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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5041...

Data da publicação: 13/05/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu, haja vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 2. Agravo não conhecido. (TRF4, AG 5041057-89.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041057-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLARIDGE DE LIMA KNAPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1º Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos do Procedimento Comum nº 50027983620204047100/RS, a qual manteve decisão que fixou multa por descumprimento de ordem judicial.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que: (a) a multa diária cominada de R$ 100,00 não tem cabimento no presente caso, especialmente pela sua complexidade e particularidade - de forma que foram necessários diversos encaminhamentos administrativos para a implantação da quota de pensão em favor de CLARIDGEDE LIMA KNAPP -, bem assim pelas justificativas nos pedidos de dilação de prazo por parte do Ente Federal; (b) demonstrou que foram tomadas todas as medidas administrativas para o fiel cumprimento da decisão judicial e implantação da pensão militar; (c) a Procuradoria da União, que é órgão de execução da Advocacia-Geral da União, não tem atribuição, e sequer poderes, para efetivamente dar cumprimento à ordem judicial, providência esta afeta exclusivamente ao próprio Órgão Militar; (d) a impossibilidade fática de cumprimento não cede diante da cominação e aplicação de multa. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa para o equivalente a 1/30 do valor do salário-mínimo por dia de atraso (evento 1, INIC1).

Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I - Do cabimento do agravo

Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença/processo de execução, cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a fase de cumprimento de sentença ou o processo de execução não se finda por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessa fase ou processo possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

Sem embargo do atendimento a um dos pressupostos recursais de admissibilidade, verifica-se que o recurso é intempestivo.

Explico.

A decisão que fixou inicialmente a multa contra a qual a União ora se insurge foi proferida em 20-6-2022 (​evento 74, DESPADEC1​).

Em 21-7-2022, isso é, no último dia do prazo de 15 (quinze) dias que foi oportunizado à União, vide evento 75, a União requereu a reconsideração da decisão (evento 77, PET1).

O Juízo a quo manteve o arbitramento da astreintes na decisão do evento 79, DESPADEC1, proferida em 22-8-2022.

A União interpôs o presente agravo apenas em 23-9-2022.

Pois bem.

Trata-se de entendimento assente no âmbito deste Regional que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, o prazo recursal conta-se da primeira decisão e, não, da rejeição do pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato anterior.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. II. A intempestividade não é um mero vício formal que possa ser sanado, motivo pelo qual não se aplica, na espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil (TRF4, AG 5014184-52.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10-6-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCRA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração, assim como a faculdade de retratação do juiz, não têm o condão de alterar, interromper ou sobrestar o fluxo do prazo recursal legal. 2. A decisão que, apreciando pedido de reconsideração, limita-se a reproduzir o pronunciamento judicial anterior não renova o prazo para interposição de recurso. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5041708-58.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022, grifei)

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 3. Eventual fato novo deveria ter sido noticiado nos autos em pedido independente, para que sobre ele se manifestasse o Juízo. 4. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5024557-45.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22-3-2023, grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCRA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. I. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. II. Contando-se o prazo recursal da primeira decisão e, não, da rejeição do pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato anterior, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento. III. Agravo não-conhecido. (TRF4, AG 5045127-52.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Murilo Brião da Silva, juntado aos autos em 19-4-2023)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, formulado após renúncia ao respectivo prazo recursal. (TRF4, AG 5006786-54.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 25-4-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para recorrer. Caso a interposição não se dê dentro do prazo aberto com a intimação da decisão originária, a questão restará preclusa. 2. Incumbe à Autarquia Previdenciária, em sede administrativa ou judicial, realizar o controle sobre a necessidade e o efetivo afastamento da atividade especial, não sendo razoável impôr ao segurado o ônus de comprovar que não está desempenhando atividade especial, além de extrapolar os limites do título executivo exigir que tal averiguação ocorra no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017062-47.2022.4.04.0000, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 09-11-2022)

É bem verdade que a União, na condição de Fazenda Pública, goza de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, ressalvados os prazos fixados em lei de forma específica. Veja-se o artigo 183, caput e § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(...)

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Por outro lado, na origem apenas lhe fora oportunizado prazo de 15 (quinze) dias, enquanto, em verdade, deveria ter sido de 30 (trinta) dias, vide artigo 182, caput c/c artigos 1.003, § 5º e 1.015, todos do Codex Processual.

Todavia, ainda que considerado o prazo de 30 dias, vê-se que a interposição da peça recursal ocorreu a destempo, razão pela qual é de se negar conhecimento ao agravo.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003875253v7 e do código CRC 8df7fc5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041057-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLARIDGE DE LIMA KNAPP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu, haja vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.

2. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003875254v5 e do código CRC ee1b24bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041057-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CLARIDGE DE LIMA KNAPP

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/05/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.

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