Apelação Cível Nº 5011393-15.2011.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | KARSTEN S.A. |
ADVOGADO | : | CLAYTON RAFAEL BATISTA |
: | Katia Hendrina Weiers Krepsky | |
: | Julio Cesar Krepsky | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR FILIAL. LT. COMPETENCIA DO INSS PARA FISCALIZAR.
Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Na linha do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Em outros termos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013).
Embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita.
Não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, e todos os dados necessários à defesa da embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN).
A elaboração de LTCAT é exigível desde a edição do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97.
A despeito da ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela embargante não podem ser considerados atualizados, tendo em vista as divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274860v6 e, se solicitado, do código CRC DE097ACE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 24/05/2016 10:33 |
Apelação Cível Nº 5011393-15.2011.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | KARSTEN S.A. |
ADVOGADO | : | CLAYTON RAFAEL BATISTA |
: | Katia Hendrina Weiers Krepsky | |
: | Julio Cesar Krepsky | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante relativamente às infrações imputadas à filial sediada em Lages/SC e declarar que o valor atualizado do débito, posicionado em 11/2011, é de R$ 10.901,23 (dez mil, novecentos e um reais e vinte e três centavos).
Em suas razões, a embargante alegou que: (a) a CDA não indica o fundamento legal da "dívida"; (b) o Instituto Nacional do Seguro Social não tinha competência para analisar o cumprimento ou não de formalidades legais relativas aos LTCATs, pois a norma que respalda tal atuação (art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.941/09) foi editada somente em 2009, ou seja, após a lavratura do auto de infração; (c) ao proceder à autuação (ação fiscal nº 09080875), o INSS cometeu vários equívocos; (d) não é exigível a elaboração de LTCAT para o período anterior a 2002, por ausência de regulamentação pelo Ministério da Previdência Social, e, mesmo assim, apresentou LTCATs atualizados nos anos de 1999, 2000 e 2001, e (e) não há efetiva incompatibilidade entre a real estrutura da empresa e seus LTCATs, tanto que aprovados nas quatro inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho.
A União sustentou que, pela teoria da empresa, agasalhada pelo Código Civil, o estabelecimento empresarial - em cujo conceito se enquadra a filial - é apenas um de seus aspectos jurídicos, não possuindo a autonomia pretendida pela embargante. Argumentou que vige no Direito brasileiro o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957), segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários. Ponderou que o princípio da autonomia dos estabelecimentos, invocado pela embargante, possui outra conotação, distinta daquela exposta na exordial e que guarda íntima relação com o surgimento da obrigação tributária relativamente a determinados tributos, com o IPI e o ICMS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo proferiu a seguinte sentença:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Do julgamento antecipado da lide.
Conforme dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, 'o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'.
No caso presente, sendo a matéria unicamente de direito, tenho que do conjunto probatório se extraem elementos suficientes ao deslinde da quaestio, sem a necessidade de novas provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, c/c artigo 330, I, do CPC.
2.2. Da ilegitimidade passiva da Embargante (matriz) quanto às infrações imputadas à filial de Lages.
Alega a Embargante sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo relativo às infrações imputadas à filial de Lages. Aduz que a filial é um estabelecimento autônomo, responsável pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, devendo ser demandada no foro onde se situa.
Consta do Relatório Fiscal do Auto de Infração DEBCAD nº 35.246.627-8:
5- A empresa deixou de apresentar o LTCAT:
a) para a matriz, em Blumenau/SC, no período 2000 e 2001;
b) para a filial CNPJ 82.640.558/0007-91, em Lages/SC, em relação aos períodos 1999, 2000, 2001 e 2002.
O artigo 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, verbis:
'Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: (...)
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem obrigação, o de cada estabelecimento'.
Assim, nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é responsável quanto às obrigações tributárias geradas e consectários delas advindas, já que o próprio CTN abarca o princípio de autonomia do estabelecimento.
O e. TRF da 4ª Região vem reiteradamente decidindo pela ilegitimidade da matriz para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, conforme ementas que seguem:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. As filiais, para fins fiscais, são consideradas como entes autônomos, pois o fato gerador da obrigação tributária se opera de forma individualizada em relação a cada uma das empresas, sejam matrizes ou filiais. 2. Não formada a angularização da lide e ausente o contraditório, devem os autos retornar ao juízo de origem para normal prosseguimento. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5000063-27.2011.404.7009, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 21/06/2011)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATRIZ. FILIAL. FINS FISCAIS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS. LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. Para efeitos fiscais, a empresa matriz e suas filiais configuram estabelecimentos autônomos, cada qual com obrigações tributárias próprias, inconfundíveis. O fato gerador das contribuições opera-se de maneira individualizada em relação a cada uma das empresas, sejam matrizes ou filiais. Dessa forma, não pode a matriz responder por débitos tributários cujos fatos geradores foram praticados pelas filiais. É nulo o lançamento de débito realizado contra a matriz cujo objeto são obrigações tributárias contraídas pela filial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.001184-2, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/11/2007)
Logo, impõe-se o reconhecimento, no ponto, da ilegitimidade passiva da Embargante para responder ao executivo fiscal relativamente à infração imputada à filial da empresa em Lages/SC.
Ressalta-se que tal reconhecimento não influencia no valor da multa imposta, eis que esta foi aplicada de forma única, atendendo ao disposto no art. 292, I, do RGPS (valor mínimo estabelecido no inc. II do art. 283, e atualizado pela Portaria MPS 727/2003), no montante de R$ 9.910,21.
2.3. Da alegada nulidade do Auto de Infração.
A nulidade do Auto de Infração é arguida pela Embargante em razão da incompetência do INSS para a fiscalização relativa ao LTCAT, bem como pela impossibilidade de apuração na empresa matriz de irregularidades em relação à filial, cujos tópicos passo a analisar.
2.3.1. Da alegada incompetência do INSS.
Alega a Embargante a nulidade do Auto de Infração em razão da ausência de competência do INSS para analisar se foram cumpridas, ou não, as formalidades legais relativas aos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho.
Aduz que a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador é do Ministério do Trabalho, de acordo com o Decreto nº 55.841/65 (atual Decreto nº 4.552/02).
A União, por sua vez, alega que o INSS tem competência para verificar o cumprimento de formalidades legais na confecção dos LTCATs, por força do art. 125-A da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
Referido dispositivo legal, contudo, foi incluído pela Lei n. 11.941/2009, com vigência somente a partir de 28/05/2009, sendo que a autuação ocorreu em 02/2004.
Nesse ponto, filio-me ao entendimento já esposado na decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, e, para evitar tautologia, transcrevo:
'ALUDIDA INCOMPETENCIA DO INSS
Cumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de que a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da autuação, desrespeitando os limites legais, visto que o INSS não possui competência e sim o MTE. Assim, como descrito pela autoridade julgadora a fiscalização previdenciária, seja vinculada ao INSS e posteriormente a Secretaria da Receita Previdenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, bem come promover as devidas autuações, conforme transcrito no próprio relatório da DN:
'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias esta prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita, como por exemplo (NR/09): '9.3.8.3. 0 registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 /11)'. 0 Decreto no 4.552, de 27/12/2002, aprova o regulamento de Inspeção do Trabalho, que diz respeito ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego. Este regulamento disciplina outro tipo de competência, que não se confunde com a competência da auditoria fiscal do INSS, legalmente executada e descrita neste processo administrativo em relação ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. A auditoria fiscal do INSS deixa comprovado nos autos que existem as irregularidades formais apontadas, nos referidos documentos, e que a realidade dos fatos com elevado índice de ruído acima de 90 dB (A) não está plenamente refletido nos documentos, apesar de que os próprios documentos comprovam esta realidade que motivou a constituição do crédito do INSS. Diante do exposto são improcedentes os argumentos da defesa e não existe motivo jurídico para cancelar o Auto-de-Infração - AI.' (grifei)
Assim, entendo que encontra-se na DN devidamente fundamentada a competência da autoridade fiscal previdenciária, quanto as exigências acerca da competência do INSS.
Ademais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento ou constatada a infração, face a ocorrência do fato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a correspondente notificação fiscal de lançamento de débito ou auto de infração de forma vinculada, conforme o caso, constituindo o crédito previdenciário.
O art. 293 do Decreto 3.048/99, assim dispõe neste sentido:
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstancias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.'
Corroborando a legitimidade do INSS para a aplicação da multa em casos análogos, cito os seguintes acórdãos do e. TRF4:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS (ART. 22, INCISO II, DA LEI º 8.212/1991) E DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS (ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991). COMPROVAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE CONTROLE DOS RISCOS OCUPACIONAIS. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISTORÇÕES NOS LEVANTAMENTOS QUE EMBASARAM A FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se evidente o nexo entre as atribuições legais do Auditor-Fiscal da Previdência Social e a atividade de verificar a exposição do segurado aos agentes nocivos, visto que há nítida correlação entre as normas protetivas do ambiente de trabalho e os adicionais da contribuição previdenciária. Ambos visam garantir o custeio do benefício de aposentadoria especial e evitar a concessão desse benefício em conformidade com as exigências legais. O exercício dessa competência não invade competência privativa do Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. A atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho concerne à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. O foco do Auditor-Fiscal da Previdência Social é diverso: a adequação da alíquota adicional do SAT ao trabalho em condições especiais que acarrete a concessão de aposentadoria especial. A fim de desempenhar esse mister, a Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa mantenha laudo técnico atualizado a respeito dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e emita documento de comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. 3. A revogação do art. 8º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.593/2002, que atribui ao Auditor-Fiscal da Previdência Social a atribuição de 'executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados', pelo art. 169 da Lei nº 11.890/2008, não afeta a validade do auto de infração, visto que, no momento em que houve o lançamento fiscal, o AFPS estava investido das competências previstas na legislação em vigor. 4. (...). (TRF4, APELREEX 2005.70.00.018596-6, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 11/01/2012)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. 1. Constatada a efetiva exposição dos segurados empregados a riscos ambientais de trabalho em diversos setores, legítima a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, pela ausência de LTCAT. 2. (...). (TRF4, AC 2007.71.00.048154-2, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 26/08/2009)
Extrai-se, ainda, da jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. (...)
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do INSS.
2.3.2. Da alegada impossibilidade de apuração de irregularidades em relação à filial.
Sustenta a Embargante a nulidade do Auto de Infração também em razão da suposta apuração pelo INSS de irregularidades em relação à filial, uma vez que o Mandado de Procedimento Fiscal indica apenas o CNPJ e endereço da matriz e não faz qualquer referência à filial de Lages.
Conforme constou no tópico 2.2. anterior, já restou reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante para responder ao executivo fiscal relativamente à infração imputada à filial da empresa em Lages/SC.
Não é o caso, portanto, de nulidade do Auto de Infração, mas tão somente de desconsiderar-se a autuação no ponto em que se refere à filial de Lages, uma vez que foi lavrado um único Auto de Infração relativo à ausência de LTCAT da matriz de Blumenau e da filial de Lages.
2.4. Da alegada nulidade da CDA.
Alega o Embargante a nulidade da CDA ante a ausência dos requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade, dentre os quais a falha na indicação da fundamentação legal.
Todavia, consta do título executivo a legislação relativa à expedição da CDA e aos encargos legais aplicáveis. Ademais, os acréscimos são calculados de acordo com os parâmetros legais, como bem exposto nos seguintes julgados:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. EXCESSIVIDADE DA MULTA NÃO CARACTERIZADA. ENCARGO LEGAL. 1. Não há falar em nulidade da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente aos acréscimos. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, e o número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. (...)
(TRF4, AC 2000.71.11.001152-5, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/09/2008)
'EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. CONCORDATA. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE.
1. A CDA faz menção ao processo administrativo e não deixa dúvida quanto à natureza previdenciária do tributo. Os juros e demais encargos são previstos em lei, cuja ignorância por ninguém pode ser alegada. Presentes elementos essenciais à validade do título.
2. (...)
4. Apelação improvida.' (destaquei)
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 9604102400/RS, rel. Des. Fed. Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 24.12.1997, p. 112565)
Também resta demonstrada a natureza da dívida, o período de apuração, o número do processo administrativo, enfim, todos os dados necessários à defesa da Embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN). A propósito:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MANDATO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. JUROS. SELIC. MULTA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80 - LEF) a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis. 2. Somente com a comprovação do prejuízo decorrente do vício formal poder-se-ia reconhecer a nulidade da CDA, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento do conteúdo. 3. (...) (TRF4, AC 2007.72.99.003721-7, Primeira Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 11/12/2007)
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
(...) 2. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.
(...) 7. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80.' (TRF 3ª Região, AC 200003990486320/SP, rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJ de 07.11.2001, p. 632)
Outrossim, tem a Jurisprudência entendido que o essencial é a Certidão de Dívida Ativa possibilitar a defesa do devedor, não havendo de se invalidá-la na ausência de prejuízos. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 189/STJ. MULTA. CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS. SELIC. 1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. 2. (...) (TRF4, AC 2007.72.13.000664-7, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 01/07/2008)
'EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS.
(...) 2- O fim último dos elementos da CDA é permitir ao contribuinte a perfeita identificação daquilo que lhe está sendo exigido, não sendo declarada nulidade se não houver prova de prejuízo à defesa de devedor'. (TRF 4ª Região, AC 0427027-8/RS, rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto, DJ 24.03.99, p. 000576)
Assim, em que pese não constar na CDA a fundamentação legal específica em relação ao débito, não houve qualquer prejuízo à Embargante, que inclusive, colacionou aos autos cópia do Auto de Infração nº 35.246.627-8, do Relatório Fiscal do Auto de Infração e de todo o processo administrativo, apresentando alentada defesa.
Afasto, portanto, a alegação de nulidade do título executivo.
2.5. Da não exigência de LTCAT anterior a 2002.
A Embargante sustenta que não poderia ser exigido o LTCAT quanto aos exercícios anteriores a 2002, em razão da necessidade de edição de instruções para definir os parâmetros para a elaboração do LTCAT, nos termos do § 7º, do art. 68, do Dec. n. 3048/99, o que somente teria ocorrido com a edição da IN/INSS nº 57/2001.
Sem delongas, afasto a alegação arguida, eis que, como bem ressaltou a Embargada, 'o suporte jurídico do laudo em comento é o artigo 58, § 1º, da Lei 8213/91', incluído pela Lei n. 9.528/97, o qual passou a exigir comprovação da especialidade através de laudo técnico. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. No caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal. 3. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do agravo de instrumento, como, no caso, o exercício de atividade eminentemente administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1066847/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
Ressaltou a Embargada, ainda, a existência de instruções do INSS anteriores à IN/INSS 57/2001 mencionada pela Embargante, como, por exemplo, a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98, que já determinava os parâmetros para aceitação do laudo técnico.
Assim, afasto a alegação de que não poderiam ser exigidos os LTCATs anteriores a 2002.
2.6. Da exigência de renovação anual do LTCAT e regularidade da apresentação do LTCAT atualizado de 2003.
A Embargante aduz ter realizado a regular apresentação de LTCATs dos anos de 1999 e 2003, os quais serviriam também para os anos de 2000 e 2001, por não ter havido alterações nas condições de trabalho.
A Embargante alega, também, que a exigência de renovação anual do LTCAT não encontra respaldo em lei, e que somente na IN/INSS nº 70/2002 essa exigência passou a ser prevista. Portanto, defende que o LTCAT de 2003 deve ser considerado atualizado no momento da ação fiscal, ocorrida em 02/2004.
Argumenta, ainda, a Embargante:
Como afirma o próprio Auto de Infração (item 4, pág. 6, do seu relatório fiscal - docs. nos 8 a 11), para que se considere atualizado, basta que o LTCAT reflita as condições ambientais de trabalho. E, no caso da empresa, não houve qualquer alteração nestas condições (no layout das instalações, por exemplo) que justificasse a elaboração de novo LTCAT, até porque o Fisco nem sequer alegou o contrário. (grifei)
Equivoca-se a Embargante ao afirmar que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho, uma vez que a fiscalização aponta que 'os LTCAT apresentados não refletem a real estrutura da empresa, uma vez que o organograma de setores e cargos apresentados não é o mesmo dos laudos técnicos' (item 2 das Considerações finais do Relatório Fiscal do Auto de Infração).
Consta na Informação Fiscal inserida no processo administrativo anexado ao evento 1 (PROCADM 8 a 11), a seguinte fundamentação:
'Convém ainda salientar que a Lei 8.213/91 deixa claro que o laudo técnico da empresa deve estar atualizado. 1sto implica que este documento deve refletir a realidade laboral existente na empresa, onde as funções exercidas pelos empregados devem estar devidamente consignadas, com medições atualizadas dos níveis de incidência dos agentes nocivos.
Conforme consta do relatório fiscal, fls. 12, na ação fiscal desenvolvida na empresa, constatou-se que os centros de custos da folha de pagamento apresentam relação de setores e funções, ao longo do período 1999 a 2003, onde em muitos casos não existe correspondência nos setores e funções indicados no laudo técnico, o qual foi elaborado com base na estrutura de cargos existentes na empresa em época anterior.
Em decorrência da falta de correspondência entre as funções consignadas no laudo técnico e as funções efetivamente exercidas na empresa presentes nos centros de custos da sua folha de pagamento, foi necessário que a empresa apresentasse esclarecimento para definição da real identificação dos setores com exposição ao agente nocivo ruído.
Esta providencia foi necessária em razão de que as funções e cargos indicados no laudo técnico não eram mais os mesmos que os funcionários laboravam, o que pode ser comprovado conforme documento, fls. 28 a 34, o qual é um organograma dos centros de custos da empresa, cujas funções, em muitos casos, não encontram correspondência nos cargos e funções constantes do laudo técnico, fls. 35 a 50.' (grifei)
Assim, em que pese a ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela Embargante não podem ser considerados atualizados, em vista das divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.
A Embargante sustenta que a suposta incompatibilidade da estrutura funcional da empresa com o constante no LTCAT se deve ao fato da fiscalização não ter observado a codificação da CBO, adotada pelo organograma da empresa.
Contudo, a própria Embargante reconhece em sua peça inicial que 'no período autuado, a Embargante alterou a nomenclatura funcional por ela adotada, ou seja, o nome dado a cada um dos seus setores e funções' (fl. 24).
Em que pese a afirmação da Embargante de que a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o meio oficial de identificação das funções, nos termos da Portaria MTE nº 397/02, entendo que para ser considerado atualizado, o LTCAT da Embargante deveria ter sido refeito, após a alteração da nomenclatura funcional acima mencionada, de acordo com a real estrutura da empresa.
Por fim, a Embargante não produziu prova apta a desconstituir a conclusão da autoridade administrativa, cujo excerto fora transcrito pela Embargada em sua peça de Impugnação, verbis:
'De acordo com a auditoria fiscal do INSS não existiu equívoco por falta de observação da codificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) adotada pelo organograma da empresa. A prova dos autos demonstra que independente dos códigos de ocupações, o que não se encontra é a correspondência entre o local de trabalho, função e exposição ao agente nocivo descrito no LTCAT e o que se apresenta na folha de pagamento da empresa, com base no seu centro de custo. A própria Autuada confessa que não apresentou a LTCAT: a) da matriz, relativa os anos 2000 e 2001; b) da filial Lages, relativa aos anos 1999 a 2002. Existe irregularidade, o amparo legal para a exigência das mesmas consta do relatório dos fundamentos legais do débito e do relatório fiscal, além do que existia a necessidade diante das mudanças ocorridas no ambiente do trabalho. Compulsando os autos verifica-se que os LTCATs não comprovam os reais níveis de ruídos a que estariam sujeitos os funcionários da empresa, não informam o tempo de exposição aos ruídos e só apresentam a intensidade dos ruídos, sem levar em conta as horas extras trabalhadas pelos segurados e a flexibilização das funções, como pode ser observado inclusive no LTCAT de 2002/2003.' (grifei)
Por fim, afasta-se a alegação de regularidade dos LTCATs da empresa por terem sido atestados pelas inspeções do Ministério do Trabalho; uma vez que já constou do item anterior (2.3.1. Da alegada incompetência do INSS) que não se confundem as competências a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego e aquela a cargo da Auditoria Fiscal do INSS, nos termos do acórdão citado:
'(...) 1. Mostra-se evidente o nexo entre as atribuições legais do Auditor-Fiscal da Previdência Social e a atividade de verificar a exposição do segurado aos agentes nocivos, visto que há nítida correlação entre as normas protetivas do ambiente de trabalho e os adicionais da contribuição previdenciária. Ambos visam garantir o custeio do benefício de aposentadoria especial e evitar a concessão desse benefício em conformidade com as exigências legais. O exercício dessa competência não invade competência privativa do Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. A atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho concerne à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. O foco do Auditor-Fiscal da Previdência Social é diverso: a adequação da alíquota adicional do SAT ao trabalho em condições especiais que acarrete a concessão de aposentadoria especial. A fim de desempenhar esse mister, a Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa mantenha laudo técnico atualizado a respeito dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e emita documento de comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. 3. (...). (TRF4, APELREEX 2005.70.00.018596-6, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 11/01/2012)
Logo, o fato de não ter havido autuação por parte do Ministério do Trabalho não obsta a fiscalização do INSS.
2.7. Do valor exigido.
A Embargante alega a irregularidade do valor exigido na petição inicial, uma vez que o demonstrativo de débito anexado ao evento 1 apresenta valor diverso. Requer que o valor executado seja minorado, por extrapolar o valor constante da CDA.
A Embargada não se manifestou acerca deste tópico.
De fato, verifica-se que o valor originário do débito é de R$ 9.910,21, conforme consta na CDA. O extrato do débito acostado à inicial, datado de 17/11/2011, indica o valor de R$ 10.901,23, atualizado até 11/2011, incluído o encargo legal. Contudo, a petição inicial, também datada de 17/11/2011, indica o valor do débito como sendo de R$ 11.892,25, atualizado até 11/2011, sem demonstração de sua origem.
Logo, deve ser considerado como valor atualizado do débito até 11/2011 aquele constante da consulta de dívida ativa acostada à inicial (OUT3), qual seja, de R$ 10.901,23.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos nos presentes embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante para responder ao executivo fiscal relativamente às infrações imputadas à filial da empresa em Lages/SC; bem como para declarar o valor atualizado do débito até 11/2011 aquele constante da consulta de dívida ativa acostada à inicial (OUT3), no montante de R$ 10.901,23, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Embargada em honorários em face da sucumbência mínima. Processo isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
(...) (grifei)
Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC.
Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Nos termos do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024,
1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013 - grifei)
Nessa perspectiva, é de se reconhecer a legitimidade da embargante para responder pela execução fiscal, inclusive em relação à dívida oriunda de infração cometida pela filial sediada em Lages/SC.
No tocante às demais questões suscitadas pelas partes, não há reparos à sentença, porque: (1) embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita; (2) não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, enfim, todos os dados necessários à defesa da Embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN). Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo ou dificuldade para exercer a defesa administrativa e judicial, tanto que colacionou aos autos cópia do Auto de Infração nº 35.246.627-8, do Relatório Fiscal do Auto de Infração e de todo o processo administrativo; (3) é infundada a assertiva de que não poderia ser exigido o LTCAT quanto aos exercícios anteriores a 2002, em razão da necessidade de edição de instruções para definir os parâmetros para a elaboração do LTCAT, nos termos do § 7º, do art. 68, do Dec. n. 3048/99, o que somente teria ocorrido com a edição da IN/INSS nº 57/2001, porque 'o suporte jurídico do laudo em comento é o artigo 58, § 1º, da Lei 8213/91', incluído pela Lei n. 9.528/97, o qual passou a exigir comprovação da especialidade através de laudo técnico, afora a existência de instruções do INSS anteriores à IN/INSS 57/2001 mencionada pela Embargante, como, por exemplo, a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98, que já determinava os parâmetros para aceitação do laudo técnico; (4) improcede a alegação de regularidade dos LTCATs da empresa, por terem sido atestados pelas inspeções do Ministério do Trabalho; uma vez que (...) não se confundem as competências a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego e aquela a cargo da Auditoria Fiscal do INSS; (5) em que pese a ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela Embargante não podem ser considerados atualizados, em vista das divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003. A despeito da afirmação de que a suposta incompatibilidade da estrutura funcional da empresa com o constante no LTCAT se deve ao fato da fiscalização não ter observado a codificação da CBO, adotada pelo organograma da empresa, a própria embargante reconheceu, na inicial, que 'no período autuado, a Embargante alterou a nomenclatura funcional por ela adotada, ou seja, o nome dado a cada um dos seus setores e funções' (fl. 24); (6) Em que pese a afirmação da Embargante de que a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o meio oficial de identificação das funções, nos termos da Portaria MTE nº 397/02, (...), o LTCAT da Embargante deveria ter sido refeito, após a alteração da nomenclatura funcional acima mencionada, de acordo com a real estrutura da empresa; (7) Equivoca-se a Embargante ao afirmar que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho, uma vez que a fiscalização aponta que 'os LTCAT apresentados não refletem a real estrutura da empresa, uma vez que o organograma de setores e cargos apresentados não é o mesmo dos laudos técnicos' (item 2 das Considerações finais do Relatório Fiscal do Auto de Infração), e (8) a embargante não produziu prova apta a desconstituir a conclusão da autoridade administrativa.
Por fim, mantém-se a sentença na parte que dispõe sobre os ônus sucumbenciais, estabelecidos na sentença. Além de mínima a perda sofrida pela embargada, como ressaltado pelo juízo a quo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante para responder ao executivo fiscal relativamente à infração imputada à filial da empresa em Lages/SC, (...) não influencia no valor da multa imposta, eis que esta foi aplicada de forma única, atendendo ao disposto no art. 292, I, do RGPS (valor mínimo estabelecido no inc. II do art. 283, e atualizado pela Portaria MPS 727/2003), no montante de R$ 9.910,21.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274859v9 e, se solicitado, do código CRC 6FF0549. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 24/05/2016 10:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
Apelação Cível Nº 5011393-15.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50113931520114047205
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | KARSTEN S.A. |
ADVOGADO | : | CLAYTON RAFAEL BATISTA |
: | Katia Hendrina Weiers Krepsky | |
: | Julio Cesar Krepsky | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332428v1 e, se solicitado, do código CRC D3433AB5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 19/05/2016 17:23 |