EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA ME |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766796v4 e, se solicitado, do código CRC 6131A110. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA ME |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da ré, e possui o seguinte teor:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.​ PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescriçãoaplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
Entende o Embargante que existe omissão no acórdão, pois não analisou expressamente o pressuposto de que a relação versada nesta ação regressiva é de trato sucessivo à qual se aplica o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
Inicialmente, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a novo julgamento de mérito. O fato de não serem dissecados os dispositivos legais pertinentes não implica em omissão do acórdão atacado, impedido o Colegiado de renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Com efeito, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento permite que o juiz decida com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que se abra espaço para oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC, REPELIDA. (...) 1. Tendo a matéria controvertida sido debatida e apreciada, irrelevante não haver constado do acórdão recorrido os dispositivos tidos como violados. (...) (STJ, REsp n.º 358228/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 29-04-2002)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. (...) 2. No acórdão recorrido, inexiste omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria questionada e não artigos de lei, dando ao caso solução diversa da pretendida pela embargante. 3. O juiz não é obrigado a responder a cada uma das alegações da parte, tampouco a dizer, um a um, os artigos de lei em que fundamenta sua decisão. Basta que dê as razões de seu convencimento, suficientes para acolher ou para rejeitar o pedido do autor. 4. Não se há de, em toda decisão, analisar o feito à luz de toda a legislação vigente no país, dizendo-se por que se aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto. 5. Não há necessidade de o acórdão mencionar todos os dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria da lide. (...) (TRF4, EDAC n.º 2000.71.05.004164-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª T., un., j. 23-08-2005, in DJ de 31-08-2005)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. Não configura omissão deixar de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficiente razão para decidir. (...) (TRF4, EDAI n.º 2005.04.01.019937-6/PR, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, 2ª T., un., j. 06-09-05, in DJ de 28-09-05)
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos descritos no relatório supra.
Posto isto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50065674120144047204
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA ME |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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