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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS T...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DESACREDITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. 1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional. 2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração. (TRF4, AC 5079875-34.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: ALINE MARTINS (OAB RS099511)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, proferida no bojo de demanda ordinária relacionada a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional de caráter social - SFH, assim concluiu:

III. Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente as rés à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar os reparos necessários no Condomínio Residencial Parque Olinda I e II decorrentes de vícios construtivos constantes nos itens (I) a (IV) da sentença e nos termos do laudo judicial produzido (ev. 107, LAUDO2), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da apresentação do cronograma de atendimento, prorrogável mediante justificativa devidamente comprovada, atinente à colaboração das partes e/ou complexidade das obras, nos termos da fundamentação.

Findo o prazo, o perito de engenharia que realizou o laudo deverá retornar ao imóvel para verificar se as obras realizadas estão em consonância com os reparos necessários para correção dos vícios apontados no laudo pericial (ev. 107, LAUDO2), informando o juízo se o Residencial apresenta condições plenas de habitabilidade. Ressalto, aqui, que os critérios deverão ficar adstritos aos limites do laudo, salvo problemas decorrentes das obras realizadas, que deverão ser apontados pelo assistente técnico de forma específica. Para tal providência, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente à metade do valor fixado durante à instrução, a serem suportados solidariamente pelas Rés. O pagamento deverá ser efetuado após o decurso do prazo fixado para realização das obras, e sobre o aludido valor, deverá incidir atualização monetária com base no IPCA-E/IBGE, desta data até o efetivo pagamento.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, frente à vedação da percepção desses numerários pelo MPF (CF, art. 128, §5º, II, a).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões, a parte apelante aduziu, em síntese, que: (1) não há configuração de relação de consumo e, portanto, deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 618 do Código Civil, já que a construtora, nos termos do referido dispositivo legal, só será responsável pelos reparos referentes à estrutura e higidez da obra durante o prazo de 5 (cinco) anos após a conclusão da mesma, tendo transcorrido lapso temporal superior a este até o aparecimento dos defeitos construtivos; (2) é equivocada a conclusão do perito judicial quanto à existência de vícios construtivos, porquanto as patologias encontradas no imóvel são oriundas única e exclusivamente de má conservação do imóvel ou de alterações procedidas pela administradora.

Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:

II. Fundamentação

Preliminares.

Da Legitimidade Ativa do Ministério Público.

Acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na ação civil pública, registro que o Órgão Ministerial é legítimo para atuar na defesa de direitos individuais indisponíveis, como medida de proteção constitucional à moradia popular e à dignidade da pessoa humana. E não só isso. A questão em tela visa a garantir a implementação adequada de políticas publicas, como é o caso do programa habitacional de moradia popular implementado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso, a violação dos direitos do grupo de moradores do Residencial Parque Olinda I e II admite sua tutela jurisdicional relativamente aos direitos individuais homogêneos dos cidadãos envolvidos.

Os imóveis relacionados ao empreendimento foram negociados com o FAR, e são destinados à realização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e habitação popular. Hodiernamente, constata-se que o FAR não promove mais tantos arrendamentos das unidades destinadas ao programa. O volume maior se destina à compra e venda com alienação fiduciária, cuja prestação do financiamento acaba subvencionada pelo FAR. Ademais, considerando as condições privilegiadas de aquisição e o caráter especulativo do mercado imobiliário, os contratos contam com algumas restrições, como impossibilidade de desvio de finalidade, e indisponibilidade do imóvel pelo período de dois anos, o que é compatível com o programa realizado.

Tendo em vista as peculiaridades dos imóveis em questão, é tranquilo afirmar que se trata de patrimônio de cunho social, já que, mesmo quando alienado pelo Fundo de Arrendamento Residencial aos beneficiários do programa, deve cumprir sua finalidade de realização habitacional.

Desta feita, a legitimidade ativa do Ministério Público está assente no art, 1º, inciso VIII, da Lei 7.347/85, verbis:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

[...]

VIII – ao patrimônio público e social.

Ademais, a atuação da Procuradoria nas ações de relevante interesse social, em defesa de direitos individuais homogêneos, é amplamente reconhecida pelo STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação judicial que vise a defesa de direitos individuais homogêneos tendo em vista o relevante interesse social na causa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174005/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

A questão ainda ganha relevância quando envolve a concretização de políticas públicas, o que é o caso dos autos, reforçando a possibilidade de atuação do Ministério Público Federal e, inclusive, admitindo uma atuação mais ativa do próprio Poder Judiciário. Colaciono precedente:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.12.2016. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(RE 909943 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Diante dos contornos da relação travada, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para interpor a presente ação civil pública em relação aos vícios construtivos identificados no conjunto habitacional Parque Olinda I e II.

Na sequência, passa-se a apreciar a questão sob a ótica da obrigação assumida pelo Fundo de Arrendamento Residencial e da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Para tanto, são trazidos alguns pontos prévios de relevância fundamental.

Da Atuação e Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal - Representante do Fundo de Arrendamento Residencial.

Inicialmente, insta referir que o Residencial Parque Olinda, como bem apontou o Parquet em seu relato inicial, é empreendimento construído junto ao Programa de Arrendamento Residencial.

Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal não atua, aqui, em seu nome, na qualidade de empresa pública em igualdade no mercado financeiro. A CEF, historicamente, tem dupla atuação no cenário sócio-econômico brasileiro. A ela são imputadas diversas atividades que não são próprias de uma instituição financeira, mas sim de políticas públicas governamentais. É o caso dos autos. A Caixa não está atuando, aqui, em nome próprio, mas sim como mera representante legal do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

Vale dizer, é do FAR que a parte autora cobra alguma medida; é do FAR que a parte autora exige o reparo dos vícios construtivos em solidariedade com a Construtora do empreendimento, e não da CEF, pessoa jurídica de direito privado.

O art. 2º-A, § 2º, da Lei 10.188/2001, incluído pela Lei 12.693/2012, é expresso quanto à responsabilidade do FAR:

§ 2o O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

A Caixa é, sim, legítima para figurar nas ações envolvendo o Programa de Arrendamento Residencial. Mas repise-se. Assim como quando se litiga em face do FGTS, a Caixa não atua em nome próprio, mas em nome do Fundo de Arrendamento Residencial.

Sua legitimidade, pois, advém da representação legal, materializada no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/01::

Art. 4º Compete à CEF:

[...]

VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Nada obstante, embora a CEF represente o FAR, não responde solidariamente com seu patrimônio, tratando-se de mais de uma das suas atribuições na qualidade de gestora e executora de políticas públicas, e não de instituição financeira.

Desta feita, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva, assim como deve ser afastada, desde já, a ideia de que a CEF atua na qualidade de empresa pública. A CEF, aqui, é mera representante do FAR, o que inclusive é corroborado com a necessidade de reserva orçamentária para a continuidade das obras.

Do Cabimento da Ação Civil Pública - Obrigação do Fundo de Arrendamento Residencial.

Verifica-se que a presente demanda está sendo proposta, ao fim e ao cabo, em face do Fundo de Arrendamento Residencial, e seus beneficiários podem ser individualmente determinados, pois são os moradores do Residencial sub judice.

Seu cabimento, portanto, encontra óbice no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que dispõe:

Art. 1º [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Prosseguir com a presente demanda implica ignorar a regra acima transcrita. Ocorre que a situação, tal qual se apresenta, não é aceita pelo ordenamento jurídico vigente.

Sobre a declaração formal de inconstitucionalidade de preceitos normativos, Teori Zavascki, então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.
(...)
5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, "(...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias" (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF).
(...)
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)

No julgado, o saudoso jurista faz menção à cláusula da reserva de plenário (full bench), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 10). É vedado, pois, afastar a aplicação de lei ou ato normativo sem, expressamente, declarar-se sua inconstitucionalidade. É o que se passa a apreciar.

Da Inconstitucionalidade do Artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.347/85.

Originalmente, a Lei nº 7.347/85 não tinha qualquer vedação às hipóteses de tutela elencada no seu art. 1º, relativamente aos direitos individuais homogêneos. Foi através da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que se acrescentou o parágrafo único.

Na doutrina, refere-se que a limitação imposta pelo legislador, precipuamente nas discussões de natureza tributária, estaria ligada a hipóteses em que, incidenter tantum, a constitucionalidade de uma lei far-se-ia presente, de modo que a sentencia de eficácia erga omnes (art. 16, da Lei 7.347/85) implicaria a declaração de inconstitucionalidade nos mesmos moldes das ações próprias veiculadas junto à Corte Constitucional, como a ADI, ADC, etc (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 7.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 37).

Ocorre que, além da matéria tributária, a alteração legislativa também trouxe entraves aos direitos e interesses individuais homogêneos envolvendo beneficiários de fundos de natureza institucional, como o FGTS e, no caso, o FAR.

Diante dessa limitação, o dispositivo não é imune a críticas, pairando dúvidas sobre sua constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, reconheceu a Repercussão Geral, em setembro de 2015, de questão envolvendo o cabimento de ação civil pública com pretensão relativa ao FGTS. Colaciono a ementa referida:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO PARA A VEICULAÇÃO PRETENSÃO QUE ENVOLVA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 EM FACE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que veicule pretensão envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Repercussão geral reconhecida.
(RE 643978 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015 )

Sobre o mesmo tema, a parcial inconstitucionalidade do dispositivo já foi declarada pela Corte Especial do e. TRF4, mas apenas em demanda específica relativa à parte que trata do FGTS, que não abrangeria o caso dos autos (TRF4, ARGINC 5017624-08.2012.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 08/01/2013). No julgado, a Corte Regional fez distinção entre as situações ventiladas. Leia-se no teor do voto:

(...)

A toda evidência, a alteração legislativa provocada pela já referida Medida Provisória, não pode prevalecer nas situações em que estejam previstos os requisitos constitucionais para propositura da ação civil pública. Entendo que o legislador infraconstitucional ao mencionar indiscriminadamente o FGTS, acabou por restringir indevidamente a atuação do MPF e a defesa do trabalhador.

Qualquer mudança na legislação infraconstitucional deve ser compatível com a Constituição, uma vez que o ordenamento jurídico é um sistema (Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 1999, p. 12 e ss).

Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviverem de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção, sendo o controle de constitucionalidade o mais importante mecanismo de verificação da compatibilidade entre uma lei ou ato normativo infraconstitucional e a Constituição Federal.

Cabe a nós, Poder Judiciário, o exercício desta nobre função. Deve ser ela desempenhada da maneira menos traumática, ou seja, buscando preservar o máximo possível a manutenção no ordenamento jurídico das leis, em atenção à presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente. Para isto, mister o exercício de interpretação feito pelo juiz (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

Nesta linha de entendimento, embora reconheça que existam muitas decisões no STF sinalizando, pelo menos no controle abstrato de normas, no sentido da equivalência entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto, ao fundamento que esta pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se àquela (ADI-MC 491, Rel. Moreira Alves), sigo aqui o magistério de Gilmar Ferreira Mendes (Curso Direito Constitucional, ed. Saraiva, página 1303/1305).

Explica que, enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressão exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.

Leciona o autor, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão. Exemplifica: a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro.

A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto possui uma dimensão negativa. Significa dizer que procura retirar um sentido normativo do texto - não se limitando a uma simples atividade hermenêutica -, enquanto que a interpretação conforme possui uma dimensão positiva, ou seja, no sentido de atribuir um sentido normativo ao texto.

Por fim, e apenas para reforçar a minha opção pela declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, destaco que o legislador distingue as duas figuras, no artigo 28, § único da Lei nº 9.868/99, a conhecida "Lei da ADI":

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Grifo nosso

Assim, entendo que o § único, do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional, no tocante a vedação do cabimento da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando a questão se referir aos direitos dos empregados.

Na mesma linha do entendimento adotado pelo E. TRF4, é possível aferir que a limitação legislativa é excessiva, e viola os preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, e no art. 129, III, ambos da Lei Maior, abarcando-se entre os interesses difusos e coletivos, também os interesses e direitos individuais e homogêneos.

Entende o juízo que a Ação Civil Pública é instrumento adequado para tutelar as relações entre cidadãos e Estado, ainda mais quando os cidadãos em questão são hipossuficientes e, não raro, desconhecedores de seus direitos.

Pelo exposto, pelos poderes conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro ao juízo de piso, DECLARO INCONSTITUCIONAL o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, no que diz respeito às pretensões que envolvam o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL quando a questão se refira aos beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. Legítimo, portanto, o reconhecimento do cabimento da presente ação civil pública.

Da Inépcia da Inicial.

Alega a CEF a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais referentes às unidades isoladas, porquanto as alegações seriam genéricas. Refere, ainda, que a referida demanda não se enquadra nos limites compreendido pelas ações civis públicas, pela ausência do aspecto da transindividualidade.

A petição inicial é clara e conserva parâmetros lógicos entre os fatos e os pedidos formulados. Dela é possível extrair que o MPF pretende a reparação por danos materiais decorrentes de vícios de ordem construtiva, tanto nas áreas comuns do condomínio, como nas unidades habitacionais. Os defeitos foram apontados pela reprodução da vistoria realizada no IC 00783.00048/2012, instaurado pela Promotoria de Justiça de Gravataí/RS, bem como do relato de moradores do Residencial.

Destaca-se, ainda, que consta na inicial os elementos que permitiram, no curso do processo, a adequada verificação dos defeitos e do prejuízo deduzido, inclusive viabilizando as tratativas de acordo entre as partes. Com efeito, as insurgências estão coadunadas com o caso concreto, e foi possibilitado o contraditório, o que é motivo suficiente para rejeitar a preliminar.

Quanto à questão suscitada acerca dos direitos transindividuais, passo a tecer algumas considerações.

O processo coletivo no ordenamento jurídico brasileiro pode tutelar direitos e interesses: difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Embora nem sempre tais direitos e interesses sejam claramente diferenciados no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor buscou conceituá-los, em seu art. 81, parágrafo único, que prevê:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Em breves linhas, interesses/direitos difusos caracterizam-se pela indeterminabilidade dos sujeitos; interesses/direitos coletivos também pressupõem sujeitos indeterminados, embora possam ser identificados por grupos, como é o caso dos sindicalizados, associados etc., mas prevalece a indivisibilidade dos interesses tutelados; interesses/direitos individuais homogêneos, por seu turno, seriam acidentalmente coletivos, pois são direitos individuais e divisíveis, admitida sua tutela supraindividual por questões de política legislativa.

Cumpre destacar que a situação dos autos não se trata de interesse difuso. Também não é o caso de interesse coletivo, já que a tutela buscada é divisível. Embora o Ministério Público Federal reclame problemas em áreas coletivas do empreendimento, sua tutela poderia ser feita por um único ente despersonalizado com capacidade processual (art. 75, XI, do CPC), qual seja, o Condomínio. Quanto aos defeitos em cada uma das unidades, são claramente divisíveis e individualizados, razão pela qual seria difícil considerar-se coletivo.

Não restaria outra medida que não reconhecer que os direitos e interesses aqui tutelados são de natureza individual homogênea, sendo perfeitamente cabível a sua tutela pelo Parquet , pelas razões que passo a expor.

Consoante já referido, os imóveis referidos na inicial são destinados à realização de política pública habitacional. Até pouco tempo atrás, os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial não eram alienados de pronto, mas apenas arrendados pelos seus beneficiários, possibilitada a compra ao término do prazo (art. 1º da Lei 10.188/01, em sua redação original). A possibilidade de compra sem prévio arrendamento passou a ser admitida após a inclusão, pela Lei 11.474/2007, do §3º, ao art. 1º, da Lei 10.188/01.

Mesmo com a venda direta, sem o prévio arrendamento, o contrato de compra e venda e financiamento, subvencionado com recursos do FAR, pode ser resolvido administrativamente pela Caixa, atuando em nome do FAR, em alguns casos, como quando há desvio de finalidade (habitação por pessoa diversa do núcleo familiar beneficiado, nos termos do Art. 7º-B, II, da Lei 11.977/09, incluído pela Lei 13.465/17), a não ocupação do imóvel em 30 dias (Art. 7º-A, da Lei 11.977/09, incluído pela Lei 13.465/17), inadimplemento do percentual não subvencionado da prestação, e até quando há o inadimplemento de cotas de condomínio (a teor do Art. 7º-B, III, da Lei 11.977/09, incluído pela Lei 13.465/17).

E não só isso. Mesmo consolidada a propriedade pela Caixa Econômica Federal, aí atuando como proprietária fiduciária, tais imóveis não devem ser levados a leilão, como ocorre nas hipóteses de alienação fiduciária regida pela Lei 9.514/97. Aqui, profusamente, e daí corrobora-se a situação com a manifestação da Academia Brasileira de Direito Registral, sobre o Fundo de Arrendamento Residencial, trazida pelo parquet, a Caixa deve reincluir o imóvel no programa habitacional (art. 6º-A, §9º, da Lei 11.977/09, incluído pela Lei nº 13.043/14).

Desse modo, ainda quando alienado aos beneficiários, o imóvel vinculado ao PAR, lastreado com recursos do FAR, não perde a afetação ao programa, ao menos durante o período de 120 meses de vigência do contrato (art. 6º-A, §5º, I), e/ou até dois anos após a quitação (art. 8º, §1º, da Lei 10.188/01).

Nesses termos, concluo que está presente o relevante interesse social da medida pleiteada, seja para a área coletiva, seja para cada um dos imóveis individuais, de modo a justificar a tutela dos direitos individuais homogêneos pelo Ministério Público Federal.

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às alegações da parte autora sobre a qualidade de fornecedora da CEF, não se nega que a Caixa é fornecedora, mas, note-se a confusão que se faz.

A Caixa fornece o crédito para a aquisição do imóvel subvencionado. Entretanto, o imóvel, em si, e o subsídio, são ambos concedidos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

O FAR, criado para viabilizar o Programa de Arrendamento Residencial, subvenciona a aquisição de moradia à população de baixa renda, de modo que a relação aqui pretendida não é de consumidor e fornecedor, mas sim de beneficiário subvencionado e fundo institucional.

No ponto, a atuação da CEF limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual não haveria que se falar, em princípio, na aplicação do CDC.

Se a presente demanda controvertesse um contrato de financiamento, em que a Caixa atua como agente financeiro intermediador da realização da política pública, concorrendo, inclusive, com outros bancos que disputassem com ela a captação da clientela no mercado, aí sim poder-se-ia reconhecer, de pronto, a aplicabilidade da legislação consumerista.

Contudo, na medida em que se questiona imóvel negociado no âmbito do FAR, com incidência de subvenção, a relação jurídica enfrentada é entre cidadão e Estado, sem a oferta de um serviço público, mas de um benefício, já que o fundo está vinculado ao Ministério das Cidades. Reconhecer, aqui, uma relação de consumo, redundaria em também reconhecer que outros Programas Governamentais, a exemplo do Bolsa Família, consubstanciariam uma relação de consumo, quando em verdade o cidadão não é consumidor de políticas públicas, mas, reitero, beneficiado pelo Estado por ostentar condição especial.

É necessário acautelar-se para não vulgarizar a relação de consumo a todas as esferas do cidadão. Um benefício reconhecido pelo governo não tem caráter de serviço público, mas de política pública destinada ao atingimento do direito social à moradia, na situação dos autos, insculpido na Constituição de 1988.

É óbvio, e nem precisava ser dito, que o afastamento da relação de consumo não torna o beneficiário do fundo completamente indefeso. É claro que, sendo o Fundo de Arrendamento Residencial responsável pelas obras, responderá pelos riscos assumidos, e é óbvio que o beneficiário não ficará desassistido, e afastado da tutela jurisdicional. É da praxe deste juízo especializado ações em que os beneficiários do FAR buscam seus direitos, e a todo o momento lhes é garantida a tutela jurisdicional efetiva, assegurada a proteção quando há efetivamente o reconhecimento de vícios construtivos nos empreendimentos do FAR.

Desse modo, tenho que a relação do beneficiário com o FAR não se configuraria relação de consumo, embora reconheça que há precedente da Corte Superior reconhecendo a relação de consumo em tais hipóteses (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).

De qualquer sorte, independentemente do entendimento do juízo, se a relação seria de consumo, ou de cidadania, conforme acima exposto, fato é que a legislação consumerista integra o microssistema do Processo Coletivo (emaranhados de leis especiais que normatizam o processo coletivo - vide e-book: CARVALHO, Fabiano. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO CONSTITUIÇÃO, MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In: MILARÉ, Édis. (coord.) Ação civil pública após 30 anos [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Ainda que não haja um código compilado próprio dos direitos transindividuais, a doutrina admite a aplicação da denominada técnica do "diálogo das fontes", em que vários diplomas esparsos podem ser aplicados integrativamente se tiverem, entre si, a mesma vocação coletiva (expressão cunhada por Erik Jayme e explicada no Brasil por Cláudia Lima Marques - vide e-book: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública [livro eletrônico]: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

Destarte, afastar o reconhecimento da relação de consumo não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, transcrevo ementa do decidido nos autos do REsp 1.480.250-RS, que integrou o Informativo 568 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR ACP OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTAS PIS/PASEP DE PESSOAS COM INVALIDEZ. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Embora a LC 75/1993, em seu art. 6º, VII, "d", preceitue que "Compete ao Ministério Público da União (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos", o Ministério Público somente terá sua representatividade adequada para propor ação civil pública quando a ação tiver relação com as atribuições institucionais previstas no art. 127, caput, da Constituição da República ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"). Deve-se destacar, nesse passo, que a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição (RE 631.111-GO, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; REsp 1.209.633-RS, Quarta Turma, DJe 4/5/2015). Ademais, ao se fazer uma interpretação sistemática dos diplomas que formam o microssistema do processo coletivo, seguramente pode-se afirmar que, por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, aplica-se o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em análise. Com efeito, a tutela coletiva será exercida quando se tratar de interesses/direitos difusos, coletivos e individuais coletivos, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC. Assim, necessário observar que, no caso, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo (Lei 8.078/1990), mostra-se de relevante interesse à coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Parquet, visto que se subsume aos seus fins institucionais. REsp 1.480.250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

Prejudicial de Mérito - Da Decadência.

Sustenta a Construtora demandada a ocorrência do instituto da decadência, com base no artigo 618, caput, do Código Civil, uma vez que os supostos danos alegados foram verificados em 2012, logo, há mais de 05 anos da expedição da Carta de Habitação. A partir da previsão normativa citada, não mais responderia pela solidez e segurança do trabalho.

Sem razão.

Nos termos da fundamentação acima apresentada, embora se questione a atuação da CEF como fornecedora de serviços, a presente relação jurídica está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Logo, não se aplica ao caso em comento, as disposições do Código Civil (art. 445, §1º), salvo em situações omissas, o que não é o caso dos autos.

A regular a matéria em apreço, transcrevo os arts. 27 e 26 do CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A respeito desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça expediu interpretação no sentido de que o direito à reparação do consumidor pelos vícios do produto se sujeitam à decadência. De outro lado, se o que se deseja é a reparação por danos sofridos em razão do defeito do produto o prazo é de prescrição. A respeito, transcrevo o didático acórdão lavrado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (REsp 114.473/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 05/05/1997, p. 17060):

O legislador previu, nos arts. 26 e 27 da Lei 8.078/90, os casos em que o consumidor estaria obstado a reclamar seus direito, com prazos distintos. No primeiro, denominou-se de decadência; no segundo, de prescrição da pretensão à reparação de danos.

Deixando de lado a antiga e sempre renovada discussão doutrinária, que já mobilizou tantos juristas acerca da diferença entre decadência e prescrição, mister se faz analisar as hipóteses que se submetem, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, ao tipo normativo "decadência"; e as que integram o outro tipo "prescrição";.

O art. 26, que trata do prazo curto de decadência - trinta dias para produtos não-duráveis e noventa para os duráveis - faz referência a vícios aparentes ou de fácil constatação. Já o art. 27, que prescreve o prazo de cinco anos para o ajuizamento da pretensão reparatória de danos, diz respeito a ocorrência de "fato do produto ou do serviço, "fazendo remissão aos arts. 12 e 17, expressando o § 1º do art. 12 que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ...";.

Assim, o que se pode extrair da intenção normativa é que o referido artigo 27 cuida somente das hipóteses em que estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeito-se o consumidor a um perigo iminente.

Neste sentido, a doutrina de Thereza Alvin, que assinala:

"Contudo, o artigo 27, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para a reparação de danos, não a limitou a danos, mas incluiu certamente as perdas.
É neste momento que fica claro o sistema adotado pelo Código, qual seja, aquele que considera como fato do produto todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano, assim, caso o vicio não cause dano, correra para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do art. 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização";

Não discrepa deste entendimento a posição de Antonio Herman Benjamin, verbis:

"A regra do art. 27 é mais simples (ou menos complicada) que a do art. 26.
O prazo prescricional estabelecido é sempre de cinco anos. Não se faz qualquer distinção quanto à natureza do bem de consumo, ou quanto à forma de apresentação do vício (oculto ou não) que deu origem ao dano. A única exigência é que se trate de vício de qualidade por insegurança" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991, art. 27, p. 137).

Não se cogitando, por outro lado, de vício de qualidade por insegurança, mas, sim, de vícios aparentes ou de fácil constatação, é de rigor subsumir o caso ao artigo 26 da Lei 8.078/90, que prevê o curto prazo decadencial para que o consumidor reclame quanto ao defeito.

Diferenciando os dois institutos, escreveu o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em sede doutrinária (ajuris, 52/184):

"A lei trata dessas duas situações. O defeito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (art. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização). Portanto, se já ocorreu a ofensa à segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano e cave a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor. O efeito do tempo faz encobrir essa pretensão. É o caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...)";.

Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (art. 18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (art., 18, § 6º, e 20 § 2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art.20). A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro de prazo curto de 30 ou 90 dias, conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, incs, I e II). O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência".

É de salientar-se, por oportuno, que com a nova disciplina do Código do Consumidor, não há que se falar mais nos exíguos prazos do Código Civil para o manejo da ação redibitória, que era de quinze dias para os bens móveis e de seis meses para os bens imóveis, no tocante ao consumidor. A propósito, Cláudia Lima Marques, após enfatizar o quanto tais prazo forma causa de ineficiência do sistema tradicional de garantia, destaca que "a posição do cdc representa a acolhida de um evolução jurisprudencial de "lege ferenda", evolução esta que teve como base os fins sociais a que se destinam as normas jurídicas, como preleciona o art.5º da Lei de Introdução" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor,RT, 1992, p. 202).

No caso específico dos autos, o prazo qüinqüenal não poderia ter sido adotado, seja porque na inicial a autora disse tratar-se de vício de fácil constatação, inclusive apresentando fotos, seja porque as imperfeições estéticas no mobiliário não colocariam em risco a incolumidade do consumidor.

Partindo, portanto, da premissa de aplicação do prazo "decadencial" conforme conceitou a lei, resta verificar se quando o ajuizamento da demanda já estava ou não fulminado o direito da autora.

O art. 26 disciplina dois prazos, um de trinta dias para os produtos não-duráveis e outro, de noventa dias, para os duráveis. Não-duráveis seriam aqueles bens de vida rápida, cuja existência termina pouco tempo depois da aquisição, enquanto que os duráveis seriam encontrados por exceção aos primeiros. Herman Benjamim, ao explicar essa noção, sustenta:

"Por bens não-duráveis entenda-se todos aqueles que se exaurem ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição. Ai cabem, entre tantos outros, os alimentos, medicamentos, cosméticos, serviços de lazer e de transporte. A noção de bem não duráveis é mais ampla que aquela de bem consumível do Código Civil (art. 51). Isso porque os bens não duráveis não se limitam àqueles "cujo uso importa destruição imediata da própria substancia". São distintas, como já afirmamos, as noções de produtos não duráveis e produtos perecíveis (art. 13, III).
(...).
Bens duráveis podem se definidos por exclusão em relação aos não duráveis. De qualquer modo, caracterizam-se eles por terem vida útil não efêmera, embora não se exija que seja prolongada. Do nosso cotidiano podem ser tirados alguns exemplos: o automóvel, os computadores, os utensílios domésticos,os móveis, os serviços de assistência técnica, os de oficina, os de reforma de habitações, os de decoração. Os produtos imóveis são, como regra, duráveis (obra citada, 3.31)";

Essa conclusão também chegou esta Turma, no Resp. 100.710-SP (DJ 3.2.97), de que foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com a seguinte ementa:

"A ação de indenização por fato do produto prescreve em cinco anos (art. 12 e 27 do CDC), não se aplicando à hipótese as disposições sobre vício do produto (arts. 18, 20 e 26, CDC)".

In casu, entendo que na data de entrega do empreendimento, no ano de 2006, os vícios apontados não eram de conhecimento dos moradores, tendo se evidenciado após a utilização das áreas comuns e das unidades individuais. Não se trata de defeito aparente ou de fácil constatação. Pelo contrário. Somente após o surgimento dos problemas é que os moradores buscaram uma solução para o problema.

Considerando que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do conhecimento do dano, e que não restou delimitada a data em que foram conhecidos os vícios para fins de contagem o prazo estipulado pela Legislação mencionada pela demandada, tenho que não resta configurado o decurso do prazo a que se refere o art. 26 do CDC, para a reparação dos danos postulados.

Repise-se que o instituto aplicável é o da prescrição, e não decadência.

Afasto, portanto, a prejudicial deduzida.

Dos Vícios de Construção do Imóvel - Reparação Material.

Pelo contrato celebrado entre a CEF e os beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial, compete àquela a entrega de bens imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios construtivos. Ao arrendatário cabe a conservação em perfeitas condições de habitabilidade e manutenção periódica, nos termos da Cláusula Terceira dos instrumentos firmados (ev. 14, CONTR3).

Sobre a responsabilidade da gestora do PAR pelo saneamento de vícios decorrentes da construção das unidades, há farta jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PAR. CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS NA PERÍCIA. As provas dos autos revelam que há vícios na construção do imóvel denominado "Condomínio Residencial Vila Germânia", arrendado por diversos condôminos através do programa instituído pela Lei 10.188/2001 (Programa de Arrendamento Residencial). Em consequência, tanto a empresa PIASTRA Construção e Incorporação Ltda. quanto a Caixa Econômica Federal -CEF devem ser condenadas a promover os reparos. (TRF4, AC 5010062-56.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2018)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. . Na condição de gestora do PAR, a CEF possui a obrigação de fiscalizar as condições de habitabilidade dos empreendimentos contratados e entregues aos arrendatários. Assim, cabe à CEF zelar pela construção de imóvel sólido e seguro; . A parte autora tem direito à concessão de provimento jurisdicional correspondente à condenação da CEF à obrigação de fazer, consistente na recuperação do imóvel, mediante a realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção e retorno ao status quo. A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do PAR e assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia; . No caso em concreto, foram comprovados vícios na construção do imóvel, bem como demonstrados o abalo moral por falta de condições satisfatórias de habitabilidade do imóvel financiado. Portanto, cabível a indenização; . A quantificação do dano moral é ato complexo que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido. (TRF4, AC 5000828-85.2012.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017) - Grifos meus

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.. A questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda;. A CEF, atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é parte legítima para responder à ação que visa a apurar vícios de construção decorrente de aquisição de imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida;. A CEF, na qualidade de gestora do PAR, responde por eventual reparação de vícios de construção do imóvel arrendado, podendo exercer, em ação autônoma, direito de regresso em relação à Construtora/Empreiteira, não sendo caso de Denunciação da Lide. (TRF4, AG 5000901-69.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 03/08/2016) - Grifos meus

A aferição das questões suscitadas perpassa inexoravelmente pela análise da prova técnica de engenharia produzida nestes autos.

O perito, no laudo elaborado (evento 107, LAUDO2), relata a existência de danos físicos no empreendimento, enquadrando alguns deles como vícios construtivos. Aqui, cumpre referir que nem sempre danos no imóvel são obrigatoriamente de vícios construtivos, podendo também advir de má utilização, ou ausência de regular manutenção daqueles que habitam o condomínio.

Oportuno, portanto, elencar e discorrer acerca das patologias reclamadas e da eventual necessidade de reparos, de acordo com a prova pericial produzida, o que passo a fazer a seguir.

(I) Na vistoria realizada, foram identificados problemas de retração dos revestimentos argamassados, fissuras na alvenaria estrutural da edificação, bem como abertura excessiva nas juntas de dilatação dos blocos do condomínio, os quais foram classificados pelo expert como defeitos de ordem construtiva. Nesse aspecto, calha transcrever excerto do trabalho realizado (ev. 107, LAUDO2, fls. 7/8):

Foram identificados problemas e patologias de ordem construtiva, imputados à construção inicial, estas correspondendo às do revestimento argamassado externo que apresenta patologias de retração no revestimento e em alguns pontos fissuras estruturais em fases iniciais, bem como nas juntas de dilatação da edificação.

Verificou-se ainda, com as patologias de retração do revestimento argamassado, esta corroborando com infiltrações além das estruturais nas juntas de dilatação do volume da circulação vertical (escadarias). Observou-se que a edificação apresenta uma abertura excessiva nas juntas de dilatação da edificação e um inadequado tratamento destas quando da execução da solução adotada pela construtora.

Ressalte-se, nesse aspecto, que as fissuras nas fachadas dos edifícios não configuram vícios de construção, porquanto as pontuais fissuras de revestimento decorrem da falta de manutenção da pintura externa do condomínio (ev. 107, LAUDO2, fl. 20), o que não se caracteriza propriamente como defeito construtivo.

Cumpre referir, especificamente em relação aos blocos 3A e 3B do Residencial Parque Olinda I e II, que as anomalias identificadas na junta de dilatação são claras e responsáveis por alagamentos frequentes e infiltrações (ev. 107, LAUDO2, fl. 19), devendo ser prontamente corrigidas pelas Rés.

Ademais disso, mostra-se razoável determinar que as juntas de dilatação de todos os blocos sejam diagnosticados para fins de solução daquelas em que se constatar qualquer tipo de vazamento, o que inclusive já havia sido acertado pelas próprias partes em audiência (ev. 242, item "3").

(II) Quanto às condições de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), o perito judicial constatou que os botijões, em sua maioria, estão acondicionados no interior das unidades habitacionais, que não foram projetadas para comportar o equipamento, colocando-se em risco a segurança dos moradores.

Considerando que o Corpo de Bombeiros vetou o armazenamento dos botijões no local originalmente previsto no projeto de construção, e que o perito referiu que não foram executadas, pela construtora, as adequações no interior das residências para assegurar o correto armazenamento, de acordo com as prescrições técnicas necessárias (ev. 107, LAUDO2, fl. 33), faz-se necessária a adequação das instalações de gás dos imóveis do Residencial, atentando-se, em especial, para as condições de ventilação regulamentares, nos termos apontados pelo perito.

(III) Em relação às portas de abertura do térreo dos edifícios, apesar da aprovação pelos órgãos públicos competentes, concluiu o engenheiro que elas "não tem a abertura em consonância com o fluxo de saída, conforme é exigência da legislação de prevenção contra incêndios" (ev. 107, LAUDO2, fl. 8).

Da mesma forma, foi identificada a necessidade de adequação das condições de iluminação das escadas das edificações, que compõem a rota de saída de emergência dos prédios (ev. 107, LAUDO2, fl. 35).

Assim, deverão as Rés providenciarem a adequação da abertura das portas de abertura dos edifícios e das condições de iluminação das rotas de saída, nos exatos termos arrolados pelo perito e em consonância com as normas legais.

(IV) Segundo o expert, após a ocupação dos imóveis foram verificados problemas de pressão na rede de distribuição de água, o que dificulta a sua chegada da rede da concessionária até os reservatórios superiores. Para a atenuação do problema, a administração do condomínio adotou medidas que não estão de acordo com a boa técnica construtiva (ev. 107, LAUDO2, fl. 9):

a administradora do condomínio instalou alguns reservatórios inferiores apoiados ao nível do pavimento térreo e adicionou um conjunto moto bomba para recalcar a água até os reservatórios superiores para atenuação deste problema. É importante ressaltar que o reservatórios inferiores implantados estão expostos a intempéries e sem acesso restrito, o que contraria a boa técnica. O material do qual estes são constituídos, não é apropriado para que estes fiquem expostos a intempéries. Estes reservatórios devem ter acesso restrito a pessoas autorizadas para limpeza e manutenção e não podem estar expostos a intempéries.

Percebe-se que, apesar da aprovação do projeto pela concessionária, o fato é que desde a construção do empreendimento se verificou o referido problema da pressão reduzida e de abastecimento deficiente de água nas residências, o que legitima o seu enquadramento como vício de ordem construtiva.

Como as medidas tomadas foram paliativas, e com o emprego de materiais inapropriados para que fiquem expostos a intempéries, caberá, portanto, às Rés, adotarem, com urgência, as medidas necessárias para regularizar as condições inadequadas dos reservatórios de água.

Pois bem. Todos os vícios construtivos até aqui identificados deverão ser solucionados pela representante do FAR e pela Construtora do empreendimento, garantindo-se o direito dos moradores à moradia adequada e segura.

Algumas insurgências referidas na inicial, contudo, não merecem prosperar.

Quanto à rede elétrica, refere o perito que a execução se deu conforme o projeto aprovado na concessionária de energia e cujos critérios de dimensionamento utilizados estão de acordo com o determinado para habitações de interesse social. As quedas dos disjuntores decorrem única e exclusivamente da sobrecarga de utilização por parte dos moradores, não havendo reparos a serem determinados no ponto.

Já em relação à rede de esgotamento pluvial e cloacal, verifica-se que esta foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se em pleno funcionamento. Para o adequado funcionamento do sistema, faz-se necessária a sua manutenção periódica por parte do condomínio, já que, nas palavras do expert, "a rede, provavelmente está obstruída, por falta de manutenção e limpeza" (ev. 107, LAUDO2, fl. 15). Quanto ao ponto, portanto, não há problemas e patologias de ordem construtiva no imóvel que mereçam atuação das Requeridas.

Oportuno mencionar, por fim, que o perito judicial informou que a edificação "não apresenta riscos imediatos de colapso dos materiais ou da estrutura de suporte" (ev. 107, LAUDO2, fl.10) e que, embora as patologias necessitam ser corrigidas para que não se agrave a situação, os danos físicos encontrados não impedem a utilização do imóvel (ev. 107, LAUDO2, fl. 17).

Por todo o exposto, acolho as conclusões periciais, e condeno as Rés a efetuarem os reparos materiais oriundos de vícios construtivos junto ao Residencial Parque Olinda I e II, nos termos constantes nos itens (I) a (IV) da fundamentação.

A fim de viabilizar o cumprimento da obrigação há necessidade de se estabelecer um cronograma de atendimento, inclusive com a colaboração do Condomínio, que deverá franquear o acesso ao local.

Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da apresentação do cronograma de atendimento, para a realização dos reparos acima especificados, prorrogáveis mediante justificativa devidamente comprovada, atinente à colaboração das partes e/ou complexidade das obras.

Saliente-se que a ausência de colaboração dos condôminos, com atitudes como não franquear a entrada das rés nas unidades particulares ou impedir o acesso a áreas comuns do condomínio necessários para possibilitar a realização do trabalho, poderá acarretar a dilação do prazo para cumprimento, ou até eventual prescrição do direito de reparo. Isso porque todas as partes devem colaborar para a solução do litígio. Havendo o comprometimento da Construtora para realizar o serviço, os moradores também têm o dever de contribuir com a realização do conserto.

Do Dano Moral Coletivo.

Pretende, ainda, o Ministério Público Federal, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser depositado em nome da "Associação dos Moradores do Condomínio".

É inegável que o dano moral tratado no aspecto da transindividualidade é tema controverso. A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é polêmica na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela, notadamente quando se está diante de lesão a direitos individuais homogêneos, como no caso em apreço. Isso porque esses direitos são, em essência, direitos individuais puros, inseridos na tutela dos direitos transindividuais para facilitar a efetividade de sua proteção, não sendo marcados pelo caráter de transindividualidade e indivisibilidade.

No âmbito do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível encontrar julgados favoráveis a aplicação do instituto em casos de comprovação de danos a essa categoria de direitos (v.g TRF4, AC 5022587-70.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/05/2015).

Ademais disso, a Terceira Turma do STJ, em recente decisão de maio de 2018, proferida nos autos do REsp nº 1.586.515/RS, definiu que a violação de direitos individuais homogêneos é capaz, em tese, de causar danos morais coletivos, consoante trecho da ementa a seguir reproduzido:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. SARDINHAS EM CONSERVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECEDORES OU PRODUTORES. LITISCONSÓRCIO. FACULTATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. VÍCIO DE QUANTIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. LIMITES DA EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA. [...] O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.515 – RS (2016/0046140-8) Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 22 de maio de 2018.) [grifei]

De qualquer sorte, entendo que a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima e somente tem cabimento quando suficientemente demonstrados os riscos ou danos à coletividade.

Nesse contexto, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp. 1.438.815/RN, para a caracterização do dano moral coletivo “é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir” verdadeira “intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

Por isso, aliás, é que a aferição do dano extrapatrimonial não segue a mesma lógica do dano moral individual. Não se exige um sentimento de desonra, humilhação, tristeza, dor ou algo similar pela coletividade. Em verdade, ainda que excessivamente amplo para ser limitado numa frase, o dano extrapatrimonial revela-se em situações que representem desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade, causando intensa repulsa social pelo ato intolerável.

Ocorre que não vejo nos autos nenhuma prova de que o tratamento dispensado pelos Réus aos moradores do Residencial Parque Olinda I e II tenha, de fato, causado relevante intranquilidade social ou alterações consideráveis na ordem extrapatrimonial coletiva.

Os elementos probatórios sugerem que, de fato, é necessária a implementação de reparos e readequações estruturais do empreendimento, porém, o MPF não produziu nenhuma prova no sentido de revelar especial impacto da questão junto aos moradores, fundamentando o pleito exclusivamente no caráter preventivo e punitivo do dano moral.

Ressalta-se que a condenação em dano moral, neste caso, sairia também às expensas do Fundo de Arrendamento Residencial, cuja função única é a operacionalização da política pública habitacional. Ademais, diferentemente de outras situações verificadas na rotina deste Juízo especializado, não se vislumbra, no caso em tela, que os defeitos apresentados tenham frustrado o legítimo direito fundamental à moradia, o qual está devidamente assegurado.

Nesse contexto, os beneficiários do PAR se beneficiam de condições que muitos outros brasileiros em semelhante situação gostariam de poder usufruir, suportado pelas receitas do país. A título exemplificativo, o contrato de arrendamento acostado pela CEF, em contestação, prevê que o arrendatário deverá pagar, mensalmente, R$ 158,51 para residir no imóvel adquirido com recursos do PAR, podendo ao final optar pela compra do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual do bem, se houver, avaliado em R$ 29.300,05 (ev. 14, CONTR4).

Note-se que a inadequação de alguns pontos de reparo, por si só, não tornam os imóveis subvencionados insalubres e inabitáveis. Segundo o laudo pericial produzido, os danos identificados, ainda que não sejam de pequena monta, não impedem a sua utilização, nem representam risco à sua estabilidade estrutural e solidez (ev. 107, LAUDO2, fl.10). Muitos deles, inclusive, decorrem da má-conservação por parte dos seus moradores, conforme já salientado.

Por fim, pondere-se que, após a constatação dos danos físicos, as requeridas não se mostraram resistentes à situação dos moradores do Condomínio, tendo demonstrado no curso do feito - em que pese o resultado infrutífero - que tentaram solucionar os problemas identificados.

Assim, rejeito o pedido.

Em que pesem as alegações da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, decidindo a lide em consonância com a reiterada jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido.

No que pertine à pretensão ao reconhecimento da decadência, tem-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os prazos estabelecidos no artigo 618 do Código Civil são de garantia, não prescricionais ou decadenciais.

Assim, para que seja caracterizada a responsabilidade da construtora, basta que o evento danoso ocorra dentro dos 5 (cinco) anos previstos no caput do referido dispositivo legal. Caracterizada tal hipótese, incide o enunciado da Súmula 194 do STJ, no sentido de que "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.", prazo que, adaptado às alterações atinentes à prescrição trazidas com o advento do novo Código Civil, passou a ser de 10 (dez) anos.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO CONSTRUTIVO EM UNIDADES HABITACIONAIS. PRESCRIÇÃO. Nesta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte agravante de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024705-61.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2020)

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

. O prazo para a propositura de ação de indenização por vício de construção, na vigência do CC/02 é decenal, devendo ser observada, se necessário, a regra de transição prevista no artigo 2.028, do citado Diploma.
(TRF4, Apelação Cível nº 5016821-07.2013.4.04.7108/RS, Relator: Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, data da decisão: 07/06/2016)

Ademais, conforme bem sinalado pelo julgador monocrático, os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: DETERMINAÇÃO DOS REPAROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: VIABILIDADE E MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de imóveis arrendados através do programa MCMV, com recursos oriundos do FAR, não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando. No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. 2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar adata em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp n.º 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Inaplicabilidade, pois, do prazo decadencial na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados danos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação. 3. No caso, a prova pericial efetivada demonstrou que os defeitos detectados na unidade residencial decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, sobretudo pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou execução inadequada do projeto previamente aprovado, ambas realizadas pela construtora e fiscalizada pela CAIXA. 4. O dano moral, no caso, abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendeu a Turma, no caso, em majorar o valor fixado na sentença para R$ 10.000,00. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004539-63.2015.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2018)

De outro lado, no que pertine aos vícios construtivos reconhecidos, nos moldes indicados pelo perito judicial, evidencia-se a insubsistência do apelo, porquanto a perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la, sobretudo porque submetido ao crivo do contraditório, sendo afastadas as impugnações que lhe foram opostas, com fundamentação idônea.

A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração, o que não restou evidenciado no caso dos autos.

O labor realizado pelo expert comprovou a existência de falhas de projeto e de execução, visto que as edificações apresentam patologias construtivas que causam transtorno aos moradores e contribuem para a deterioração dos materiais construtivos e de revestimento do interior das edificações – infiltrações, alagamentos e mofo - e ocorrências de não atendimento à legislação e normas técnicas relacionadas às saídas de emergência da edificação e aos locais de armazenamento e manuseio de recipientes transportáveis de GLP, vigentes à época – configurando situações de risco aos ocupantes.

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424510v15 e do código CRC 8b079c33.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: ALINE MARTINS (OAB RS099511)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. decadência e prescrição. não ocorrência. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. insuficiência de elementos a desacreditar as conclusões do EXPERT.

1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional.

2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424512v3 e do código CRC b37f9835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 8/4/2021, às 15:42:32


5079875-34.2014.4.04.7100
40002424512 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5079875-34.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: ALINE MARTINS (OAB RS099511)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:34.

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