inventário extrajudicial anexado ao requerimento de habilitação não alcançou o crédito em execução nos autos principais, demandando à sucessão material procedimento de sobrepartilha.
Sobre esse aspecto do pedido inicial, o entendimento adotado por este juízo é de que a habilitação é procedimento meramente formal/processual, destinando-se apenas à regularização dos polos processuais - não se sobrepõe ao direito de fundo, cuja partilha sempre deve ser discutida no Juízo competente (ou, ao menos, ser objeto de escritura pública), atendidos requisitos formais e materiais que vão muito além do exigido pelo art 313, II, c.c. art. 687 e seguintes do CPC.
Desse modo, o presente feito serve apenas para regularizar o polo ativo do feito principal, a fim de que os sucessores possam seguir na representação processual do Espólio.
O eventual levantamento de valores inerentes à universalidade da herança permanecerá condicionado à necessária partilha, de acordo com a lei civil, perante a Autoridade competente.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido para habilitar nos autos n. 50033611020184047000, como sucessores representantes do Espólio de AGENOR ALMEIDA ARAUJO, Maria Helena Araujo (cônjuge), Maria Isabel Araujo (filha), Luis Gustavo Araujo (filho), Luciana Araujo (filha), João Mateus Araujo (filho) e Daniel Araujo (filho).
(...)
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIRO. INVENTÁRIO. SOBREPATILHA. DISPENSA. A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido. Precedentes desta Corte. Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014)
Saliente-se que, inobstante o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC/2015, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, conforme apontado nos precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 24/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, AG 5040041-47.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/12/2015)
No caso em apreço, é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelos de cujus, independentemente de inventário ou partilha, na medida em que se habilitaram todos os sucessores, conforme comprova a documentação coligida aos autos (evento 01 - DOC_IDENTIF2 e 3).
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Sem custas e honorários, já que incabíveis na espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para conceder o benefício da justiça gratuita aos autores e para possibilitar o levantamento de valores pelos sucessores de Agenor Almeida Araujo, sem a necessidade de prévia abertura de inventário ou partilha.
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Apelação Cível Nº 5054958-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: DANIEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOAO MATEUS ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUCIANA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA ISABEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para conceder o benefício da justiça gratuita aos autores e para possibilitar o levantamento de valores pelos sucessores de Agenor Almeida Araujo, sem a necessidade de prévia abertura de inventário ou partilha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5054958-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: DANIEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOAO MATEUS ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUCIANA ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA ISABEL ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 22/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES E PARA POSSIBILITAR O LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES DE AGENOR ALMEIDA ARAUJO, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.