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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5007771-57.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso dos autos, a causa se originou devido ao ato administrativo do INSS, Exame de Nexo Epidemiológico. A União não participou do referido exame, de modo que a sua legitimidade estava configurada, tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados. 3. Inexistindo resistência por parte da União à pretensão autoral, que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS. (TRF4, AC 5007771-57.2013.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA.
ADVOGADO
:
ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES
:
TIAGO GRANDO FONSECA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, a causa se originou devido ao ato administrativo do INSS, Exame de Nexo Epidemiológico. A União não participou do referido exame, de modo que a sua legitimidade estava configurada, tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados.
3. Inexistindo resistência por parte da União à pretensão autoral, que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978109v4 e, se solicitado, do código CRC 26A5D239.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/12/2015 18:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA.
ADVOGADO
:
ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES
:
TIAGO GRANDO FONSECA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que possui o seguinte dispositivo:
" ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP entre a patologia do segurado Jorge Paulo Toldo e as atividades por ele desempenhadas junto à empresa autora, determinando a alteração do tipo de benefício concedido para auxílio-doença previdenciário (E31/532.794.151-1). O INSS deverá excluir dos registros da empresa autora o benefício acidentário ora reclassificado, devendo ser apurado em liquidação de sentença os reflexos de tal fato no cálculo do FAP/RAT devido pela autora, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, art. 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99.
As diferenças daí decorrentes deverão ser restituídas à parte autora, atualizadas desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).

Em suas razões de apelação, a União, invocando o princípio da causalidade, sustenta ser incabível a sua condenação em honorários advocatícios, porquanto não teve relação com o Exame de Nexo Epidemiológico, objeto que deu origem a esta demanda. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários.

Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Regional para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o recorrente dado causa à ação de exibição de documentos, compete a ele arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
2. A revisão do entendimento de que o recorrente deu causa à ação de exibição de documentos demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situação inexistente na espécie.
4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o magistrado não está adstrito aos limites inscritos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, utilizar como base de cálculo o valor da causa ou, até mesmo, arbitrar valor fixo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.794/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Hipótese em que não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide. - De acordo com o princípio da causalidade, consubstanciado na Súmula n.º 303/STJ, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - A verba honorária deve ser fixada adequadamente à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008896-87.2013.404.7001, 3a. Turma, FERNANDO QUADROS DA SILVA)

No caso dos autos, de fato, a União não participou do Exame de Nexo Epidemiológico. A sua legitimidade estava configurada tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados. Analisando a contestação, a União apenas alega a sua ilegitimidade passiva na causa e a inépcia da inicial, de modo que, no mérito, não resiste à pretensão.

Dessa forma, com base no princípio da causalidade, tenho que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.

Aponto ser incabível a minoração dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência das partes rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. A ação vem tramitando desde junho de 2013, não se afigurando exorbitante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978108v3 e, se solicitado, do código CRC 32E37B87.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/12/2015 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50077715720134047107
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA.
ADVOGADO
:
ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES
:
TIAGO GRANDO FONSECA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034803v1 e, se solicitado, do código CRC 83CB9EDF.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 09/12/2015 16:43




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