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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TRF4. 5007744-12.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão suprida, como modificação do dispositivo que passa a constar: dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à pealção da Autora. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum , sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF4 5007744-12.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007744-12.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
IVONE SEBASTIANA COLLINI ARCEGA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Omissão suprida, como modificação do dispositivo que passa a constar: dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à pealção da Autora.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, inclusive, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315656v5 e, se solicitado, do código CRC D1143DCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 10/02/2015 18:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007744-12.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
IVONE SEBASTIANA COLLINI ARCEGA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora contra acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.
Requer a Parte Autora:
a) sejam sanadas as obscuridades apontadas, com a expressa manifestação de Vossas Excelências acerca das razões pelas quais entendeu por dar provimento ao apelo do INSS, no que tange a revisão da aposentadoria da servidora, a qual sequer foi objeto de impugnação no apelo do Embargado; bem como esclareça os motivos pelos quais entende pela inviabilidade de futura revisão do benefício previdenciário da Embargante;
b) seja sanada a omissão arguida, para o fim de que haja a expressa declaraçãode Vossas Excelências acerca dos razões jurídicas pelas quais proveu o recurso de apelação do INSS, que assim o fez sem qualquer fundamentação.
Ainda, de forma sucessiva, requer o provimento dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento dos artigos pertinentes à matéria ora debatida, quais sejam, art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da CF e art. 458 e art. 286, ambos do CPC, viabilizando a interposição dos recursos excepcionais, vez que é majoritário o entendimento das Cortes Superiores no sentido de inexistir prequestionamento implícito.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A teor dos arts. 463, I, e 535 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
Referentemente ao provimento da apelação do INSS, há omissão no voto quanto à remessa oficial, tendo em vista que reconheceu-a, entretanto não constou no voto.
Desse modo, passo a discorrer:
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Superada a omissão, esclareço que o reconhecimento da inviabilidade da revisão da aposentadoria se deu em face da remessa oficial.
Assim, deve constar no dispositivo do voto:
Voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da Autora.
No que concerne ao pleito para que haja esclarecimento dos motivos pelos quais essa Turma entende pela inviabilidade de futura revisão do benefício previdenciário da Embargante, não há omissão, tendo em vista ter restado cristalino o entendimento de que a possibilidade de revisão de aposentadoria há prescrição de fundo de direito.
O autor pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com os embargos de declaração.
Resta claro que a matéria ventilada pelos ora embargantes diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se os recorrentes contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER AS CONCLUSÕES RECORRIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU ADMISSIBILIDADE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC. Precedente. (...) (STJ, REsp 1129560/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. (...) 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. (...) 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou parcial provimento aos presentes embargos, para explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência à MP 2.180-35/2001 e aos arts. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, 20, 128, 460, 467 e 468 do CPC, 884 e 885 do CC/2002 e 5º, caput, I e XXXVI, e 100 da CF/88.
Posto isso, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, inclusive, para fins de prequestionamento.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007744-12.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50077441220104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
IVONE SEBASTIANA COLLINI ARCEGA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345943v1 e, se solicitado, do código CRC 7BE85A94.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/02/2015 14:36




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