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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO ART 12, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93, AO ART. 12, § 1º, DA LEI Nº 8.629/93, E AO ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INOCORRÊNCIA. 1. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas. 2. A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante (STJ, 2ª Turma, REsp 1.777.813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019), ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente. Não obstante, em casos excepcionais, é admitida a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (STJ, 1ª Turma, REsp 1.682.157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). (TRF4, ARS 5048381-72.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048381-72.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AUTOR: LUTCIA ALBINO ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

AUTOR: ANELIO VALENTIM ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Anélio Valentim Rotta e Lutcia Albino Rotta ajuizaram ação rescisória em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, objetivando a desconstituição de acórdão oriundo da apelação cível nº 1999.70.05.010875-8/PR, com o rejulgamento da causa originária.

Em suas razões, alegaram que: (1) ao adotar o laudo administrativo, rejeitando a avaliação realizada pelo perito judicial, o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, mais especificamente o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 76/1993, o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.629/1993, e o artigo 26, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, e (2) tais normas legais consagram o princípio da contemporaneidade da indenização. Com base nesses fundamentos, pugnaram pela procedência da ação, com a rescisão do julgado e a reapreciação da lide, a fim de que prevaleça o valor da área expropriada apurado no momento da perícia judicial. Requereram, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 2.224.804,22 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos).

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido.

Citado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apresentou contestação, impugnando o valor da causa e a assistência judiciária concedida aos autores. No mérito, sustentou que: (1) não há violação aos dispositivos legais mencionados, uma vez que o acordão rescindendo limitou-se a eleger a interpretação mais adequada ao caso concreto; (2) a perícia judicial encontrou o bem com características bastante distintas daquele que havia sido avaliado administrativamente; (3) a propriedade rural, outrora improdutiva, tornou-altamente produtiva, em decorrência de inúmeros investimentos foram feitos nas terras do imóvel, a ponto de se apresentar agriculturável em praticamente 95% (noventa e cinco por cento) de sua extensão, e (4) a perícia judicial pautou-se pela situação atual do imóvel, após sua ocupação por quarenta famílias que exploraram a terra, o que não condiz com a realidade vigente à época do decreto expropriatório.

Houve o oferecimento de réplica.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

VOTO

Da impugnação ao valor da causa

O INCRA alega que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o montante arbitrado, no acórdão rescindendo, a título de indenização - R$ 2.224.804,22 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) - e o quantum pretendido pelos autores, após novo julgamento da lide - R$ 10.892.224,50 (dez milhões, oitocentos e noventa e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) -, ou seja, R$ 8.667.420,28 (oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), por equivaler ao proveito econômico almejado com a ação.

O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

(...)

À luz de tal prescrição legal, não há como acolher a irresignação do réu, uma vez que a pretensão rescisória visa à desconstituição de ato decisório específico, o qual fixou a indenização em R$ 2.224.804,22 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos).

Da impugnação à assistência judiciária gratuita

O Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Com efeito, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

O INCRA apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, concedida aos autores, ao argumento de que são credores da quantia de R$ 2.224.804,22 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), tendo sido qualificando o autor Anélio Valentim Rotta como empresário.

Todavia, não há comprovação nos autos de que esse valor já foi disponibilizado a eles e incorporado ao seu patrimônio, nem que a condição de empresário gera a ele rendimentos suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência.

Nada impede, contudo, que, no futuro, o benefício venha a ser revogado, caso ocorra alteração na situação econômico-financeira dos autores.

Da admissibilidade da ação rescisória

A ação rescisória deve ser admitida, porque (1) os autores estão dispensados do depósito prévio, (2) a decisão impugnada resolveu o mérito da lide e (3) a pretensão rescisória está fundada, formalmente, em hipótese prevista no art. 966 do CPC, tendo sido deduzida dentro do biênio legal.

Do juízo rescindendo

Dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil que:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), a qual não comporta interpretação analógica ou extensiva. Isso porque a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas.

Outrossim, a violação manifesta de norma jurídica como fundamento rescisório exige a configuração de afronta direta e inequívoca à sua literalidade, com base em interpretação flagrantemente inadmissível:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.284.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade. 2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos. (...) 5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, 1ª Seção, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis. (...) 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, 3ª Seção, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)

Os autores sustentam que, ao prestigiar a avaliação do imóvel expropriado, realizada pelo INCRA, em detrimento do laudo pericial judicial, o acórdão rescindendo violou o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 76/1993, o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.629/1993, e o artigo 26, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

Eis o teor de tais dispositivos legais:

Art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 76/1993

Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.

§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.

§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 12, § 1º, da Lei nº 8.629/1993

Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

(...)

§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

(...)

Art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

O acórdão rescindendo foi proferido nos seguintes termos:

RELATÓRIO

1. O parecer do MPF, a fls. 1257/1257v, expõe com precisão a controvérsia, verbis:

1. Trata-se de apelações contra sentença (fls. 1175/1179) que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, movida pelo INCRA contra Anélio Valentim Rotta e Outra, para o fim de fixar em R$ 2.186.722,76 o valor da indenização para a desapropriação da terra nua e R$ 38.081,46 para as benfeitorias, com os acréscimos explicitados na fl. 1179.

2. Alegou o INCRA, nas razões recursais, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada para que a indenização da terra nua seja fixada conforme o valor ofertado por este Instituto, correspondente a R$ 1.501.459,04. Aduziu que há justificativa nos autos para este valor, a partir da perícia judicial, bem como dos esclarecimentos apresentados no laudo pericial divergente. Asseverou que o laudo foi objeto de revisão, havendo alteração, sendo que o laudo que deveria ter sido juntado aos autos foi o que encontrou 31% das terras classificadas como de classe VIII (terras de menor valor). Apresentou um quadro quanto à classificação da terra objeto de litígio, a fim de demonstrar que 21 % destas possui restrição de uso. Dispôs que o perito do INCRA entendeu que 33% das terras do imóvel possuíam menor valor, não obstante o perito judicial tivesse ampliado as terras de maior valor com o acréscimo de 9.15%. Argumentou no sentido de que são descabidos os juros compensatórios. Sustentou que os estes juros devem ser aplicados em 6% ao ano. Alegou que os juros moratórias, a partir do trânsito em julgado da sentença, não se aplica à Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada parcialmente, da forma como explicitado acima (fls. 1182/1194).

3. Anélio V. Rotta e Outra alegaram, em suma, que se insurgem quanto ao não-acolhimento do laudo pericial pelo magistrado a quo, em infringência ao art. 184 da CF. Referiram que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel, devendo a perícia do expert ser considerada como base para a fixação do justo preço. Afirmaram que o valor do imóvel é mais do que o dobro da quantia depositada inicialmente pelo INCRA. Por derradeiro, requereram o provimento do recurso (fls. 1215/1225).

3. Apresentadas as contra-razões (fls. 1228/1248).

4. É o relatório do essencial. Passa-se a opinar.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

2. Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do Douto MPF, a fls. 1257V/1260v, verbis:

5. A apelação interposta por Anélio V. Rotta e Outra não merece prosperar, devendo ser provido em parte o recurso apresentado pelo INCRA, conforme a seguir se verificará.

6. Insurgem-se os apelantes, basicamente, quanto à fixação da indenização, já que o INCRA pretende que esta seja consignada conforme a oferta inicial de R$ 1.501.459,04, enquanto que os outros recorrentes pugnam pelo acolhimento da perícia judicial, correspondente a R$ 10.892.224,50. Além disso, o INCRA recorre no que tange aos juros compensatórios e moratórios.

7. Efetivamente, conforme se pode observar da inicial, o INCRA ofereceu pela terra nua atribuível ao imóvel objeto de desapropriação a quantia de R$ 1.501.502,30, sem, no entanto, explicitar, de forma mais técnica, como auferiu este valor. Ocorre, entretanto, que o próprio Instituto apelante acostou aos autos, juntamente com documentos apresentados a partir da inicial (fls. 37/51), Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação do Imóvel Rural, que tomou por base, adequadamente, o ano de 1998 - no qual foi publicado o decreto que o declarou de interesse social, para fins de reforma agrária. Neste laudo constou como valor da terra nua a quantia de R$ 2.186. 722, 76.

8. Ora, diante desta situação, primeiramente, há que se escolher um destes valores para, em termos comparativos, efetuar-se o cotejo com o laudo pericial, a fim de se chegar ao valor adequado ao caso em tela. Assim, como o valor inicial atribuído pelo INCRA à terra nua encontra-se despido de qualquer aferição técnica, por óbvio que se deve acolher a quantia apresentada pela Engenheira do referido Instituto.

9. Estabelecendo-se, então, este primeiro critério, essencial ao deslinde do feito, verifica-se, do cotejo do laudo apresentado pelo INCRA com o efetuado pelo perito judicial, que este laborou em equívoco. Isto porque, conforme se pode observar das fls. 887 e seguintes, o perito judicial avaliou o imóvel a partir do ano de 2004, enquanto que a correta avaliação deveria ter ocorrido com base no ano do decreto expropriatório.

10. desta forma, efetivamente, não há como se acolher o laudo judicial, sendo perfeitamente cabível o acolhimento do laudo apresentado pelo INCRA, já que estabelece, conforme se pode examiná-lo, critérios adequados e o conseqüente justo valor à terra.

11. Assiste razão ao INCRA, porém, quando pugna pela redução dos juros compensatórios. Estes, que somente podem incidir quando houver diferença em favor do desapropriado entre os valores da oferta inicial e da efetiva indenização, são devidos à taxa de 6% ao ano, porque tanto o decreto como a presente ação ocorreram posteriormente à edição da MP n.o 1.577/97, sendo o presente entendimento mais adequado, encontrando-se corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, importante colacionar precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA ACRA.RIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO, IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICACIA DA MP N° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS. LIMITE. DECRETO-LEI N. ° 3.365/41. ART 27, § 1°. MP n. ° 1.577/97. FIXAÇÃO EM OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO MENCIONADO DISPOSITIVO, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. 1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n. ° 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 2. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo. 3. Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n. ° 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae. 4. Sob esse enfoque determina a Lei n. ° 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: "Art. 11. Concedida medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos 'ex nunc', salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." 5. A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), sustando a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano ", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n. o 3.365/41. 6. Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP nº 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. 7. Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP nº 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula nº 618/STF; ou b) após a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. Precedentes do STJ: ERESP 606562, desta relatoria, publicado no DJ de 27.06.2006, RESP 737. 160/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.04.2006, RESP 587.474/SC, Relª. Minª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP 789. 391/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006. 8. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 16/10/1997 (fls. 209), após a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros devem ser arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 9. O depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. Assim, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º do Decreto-Lei 3.365/41 - e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADln 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: (REsp 650727/TO, DJ. 03.08.2006; REsp 609188/SP, DJ 24.10.2005; REsp 621.949/RJ, DJ 6.9.2004). 10. Segundo orientação assentada na 1ª Seção do STJ, os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453. 823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 11. O fundamento da incidência dos juros compensatórios é o desapossamento do imóvel e não a sua produtividade, o que, aliás, se verifica pela leitura das Súmulas nºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 12. Mutatis mutandis, a 1ª Seção do STJ, em acórdão proferido no ERESP 519.365/SP, DJ 27.11.2006, firmou entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros compensatórios quando o imóvel nunca tenha sido explorado economicamente, ou quando insuscetível -impossível - de exploração futura, seja em razão de anteriores limitações impostas por lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. 13. A análise da viabilidade futura de exploração econômica do imóvel expropriado importa sindical' matéria fático-probatória, insuscetível nesta via especial. incidência da súmula 07/STJ 14. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, nos limites fixados o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP nº 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento) encontra óbice na Súmula 07 do STJ No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF). 15. É cediço nesta Corte que o recurso especial não é sevil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, emface do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 16. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que laudo pericial refletiu a justa indenização "O perito utilizou do método comparativo direto, tendo trazido aos autos diversos elementos para a obtenção do valor que sugere, aplicando regularmente os tratamentos estatísticos indicados pelas normas aplicáveis, em especial a NBR-8799 da ABNT. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem adotado os valores obtidos pelo vistor oficial, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razao de encontrar-se eqüidistante dos interesses das partes. (...) Sob estes parâmetros, não vislumbro razões para a prevalência do laudo administrativo, como defendido no recurso da autarquia, haja vista que o recurso em pauta não apresenta qualquer razão para o afastamento do critério antes destacado e adoto o valor unitário de R$ 127,26 (cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) por hectare, para a área efetivamente ocupada - 12.774 , 6979 (doze mil, setecentos e setenta e quatro hectares, setenta e nove ares e setenta e nove centiares)" resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular nº 07 desta Corte. 17. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 859820 Processo: 200600938515 UF: MT Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 04/09/2007 Documento: STJ000793572 Fonte DJ DATA:17/12/2007 PÁGINA:128 Relator(a) LUIZ FUX"

12. Já com relação aos juros moratórios, equivocou-se o INCRA, uma vez que a decisão de primeiro grau se coaduna exatamente com o que pleiteia. Na sentença constou que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o art. 100 da CF (fls.1179 e 1191).

13. Dessa forma, ressalta-se a seguinte decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inteiramente de acordo com o disposto na sentença, acerca dos juros moratórios:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos. Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 728355 Processo: 200602432690 UF: MT Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/10/2007 Documento: STJ000788297 Fonte DJ DATA:26/11/2007 PÁGINA:113 Relator(a) DENISE ARRUDA Data Publicação 26/11/2007"

13. Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo de Anélio V. Rotta e Outra e pelo provimento parcial do recurso do INCRA.

Por esses motivos, voto por dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial, negando provimento ao apelo dos expropriados.

É o meu voto.

A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante (STJ, 2ª Turma, REsp 1.777.813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019), ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente.

Não obstante, em casos excepcionais, é admitida a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (STJ, 1ª Turma, REsp 1.682.157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REURBANIZAÇÃO DA AVENIDA. ABATIMENTO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do contido no art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Ao interpretar a legislação de regência, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.092.010/SC, firmou entendimento de que na desapropriação, seja direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente - não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público -, "dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, originada da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a) a desapropriação por zona ou extensiva; b) a cobrança de contribuição de melhoria e c) o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel". 5. Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a compensação do valor indenizatório com a valorização decorrente de obra pública no local - reurbanização da avenida, sem especificar se a mais valia foi generalizada ou específica, de modo que o entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não há como afastar a regra da contemporaneidade em face do tempo decorrido entre a imissão na posse e a data da realização do último laudo pericial judicial, visto que a Corte a quo não dirimiu a controvérsia sob esse prisma e, sobretudo, porque, para aferir se a valorização do imóvel decorreu das melhorias providas pelo Poder Público após a perda da posse dos proprietários ou em virtude do desenvolvimento urbano e imobiliário ocorrido na região, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 7. O pedido de alteração termo inicial dos juros compensatórios não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco apresentou argumento suficiente para alterar o jugado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.682.157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL DENOMINADO COPAL. JULGADO RECORRIDO QUE ACOLHEU A PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMOU A OFERTA ADMINISTRATIVA JÁ INICIALMENTE DEPOSITADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. APELO DAS EXPROPRIADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA CM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA VEGETAL, APLICA-SE O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA DOUTA MAIORIA DESTA 1A. TURMA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE ENTENDE INDENIZÁVEL TAL RUBRICA EM SEPARADO, EM ESPECIAL NA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO A PROPRIETÁRIA É UMA MADEIREIRA, PARA QUEM A COBERTURA VEGETAL TEM VALOR MAIOR ATÉ DO QUE A PRÓPRIA TERRA NUA. NO CASO, A INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA VEGETAL FOI SUPRIMIDA PELO TRIBUNAL LOCAL À VISTA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, PELO QUAL, OS PROJETOS DE MANEJO SUSTENTADO JÁ HAVIAM SIDO EXPLORADOS. HAVENDO A CONFIRMAÇÃO DA OFERTA ADMINISTRATIVA NA PERÍCIA ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NÃO SE PODE MANTER NA CONDENAÇÃO AS RUBRICAS REFERENTES A JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME NECESSÁRIO CORRETAMENTE APRECIADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO COM O LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL AS ALEGAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA E DA DESCONSIDERAÇÃO DA DIMENSÃO REAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PORTANTO, A REVISÃO DE TAIS MATÉRIAS DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DO INCRA E DO MPF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO INCRA NO IMPORTE DE R$ 1.200,00. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO EM FACE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VALOR QUE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PRINCIPAL DA INDENIZAÇÃO, CONSISTENTE NA OFERTA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO QUE NÃO PERMITE A REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA NESTA SEARA RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS DAS EXPROPRIADAS E DO INCRA CONHECIDOS EM PARTE, NEGANDO-LHES PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Em relação à cobertura vegetal, há ressalva do ponto de vista deste Relator, que a entende indenizável em separado, em especial na presente demanda, posto ser a proprietária, uma madeireira, para quem a cobertura vegetal possui valor superior até mesmo à da terra nua. No caso, porém, apesar de existir plano de manejo aprovado pelo IBAMA, tal rubrica foi excluída pela Corte local, porquanto já havia sido explorada por ocasião da invasão dos trabalhadores sem terra, conforme conclusão da Perícia Judicial.
2. Não incidem juros compensatórios nem os de mora quando o valor da indenização fixado pela sentença não excede àquele constante da oferta inicial e prontamente depositado em juízo.
3. A jurisprudência deste STJ já se consolidou pela contemporaneidade do valor da indenização com a data da pericial, critério que somente pode ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e ainda, grande valorização imobiliária injustificada.
4. Se o acórdão local, para resolver as questões acerca da real dimensão do imóvel e da correção monetária da oferta, firmou suas premissas na prova técnica realizada nos autos, a eventual reforma demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado, a princípio, nesta seara recursal.
5. Não se pode admitir que, sucumbente o expropriado, tenha ele que restituir honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF, porquanto tais órgão se utilizam de servidores de seus quadros.
6. A verba sucumbencial somente pode ser objeto de revisão, em Recurso Especial, quando for considerada irrisória ou exorbitante, circunstâncias que não estão presentes nos autos, assim tal alegação sequer pode ser conhecida.
7. Recursos Especiais das expropriadas e do INCRA conhecidos em parte, negando-lhes provimento na parte conhecida, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.306.051/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LONGO PERÍODO. VALORIZAÇÃO EXACERBADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA NO ARESTO EMBARGADO. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que, no acórdão embargado, nos autos da ação de desapropriação, foi reconhecida a excepcionalidade do caso sub judice, para se afastar a regra geral da contemporaneidade, mantendo-se o aresto recorrido, no qual foi utilizado parâmetro distinto da avaliação judicial do perito - valorização do imóvel de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) ocorrida no período de 6 (seis) anos entre a imissão na posse e a confecção do laudo pericial - para fixar o justo preço da indenização. 4.Agravo interno desprovido.
(STJ, 1ª Seção, AgInt nos EAREsp 998.611/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018 - grifei)

Depreende-se da análise dos autos que:

(1) ao manter a sentença, o acórdão rescindendo consignou que, do cotejo do laudo apresentado pelo INCRA com o efetuado pelo perito judicial, que este laborou em equívoco. Isto porque, conforme se pode observar das fls. 887 e seguintes, o perito judicial avaliou o imóvel a partir do ano de 2004, enquanto que a correta avaliação deveria ter ocorrido com base no ano do decreto expropriatório;

(2) a sentença afastou a avaliação judicial (ANEXOSPET10, fl. 32 a 36, do evento 4 dos autos originários), porque:

O laudo pericial procurou avaliar o imóvel tal como se encontrava em 2004, não obstante o decreto ter sido publicado em 1998. Foram tamanhas as alterações no imóvel, decorrentes, principalmente, do assentamento de várias famílias, que não é exagero afirmar que o laudo avaliou bem distinto.

Destaco que os profissionais e empresas pesquisados para a obtenção do valor do imóvel, em sua maioria, estipularam montante baseado em quantidade de sacas de soja. O perito, no entanto, acolheu a conversão daquele 'índice' pelo preço de mercado da soja em 2004, desrespeitando um dos principais efeitos do decreto expropriatório, que é fixação do estado do bem para a determinação da futura indenização.

Assim, por se basear nos preços praticados pelo mercado em 2004, somada à notória impossibilidade de avaliar o imóvel tal como se encontrava em 1998, dadas as alterações nele havidas, deve ser rejeitado o laudo pericial. (grifei)

(3) a regra prevista no artigo 26 do Decreto-lei n.º 3.365/1941, segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, admite flexibilização, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (STJ, REsp 1.682.157/SC).

Nesse contexto, não há se falar em violação manifesta de norma jurídica, mas, sim, em interpretação possível e adequada à situação fática da legislação de regência. Isso porque a justa indenização, a que se referem os artigos 5º, inciso XXIV, e 184, ambos da Constituição Federal, corresponde à perda patrimonial efetivamente sofrida pelo expropriado.

Observe-se que o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 76/1993, prescreve que (i) ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado, e (ii) o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz (grifei).

E o artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.629/1993, estabelece que, verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis, a partir da premissa de que, após a perda da posse pelo expropriado, o bem não tenha sofrido alterações substanciais, por intervenção de terceiros.

Idêntico raciocínio é aplicável ao artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado).

A perícia judicial atestou que, após a ocupação da terra por quarenta e duas famílias assentadas na área, foram realizadas inúmeras benfeitorias, o que prejudicou a avaliação das exitentes anteriormente no local (ANEXOSPET9 do evento 4).

Outrossim, houve (1) em largo espaço de tempo entre a imissão provisória do INCRA na posse do imóvel (em 10/09/1999) e a avaliação oficial (em 23/03/2004), com o assentamento de agricultores e a realização de investimentos, e (2) uma valorização atípica da área, por conta de seu aproveitamento (culturas existentes) e da metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial.

Outro aspecto relevante a pontuar é que a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, alcançou, originariamente, uma propriedade rural qualificada como improdutiva, e a avaliação do perito judicial utilizou como parâmetro fatores de ponderação, segundo a classe e capacidade de uso e situação atual, e dados fornecidos por imobiliárias, que basearam a estimativa do valor da terra nua e mecanizada, na região, no valor do alqueire correspondente a uma determinada quantidade de sacas de soja, considerando o preço de mercado da saca em 2004 (ANEXOSPET9 do evento 4).

Ademais, como salientado no parecer emitido pelo Ministério Público Federal, a exigência legal de dedução daquilo que posteriormente foi agregado à terra expropriada foi considerada com base na realidade local ao tempo em que determinada a desapropriação, critério autorizado pela norma tida por violada (art. 12 da Lei Complementar nº 76/93):

Da análise da perícia judicial, a que os autores requerem seja utilizado como critério para o cálculo da indenização, se extrai que, em função da área avalianda encontrar-se ocupada pelas quarenta e duas famílias, e estas já terem realizado benfeitorias em seus respectivos lotes, ficou prejudicada a avaliação das benfeitorias anteriormente existentes (evento 4, ANEXOSPET9, pg. 53). Ou seja, a norma legal a que os demandantes reivindicam a aplicação, atribuindo ao acórdão que buscam rescindir error in judicando, sob a justificativa de que ela exige a consideração do valor contemporâneo do imóvel, também pressupõe que sejam deduzidas as benfeitorias realizadas. Ocorre que o laudo que afirmam ser apropriado não apenas consignou que tais benfeitorias não foram realizadas por eles como ainda destacou a inviabilidade de proceder-se com a devida avaliação.

A decisão impugnada, desse modo, adotou o cálculo realizado pelo laudo do INCRA exatamente porque ao tempo do Decreto expropriatório existiam ainda poucas benfeitorias, a ensejar, por isso, o justo valor da indenização. A exigência legal de dedução daquilo que posteriormente foi agregado à terra expropriada foi considerada com base na realidade local ao tempo em que determinada a desapropriação, critério autorizado pela norma tida por violada (art. 12 da Lei Complementar nº 76/93).

Nesse panorama, os argumentos não merecem respaldo. Isso porque, os dispositivos mencionados permitem ao Juízo sentenciante alternativas à opção apontada como impositiva pelos autores (art. 12, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 76/93), além de exigir a devida dedução de eventuais benfeitorias realizadas ( § 1º do art. 12 da Lei nº 8.629/93), que restou prejudicada frente à inviabilidade de avaliação delas ao tempo da realização da perícia judicial, em 2004, o que afasta a conclusão pela incidência do critério da contemporaneidade para o cálculo da indenização, equivocadamente postulado. Os autores, enfim, pretendem o reexame da matéria probatória, no que não há falar em violação à literal disposição de lei. (grifei)

Ilustra esse posicionamento:

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSENTE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. ADI Nº 2.332. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE 870.947. NÃO CABIMENTO. TEMA 905/STJ. ADOÇÃO DO VALOR OFERTADO PELO INCRA. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, amparado no brocardo pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. 2. A teor do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei Geral da desapropriação), o valor da indenização (fixado de acordo com "o atual preço de mercado", em leitura conjunta com o art. 12 da Lei 8.629/93) será contemporâneo à avaliação. Incluir no montante indenizatório a valorização durante o curso da ação, decorrente de fatores externos, independentes da vontade das partes, seria temerário, violando-se os princípios da segurança jurídica e da justa indenização 3. Com a conclusão do julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, asseverando não ser possível a incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§1º); (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§2º); e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 6. O STJ, ao apreciar o Tema 905 dos Recursos Repetitivos, em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo STF em Repercussão Geral, fixou tese jurídica acerca do não cabimento da modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que trata de fase anterior à expedição e atualização da requisição de pagamento. 7. "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora, nem para remuneração do capital". 8. A sucumbência, nas hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, guia-se pela inteligência do art. 19 da LC 76/93, de modo que, acolhido em sentença o valor da indenização ofertado pelo INCRA, considera-se sucumbente o expropriado. (TRF4, 3ª Turma, AC 5004771-47.2016.4.04.7009, Relatora Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019 - grifei)

Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição de beneficiários de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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5048381-72.2018.4.04.0000
40001467915.V60


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048381-72.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AUTOR: LUTCIA ALBINO ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

AUTOR: ANELIO VALENTIM ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ação rescisória. indenização. desapropriação para fins de reforma agrária. avaliação do imóvel. critérios. violação ao art 12, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 76/93, ao art. 12, § 1º, da Lei nº 8.629/93, e ao art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. inocorrência.

1. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas.

2. A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante (STJ, 2ª Turma, REsp 1.777.813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019), ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente. Não obstante, em casos excepcionais, é admitida a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (STJ, 1ª Turma, REsp 1.682.157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.



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5048381-72.2018.4.04.0000
40001467916 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/02/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5048381-72.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL por ANELIO VALENTIM ROTTA

AUTOR: LUTCIA ALBINO ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

AUTOR: ANELIO VALENTIM ROTTA

ADVOGADO: Roberto Wypych Junior (OAB PR009134)

ADVOGADO: RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB PR061339)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2020, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/01/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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