EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012734-52.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARILTON JOSE VIANA |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Autor e dar parcial provimentos aos embargos de declaração da União, INSS e UFSC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688182v3 e, se solicitado, do código CRC 9BB8DE53. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 15/12/2016 15:23 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012734-52.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARILTON JOSE VIANA |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Autor, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
A União, nos embargos de declaração, alega omissão:
quanto à legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União; Necessidade de recolhimento da contribuição correspondente ao período computado ofensa aos princípios da segurança jurídica (consagrado no art. 5º, XXXVI, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF, 37, caput, CF).
Prequestiona a matéria.
A UFSC postula pelo enfrentamento no que concerne à legalidade da exigência de contribuição previdenciária para o período rural e/ou necessidade de indenização.
O Autor, em seu recurso, refere omissão referentemente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Já o INSS postula pela manifestação quanto à necessidade de pagamento de indenização.
Intimadas as contrapartes para manifestação a respeito dos aclaratórios opostos, apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos:
1. Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
2. Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto." ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado será dos tribunais pertinentes.
3. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Referentemente aos embargos de declaração do autor, com razão. Consta pedido na apelação de antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto o voto anterior nada referiu. Passo a suprir:
Os recursos excepcionais não possuem, em regra, efeitos suspensivos. Assim, julgada procedente a ação por esse Colegiado, é de se deferir o efeito da antecipação da tutela ao autor.
Quanto aos demais embargos de declaração opostos entendo necessária a transcrição do voto:
Consta da sentença:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civiol, julgo antecipadamente a lide.
1. Preliminar
- Ilegitimidade passiva da União
Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (art. 71, III, da Constituição Federal), e tendo em vista que um dos pedidos da parte autora é no sentido de anular a decisão da referida Corte de Contas que considerou ilegal sua aposentadoria, entendo que a União deve figurar no pólo passivo da lide, pois, como se sabe, o Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica para estar em juízo.
Cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ACÓRDÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. MAGISTÉRIO. CARGO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA CF/88. ARREDONDAMENTO. 1. A União e a Universidade devem figurar no pólo passivo. A primeira, considerando que o ato de rever a aposentadoria foi efetivado pelo Tribunal de Contas da União, que não tem personalidade jurídica para estar em juízo, sendo para tanto legitimada a União. O segundo, porque em caso de procedência da ação caberá à Instituição-requerida a efetivação do pagamento de eventuais atrasados e ainda a execução da conversão para a integralidade pretendida. 2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. O autor teve seu pedido de aposentadoria integral deferido, na forma de abono provisório, em 07/11/91, nas funções de magistério. Encaminhados os autos do procedimento administrativo respectivo ao TCU, fl. 30, por decisão da 2ª Câmara, em fev/2002, ficou determinada a conversão para aposentadoria proporcional ao tempo de serviço à razão de 30/35, em razão da impossibilidade do arredondamento do tempo de serviço em aposentadoria de professor. O apelado recorreu administrativamente, todavia, o TCU negou provimento ao recurso, em 17/06/2003. Portanto, não houve decadência administrativa no interstício temporal até a revisão do ato. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/99)' (STJ,. RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008). Assim, considerando a revisão ocorreu em outubro/2003, não há, de qualquer sorte, que se falar em decadência.(AC 200338010074416, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/03/2012 PAGINA:731.)
Rejeito a preliminar.
2. Mérito
Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manifestei-se no seguinte sentido:
"Trata-se de ação ordinária através da qual o autor, servidor inativo da Universidade Federal de Santa Catarina, busca obter provimento jurisdicional antecipatório que imponha a manutenção da sua aposentadoria, que foi suspensa conforme determinação do Tribunal de Contas da União - TCU.
O autor alega, em síntese, a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentação porque transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a sua concessão pelo órgão competente, ocorrida em 02/12/1997 (evento 1, PROCADM6, fl. 38).
Aponta, ainda, a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União que exige o recolhimento das contribuições para a contagem recíproca do tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria do servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União.
Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que estava vinculado o servidor e o registro pelo Tribunal de Contas da União, não corre o prazo decadencial estabelecido na Lei nº 9.784/99 para a revisão do ato que, em verdade, ainda não se perfectibilizou.
Neste sentido:
PROVENTOS - ATOS SEQUENCIAIS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE.
Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados.
(...)
(STF, MS 25525, Supremo Tribunal Federal, Min. Marco Aurélio, jul. em 17/02/2010, publ. em 18/03/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(STF, MS 25552, Supremo Tribunal Federal, Min. Carmem Lúcia, jul. em 07/04/2008, publ. em 29/05/2008).
No caso concreto, a aposentadoria foi concedida ao autor em 02 de dezembro de 1997 (evento 1, PROCADM6, fl. 38), sendo revista, então, pelo órgão a que era vinculado o ex-servidor em razão do Acórdão n. 3196/2012 - TCU - 2ª Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas da União. Julgado o pedido de reexame interposto pelo autor contra o referido Acordão (Acórdão n. 806/2015 - TCU - 2ª Câmara evento 1- OUT8), o órgão julgou ilegal o ato de aposentadoria, e determinou, dentre outras providências, o retorno à atividade para completar o tempo faltante para a nova aposentadoria, com o alerta de que esta será regida pelas regras vigentes no momento da nova concessão, e a a comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias devidas, relativas ao tempo imputado nos autos (mediante certidão de competência do INSS).
Ora, não registrada a aposentadoria do autor nos moldes em que foi concedida pela Universidade Federal de Santa Catarina, evidentemente que não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 porquanto não ultimado o ato de inativação.
Como se disse, sendo a aposentadoria ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o órgão de controle externo, sem que tenha sido efetivado, não se inicia o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/99.
Dessarte, improcedente a alegação do autor neste ponto.
Quanto à alegada nulidade da decisão do Tribunal de Contas, melhor sorte não possui o autor, porquanto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que o art. 201, §9º, da Constituição Federal condiciona a contagem recíproca do tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público à prova do recolhimento das contribuições (AI 735130 AgR, Rel: Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., unân., julg. em 29.3.2011, publ. em 12.4.2011; MS 26872, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, maioria, julg. em 19.5.2010, publ. em 6.8.2010).
Por força do mandamento constitucional, esse recolhimento é indispensável inclusive em relação ao período rural exercido antes da vigência da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (STJ, REsp 543.724/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., unân., julg. em 7.11.2006, publ. em 27.11.2006).
Assim, não assiste razão ao autor também quanto a esse aspecto.
Em face do que foi dito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela."
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão proferida em sede de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não procede o pleito do autor, porquanto se por um lado não comprovou qualquer dano material sofrido, por outro, não há fundamento legal que justifique a indenização por danos materiais mediante o cômputo de tempo de serviço.
Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não tem o autor, uma vez que veio desprovido de qualquer fundamentação, sendo certo, ademais, que tanto o Tribunal de Contas da União, como a própria Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (ao cumprir a decisão da Corte), atuaram no regular exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, não havendo falar na existência de nexo causal que importe na ocorrência de dano moral.
Ademais, entendo que a situação vivida pelo autor não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL. ausência de configuração. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 18 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. (TRF4, APELREEX 5002241-42.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5033961-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS. I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)
A controvérsia envolve processo de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, promovida em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal a contagem de tempo de atividade de trabalhador rural como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que o servidor tenha pago a devida indenização das contribuições.
No caso, a particularidade do feito reside no fato do autor ter permanecido mais de quinze anos aposentado, de 1997 a 2015, quando a administração, instada pelo TCU, decidiu então ser ilegal o jubilamento.
Com efeito, entendo que, no exame dos processos de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, além da verificação do respeito ao princípio do devido processo legal (o que não é o caso dos autos), é preciso focar a atenção em duas questões: 1) a decadência ou prescrição do direito de revisar o ato concessório, e 2) os fundamentos da revisão do ato concessório.
Analiso separadamente cada uma das questões.
1) Verificação de eventual decadência ou prescrição do direito à anulação do ato concessório. Essa verificação é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
a) Revisão pelo TCU- Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. Apenas fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
b) Revisão pela própria administração. A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, mesmo que com violação a preceito legal, não pode mais ser anulada pela administração (afora, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
2) Exame do fundamento da impugnação ao benefício concedido: ilegalidade ou nova interpretação da lei.
a) Revisão pelo TCU. Ainda que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integre o ato concessório, e por isso não exista prazo decadencial ou prescricional para seu exercício, podendo a corte de contas se pronunciar a qualquer tempo, seu exame se circunscreve à legalidade do ato concessório. Ou seja, o registro pode ser indeferido se o ato violar a lei, mas não pode se o ato apenas estiver fundado em interpretação da lei diversa daquela que a administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Em suma, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria regularmente concedida pela administração. Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II - A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III - Agravo regimental improvido.
(MS 28399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00327)
Esse entendimento, aliás, como bem assentou o Ministro Luiz Fux em seu voto proferido no julgamento do MS 28.105 (DJe de 27-10-2011), tratando de questão idêntica, está expressamente consagrado no art. 2º, par. único, inciso XIII, da Lei dos processos administrativos da Administração Pública, verbis:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Revisão pela própria administração. O fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria administração revisa o ato concessório. Como vimos, no caso de nulidade, por afronta à lei, a administração conta com o prazo de 5 anos para revisá-lo. Mas no caso de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado através do regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Exame do labor como trabalhador rural
No caso dos autos, a impugnação à concessão do benefício partiu do TCU, no processo de controle externo da legalidade do ato concessório para fins de registro, de forma que o ato não está sujeito à decadência, desimportando, assim, que a aposentadoria tenha sido concedida em 1997 e a decisão do TCU tenha sido proferida bem mais de cinco anos após, em 2015 (acórdão nº 806/2015). Vale ressaltar que foi oportunizado o contraditório no âmbito do processo no TCU (houve inclusive interposição de recurso), de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao fundamento da recusa do registro da aposentadoria, impõe-se verificar se resulta de reinterpretação de preceito legal ou de efetiva verificação de ilegalidade do ato de concessão.
Nessa perspectiva, ressalto que direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, foi assegurado pela Constituição de 1988 desde sua redação original, no art. 202, § 2º (a regra, hoje, está no art. 201, § 9º).
A normatização infraconstitucional do direito à contagem recíproca de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 8.213/91. O regramento sobre a matéria contido nessa Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu modificações ao longo do tempo. Relativamente à questão da necessidade do recolhimento das contribuições, podem ser identificadas duas fases distintas: a) o regime da redação original do art. 96 da Lei; b) o regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. Senão, vejamos.
a) O regime da redação original do art. 96 da Lei 8.213/91. Em sua redação original, a lei previu, na seção relativa à contagem recíproca de tempo de serviço, como regra geral, no art. 96, inciso IV, a necessidade da indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para que ele pudesse ser computado. Contudo, no inciso seguinte, a lei previa uma exceção, no caso de tempo de atividade rural, que poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Veja-se, a propósito, o teor das referidas normas:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
A presença desta regra na Seção VII da Lei, nominada "Da contagem recíproca de tempo de serviço", dispensando o recolhimento das contribuições, esteve no fundamento de um sem número de decisões administrativas no sentido de averbar, como tempo de serviço público para fins de aposentadoria estatutária, tempo de atividade de trabalhador rural certificada pelo INSS, sem o recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização. Essa foi a interpretação - absolutamente razoável, diga-se de passagem - conferida à regra legal então em vigor por inúmeros órgãos da própria administração.
Dúvida poderia surgir quanto ao alcance dessas normas (ou seja, se elas, ao tratarem da contagem recíproca, se dirigiam também à aposentadoria estatutária ou se apenas à pelo RGPS) se atentássemos para a redação do caput do art. 94, que inaugura a Seção VII da Lei, e que assegura o direito à contagem recíproca "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social", sem mencionar os benefícios estatutários. Com efeito, diz a norma:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Contudo, essa dúvida se dissipa logo a seguir, pelo disposto no art. 99 da Lei, logo a seguir:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Ora, a lei inequivocamente prevê a situação de uma aposentadoria estatutária (se o interessado estiver vinculado ao sistema estatutário quando requerer a aposentadoria) sendo concedida com base em tempo de serviço contado "na forma desta seção", ou seja, computando tempo de serviço rural/ ou pescador em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 96, inciso V, da seção VII da Lei.
Portanto, até aqui se pode concluir que a Lei 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente o direito ao cômputo de tempo de serviço rural/pescador em regime de economia familiar exercido antes de sua edição, independentemente do recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização, para fins obtenção de aposentadoria estatutária. Nessa perspectiva, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente dessa forma, enquanto vigente esse enquadramento legal, está conforme a lei, e não poderá ser impugnado, rejeitado ou anulado sob o pretenso fundamento de ilegalidade. Somente um profundo exercício de reinterpretação da lei poderá resultar no questionamento da legalidade do ato administrativo concessório. Contudo, como vimos, a reinterpretação da lei não é fundamento hábil para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas, e muito menos para que a própria administração pretenda anular ato administrativo perfectibilizado.
b) O regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. A disciplina relativa à contagem recíproca sofreu modificação substancial com a edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Com efeito, foi extirpado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aquele que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público.
Consequência disso é que, a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, essa regra geral do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também a averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público, à falta de disposição legal específica (antes contida no suprimido inciso V).
Assim, as aposentadorias estatutárias concedidas mediante contagem de tempo de atividade rural/pescador após, sem que tenham sido indenizadas as contribuições correspondentes, podem ter seu registro original recusado pelo TCU, no exercício do controle externo de legalidade, a qualquer tempo (na esteira do entendimento emanado do STF), ou anulados pela própria administração, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em 02/12/1997, posteriormente a Lei, portanto.
No entanto, o autor pode optar por se aposentar com data de 10/10/1996.
Explico: em 08/12/1997 (na data da aposentadoria) o autor possui 31 anos, 09 meses e 10 dias, em 10/10/1996 o demandante possui 30 anos, 08 meses e 02 dias, suficiente para a sua aposentadoria proporcional.
A esse respeito:
PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)
À vista de tais fundamentos, é de se acolher a pretensão do autor à manutenção de sua aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de aporte das contribuições previdenciárias respectivas.
Referentemente aos demais pontos, utilizo-me de fundamentação da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha na AC 5024342-81.2014.4.04.7200/SC:
Quanto ao pedido de indenização - assim deduzido "Assim, sucessivamente, deve ser acolhido o pedido de indenização, seja ele material, considerando-se o tempo de aposentadoria antes reconhecido como de efetivo exercício de serviço público, caso não haja a declaração de nulidade do ato do TCU e o restabelecimento da aposentadoria; seja moral, devido ao transtorno e abalo emocional que o ato vem acometendo à recorrente, sendo que teve de retornar ao trabalho (...)", resta prejudicado pelo acolhimento do pedido principal.
Relativamente aos danos morais, trago à colação excerto do voto proferido na AC nº 5011944-39.2013.404.7200 que, em feito similar ao presente, assim decidiu no ponto:
(...)
A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
Quanto a este último, doutrina e jurisprudência são uníssonos em inferir que é suficiente a prova do fato, não havendo necessidade de demonstração do sofrimento moral, dado o esforço hercúleo advindo de prova deste jaez, tendo em conta que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos - a imagem, a honra, a privacidade, etc.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO.VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita
pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 21-06-2004)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. 2. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. 3. Para ser indenizável, o dano material deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. 4. Para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, mantenho o valor da indenização fixado pelo juiz a quo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. 5.Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF4, AC 2004.70.04.000947-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/02/2009)
Malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis à ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito.
Ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior, e o outro representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 4a. ed. - São Paulo - Ed. Rev. Dos Tribunais - 1997 - p. 696).
Pois bem. No caso em tela, não reputo configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.
Isso porque a conduta administrativa não se revestiu, ao que consta do caderno probatório, de cunho doloso, tampouco fora dispensado tratamento desigual ao requerente em relação a outros servidores.
Da mesma sorte, não se depreende que as conclusões daquela seara tenham sido desrespeitosas ou negligentes em relação às necessidades da autora.
Trata-se, isso sim, de entendimento embasado em decisão da Corte de Contas, que estatuiu a inviabilidade da contagem do tempo rural sem as devidas contribuições previdenciárias.
Vê-se, portanto, que o entendimento administrativo, embora não conte com a chancela judicial, atendeu aos termos das orientações vertidas pela autoridade executiva, não se podendo, pois, reputar a presença de ilicitude em tal proceder, mesmo porque assegurado no procedimento extrajudicial a ampla defesa.
Não houve desatendimento às disposições regulamentares internas, abuso de direito, perseguição, ou má-fé, de modo que a orientação administrativa não merece a penalização almejada.
A propósito:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LABOR ALEGADAMENTE EXERCIDO A MAIS PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA UNIVERSIDADE RÉ AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial de sentença que reconhece o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, pois, na forma do art. 12 da MP n.º 2.180-35/01, fica dispensado o reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, nas hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da Advocacia-Geral da União - no caso, a edição da Súmula Administrativa n.º 01/2004 amolda-se à situação. 2. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. 3. Na espécie, se as autoridades administrativas que se depararam com o caso entenderam que os requisitos para a conversão do tempo de serviço da apelante, e conseqüente aposentadoria, não estavam comprovados naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em dano moral, caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano. 3. "Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada." (TRF 4ª R., AC n.º 2007.71.05.004980-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 4ª T., j. 03-12-2008, un., DJ 13-01-2009). 4. Não há falar em prejuízo a ser indenizado ou em enriquecimento indevido da Universidade ré pelo suposto labor além do necessário para aposentadoria, pois a servidora permaneceu no exercício de função pública, pela qual percebeu a remuneração correspondente. 5. Apelo da parte autora desprovido.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.000294-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/08/2009)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Autor.
Quanto aos embargos de declaração da União, do INSS e da UFSC não há omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto tratou dos temas referidos em aclaratórios, ainda que de modo transverso.
Não há a necessidade de o voto analisar todas as teses argüidas se firmou entendimento de acordo com uma delas.
Importa referir que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde se extraiu a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 12, aprovado na ocasião, diz que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
No mesmo sentido, colaciono precedente da Corte Especial do STJ a respeito de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
Advirto as partes que a insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º do novo CPC.
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou parcial provimento aos presentes embargos, para explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos citados.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do Autor e dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, INSS e UFSC.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012734-52.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50127345220154047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ARILTON JOSE VIANA |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, INSS E UFSC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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