Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LE...

Data da publicação: 23/02/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha 2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5021829-65.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021829-65.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: KETLIN VITORIA ADAMCZUK TAVARES

ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419)

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5034263-63.2020.4.04.7100 que possui o seguinte teor (evento 14, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima, pelo qual se objetiva o enquadramento do ex-servidor Afonso Pedro da Costa Tavares no Plano Especial de Cargos do DNIT e o pagamento das diferenças vencimentais daí decorrentes.

Refere a inicial, que:

A Autora é filha e dependente de Afonso Pedro da Costa Tavares, falecido em 26/12/2013(RG, CPF e certidão de óbito anexos), que era funcionário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –DNIT.

Cumpre referir que não corre qualquer tipo de prescrição contra a Autora até o atingimento da sua maioridade, que se deu em 21/01/2019 (identidade anexa).

Assim, resta comprovada a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo da presente ação.

No evento 3, a parte exequente foi intimada a emendar a inicial, o que foi atendido no evento 6.

Determinou-se então que a parte exequente informasse (i) se houve inventário ou partilha extrajudicial dos bens da parte falecida, juntando aos autos a documentação correspondente em caso positivo; e (ii) sobre os demais herdeiros que, embora referidos na certidão de óbito, não figuram dentre os requerentes à habilitação, regularizando sua representação no processo, se for o caso (evento 8).

Em resposta, a parte exequente qualificou os demais herdeiros e requereu a citação destes para compor o polo ativo. Esclareceu, outrossim, que houve acordo judicial no processo de inventário instaurado, conforme termo de audiência acostado sob OUT5 no evento 11.

Decido.

A exequente em epígrafe carece de legitimidade para postular sozinha a totalidade das diferenças devidas ao ex-servidor Afonso Pedro da Costa Tavares, uma vez que não há nos autos termo de anuência ou de renúncia dos demais herdeiros em relação às respectivas cotas-partes.

É o que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Não descuido que há julgado do Eg. TRF da 4ª Região deferindo a habilitação parcial, como se depreende do seguinte acórdão da Quinta Turma, especializada em Direito Previdenciário:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESERVA DE COTA PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da dificuldade na localização de todos os herdeiros da parte falecida. 2. Desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos observada sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5023987-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Todavia, deve-se reconhecer que a cota-parte do herdeiro que não compareceu ao processo não estará devidamente protegida sem a sua expressa participação no incidente de habilitação, a fim de assegurar-lhe o direito de defesa, inclusive em razão de eventual sonegação de bens. Ou seja, quando o precedente do TRF4 citado afirma que aquele que se habilitar parcialmente terá "observada sua cota parte" parece desconhecer o instituto da sonegação e colação de bens no inventário. Então ou se habilitam todos os sucessores, ou então se resolve a questão em processo de inventário. A alternativa do precedente, com a venia devida, não tutela adequadamente os direitos sucessórios, e este juízo não arrisca esposar solução que, ademais de contra legem (art 688 CPC), pode acarretar prejuízo grave a quem não foi ouvido no processo.

Sobre a possibilidade de se reconhecer a existência de litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, como a que identifico no presente caso, pelas razões acima expostas, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual.
3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.
4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1737476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

Há de se salientar, em acréscimo, que não se trata de hipótese de habilitação de herdeiros, tal como prevê o Capítulo IX do CPC (com citação dos sucessores).

Segundo dispõe o art. 687 do referido diploma, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". É dizer, falecendo alguma das partes no curso do processo, procede-se à habilitação dos sucessores.

No caso dos autos, o óbito do titular da pretensão ocorreu antes do ajuizamento, do que decorre a necessidade de regularização do polo ativo, por ser condição da ação o ajuizamento por aquele que detém legitimidade (art. 17 do CPC).

Assim, intime-se a parte autora a que regularize o polo ativo da execução, que deve ser ocupado (i) pela inventariante, como representante do espólio de Afonso Pedro da Costa Tavares, em havendo possibilidade de sobrepartilha; ou (ii) pelos herdeiros, em conjunto, na hipótese de o inventário já ter sido encerrado.

Nesse sentido, trago à colação:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Na hipótese de encerramento do inventário, a legitimidade ativa ad causam é dos sucessores do executado. 2. Tendo em vista a União ter juntado aos autos documento demonstrando a situação acima referida, a presente ação deve ser extinta sem exame de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora, em conformidade com o previsto no art. 267, VI, do CPC. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.008744-3, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/04/2010)

Em ambos os casos, deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração.

Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustenta a parte agravante que ajuizado cumprimento de sentença por herdeiro postulante de direito próprio, os pagamentos devem ser realizados considerando o direito individual de cada exequente, o que não representa fracionamento do valor executado ou quebra das regras previstas no artigo 100, parágrafos, da Constituição Federal.

Alega que não pode ser prejudicada pela inércia de eventual litisconsorte ativo facultativo em propor a ação judicial, até porque não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, em atendimento ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Aduz ainda: o Juízo determinou que a própria Exequente regularizasse o polo ativo da ação com a juntada de procuração de todos os herdeiros do falecido ou da Inventariante. Ocorre que a lei não lhe incumbe tal atribuição, até porque não possui contato com os demais herdeiros do seu falecido pai e ainda pelo fato que o processo de inventário é litigioso. Manter a decisão “a quo” é negar acesso à justiça à Exequente, o que é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV.

Apresentadas contrarrazões (evento 4, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A execução de que se trata foi promovida em 15/06/2020, por KETLIN VITORIA ADAMCZUK TAVARES, tendo por objeto título judicial constituído na ação ordinária nº 2006.71.00.011134-5/RS, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS , na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT previsto no art. 3º. da Lei 11.171/05 e à adequação de seus proventos de aposentadoria/pensão, mediante a aplicação: (a) dos padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial (§ 5º do art. 3º): e (b) das gratificações a que fizerem jus (GDIT aos aposentados e pensionistas do extinto DNER, residentes e domiciliados no Rio Grande do Sul, que recebem seus proventos correspondentemente aos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intemiediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista), em parcelas vencidas desdejaneiro de 2005 e parcelas vincendas, até que seja editado e devidamente aplicado o ato normativo regulamentar relativo à avaliação dos servidores em atividade; tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (evento 11, OUT4)

O título transitou em julgado em 07/11/2016 (evento 6, OUT2).

O juízo a quo intimou a exequente para que apresentasse (1) informação se houve inventário ou partilha extrajudicial dos bens da parte falecida, juntando aos autos a documentação correspondente em caso positivo; (2) informações sobre os demais herdeiros que, embora referidos na certidão de óbito, não figuram dentre os requerentes à habilitação, regularizando sua representação no processo, se fosse o caso.

A exequente limitou-se a juntar aos autos um termo de audiência realizada em 15/10/2019, na ação de inventário nº 013/1.14.0007141-0, em que restou exitosa a proposta de conciliação. No entanto, não há certidão narratória atualizada do processo, sendo que no evento 13, INF1 foi acostada movimentação processual que dá conta da continuidade da tramitação da demanda até 29/03/2021 (data da consulta).

Neste recurso, informa a agravante que o processo de inventário é litigioso e que possui direito de executar individualmente sua cota-parte.

Pois bem.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

Em que pese o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.

Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, conforme apontado nos precedentes que seguem:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha 2.A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovido pela sucessão. 3.A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5046181-87.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

No caso dos autos, pretende a agravante promover o cumprimento da sentença de que era titular seu falecido genitor, sem requerer a habilitação de todos os sucessores, tampouco comprovar que seja a inventariante nomeada judicialmente na forma prevista Código de Processo Civil, o que não se coaduna com o entendimento ora explicitado, de modo que não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664189v18 e do código CRC a34e619a.


5021829-65.2021.4.04.0000
40003664189.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021829-65.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: KETLIN VITORIA ADAMCZUK TAVARES

ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419)

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. óbito do servidor posterior ao ajuizamento da ação coletiva. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA coletiva. legitimidade de todos os sucessores, independentemente de inventário. impossibilidade de promoção do cumprimento de sentença de forma individual por apenas um dos sucessores.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha

2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664190v6 e do código CRC b399960f.


5021829-65.2021.4.04.0000
40003664190 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5021829-65.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: KETLIN VITORIA ADAMCZUK TAVARES

ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419)

ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora