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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013926-20.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados. (TRF4 5013926-20.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013926-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA SILVA CUNHA
:
AMAZONAS MARQUES PADILHA
:
HUMBERTO FRANCISCO BEIRAO
:
JOSE JOVITO DOS SANTOS
:
SERGIO CAETANO GANZER
ADVOGADO
:
EDUARDO CARLIN KILIAN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839255v4 e, se solicitado, do código CRC F70EA716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 22/02/2017 18:17




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013926-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA SILVA CUNHA
:
AMAZONAS MARQUES PADILHA
:
HUMBERTO FRANCISCO BEIRAO
:
JOSE JOVITO DOS SANTOS
:
SERGIO CAETANO GANZER
ADVOGADO
:
EDUARDO CARLIN KILIAN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
A União, nos embargos de declaração, sustenta, em síntese, incompetência da Justiça Federal, Ilegitimidade ativa, prescrição e discorre a respeito da PAE. Refere:
Pelas razões expostas, aponta a necessária conclusão de que a nova remuneração dos Magistrados da Justiça do Trabalho é devida somente aos Magistrados, ativos e inativos, Classistas de 2ª Instância, ativos e inativos, e respectivas pensionistas, permanecendo, então, os Juízes classistas de 1ª instância, ativos e inativos, e suas pensionistas, com a remuneração vigente em 1º de fevereiro de 1995; não há, em consequência, qualquer violação a preceito isonômico que justifique a propositura da ação.
Em vista disso, e tendo em conta a imprescindibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, com fito de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores, são opostos os presentes embargos de declaração.
As Súmulas nºs 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal são explícitas a esse respeito; e a Súmula nº 98 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório desse tipo de recurso.
Diante do exposto, a União requer a Vossas Excelências admitam o presente recurso e, com a análise das questões postas no presente, deem provimento aos presentes Embargos de Declaração, com excepcional outorga de efeitos infringentes; ou, que sejam prequestionados os dispositivos legais/constitucionais apontados, a fim de viabilizar acesso aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos:
1. Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
2. Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto." ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado será dos tribunais pertinentes.
3. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Prefacialmente, não conheço do aclaratórios quanto a incompetência da Justiça Federal, por se tratar de inovação recursal, uma vez que em apelação o Ente nada referiu.

Quanto aos demais pontos, entendo necessária a transcrição do voto:
Consta da sentença:

Preliminares.

1- Preliminar - Carência de ação por falta de interesse em agir

A ré levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.

Na contestação, porém, a União opôs-se ao pedido dos autores, legitimando o interesse de agir.

Sobre o tema, cito precedente do TRF da 5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Réu que, na Contestação, além de suscitar a questão processual da carência de ação por falta de interesse de agir, manifestou-se, também, sobre o mérito da lide, ficando, pois, caracterizada a resistência à pretensão esboçada na petição inicial. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de formulação do pedido na via administrativa, fica, pois, rejeitada. (...)(AC 00018209720134059999, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/07/2013 - Página::96.)

Não fosse apenas isso, o entendimento da Administração sobre a matéria de direito versada nos autos, é notória e reiteradamente contrária à pretensão dos autores. Em casos tais, aplicando-se o decidido, por analogia, o decidido em matéria previdenciária em sede de recurso repetitivo pelo STF no RE 631240 / MG, não se exige o prévio requerimento administrativo:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF. Tribunal Pleno. RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO- REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Julgamento: 03/09/2014) (Grifei e sublinhei)

De se afastar, pois, a preliminar aventada.

2 - Prejudicial de Mérito - Prescrição do Fundo de Direito

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação contra a União prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Entretanto, ao contrário do alegado pela ré, o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo interrompe a prescrição, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. OCORRÊNCIA.1. A citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, independentemente do ajuizamento, pelo substituído, de ação individual, antes do trânsito em julgado da demanda coletiva e concomitantemente à sua tramitação.2. Tendo a União reconhecido a procedência do pedido, em contestação, não há falar em honorários advocatícios, por força do art. 19, inciso IV, c/c o §1°, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5003047-60.2015.404.7100, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 06/08/2015)

No caso em apreço, o Mandado de Segurança Coletivo nº. 28804/2001 (RMS 25.841/DF) foi ajuizado em 13/03/2001 (evento 1 - OUT9, p. 2), e a decisão nele proferida transitou em julgado em 28/04/2014.

Conquanto houve a presente ação foi ajuizada em 10/07/2015 e o reinício do prazo prescricional, após o término da interrupção data de 28/04/2014, não houve a prescrição do fundo de direito, ou seja, do pagamento de todas as parcelas pretendidas na presente ação.

Entretanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura do Mandado de Segurança Coletivo nº. 28804/2001 (RMS 25.841/DF) em 13/03/2001; ou seja, as parcelas anteriores a 13/03/1996.

Mérito

Quanto ao mérito, a lide que pende a decidir é se os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito adquirido à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho.

Segundo o art. 7º da Lei nº. 6.903/1981, os proventos de aposentadoria dos juízes temorários seriam pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados quando da alteração dos vencimentos dos juízes em atividade em igual proporção. In verbis:

Art . 7º - Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

Tal sistema de aposentadoria para os então juízes classistas da Justiça do Trabalho vigeu até o advento da Lei nº. 9.528, de dezembro de 1997, que em seu art. 5º, caput e § 1º estabeleceu que as aposentadorias de tais magistrados seguiria as normas da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, com vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 eIII do § 1º do art.120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

No caso em apreço, os autores são todos juízes classistas ou pensionistas aposentados na vigência da Lei nº. 6.903/1981, que assegurava, como visto acima, o reajustameto dos proventos dos inativos em igual proporção e na mesma data de alteração dos juízes em atividade.

As regras de paridade contidas na lei acima referida estão em consonância com o disposto nos artigo 102, § 1º, da CF/1967, com redação da Emenda nº 01/1969 e artigo 40, § 8º da atual Carta Constitucional, na redação vigente até 1998.

Somente a partir da entrada em vigor da Lei nº. 9.528/1997 houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas do vencimento dos juízes togados, porquanto, a partir de então, passaram a fazer jus aos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores públicos federais.

O cerne da controvérsia, como visto anteriormente, abarca tão-somente os juízes classistas inativos ou pensionistas regidos pela Lei nº. 6.903/1981.

E, desde o advento da Emenda Constitucional nº. 24/99, foi extinta a representação classista na Justiça do Trabalho, assegurando, então, o cumprimento dos mandatos em curso, nos termos do art. 117 da CF/88.

A questão já restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 28804/2001 (RMS 25.841/DF), nos seguintes termos:

PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízespresidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (STF. RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 25841 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 20/03/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Do voto-divergente do Ministro Marco Aurélio, condutor do acórdão do RMS 25.841/DF, extrai-se a fundamentação do reconhecimento do direito aqui pleiteado, que adoto como razões de decidir, nos termos dos excertos a seguir transcritos:

(...)

Segundo a jurisprudêcnia sedimentada do Supremol o direito à paridade é estabelecido entre inativos e ativos do mesmo cargo, descabendo estendê-lo a aoutro paradigna - precedente: Recurso Extraordinário nº. 219.075/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No mais, descabe cogitar de identidade entre juízes classistas e togados, tratados pela Constituição e pelas leis de forma idferenciada, a fim de assentar a obrigatoriedade de remuneração equivalente. ainda que fossem funções idênticas, ao Supremo não compete estender os benefícios de uns a outros, pois, em tal caso, estaria fazendo as vezes de legislador positivo.

Com essas considerações, acompanho o relator no voto proferido, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. Afirmar que inexiste direito adquirido a certa fórmula de cálculo dos proventos é um passo demasiado largo, mas neste caso concreto, não há como redirecionar a equiparação.

Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº. 9.655/98: A resposta é desenganadamente positiva.

A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da República encerrava como teto para a remuneração dos servidores p[úblicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a ediçã oda Lei nº. 8.448/1992, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a Deputados Federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 1º do referido diploma:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.

Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº. 85 tinha natureza remuneratória e que, po essa razão, deveria integrar o cálculo de equivalência entre ovencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.

Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº. 630-9, determinando-se fosse satisfeita a par4cela autônoma de equivalência aos demais membros da magistratura nacional.Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº. 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei Nº. 10.593 revogou o referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas.

O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontava-se disciplinado na Lei nº. 4.439/64, que dispunha:

Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessaõ a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualemente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência. Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº. 8448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base "para todos os fins".

A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com norma veiculada no art. 5º da Lei nº. 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisãso que é objeto do menadado de segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivso, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela anunciou o Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.

Com a devida vênia dos ilustres colegas que preoferiram voto antes de mim, por simples lígica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remduneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalêcnia recebida pelos togados. logo é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.

Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquênio prescricional previsto no art. º do Decreto nº. 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada par5cela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração.

Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalêcnia incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.

Posteriormente, o acórdão acima restou aclarado por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, cuja ementa do respectivo acórdão possui o seguinte teor:

RECURSO - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - AUTORIA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentorda referida capacidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCLARECIMENTOS - ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa. (STF. EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 25841 ED / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/03/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

E, do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Marco Aurélio, extrai-se os seguintes esclarecimentos:

(...)

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os reuqisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº. 6.903/81, a paridade entre os respectivos proventos e os vencimetnos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº. 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimetnos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº. 630/9.

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº. 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.

Consoante exposto no voto referido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº. 6.903/81, previa a paridade entre os clasistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº. 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdêcnia social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº. 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial - , inclumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº. 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneação dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados. passando aqueles a ter o direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados tohados, com a edição da Lei nº. 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da lei nº. 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº. 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação cm os togados da ativa, mas em decorrência de simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto givente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexaõ sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº. 6.903/81 aos aposentados ou ao que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.

Portanto, diante das razões contidas nos votos e acórdãos acima citados, os autores fazem jus a perceber o auxílio-moradia [Parcela Autônoma de Equivalência (PAE)] referente ao período de 1992 a 2001.

Conquanto prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo no TST, são devidas as parcelas de 13/03/1996 a 13/03/2001.

E em embargos de declaração:

Decido.

Os embargos de declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Reconheço a existência de omissão, pois efetivamente a sentença embargada não cuidou dos reflexos da verba nela reconhecida.

Efetivamente, na petição inicial, os autores requereram a procedência da ação para condenar a ré no pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência, no período de 1992 a fevereiro de 2001, bem como os efeitos pertinentes em natalinas, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes (evento 1 - INIC1, p. 15).

Contudo, a sentença embargada tratou tão-somente da Parcela Autônoma de Equivalência, omitindo-se quanto aos reflexos nas verbas adjacentes.

Passo, portanto, a suprir a omissão.

De fato, além de ser devida aos autores a Parcela Autônoma de Equivalência, no período de 13/03/1996 a 13/03/2001, o reconhecimento deste pedido se extende ao pagamento aos autores de reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência em gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes.

No que concerne à URV, destaco que a diferença deve ser paga aos autores em todo o período aqui reconhecido (13/03/1996 a 13/03/2001), porquanto devida aos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho até a reestruturação de carreira dos servidores do Poder Judiciário ocorrida em 2002. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE JUIZ CLASSISTA. URV. 11,98%. REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA DEVIDA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO EM 2002. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. O entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, em sede de repercussão geral, é no sentido de que a incidência do índice de 11,98% não representa reajuste de vencimentos e sim mero erro de conversão da Unidade Real de Valor - URV, não devendo ser compensado com reajustes posteriores, nem limitação temporal. Tal parcela só pode ser suprimida, segundo tem decidido a Corte Suprema, em face de reestruturação de carreira e, mesmo nesse caso, é de ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Como o próprio precedente do Supremo esclarece, a parcela era devida até a reestruturação da carreira, o que ocorreu em 2002. A autora, na inicial, reconheceu que recebeu as quantias até 2007, quando então o TCU determinou aos TRTs verificassem o pagamento de URV e procedessem à sustação do pagamento daquela rubrica, bem como implementassem o ressarcimento de eventuais valores percebidos àquele título, naquela época.3. A autora recebeu os valores após o termo final em 2002, pois o STF explicou que a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.4. O STF ressalvou, porém, que a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subseqüentes. Esse entendimento deve ser observado na apuração de eventual redução da pensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.5. Dessa forma, garantida a irredutibilidade da pensão nos termos da ressalva acima, o recurso da autora não merece provimento, pois desde 2002 o pagamento de URV não era devido e, obviamente, não pode a apelante continuar recebendo a rubrica após a sustação determinada pelo TCU em 2007.6. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. (TRF4 5000841-61.2011.404.7214, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/04/2016)

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada

Abordarei somente alguns pontos que entendo devam ser melhor explicitados ou alterados.

No que concerne à interrupção da prescrição por Ação Coletiva, entendo sem razão a apelante:

Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na precedente Mandado de Segurança Coletivo n.º 28804/2001, seja conferido o efeito que lhe é próprio (artigo 172, I do CC/1916), retroativamente ao ajuizamento daquela demanda (artigo 219, §1º do CPC), pois na referida oportunidade União tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual (artigo 174, III do CC/1916; 81, parágrafo único, III e 82, I do CDC), conclusão inarredável a que chego, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões. Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 219 do CPC: "A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC."
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp 231.314, 5ª Turma, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-12-2002)

Sim, porque se a prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado tempo, fazê-lo valer via judicial, não há como recusar-se, na sistemática que é peculiar às class actions, à deflagração desta, uma vez efetuada a devida citação, o efeito interruptivo da primeira, pois, ao fim e ao cabo, a invocada reparação em proveito do associado foi submetida ao crivo do Judiciário por quem, consoante esta Corte, estava autorizado para tanto.

Com efeito, já o artigo 175 do CC/1916, ora revogado, enumerava em rol taxativo as hipóteses em que a prescrição não se interrompia (citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação).

Neste sentido:

"(...)
CIVIL. prescrição. A citação que não interrompe a prescrição é aquela declarada nula, por defeitos a ela inerentes ou a ela anteriores (Cód. Civil, art. 175). A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cód. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição." (STF, RE 87.064, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 12-6-1981)

"(...). Interrupção de prescrição. Absolvição de instância. Interpretação dos artigos 172, I, e 175 do Código Civil em face do disposto no artigo 166 do C.P.C. de 1939.
- A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cod. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição.
(...)" (STF, Embargos de divergência no RE 87064, Pleno, Rel. p/acórdão Min. Moreira Alves, DJU 13-11-1992)

"Processo Civil. prescrição. Interrupção. Ação de Usucapião. Ação Ex empto. Art. 172, I e IV, CC. (...)
I - A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleito pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175, CC.
(...)" (STJ, Resp 23.751, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU 08-3-1993)

Deste último aresto reproduzo excertos doutrinários extraídos pelo ilustre relator de obras clássicas de Carvalho Santos e Câmara Leal:

"O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida.
O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição; e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida.
A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou virtualmente, vise o reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENT, obr. Cit. nº 92; CARPENTER, obr. cit. nº 122), assim como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit. nº 123; DALOZ, vº Prescription).

O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o arresto, seqüestro, detenção pessoal." (Código Civil Brasileiro Interpretado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1961, p. 428)

"O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular [no caso: substituto processual], em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares.
(...)
Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno.
Nosso legislador, porém, tendo dado à citação, em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional.
Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. (...)" (Da prescrição e da Decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183)

A prescrição só pode ser interrompida uma vez (CC, art. 202).

Além disso, a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade (Decreto nº 20.910/32, art. 9º), exceto se interrompida na primeira metade do prazo, caso em que recomeça a correr do ponto em que foi interrompida (Súmula STF nº 383).

Desse modo correta a sentença quanto à prescrição.

Referentemente ao mérito em si, nada há acrescer, uma vez que a decisão singular está de acordo com o decidido no STF.

No que concerne a base de cálculo na execução, é questão a ser dirimida no momento da execução de sentença.

Já quanto à incidência dos descontos legais, que são o imposto de renda e a contribuição previdenciária - PSS, tem-se que o STF no RMS 25.841/DF, assim se pronunciou:

(...)
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº. 85 tinha natureza remuneratória e que, po essa razão, deveria integrar o cálculo de equivalência entre o vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples. (grifo meu)

Assim, uma vez que foi reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributo quando a parcela tiver cunho indenizatório.

Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013)

Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Mantenho os honorários advocatícios, tais como fixados em sentença, uma vez que de acordo com o Novo CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.
Como visto, todos os pontos referidos nos embargos de declaração foram tratados no voto, não há omissão, há inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que não se coaduna com embargos de declaração, devendo a parte autora se valer de recursos próprios.
Não há a necessidade de o voto analisar todas as teses argüidas se firmou entendimento de acordo com uma delas.
Importa referir que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde se extraiu a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 12, aprovado na ocasião, diz que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
No mesmo sentido, colaciono precedente da Corte Especial do STJ a respeito de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
Advirto as partes que a insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º do novo CPC.
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou parcial provimento aos presentes embargos, para explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos artigos citados.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839254v3 e, se solicitado, do código CRC AB394D6B.
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Data e Hora: 22/02/2017 18:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013926-20.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50139262020154047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIA SILVA CUNHA
:
AMAZONAS MARQUES PADILHA
:
HUMBERTO FRANCISCO BEIRAO
:
JOSE JOVITO DOS SANTOS
:
SERGIO CAETANO GANZER
ADVOGADO
:
EDUARDO CARLIN KILIAN
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849403v1 e, se solicitado, do código CRC D65391CC.
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