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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZA...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias, com a mitigação da regra da relatividade em situações excepcionais, desde que seja observado valor suficiente para mínimo existencial digno do devedor e de seus familiares, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, junto à análise peculiar do caso concreto. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5030977-95.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030977-95.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originários do Cumprimento de Sentença, a qual indeferiu o pedido de penhora do salário da parte executada formulado pela CEF (132.1). A agravante pleiteou a averbação de penhora no contracheque do executado em 30% da aposentadoria ou, subsidiariamente, 20%, mediante o envio de ofício ao INSS, com o posterior depósito do percentual mensal em conta vinculada.

Aduz, em síntese, que: a) as buscas por bens passíveis de penhora dos agravados foram infrutíferas; b) que os devedores auferem renda suficiente para que se conceda o deferimento do pedido, conforme pesquisa do INFOJUD realizada; c) é possível a penhora de percentual sob a aposentadoria do agravado, conforme a relativização mitigada da regra de impenhorabilidade de salário, prevista na jurisprudência do STF; d) a execução se dá no interesse do credor, assegurando-se o direito à razoável duração do processo e à celeridade processual.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:

A parte exequente "requer a penhora de 30% da aposentadoria/salário do devedor, conforme decisões do E. STJ. 75 REsp n.º 1.818.716/SC, EREsp 1.582.475 EREsp 1.874.222".

Decido.

O art. 833, IV do CPC dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Além das exceções indicadas acima, entendo ser cabível a penhora sobre a remuneração no caso de adesão a contrato de financiamento consignado, com autorização feita pela parte executada de desconto em folha de salário como forma de pagamento, o que não é o caso do presente feito.

Assim, indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intime-se.

Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.

Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para que, em 10 dias, requeira o que entender de direito.

Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

Acerca da impenhorabilidade de valores, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP 1.874.222, com base no art. 833, incisos I a XII do Código de Processo Civil, fixou as senguintes teses:

a) pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família;

b) que a fixação do limite de 50 salários mínimos, para fim de impenhorabilidade, se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015) praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família;

c) que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.

Segue a ementa do julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

Ademais, na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC, seguem as seguintes decisões, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.4. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019 - g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - g.n.)

Quanto à relativização da impenhorabilidade, admitida nos precedentes acima mencionados, sinaliza hipótese de deferimento de penhora sobre percentual da renda mensal da parte executada, de modo que não afete a dignidade do devedor e de sua família.

No caso concreto, cumpre observar que o executado recebe remuneração de valores próximos de R$ 7.350,00 mensais, pois o salário gira em torno de R$ 5.032,92, e a aposentadoria é de cerca de R$ 2.321,33 (evento 7, OUT2).

A CEF requereu a penhora de 30% sobre a renda do executado, o que perfaz aproximadamente R$ 2.200,00, restando de rendimento mensal valor inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual entendo que não está resguardada a quantia mínima necessária à subsistência da família do demandante.

Veja-se, ainda, que o devedor possui diversos gastos mensais básicos, como de pagamento de aluguel, contas de luz, água, telefone e internet, combustível para o deslocamento até o trabalho, medicamentos, anuidade do seu conselho profissional e manutenção veicular (evento 7, OUT2).

Dessa forma, entendo impenhoráveis os valores percebidos demandante, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão combatida.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030977-95.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias, com a mitigação da regra da relatividade em situações excepcionais, desde que seja observado valor suficiente para mínimo existencial digno do devedor e de seus familiares, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, junto à análise peculiar do caso concreto.

2. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030977-95.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora, ressaltando, como critério objetivo, que, em se tratando de rendimentos inferiores ao teto do RGPS, qualquer valor a ser penhorado comprometeria a manutenção do mínimo existencial e a subsistência da parte devedora e de sua família.



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