Apelação Cível Nº 5002434-26.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: LUCIANA MARTA DEBARBA CEREZA (OAB SC015674)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta por MARIA DE SOUZA em face da decisão que indeferiu o pedido de habilitação por ela veiculado mediante o presente incidente, distribuído por dependência aos autos de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2007.72.009839-6.
Em suas razões recursais, sustenta a requerente (evento 13) deter condição de sucessora do de cujus, pois com ele mantinha união estável e é sua pensionista. Requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e deferido o pedido de habilitação, a fim de que possa proceder ao levantamento dos valores depositados em conta de precatório/RPV.
Com contrarrazões (evento 18), vieram os autos a esta Corte por remessa eletrônica.
É o relatório.
VOTO
O Juízo a quo indeferiu o pedido de habilitação de Maria de Souza, por concluir que esta não se encontra na ordem da vocação hereditária.
O indeferimento da habilitação deve ser mantido, porém com base em fundamento diverso daquele do qual lançou mão o Julgador singular.
A Sra. Maria de Souza ingressou com o presente incidente de habilitação, distribuído por dependência aos autos de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2007.72.009839-6, postulando a habilitação, na condição de sucessora de Luiz da Silva Chaves, sem a habilitação dos demais sucessores (cuja existência se verifica, de acordo com as informações constantes da certidão de óbito - evento 1, CERTOBT7).
Ocorre que, anteriormente à propositura do presente incidente, foi proferida decisão, em 04/08/2017, nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2007.72.009839-6, a qual, dentre outros aspectos, apreciou o pedido de habilitação da Sra. Maria de Souza e o indeferiu, conforme se verifica do seguinte excerto:
(...)
Indefiro o pedido de habilitação de Maria de Souza, na condição de sucessora de Luiz da Silva Chaves.
A habilitação deverá ser requerida pelo espólio ou por todos os sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Códido de Processo Civil, bem como deverá ser juntada a certidão de óbito do de cujus.
(...)
A parte exequente insurgiu-se contra referida decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, ao qual a Terceira Turma deste Regional negou provimento. O acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. HABILITAÇÃO DE TODO OS SUCESSORES.
Admite-se o pagamento de valores aos sucessores do servidor falecido e a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Assim, aberto o inventário, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores.
A decisão proferida no bojo do mencionado agravo de instrumento transitou em julgado em 10/07/2019.
Ocorre que, conforme visto, a questão alusiva à habilitação da requerente como sucessora do de cujus foi analisada e definida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, relacionado à Execução de Sentença nº 2007.72.009839-6, de sorte que se revela inviável a reabertura da discussão em sede de incidente de habilitação, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do NCPC).
A propósito, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO PRECLUSA POR FORÇA DA COISA JULGADA. 1. A pretensão veiculada pela recorrente encontra óbice na coisa julgada, nos termos do acórdão que apreciou a questão por meio de agravo de instrumento, já transitado em julgado. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5014638-13.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ainda que o entendimento externado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto esteja superado, tanto no âmbito deste próprio Tribunal quanto em virtude do julgamento do Tema 1.011 pelo STF, não há como deixar de considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada, a impedir a reanálise da matéria - que foi discutida naquele julgamento - sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. (TRF4, AG 5016591-31.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão versada no apelo do INSS foi decidida em anterior agravo de instrumento transitado em julgado que garantiu à segurada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, entendimento acolhido pelo magistrado prolator da sentença recorrida, que deve ser mantida integralmente, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5009022-08.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
Diante desse contexto, não há como deferir-se o pedido de habilitação da requerente, devendo ser negado provimento a seu recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002434-26.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: LUCIANA MARTA DEBARBA CEREZA (OAB SC015674)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (REQUERIDO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A questão alusiva à habilitação da requerente como sucessora do de cujus foi analisada e definida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, relacionado à Execução de Sentença nº 2007.72.009839-6, de sorte que se revela inviável a reabertura da discussão em sede de incidente de habilitação, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do NCPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5002434-26.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MARIA DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: LUCIANA MARTA DEBARBA CEREZA (OAB SC015674)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 03/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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